exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase

Há 17 anos ·
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Alguem disponibiliza do gabarito da prova da ordem? Vamos debater esta prova, bastante contestada!

3983 Respostas
página 194 de 200
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Dayana
Há 17 anos ·
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Pessoal, o que vcs acham q irá cair na peça de civil?

Valéria Graciano
Há 17 anos ·
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Claudia, enviei! Abraços

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Dayana
Há 17 anos ·
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Oi Marcos R. Nascimento, vc fará civil?

Obrigada pela dicas, se puder passar mais alguma coisa:

[email protected]

Obrigada

Bela_1
Há 17 anos ·
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Galera de penal..oab 2008.3..vamos comentar neste link: jus.com.br/forum/118909/exame-da-ordem-oab-cespe-20083-2-fase-penal/

Débora_1
Há 17 anos ·
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Fiz cursinho no LFG e o prof Madeira apostou nas peças Revisão Criminal e Agravo em Execução..... Boa Sorte à todos nós.......

betodf
Há 17 anos ·
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.

Distribuição de urgência - PEDIDO DE LIMINAR –

, brasileiro, casado, comerciário, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscrito no CPF sob o nº 00, RG sob o nº 910.174, SSP-DF, residente e domiciliado na Bloco “G” Apto. 103, através de seu procurador signatário (doc. 01), com escritório profissional na CLSW 504, Bloco “A”, Sala 144, Edifício Paladium Center, Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70.673-500, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra a Presidente da Comissão de estágio e exame de ordem da OAB, seccional de Brasília - DF, com endereço na SEPN 516, Bloco B, Lote 7, Cep 70.070-522 - Brasília-DF, Fones: 3035-7204/7203 – 3036-7000, na pessoa do seu presidente OTHON LOPES DE AZEVEDO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

  1. DOS FATOS O Impetrante é Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e busca sua aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no 3º exame de 2008 (2008.3), conforme faz certo o comprovante de inscrição (doc. 02). Ocorre que o Impetrante após a divulgação do Gabarito Preliminar atingiu o número de 43 acertos, índice insuficiente para conseguir a aprovação para a realização da 2ª fase do referido Exame, uma vez que, é necessário o número de 50 acertos. Do dia 31/01/09 ao dia 3/02/09 abriu-se o prazo para a interposição de recurso, conforme comando do edital em anexo (doc.03), buscando assim anulação das questões que os examinandos entendessem como sendo passíveis de recursos. No dia 18/02/09 saiu o resultado final da prova objetiva, sendo consideradas nulas, pela banca examinadora as questões de n° 25, 41, 42, 53, 77 e 95 (doc. 04), sendo estas aproveitadas pelo Impetrante as questões de nº 25, 41, 53 e 95, ocasionando o somatório de mais 5 (cinco) pontos, totalizando-se assim 48 acertos, conforme a prova Gama (doc.05). O examinado não conseguiu aprovação que por conseqüência, a não respectiva convocação para a realização da prova prática-profissional a ser realizada no dia 1/03/09, conforme edital em anexo. Em fase recursal perante a Ordem dos Advogados do Brasil restaram sem provimento as questões de nº 22, 24, 31, 38, 47, e 68 consideradas pelo Impetrante imprescindíveis para sua aprovação, possibilitando-se assim, sua continuidade no certame, pois as referidas questões possuem vícios materiais insanáveis, referente ao número da Lei explicitada no enunciado da questão conforme se vislumbram:

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito preliminar da questão 22. Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta. a) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos estados. (ART. 130 – A, PAR. 2º, INC. VI CF) b) Advocacia-Geral da União é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União, as autarquias e as fundações públicas federais, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que disponha sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (LEI. 10.480-02, ART. 10) (LC 73-93, ART. 2º, PAR. 3º) c) Ás defensorias públicas da União e dos estados são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (ART. 134, PAR. 2º CF) (ART. 61, II)) d) O procurador-geral da República poderá ser destituído do cargo pelo presidente da República, independentemente de prévia aprovação do Senado.(ART. 128, PAR. 2 º). GABARITO:A Esta questão merece ser ANULADA, pois há duas respostas corretas – “A” e “B”. O item “B” trata da competência da AGU - Advocacia-Geral da União e, segundo a Constituição, em seu art. 131, esta é uma instituição que, diretamente OU ATRAVÉS DE ÓRGÃO VINCULADO, representa a União, judicial ou extrajudicialmente....

Já o § 3º di art. 2º da Lei Complementar nº 73 de 10/02/1973 dispõe que: “ A Advocacia-Geral da União compreende: § 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas SÃO ÓRGÃOS VINCULADOS à A Advocacia-Geral da União. (Grifou-se).

Corroborando com a idéia de que “a AGU é instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União, as autarquias e as fundações públicas federais, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que disponha sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”, o art. 10 da Lei nº 10.480/02 afirma que: “À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial”. § 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências. Portanto, apesar de ser a Procuradoria-Geral Federal o órgão competente para representar judicial e extrajudicial as autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, por integrarem aquela as Procuradorias das autarquias e fundações federais e finalmente, por serem aquelas órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União, não resta dúvida que o item “B” do presente certame está CORRETO e, por isso, a questão deve ser ANULADA, por apresentar duas assertivas corretas, o que desde já requer.

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito preliminar da questão 24. Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se: a. convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado. b. A substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso. c. a imediata restituição do valor pago atualizado monetariamente não cabendo indenização. d. o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.

Segundo o art. 19 do CDC – “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que respeitada as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha”. Por essa razão, pede ANULAÇÃO da questão, uma vez que o erro já começa no enunciado, pois só há prazo para vício de qualidade e não de quantidade, e ainda, as partes podem convencionar prazo maior de 30 dias desde que seja quando adquiriu o produto e não depois que apareceu o vício, art.18, §2º.

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito da questão 31 É passível de anulação, porque não há alternativa correta. A habitação não é indivisível. Primeiro, porque não decorre da Lei. Depois há doutrinadores que afirmam ser divisível, fundamentados no art. 1.415 do CC, pois que por esse dispositivo legal o direito pode ser concedido a mais de um beneficiário.
A opção "D" escolhida pelo examinando também está correta, o que enseja a anulação da questão, conforme descrito a seguir: O usufruto é direito real - Art. 1.390 - 0 usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-me, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.".

Segundo a doutrina, o usufruto é o direito real dado a uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos e utilidades produzidos,sem alterar-lhe a substância. Que a título gratuito ou oneroso: “Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.".

O usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, por exemplo, o contrato de locação. Admite-se a penhora do usufruto, mesmo que o usufrutuário resida ou não no bem onerado(JTACSP,126/18). Autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e de sua família. No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São, como assevera Lafayette, os produtos que periodicamente nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a lã, o leite etc. Os acessórios da coisa fazem com ela uma unidade, sobre a qual se estende o usufruto. Na exploração de florestas ou minas, devem o proprietário e o usufrutuário, de comum acordo, estabelecer a extensão do gozo do prédio e o modo de sua exploração. Os bens consumidos pelo uso passam ao domínio do usufrutuário, devendo ele restituí-los ao fim do usufruto. O usufrutuário tem direito a parte do tesouro achado por terceiro, bem como direito ao preço pago pelo vizinho em razão de meação nas hipóteses de divisão.

Ao final, cessada a condição de usufrutuário e, por conseqüência a característica da temporariedade, os frutos naturais serão, por direito, pertencentes ao dono: “Art. 1.396 – Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar a despesas de produção. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.". Por último, segundo o que estabelece o art. 1394, como o usufrutuário tem direito à percepção dos frutos, pela exploração de determinada atividade econômica, por exemplo, claro está que as utilidades ou frutos retirados poderão se reverter às próprias necessidades e de sua família: "Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.” Segundo a doutrina, o usufrutuário é o que detém os poderes de usar e gozar a coisa mediante sua exploração econômica. Sobreleva notar que o imóvel adquirido durante relação concubinária, apesar de sua dissolução, não extingue a relação usufrutuária (JTACSP, 130/48).

Além do que o próprio Código Civil revela o direito aos frutos em cada momento da relação entre as partes: "Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto”. Dúvidas não restam quanto às características do usufruto como direito real, a título gratuito ou oneroso, que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e ás de sua família.

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito da questão 38 A letra "d" refere que as despesas dos atos processuais requeridos pelo ministério público são pagas pelo autor, o que é verdade. Conforme previsão expressa do artigo 19, CPC, o autor paga as despesas dos atos requeridos pelo ministério público e pelo juiz, exatamente como prevê o artigo 19, CPC: Das despesas e das Multas – “Art. 19 – Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”. § 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

O artigo 27, CPC, refere que: “As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Apenas na hipótese de o réu perder é que ele pagará ao autor as despesas que o mesmo adiantou. De mais a mais, o pagamento pelo vencido é feito em prol do vencedor, e não para a realização do ato. Aliás, a regra é que o autor paga as despesas dos atos, cabendo ao réu, apenas excepcionalmente, caso seja vencido, pagar ao autor o que ele já pagou”.

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito da questão 47 Em conformidade com Humberto Teodoro Júnior: “Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência das causas)."

“Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”. Na forma do que dispõe o artigo 112 do CPC, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.280/06, há situações em que a incompetência relativa também poderá ser declinada de ofício. Logo, na questão in casu duas assertivas encontram verdadeiras, sendo passível de anulação.

Trata o presente recurso de impugnação ao gabarito da questão 68 Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta (o Cespe indica como correta a alternativa "c") Entretanto, além da alternativa "C", é correta também a alternativa "B" que dispõe: "Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista". Nesse sentido, sobre o princípio dispositivo no processo do trabalho, Jorge Neto e Cavalcante: "O princípio do dispositivo reflete a liberdade que é dada às pessoas para exercer ou não seus direitos. [...] Atribui-se às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, como no seu impulso. Convém salientar que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer." (JORGE NETO, Franciso Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. "Direito Processual do Trabalho" 3 . ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 89. Enfim, dado princípio do dispositivo, no qual o juiz não pode instaurar o processo trabalhista de ofício, e visto que a jurisdição é inerte, resta evidenciada que a alternativa "b" também está correta, sendo portanto, que tal questão deve ser anulada pois existe mais de uma alternativa correta. Não há possibilidade de o juiz instaurar o processo de ofício. Pelo princípio da inércia é prerrogativa das partes demonstrando-se assim o interesse de agir, sendo pressuposto processual. Lembrando ainda, que a questão C do Caderno Beta enseja que “a execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício pelo julgador competente”, entretanto esse aspecto refere somente para a execução definitiva, pois a provisória requer Carta de Sentença, sendo assim a questão em comento não estaria totalmente completa. Portanto, requer a ANULAÇÃO por ter questões dúbias.

Para o candidato conhecedor da norma sob análise (e era o que o Cespe/OAB-DF desejavam averiguar objetivamente), a alteração da numeração da lei de regência das sociedades por ações ergueria intransponível dúvida quanto à correção na elaboração das questões e seus itens, levando-o a se confundir sobre a forma de responder seu enunciado. Há inegável prejuízo aos candidatos quanto ao seu julgamento sobre as questões.
Destarte que, por ser inéditas o número de questões anuladas é considerado baixo, uma vez que não foram retiradas do tradicional banco de dados de questões do CESPE/OAB, questões já sabatinadas em recursos anteriores, destacando que no certame passado (2008.2) foram anuladas 4 (quatro) questões.
Erros materiais impõem mácula indelével, tanto assim, é que o judiciário não se cansa de anular questões de concursos, inclusive o exame de ordem da OAB, quando o erro no enunciado é material, senão vejamos:

Acórdão do STJ RMS 19062 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0141311-2 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364 Ementa Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário(intervenção). 1.Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.

É sabido que o CESPE, em conjunto com a OAB, em se tratando de erros materiais, anulam as questões viciadas. Vejamos recente decisão administrativa nesse sentido, relativa a questão nº 20 do 2º exame de 2007:

"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal. Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2- 2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACÃO_DE_QUESTÕES.PDF"",em 21/05/2008)

O mesmo ocorreu no último exame de ordem, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EXAME DE ORDEM 2008.1 (1º Exame de 2008) JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO DE GABARITO • QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão. • QUESTÃO 51 – anulada por apresentar duas opções corretas, uma vez que o poder de polícia, enquanto função administrativa, não é passível de delegação para pessoas jurídicas de direto privado, ainda que integrantes da administração pública. Sendo assim, a opção C também está correta. • QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão. Não há dúvidas que houve inequívoco erro material na formulação da questão 24, o que, necessariamente, deve implicar em sua nulidade.

Pugna o ora recorrente pela anulação da questão e subseqüente concessão de 01 (um) ponto em sua nota final.

2 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Em seu art. 5º, LXIX, a Constituição Federal assegura ao administrado que sofra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder por ato ou omissão de autoridade pública a via jurisdicional do mandado de segurança, direito público e subjetivo de levar ao judiciário o justo reclame pela restauração da legalidade na administração dos interesses públicos. No caso sub judice, a fim de evitar os evidentes prejuízos ao direito do Impetrante de que ao não realizar a prova prático profissional, 2ª fase OAB-DF (2008.3), deixará de obter a devida inscrição e conseqüente habilitação profissional, conforme dispositivos legais advindos da omissão das autoridades Impetradas. Desta forma, impõe-se à interposição do presente remédio constitucional, forte nos requisitos legais e constitucionais reclamados.

2.1 - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Tendo igual assento constitucional, o direito de realizar a segunda fase do certame e assim obter a habilitação, conforme disposto no art. 3º, III, da lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, advindo de decorrência das normas emanadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e suas diretrizes executivas, administrativas. Desta forma, pela condição do Impetrante, e tendo ele preenchido regularmente sua inscrição para a realização deste requisito legal, seu direito a realização de tal prova se faz por merecer por questões de direito e de justiça, eis que possui outras questões recorridas devidamente fundamentadas que não foram justificadas pela banca examinadora, que de pronto anulou aquelas indicadas em epígrafe. O presente Writ visa restaurar o direito de realizar a segunda fase do certame conforme edital, para obter assim os requisitos necessários para habilitação profissional e usufruir de tais consectários legais.

2.1.1.- Da comprovação da ofensa ao direito do Impetrante

A ofensa ao direito de realização da segunda fase do certame (2008.3), está sobejamente provado, com as provas pré-constituída, como demonstra as cópia em anexo. Assim, fica sobejamente demonstrada, que apenas através da tutela jurisdicional poderá ser estancada a lesão que está prestes a ocorrer para o Impetrante, que não tem qualquer culpa na falta de análise das questões processadas pela banca examinadora.

2.2.- DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS A partir do primeiro dia da negativa de inclusão do nome do examinando Impetrante, na lista de aprovados para a segunda fase, após recurso, que ocorreu no dia 18/02/2009, é possível verificar que não se operou o prazo decadencial de 120 dias, sendo plenamente tempestivo o presente remédio constitucional impetrado.

2.3.- DA FORMA DAS PROVAS COLACIONADAS AO WRIT O Impetrante pré-constitui, nesta Ação Mandamental, prova evidenciadora do seu direito através dos meios possíveis e disponíveis; trazendo a este Juízo cópias de documentos expedidos pelas autoridades Impetradas, bem como de outros documentos disponíveis unicamente na página eletrônica (CESPE/OAB-DF ). Esclarece a este MM. Juízo, porém, que os documentos ora juntados constituem-se em cópia, na forma simples, dos originais que se encontram na posse da autoridade coatora Impetrada.

