exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Mandado de Segurança praticamente “COLETIVO” do grupo dos 49 pontos – questão 24 CDC...... Vamos nos unir , impetrar individualmente mas vamos acompanhar o processo de todos:
Nome Cidade e-mail 1-Paulo- Porto União- SC [email protected] 2-Mauricio- Imbituva -SC [email protected] 3-Fabiano- Mafra -SC [email protected] 4-Sandra- Nova Olimpia -MT- [email protected] 5-Déia- Porto Alegre -RS [email protected] 6-Anderson-Rio de Janeiro- RJ- [email protected] 7-Adriana- Petrópolis -RJ- [email protected] 8-Souza Florianópolis-SC,- [email protected] 9-Silvia- João Pessoa/PB [email protected] 10-Alberico Junior- GO [email protected] 11-Marcia Romanovski - Chapecó - SC- [email protected] 12-Rubiana Zanelato - São Mateus/ES - [email protected] 13-Marcelo Fabiano Bacon - Curitiba/PR - [email protected] 14-almir Vanzuita - Itajaí -SC - [email protected] 15-Marcos Vinicius - Rio Branco-AC- [email protected] 16-Genivaldo - PA - [email protected] 17-Edina Marinho - GO - [email protected] 18-ROBERTO - DF [email protected] 19-Caroline - DF [email protected] 20-Juliana - SC [email protected] Alguém mais para adicionar-se......... copia e adiciona...
Fabrício Mariot | Criciúma/SC Cara o prazo para impetração do MANDAMUS é de 120 dias, ams vc não tem esse espaço de tempo, então aconselho que logo após o resultado oficial do dia 18, caso seu nome não esteja na lista entre com o MS. E outra coisa o recurso da CESPE não tem nada a ver com o MS, tendo em vista que um foi adm. e o MS é judicial. Te dizer qual seria a melhor questão é difícil, mas tenta ver a que a maioria tá utilizando e te aconselho as que o DAMASIO deu como anuláveis e não tem limites, mas tente não exagerar e fundamentar bem as que vc entrar. Sorte e sucesso.
Fabrício Mariot | Criciúma/SC Cara o prazo para impetração do MANDAMUS é de 120 dias, ams vc não tem esse espaço de tempo, então aconselho que logo após o resultado oficial do dia 18, caso seu nome não esteja na lista entre com o MS. E outra coisa o recurso da CESPE não tem nada a ver com o MS, tendo em vista que um foi adm. e o MS é judicial. Te dizer qual seria a melhor questão é difícil, mas tenta ver a que a maioria tá utilizando e te aconselho as que o DAMASIO deu como anuláveis e não tem limites, mas tente não exagerar e fundamentar bem as que vc entrar. Sorte e sucesso.
Bom dia... Só para esclarecer. Quanto ao mandado de segurança “quase coletivo”, O termo foi utilizado para todos os interessados troquem informações para que o MS seja bem fundamentado, até porque no MS não há necessidade que as fundamentações sejam diferentes. Todos podem ter o mesmo teor, mas protocolados individualmente. Portanto todos que estão com 48 ou 49 pontos podem anexar seus e-mails na relação acima para possibilitar a troca de informações.
Para aqueles que não entraram com recurso adm. da uma olhada nessa jurisprudência do TRF 1ª Região - Goiás.
Processo: REO 2001.38.00.002426-7/MG; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 13/09/2002 DJ p.163
Data da Decisão: 30/08/2002
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. OAB/MG. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. PREVISÃO, NO EDITAL, DE UMA ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA PARA CADA QUESTÃO. ADMISSÃO, POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PROVA, DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS PARA A MESMA QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTO SOMENTE AO CANDIDATO QUE, TENDO ASSINALADO A SEGUNDA ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA, IMPUGNOU A QUESTÃO. DISCRIMINAÇÃO INJUSTA.
1. O edital, que se diz lei do certame, previu que haveria uma única alternativa correta para cada questão objetiva. Posteriormente à correção da prova, admitiu a OAB/MG que havia, em determinadas questões, duas alternativas corretas, atribuindo os respectivos pontos aos candidatos que satisfizessem concomitantemente dois requisitos: a) ter assinalado a segunda alternativa considerada correta; b) ter apresentado impugnação específica. Na prática, o que aconteceu foi uma alteração retroativa do edital, que deve prevalecer, também retroativamente, para todos os candidatos, independentemente de impugnação da questão.
2. A atribuição de ponto, casuisticamente, só a quem tenha apresentado impugnação desatende à regra constitucional de isonomia.
Nome Cidade e-mail 1-Paulo- Porto União- SC [email protected] 2-Mauricio- Imbituva -SC [email protected] 3-Fabiano- Mafra -SC [email protected] 4-Sandra- Nova Olimpia -MT- [email protected] 5-Déia- Porto Alegre -RS [email protected] 6-Anderson-Rio de Janeiro- RJ- [email protected] 7-Adriana- Petrópolis -RJ- [email protected] 8-Souza Florianópolis-SC,- [email protected] 9-Silvia- João Pessoa/PB [email protected] 10-Alberico Junior- GO [email protected] 11-Marcia Romanovski - Chapecó - SC- [email protected] 12-Rubiana Zanelato - São Mateus/ES - [email protected] 13-Marcelo Fabiano Bacon - Curitiba/PR - [email protected] 14-almir Vanzuita - Itajaí -SC - [email protected] 15-Marcos Vinicius - Rio Branco-AC- [email protected] 16-Genivaldo - PA - [email protected] 17-Edina Marinho - GO - [email protected] 18-ROBERTO - DF [email protected] 19-Caroline - DF [email protected] 20-Juliana - SC [email protected] 21-Lucas - Aracaju-Se - [email protected]
Processo: AMS 2002.34.00.037587-5/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 25/11/2004 DJ p.38
Data da Decisão: 05/11/2004
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, com vistas ao regular processamento da causa.
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JURÍDICA AFERÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de questões de concurso público, substituindo a respectiva comissão, tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador, sob pena de ferir a regra de independência dos poderes do Estado.
2. De fato, na concepção tradicional, o ato administrativo (a aprovação ou reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo) é visto sob dois aspectos - o mérito e a legalidade - para efeito de só permitir o controle judicial sobre a legalidade. Mas mesmo na teoria tradicional é aceito o controle da existência e adequação dos motivos, em relação ao objeto (conteúdo) do ato, matéria que, para esse fim, é transportada para o campo da legalidade.
3. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. 4. O conceito de razoabilidade, pela valoração que envolve, não evita uma zona de penumbra, fenômeno que, ultrapassado o racionalismo, tornou-se típico das instituições jurídicas. Na dúvida sobre se um ato comporta-se ou não dentro de fronteiras razoáveis, deve o juiz optar pela sua confirmação.
5. No caso sob julgamento, a matéria é simples: trata-se apenas de saber se diante do disposto no art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho - as alternativas b e d são corretas ou se a alternativa b, por ser a única completa, exclui a alternativa d. A solução pode ser encontrada, senão de plano, mediante exame das razões que a seu tempo serão apresentadas pela autoridade nas informações.
6. Propriedade, portanto, da ação de mandado de segurança.
Doutrina: TITULO: DIREITO PÚBLICO: ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR ADILSON ABREU DALLARI
AUTOR : WAGNER JÚNIOR, LUIZ GUILHERME DA COSTA (COORD.)
Local:BELO HORIZONTE Editora:DEL RET
Pag.:16-17, 25
Referência: LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ART:00059 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00515 PAR:00003 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL