exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
claudia marinho se possivel gostaria de receber o modelo da ação ordinaria com pedido de liminar urgente ou de alguem que tenha recebido ainda nao entrei com o ms deixei para manha en funçao de compromissos do advogado contudo penso em conversão para açao ordinaria com pd de liminar ja levarei pronto porque meu adv e so de favor portanto quem tiver o modelo enviar urgente meu email [email protected]
Pessoal mandado de segurança não esta dando, o negocio é entrar com agravo, segue decisao de mandado ontem:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009......
IMPETRANTE :
ADVOGADO :
IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação na qual o impetrante objetiva anular as questões nº. 11, 12, 22, 24 e 90 do Exame de Ordem 2008.3 da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santa Catarina (OAB/SC) como forma de obter aprovação na primeira etapa para poder realizar a prova prático-profissional.
O impetrante alega que realizou a prova objetiva do Exame de Ordem da OAB/SC e não obteve nota suficiente para sua aprovação, mesmo após a apreciação dos recursos. Alega existirem dúvidas em relação a algumas questões objetivas, além daquelas anuladas pela Comissão de Exame de Ordem (CEEO), e que seriam passíveis de anulação em face de haver duas respostas corretas para cada uma das questões acima citadas.
O impetrante instruiu a petição inicial com procuração e documentos, às fls. 22-58. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
II - Fundamentação
A matéria é exclusivamente de direito e, neste juízo, já foram proferidas várias sentenças de total improcedência em casos idênticos (v.g. autos nº. 2007.72.00.002743-2), a ponto de autorizar o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 285-A, do CPC, incluído pela Lei nº. 11.277/06:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
As disposições do CPC são aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança. Sendo assim, a alteração promovida nas normas processuais também deve ser levada em consideração tendo em vista o princípio da celeridade processual e a fim evitar a multiplicação de ações idênticas.
O fato de o Exame de Ordem ser outro ou as questões anulandas serem diversas não impede o pronto julgamento, uma vez que, no entendimento deste Juízo, o Judiciário está impedido do exame do mérito, conforme está bem demonstrado a seguir.
No processo referido, assim fundamentei:
A questão de mérito a decidir refere-se à possibilidade, ou não, em se efetuar revisão da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2006-1 realizada pelo impetrante, a ponto de determinar a expedição do certificado de aprovação.
Ocorre que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios fixados pela banca examinadora no tocante à correção de questões, à habilitação de candidatos em exames intelectuais, à composição da banca examinadora e, tampouco, à fixação dos critérios de avaliação.
Com efeito, a intervenção judicial nos concursos só é possível em situações excepcionais, limitada à análise dos princípios da legalidade e da vinculação das normas do edital.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir de correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. (RE 434.708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no Informativo do STF nº. 393)
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido. (AgReg no RE 243.056/CE, 1ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 6/3/2001, DJU de 6/4/2001, p. 96) Mandado de Segurança. Concurso. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 19/12/1990, DJU 20/3/1992, p. 3.321)
Destarte, apresenta-se incabível a substituição judicial dos critérios de correção das questões definidos no Edital pela Banca Examinadora.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o disposto no art. 285-A do CPC, denego a segurança e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Caso seja interposta apelação (tempestiva) recebo-a somente no efeito devolutivo; neste caso, deverá a Secretaria da Vara remeter os autos ao TRF-4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.
PERGUNTO: ALGUEM TEM MODELO DE AGRAVO ? favor enviar para meu e-mail [email protected]
com copia para [email protected]
Hildo Nicolau Peron Juiz Federal Substituto
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Almir Vanzuita, meu MS na justiça estadual tbm foi indeferido por um Juiz substituto e a sentença está praticamente idêntica a sua!!! Não cabe Agravo de Instrumento!!!! Trata-se de sentença com julgamento de mérito!!! Só caberia o Agravo se o juiz não tivesse julgado o mérito!!!! No nosso caso, só Apelação!!! Ou seja, os juízes foram bem espertos....... Nos deixaram sem saída!!!! Mas, ontém entrei com outro MS mas, na justiça federal. Estou aguardando o resultado! Foi a única saída que encontrei..... última tentativa!