2.4.- DA ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE Para que o direito de obter a habilitação, conforme disposto no art. 8º, IV, da lei 8.906/1994, limitado pela Ordem dos Advogados do Brasil que possuem o condão de decidir sobre tal condição de relacioná-lo na lista de aprovados. Tal ato ou omissão da autoridade coatora que não acolheu os requisitos legais que lhes cabiam, não pode agora trazer este prejuízo para o Impetrante e impedí-lo re realizar a segunda fase, restringindo e suprimindo direito líquido e certo do examinando, causando-lhe um prejuízo, violando os princípios da legalidade, constituindo em abuso de poder que merece a repulsa do Poder Judiciário, esteio de amparo contra abusos perpetrados pela Administração Pública.

3 - DA CONCESSÃO DA LIMINAR

3.1.- DO FUMUS BONI IURIS O fumus boni iuris é plenamente inferido pela absoluta impossibilidade de realização da segunda fase do certame, que foi sonegado pelas autoridades Impetradas, que possuem o poder de decisão para cortar tal irregularidade, conforme exposto anteriormente, e que torna a omissão administrativa uma injusta e ilegal restrição ao direito do Impetrante de participar da segunda fase, conforme o disposto no art. 8º , IV, da lei 8.906/1994. Ademais, se ao final deste feito judicial, apesar dos fortes fundamentos de fato e de direito que embasam o presente mandamus, Vossa Excelência entender pela denegação da segurança à impetrada, não haverá prejuízo algum à Administração Pública que terá restaurado os poderes restritivos que ora emprega ilegalmente.

3.2 - DO PERICULUM IN MORA Tem-se como fundamental a concessão da segurança in limine, pois ao Impetrante, que está na iminência de não realizar a segunda prova que ocorrerá no próximo dia 1/03/2009, domingo, a partir das 12h30min, (no local). Resta claro que a demora no processo irá gerar conseqüências graves e funestas ao examinando, pois poderá ficar sem a habilitação e deixar de exercer a profissão a qual está qualificado em nível superior por erros, omissões e equívocos do poder organizador. Nesse sentido, a concessão da liminar, enquanto tramitar o presente feito, é a única medida capaz de evitar os irreparáveis danos ao Impetrante.

4 – DO PEDIDO Em face do exposto, requer: a. considerando a relevância dos fundamentos do pedido e a eminência de dano gerado pela demora do processo caso só ao final concedida, frente ao transcurso de tempo sem poder realizar a prova do dia 1/03/2009, às 12h30min, necessário se faz seja concedida, inaudita altera pars, segurança liminar para determinar às autoridades Impetradas que, em caráter de urgência que a espécie reclama, seja inscrito ao examinado Impetrante para realizar a prova prático profissional, devendo os responsáveis pela prova fornecer-lhe todas as condições para que O Impetrante realize tal prova em igualdade de condições com os demais examinandos, com o fornecimento do material adequado;

b) notificar as Autoridades Coatoras do inteiro teor da presente Impetração, entregando-lhe a inclusa cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entenderem necessárias;

c) ouvido o respeitável Representante do Ministério Público, conclusos os autos a V. Exa, seja julgado inteiramente procedente este mandamus, tornando definitiva a liminar inicialmente requerida, para que o examinando realize a segunda fase do exame prático profissional.

Dá-se à causa o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) para efeitos fiscais.

Nesses Termos, Pede Deferimento. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2009.

ANTÔNIO ANDRADE LOPES OAB/DF 24086

fabiano_1
Há 17 anos ·
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bom dia beto... tudo bem... VC já protocolou seu MS... se não o fez sugiro que acrescente ao pedido a anulação da(s) questão(s), vc está solicitando somente a liminar, mas não a anulação das questões e consequentemente a adição do ponto em sua nota final.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Bom dia amigos fiquei distantes esses dias tentando estudar tributário, acho que foi a pior escolha, não tenho noção de qual peça vai cair.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Povo de DEUS espero que tenham obtido sucesso em seus S.

Fabio Martins
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Alguem tem material para a 2º fase de EMPRESARIAL ??? conversei com professores da área, e me indicaram os livros de Fabio Ulhoa Coelho. Fora isso, não sei mais o que estudar = (

Se alguem tiver o material da LFG, por favor, me encaminhe no e-mail [email protected] Obrigado !

