exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase

Há 17 anos ·
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Alguem disponibiliza do gabarito da prova da ordem? Vamos debater esta prova, bastante contestada!

3983 Respostas
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fabiano_1
Há 17 anos ·
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beto.... Protocolei o meu Ms na vara local... o juiz declinou a competência para Florianópolis e encaminhou o processo para lá, ainda não foi distribuído, minha esperança é que seja distribuido até 15:00 de hj, mas devido as postagens anteriores dos colegas, vejo que devemos é estudar para o próximo EXAME... A máfia está instalada, não podemos mais confiar no judiciário... deve estar rolando muita grana, pois a Justiça Estadual se julga incompetente e o mesmo ocorre com a Justiça Federal. vamos recorrer para quem? Talvés para aquele pessoal da CESPE que estava oferecendo o gabarito por R$10.000,00. Quem sabe assim seremos os advogados "competentes" no mercado de trabalho. Da forma que está hoje o Exame da OAB é só comprando o gabarito mesmo.. pois, se não te reprovam na 1ª fase, certamente na segunda fase eles acham uma virgula fora do lugar para descontar os pontos preciosos. Peço escusas aos companheiros que passaram com mérito e que Deus abençoe vocês na próxima etapa.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Taís não desiste, dá um pulo, chora com a juíza, se ela te atender, faz de tudo, vc merece, é uma guerreira, gosto de pessoas assim.

mauricio alves junior
Há 17 anos ·
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.001911-0/SC IMPETRANTE : MAURICIO ALVES JUNIOR ADVOGADO : ALVARO DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

DATA DO AFORAMENTO: 20.02.2008 DATA DA DECISÃO: 26.02.2009 OBJETO: EXAME DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO CONSTANTE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - DENEGAÇÃO DA LIMINAR.

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança pelo qual pretende o impetrante, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que reconheça sua aprovação na primeira etapa (prova objetiva) do exame de ordem e autorize a realização da prova prático-profissional.

Alegou, em síntese, a nulidade de questões consideradas válidas pela Comissão do exame (22, 24 e 47), em face da duplicidade de assertivas corretas.

Com a inicial vieram documentos (fls. 15-66).

Sucintamente relatado.

DECIDO

Busca o impetrante a aprovação na primeira etapa do certame e a realização da prova prática, sob a alegação de que existem questões nulas.

Ocorre, porém, que é vedado ao Poder Judiciário se manifestar sobre questões, suas respostas e formulações, ou mesmo sobre o critério de anulação aplicado pela banca examinadora. Cabe ao Judiciário, apenas, pronunciar-se acerca da legalidade ou não dos atos administrativos, sem adentrar no mérito. No caso não restou configurada qualquer ilegalidade cometida pela Comissão do concurso. A anulação de questões é uma prerrogativa da administração e, desde que observadas as normas legais e editalícias e os princípios constitucionais pertinentes, em especial o da isonomia, como feito, inexiste ilegalidade. O acerto ou desacerto das proposições constantes da prova é matéria de ordem acadêmica que foge ao âmbito de atuação do Judiciário.

Neste sentido é pacífica a jurisprudência federal:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe. RESP - RECURSO ESPECIAL - 445596. Processo: 200200848547 UF: DF Órgão Julgadora QUINTA TURMA. Data da decisão.91/02/2003. Documento: STJ000501605. Fonte DJ DATA:08/09/2003 PÁGINA:353. Relator(a) JORGE SCARTEZZINI. Ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. II - No caso dos autos, é defeso a esta Corte ingressar no grau de acerto ou não da Comissão Examinadora, especialmente em sede de recurso especial, cujos limites normativos não contemplam incursão no acervo fático-probatório. Ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição foi ofertado, sendo certo que tanto na sentença, quanto no v. acórdão a quo, a recorrente restou vencida. Neste contexto, a questão realmente só poderia ser questionada perante os órgãos originários, já que este Tribunal não se confunde com Cortes de apelação, pelo menos quando for a hipótese de recurso especial. III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Recurso especial não conhecido."

"Administrativo. Concurso Público. Atribuição de nota. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário. Em tema de concurso público, não cabe ao judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de natureza técnica relativos a correção das provas por limitada sua competência à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável." (Apelação Cível nº 95.04.40098-1/PR. TRF 4ª Região. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. DJU de 24.12.96).

Importante frisar que a verificação da existência de mais de uma assertiva correta importa a análise aprofundada da matéria veiculada na questão impugnada, que, por sua vez, é descabida, na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Intimem-se e notifiquem-se. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

Gustavo Dias de Barcellos Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

RECEBIMENTO, REGISTRO E PUBLICAÇÃO Certifico que recebi os presentes autos do MM. Juiz Federal na Secretaria da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), bem como que, em conformidade com o artigo 202 do Provimento nº 02/2005 e a Informação nº 38/2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, para fins de registro, a r. decisão/sentença retro prolatada foi arquivada no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO e disponibilizada no site desta Seção Judiciária, tornando-a pública. Em p/Diretor(a) de Secretaria _________________

mauricio alves junior
Há 17 anos ·
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Oi colegas, MS parece que não tem jeito, acho que devemos agora é juntar forças para mudar a legislação com relação ao exame de ordem, sei de um projeto de lei em andamento no senado federal e que encontra-se na comissão de constituição e justiça, que acaba com a necessidade de exame, vamos começar a enviar email para o senadores, Gilvan Borges e o relator o sobrenome é Malta o mesmo da CPI da pedofilia, acho que devemos agora concetrar nossas forças no Senado Federal! Abraços e Obrigado por tudo!

Taís Sá
Há 17 anos ·
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Juliana, paguei as custas pq meu marido é adv e foi ele que assinou o MS pra mim... juntei certidão de cas e comp de endereço... fiquei com medo de pedir justiça gratuita e o juiz pedir explicações, comprovantes, etc.... Como pode a esposa do adv não ter R$250,00 pra pagar as custas??? rssss Não sabemos o que se passa na cabeça dos magistrados...rsss Agora na justiça federal gastei R$10,00 ou seja, nada!! Ah, sou de Apucarana tbm...Abraços, Taís.

Taís Sá
Há 17 anos ·
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Maurício, não quero desanimá-lo.... Afinal, estamos no mesmo"barco"! Mas, ouvi falar que tal projeto de lei foi arquivado na semana passada!! Precisamos nos informar a respeito....

Taís Sá
Há 17 anos ·
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Almir, notei uma coisa... Tivemos até agora uns 5 MSs indeferidos e o detalhe é que todos foram indeferidos por juízes substitutos!!! Ou seja, os caras não tem "peito" pra deferir nada!!! Estou desconfiada que criaram um blog tbm...rssrsrsrs Estão copiando e colando as decisões..... Todas iguais!!! Ainda estou na expectativa do meu 2º MS... Apesar que chega a ser cômico, está com uma juíza da vara federal ambiental e agrária, ah substituta tbm..rsrrss Andei pesquisando ela é expert em "milho transgênico", espero que essa seja a solução!!! rsrrsrs

Juliana Ribeiro_1
Há 17 anos ·
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O tal projeto ....

Pls - projeto de lei do senado, nº 186 de 2006 autor: senador - gilvam borges ementa: altera os arts. 8º, 58 e 84 da lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o exame de ordem, necessário à inscrição como advogado na ordem dos advogados do brasil (oab). Data de apresentação: 09/06/2006 situação atual: local: 16/02/2009 - comissão de educação situação: 16/02/2009 - matéria com a relatoria indexação da matéria: indexação: alteração, lei federal, dispositivos, exclusão, exigência, exame de ordem, avaliação, homologação, (oab), autorização, prática forense, reconhecimento, profissional graduação, direito, profissão, advogado.

é gilvan borges e magno malta.... Em tramitação ainda ...

Taís Sá
Há 17 anos ·
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Prezados colegas, Meu 2º MS acabou de ser INDEFERIDO !!!!!!!

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Almir Vanzuita
Há 17 anos ·
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Parabens, viva a justiça!!! OAB inscrição R$ 200,00 x quase 50 mil inscritos x 3 x ano.

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Almir Vanzuita
Há 17 anos ·
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resolvi vou criar a OBB ( ordem dos Bachareis do Brasil) o academico para receber o diploma de Bacharel terá que se submeter a uma prova da OBB e logico usarei como exemplo as provas da OAB.

com uma unica diferença: teremos 12 provas por ano e com uma novidade poucos serão aprovados (qualquer semelhança....)

o que vcs acham?

Juliana Ribeiro_1
Há 17 anos ·
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qual foi a fundamentação Tais ?

Taís Sá
Há 17 anos ·
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Ela usou a mesma fundamentação dos MSs indeferidos já postados!!! Detalhe, tbm deu sentença e julgou o mérito!!! Sorte a todos...... Hamilon e demais colegas que irão realizar a prova da segunda fase.... ESTOU TORCENDO MUITO POR VCS!!!!!! BOA SORTE PRA TODOS!!!!!! Almir, faço questão de participar na comissão organizadora do exame da OBB. rsrsrss

Margo
Há 17 anos ·
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o meu recurso do exame 2008.2 foi indeferido, justificativa" faltou a virgula após a palavra acusado". Analisem se há seriedade em uma correção como esta>

CLÁUDIA MARINHO
Há 17 anos ·
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Olá, pessoal! Acabei de chegar da Justiça Federal, e pasmem...kkkkkkkk Minha ação ordinária com pedido de tutela antecipada, já foi sentenciada: IMPROCEDENTE!!!... O juiz "nem aí" para a minha tutela, partiu direto para o mérito...

Segue abaixo a sentença:

SENTENÇA (Tipo B2)

Vistos, etc.

I Trata-se de ação proposta por CLAUDIA... em face da OAB-RJ..., objetivando, em síntese, a anulação das questões nº 11, 24 e 90 do caderno ALFA, aplicado no Exame de Ordem 2008.3. Alega, para tanto, que as questões nº 11 e 24 possuem mais de uma opção correta e que a questão 90 contem erro material insanável.

É breve relatório. Decido.

PRELIMINARMENTE

A validade do exercício da jurisdição supõe o emprego de um processo determinado, marcado pela necessária observância de postulados jurídicos fundamentais que, indicados pelo Direito e explicitamente consagrados pela Constituição da República, são conhecidos como princípios constitucionais do processo - a saber, acesso à justiça, juiz natural, tratamento paritário dos sujeitos do processo, contraditório, ampla defesa, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões jurisdicionais, e prestação jurisdicional em tempo razoável.

Esse é o devido processo do Direito - o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico - cuja utilização é, como dito, imprescindível ao válido desenvolvimento da função jurisdicional.

Isso significa que, o exercício da mencionada função pública, em padrão diverso daquele indicado, caracteriza insanável prejuízo para o destinatário direto da jurisdição - a parte -, e ensejam portanto, o reconhecimento da nulidade do processo.

Esse é o motivo por que, entre outras exigências, a lei ordinária estabelece a necessidade da citação do réu, bem como, de abertura de um prazo para o exercício da resposta, antes que o juízo possa julgar, validamente, o pedido formulado pelo demandante. Prestar a tutela jurisdicional, sem dar ao réu conhecimento da demanda e oportunidade de manifestação no processo, implica, de regra, patente lesão ao princípio do devido processo do Direito - pelo aspecto do atendimento ao contraditório - e permite, assim, o reconhecimento de prejuízo, essencial à afirmação da existência de nulidade;

Observo, porém, que essa regra tem exceção.

A própria lei processual autoriza, explicitamente, o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da causa, antes mesmo da citação do réu, na hipótese de o juízo verificar ter ocorrido decadência.

O mesmo é, também, juridicamente viável, em vários casos em que tenha incidido a prescrição - como, por exemplo, nas situações em que esse fato jurídico produza efeito favorável aos interesses da Fazenda Pública.

Nessas situações, cabe ao juízo extinguir o processo, com exame do mérito mediante indeferimento liminar da petição inicial, fundado nos termos do inciso IV do artigo 295 do Código de Processo Civil, combinado com o que prevê o artigo 269 inciso IV, dessa mesma lei.

Não há o menor laivo de dúvida quanto à constitucionalidade da norma resultante dos dispositivos legais referidos.

E, isso se deve ao fato de que o imediato julgamento do pedido, nas situações apontadas, não acarreta dano processual algum para o réu - isto é, não atenta contra a observância dos postulados essenciais que marcam o devido processo do Direito.

Há outra situação, no entanto, diversa daquelas previstas nos artigos de lei mencionados, em que o pronto julgamento do pedido não impõe lesão ao princípio do "due process of law", é a de imediato julgamento da improcedência do pedido, na hipótese aventada no inciso I do artigo 330 do CPC - ou seja, no caso de a pretensão versar, exclusivamente, sobre questão de direitom ou também de fato cuja evidência, no processo, não exija a produçãi de prova em audiência.

Incide, nesse caso, a mesma razão que leva o codex de Processo a autorizar o julgamento de plano, nas situações em que se verifique a decadência ou a prescrição - a pronta solução do litígio não acarreta lesão processual alguma para o réu.

Muito ao contrário. É-me possível afirmar o exato oposto. O imediato julgamento da improcedência do pedido, na situação disciplinada no artigo 330, inciso I, do CPC, dá perfeito atendimento ao princípio do devido processo do Direito, uma vez que viabiliza a solução jurisdicional do conflito de interesses com o máximo de eficiência possível - não só porque a situação processual do réu permanece indene, mas também por ser menos oneroso "para o próprio autor". Que deixa de ser condenado ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversária.

Os presentes autos tratam de situação, passível de enquadramento na forma do mencioanado artigo 330, I, do CPC.

A possibilidade de prolação de uma sentença dessa espécie está prevista no artigo 295, inciso IV do CPC - cuja constitucionalidade não é objeto de dissídio doutrinário ou jurisprudencial.

Some-se a isso, a previsão expressa contida na norma do caput do artigo 285-A do CPC, e também nps seus parágrafos, de evidente conhstitucionalidade, e que introduz, no ordenamento positivo, possibilidade de julgamento liminar da lide, em linha de raciocínio similar, e fundada nas mesmas premissas assentadas na presente decisão, acima expostas.

Ora, esse é, precisamente, o mesmo reciocínio aplicável à situação dos autos.

Esses sãos os motivos por que passo, de plano, ao exame do pedido.

MÉRITO

A questão de fundo é estritamente jurídica. A tese defendida pela parte autora não deve prevalecer.

Isto porque no caso da questão 11, deve ser observado o sentido jurídico de território e não o geográfico, estando a opção D correta e, inclusive, em perfeita consonância com a resposta da opção A, não impugnada pela parte autora.

Na questão 24, o § 4º do art. 18 da Lei 8078/90 é explícito quanto à vinculação de sua aplicação à opção, pelo consumidor, por uma das possibilidades do § 1º do mesmo art. 18, fato este não incluído no caput da questão.

Já na questão 90, data vênia, o erro material na grafia das palavras homófonas RETORSÃO e RETORÇÃO, infelizmente existiu, porém sem o condão de prejudicar a sua resolução, seja pela grande disparidade de seus significados, seja pelo fato de que na sequência da narrativa, explicitamente, há menção à "nova injúria", afastando, portanto, qualquer dúvida a respeito.

Por essas razões, de plano JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já adiantadas. Sem honorários, por não se ter aperfeiçoado a relação processual.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal 16ª Vara do Rio de Janeiro.

É ISSO, GALERA!!! O QUE ACHAM??? VOU APELAR! SÓ PRA NÃO DEIXAR BARATO!

ABRAÇOS A TODOS!

E QUE VENHA O 38º EXAME!

CLÁUDIA MARINHO
Há 17 anos ·
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UMA DECISÃO FAVORÁVEL EM MS:

A leitora Nívea Maria Gomes, patrocinada pelo Dr. Giórgio Vilela Santoni, também logrou sucesso contra a questão 24 do 3º exame de ordem de 2008. Só que desta vez temos a fundamentação da decisão:

2009.51.01.490049-0 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS

Autuado em 20/02/2009 - Consulta Realizada em 27/02/2009 às 03:22

AUTOR : NIVEA MARIA GOMES

ADVOGADO: GIORGIO VILELA SANTONI

REU : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ - SECCIONAL RIO DE JANEIRO 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA

Juiz - Decisão: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ

Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL


Concluso ao Juiz(a) JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ em 26/02/2009 para Decisão

SEM LIMINAR por JRJOLM


CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal Substituto da 8a. Vara Federal, Dr. José Luis Castro Rodriguez

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009.