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Almir, pra vc ter uma idéia passei o carnaval fazendo meu agravo... somente na quarta-feira tive acesso à sentença.... e pude perceber que não caberia o agravo... conversei com dois processualistas aqui em Ctba, nada adiantou... No nosso caso, somente Apelação!! Mas, teríamos duas saídas: outro MS, agora na justiça federal, já que impetrei o 1º na estadual e/ou Ação Ordinária com tutela antecipada(o que acho menos provável por causa do pouco tempo.....) Qualquer coisa que vc precisar, estou a sua disposição! Não podemos desistir!!!Abraços, Taís.
Hamilton Jr, protocolei um MS na justiça estadual no dia 19 e no dia 20 o juiz negou a liminar e julgou o mérito por sentença alegando que não sou possuidora de direito líquido e certo. Não caberia Agravo, somente Apelação ...ou seja, já era!!! Logo, ontém protocolei outro MS mas, agora na justiça federal, já está com a juíza para despacho.... a decisão sairá com certeza hj. Apesar que estou sem esperanças..... Estou tranquila pois, lutei até o fim!!!! Abraços, Taís.
Táis,
veja o absurdo, é uma pena que este Juiz nunca foi Bacharel, não ficou 5 anos em uma Universidade, não participou de cursinho de preparação prova OAB e PRINCIPALMENTE NÃO SABE O QUE É SE SUJEITAR A UMA PROVA DA OAB COM UMA SERIE DE ERROS... e eu que pensei que tinhamos justiça, engano temos somente OAB, o que eu pleiteava era justamente a correção de um erro, segue:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009......../SC
AUTOR :
ADVOGADO :
RÉU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Não cadastrado : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Despacho/Decisão
Trata-se de ação na qual o autor objetiva anular ao menos uma dentre as questões nº. 11, 12, 22, 24 e 90 do Exame de Ordem 2008.3 da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santa Catarina (OAB/SC) como forma de obter aprovação na primeira etapa para poder realizar a prova prático-profissional.
Liminarmente, pede que seja autorizado a participar da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3.
DECIDO.
Consoante certidão à fl. 62, a presente ação foi distribuída a este Juízo por dependência ao mandado de segurança nº. 2009........
Destarte, percebe-se que o autor ajuizou aquele mandado de segurança e esta ação em curto lapso temporal para obter exatamente a mesma tutela, qual seja: a anulação das questões nº. 11, 12, 22, 24 e 90 da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.3, a fim de alcançar classificação para realizar a prova prático-profissional.
Assim, em princípio a situação configura litispendência desta ação com o mandado de segurança nº......, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC, que poderá conduzir o feito à extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC e ainda a condenação às penas por litigância de má-fé.
Portanto, antes das conseqüências legais, cumpre oportunizar ao autor a possibilidade de justificar-se.
ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para justificar o ajuizamento desta nova ação. Advirto que a omissão ou a justificativa desarrazoada poderá ensejar a extinção sem resolução do mérito desta ação, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Após, voltem os autos conclusos para decidir.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.
Hildo Nicolau Peron Juiz Federal Substituto
Taís Sá | Curitiba/PR
Protocolei a minha ação ai em Curitiba, e TAMBÉM foi INDEFERIDO o meu MANDADO DE SEGURANÇA, pelos mesmos fundamentos que foram indeferido os dos demais colegas.
Entedem que não vao analisar o merito das questões em si, mas sim se tivesse ocorrido ilegalidade no edital do concurso.
Afirmou a juiza na minha sentença que o Poder Judidiário nao analisará se as respostas estao certas ou erradas, que isso nao compete a eles ... bla bla bla ....
Saindo a sua decisão e seja fundamentalmente diferente da nossa e DEFERIDO o seu MS, esperamos que vc post aqui rapidamente para que possamos tomar alguma atitude.
Só nao entendi pq vc teve que pagar custas do primeiro MS que vc protocolou na justiça estadual?
vamos nos falando até mais,