Bela_1
Há 17 anos ·
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Gente..quem for fazer penal..vamos comentar nesta página jus.com.br/forum/118909/2/exame-da-ordem-oab-cespe-20083-2-fase-penal/#Comment_381246..

Fica mais fácil...

Tem muitas idéias legais.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Juliana Ribeiro_1
Há 17 anos ·
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AAAAAAAAA TTTTTTT EEEEEEEEEE NNNNN ÇÇÇÃAAA OOOOOOOO

olá pessoal do forum !!

todos bem ?!

saiu o resultado do meu mandado de segurança q protocolei na sexta-feira 20/02.

Infelizmente INDEFERIDO.

A juiza entende que o Poder Judiciário não é competente para analisar o merito, visto que terá que adentrar na analise das questões e que somente seria feito isso pela banca examinadora.

os demais requisitos fumus e priculum estavam certos, assistencia judiciaria tb, só que ela disse que o Judiciário nao pode analisar isso

alguem pode me dizer quem julgaria então ?????????????????

conversando com amigos eles falam que o mandado de segurança poderá ser encaminhado para o proprio presidente da OAB, alguem já ouviu falar disso !????

bom valeu a experiencia !

Se alguem que conseguiu entrar com o mandado de segurança e foi deferido me informe por favor para eu saber os fundamentos que o juiz deu.

e ATEEEENNNNÇÇÇÃO, nao protocolem na justiça federal nem estadual, pq provavelmente darão a mesma decisão.

enfim valeu, me sinto triste no momento mas vamos para a proxima.

aos que estão na segunda fase boa sorte, muita paz, e sucesso e que Deus os abençoe abundantemente.

pessoal para que em mandei modelo reverifiquem quanto a que orgão terá que entrar com o mandado de segurança, pq no JUDICIÁRIO não é !

abç,

obrigada pelas dicas.

Lucia-1
Há 17 anos ·
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  1. coisa esse judiciário.... segundo aprendemos o MS serve para conceder direitos líquido e certo aos impetrantes, quando houver violação ou abuso desses direitos, mas pelo visto alguém esqueceu de instituir a Lei que diz que os bacharéis em direito não tem direito algum "NUNCA', ou essa Lei existe e está só no conhecimento do Judiciário. Pois uma prova ridícula igual a do CESPE, com erros grosseiros que no meu humilde conhecimento o judiciário poderia sim analisar esses erros visíveis sem entrar no mérito administrativo e ele vem dizer que não pode fazer isso..... isso explica o porque a prova do CESPE, foi, continuará sendo e sempre será desse nível, ridícula....pois ninguém pode fazer nada pra mudar,
GUILHERME_MIGUEL
Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

Margo
Há 17 anos ·
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é lamentável que se aprende por 5 anos a buscar nojudiciário a solução da lide e quando se busca eles apenas se dão ao direito de dizer que não são competentes para isso. De quem será a competencia? daCESPE? essa não tem interesse algum em solução de problemas causados por ela mesma. Por trazer uma prova mal elaborada, com inúmeros erros materiais,errata mais errada ainda e tudo isso não tem quem analisa,pois todos são incompetentes. Isso só confirma a minha suspeita. O exame de orde msó serve mesmo para irrequisimento ilícito.

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, gostaria que alguem me disponibiliza-se o gabarito da prova cespe nacional de PENAL 2008.2 ?????

Alguém tem ??? ( nao sei por que mas sumiu da internet, por q será ???)

deve ser pela proximidade da proxima prova......

Eduardo

Imagem de perfil de Almir  Vanzuita
Almir Vanzuita
Há 17 anos ·
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Juliana,

aconselho vc recorrer via fax com agravo ao Tribunal

Asdrubal, um brasileiro!!
Advertido
Há 17 anos ·
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Caros colegas, Li este texto em um site e achei muito interessante e pertinente ao que vem acontecendo nas provas elaboradas pelo CESPE, esta instituição e conhecida por não dar o braço a torce nos seus erros o que acaba prejudicando a muitos candidatos nos mais variados certames do qual participa. Como agora todas as provas das OAB's dos respectivos estados estão sendo realizadas pela mesma, creio que isso se tornara uma máquina de ganhar dinheiro, pois fazem provas com vários erros e pegadinhas desnecessárias, induzindo o candidato ao erro. Pois bem não me prolongarei mais, para quem quiser ler e se manifestar a respeito segue o texto e sua fonte. Abraço a todos.

"OAB ANULA 6 QUESTÕES NO EXAME 2008.3 NACIONAL A OAB reconheceu parcialmente que 6 questões do exame de ordem 2008.3 estavam erradas, com enunciado dúbio. As questões 25, 41,42,53,77 e 95, foram anuladas por um colegiado da OAB. Isso deixa nítido que os recursos não serão analisados na sua individualidade, pois pegam as questões com maior número de reclamações e recursos e votam, desta forma prejudicando vários bacharéis, pois as questões 11, 68, 78, 35, 47,66, 74 são todas passíveis de anulação. Falta coragem para o CESPE e a OAB tomarem uma iniciativa e anularem pelo menos 11 questões nesse Exame que foi a maior vergonha nacional, expondo não somente o despreparo dos bacharéis, mas também a falta de preparo dos organizadores da prova nacional. São Paulo agora aderiu ao unificado e obviamente que o índice de reprovação vai aumentar para os paulistas. Ventos sopram no horizonte, no sentido dos aprovados nas primeiras fases do exame poderem utilizar esse quesito para participarem da segunda fase. E os que já passaram? Será que a OAB irá reconhecer o direito desses examinandos em participar da segunda fase? O pior de tudo isso é que os TRFs e O STF dá carta branca para a OAB não envolvendo em questões de certame de provas. É duro para os bacharéis submeterem à provas mal elaboradas, com várias questões erradas e ninguém fazer nada. É angustiante e arrassador psicologicamente. A OAB anulando 6 questões deu o braço à torcer que quase 10% da prova está errada. Muitos donos de livrarias jurídicas e cursinhos abriram a boca, pois cadê os examinandos? Foram quase todos reprovados na primeira fase. O Exame de Ordem precisa ser mudado urgentemente, pois caso contrário os examinandos se atolarão em divídas cada vez mais altas para pagarem o FIES, cursos, etc. Não facilitem o exame, pois ninguém quer esmolas. O que os examinandos querem são provas sérias, sem pegadinhas e que os examinadores saibam o que perguntam. Outra reivindicação é que sejam menos pernósticos e reconheçam seus erros anulando se for preciso quantas questões forem necessárias, caso contrário façam questões inteligentes e certas para que não se anule nenhuma. Esse Exame 2008.3 ficará registrado na memória de muitos para que não esqueçam que o Exame de Ordem como requisito ao exercício da Advocacia, é a maior "furada" que inventaram nas barbas do MEC, um ministério inerte que não cumpre suas funções. Se o MEC avalia os cursos, emite o diploma e cola grau, se curva perante a OAB. Excluam o MEC dos cursos de direito e deixem somente a OAB comandar tudo, pois os bacharéis de direito não precisam de um Ministério inerte no campo jurídico. De avaliações sérias, surgirão bons profissionais, caso contrário encontrarão esses que povoam seus cotidianos. Acorda Brasil, pois DIREITO é coisa séria!!! Telêmaco Marrace de Oliveira Publicado no Recanto das Letras em 14/02/2009 Código do texto: T1439375"

Patrick
Há 17 anos ·
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Realmente é absurdo! Acho que devemos todos nos curvar a OAB, se até o Poder Judiciário se curva de maneira vergonhosa, o que nos resta? E o Ministério Público o que faz? VERGONHA! É tão lógico que o Exame é Inconstitucional, como pode um provimento derrubar a C.F., um provimento que nem lei ordinária é! ABSURDO!Não sou contra o Exame de Ordem, ou melhor, um exame que realmente teste conhecimentos, mas não este, que nada avalia. VERGONHA!!! ATÉ QUANDO NOS CURVAREMOS???

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Há 8 anos
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