Adalberto Wilson Spier

Diretor da Secretaria da 8ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009.51.01.490049-0

A: NIVEA MARIA GOMES

R: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ ¿ SECCIONAL RIO DE

JANEIRO

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.

Analisadas as questões impugnadas pela Impetrante, verifiquei a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades em suas resoluções. Como exemplo, na questão de número 24, não há que se falar que a extensão do prazo para a solução do problema citado no enunciado é direito do consumidor, e sim opção a depender do fornecedor.

Isto posto, e considerada, ainda, a presença evidente de periculum in mora, uma vez que a segunda fase do exame se dará no dia 1 de março próximo, DEFIRO A LIMINAR para anular a questão de número 24 e determinar ao Impetrado que aceite a participação da Impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no 1º dia de março de 2009, prova prático-profissional na área de Direito do

Trabalho.

Intime-se o Impetrado para cumprimento, notificando-o na mesma oportunidade para que preste as devidas informações.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009.

JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ

Juiz Federal Substituto

no exercício da titularidade da 8ª Vara Federal


Intimado Pessoalmente em 26/02/2009 por JRJOLM.


Mandado - MTL.0008.000018-4/2009 expedido em 26/02/2009.

Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Diligência de INTIMACAO a cumprir.

Imagem de perfil de Almir  Vanzuita
Almir Vanzuita
Há 17 anos ·
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Claudia,

estou na mesma situação, você já tem a apelação.

favor enviar para o meu e-mail [email protected] com copia para [email protected]

CLÁUDIA MARINHO
Há 17 anos ·
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Almir! Vc entrou com a ação ordinária, tb? Conforme aquele modelo que eu tinha te enviado? E a decisão? Foi antes da citação como a minha? A apelação ainda vou fazer!

GUILHERME_MIGUEL
Há 17 anos ·
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Para quem for fazer a segunda fase na área Penal ou conhece alguem que irá fazer indique este blog

http://praticapenal.spaceblog.com.br/

Imagem de perfil de Almir  Vanzuita
Almir Vanzuita
Há 17 anos ·
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entrei com mandado de segurança e também com açao ordinaria, veja o resultado:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009......../SC

AUTOR :
ADVOGADO :
RÉU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Não cadastrado : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Despacho/Decisão

Trata-se de ação na qual o autor objetiva anular ao menos uma dentre as questões nº. 11, 12, 22, 24 e 90 do Exame de Ordem 2008.3 da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santa Catarina (OAB/SC) como forma de obter aprovação na primeira etapa para poder realizar a prova prático-profissional.

Liminarmente, pede que seja autorizado a participar da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3.

DECIDO.

Consoante certidão à fl. 62, a presente ação foi distribuída a este Juízo por dependência ao mandado de segurança nº. 2009......

Destarte, percebe-se que o autor ajuizou aquele mandado de segurança e esta ação em curto lapso temporal para obter exatamente a mesma tutela, qual seja: a anulação das questões nº. 11, 12, 22, 24 e 90 da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.3, a fim de alcançar classificação para realizar a prova prático-profissional.

Assim, em princípio a situação configura litispendência desta ação com o mandado de segurança nº. 2009......, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC, que poderá conduzir o feito à extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC e ainda a condenação às penas por litigância de má-fé.

Portanto, antes das conseqüências legais, cumpre oportunizar ao autor a possibilidade de justificar-se.

ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para justificar o ajuizamento desta nova ação. Advirto que a omissão ou a justificativa desarrazoada poderá ensejar a extinção sem resolução do mérito desta ação, bem como a condenação por litigância de má-fé.

Após, voltem os autos conclusos para decidir.

Intime-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

Hildo Nicolau Peron Juiz Federal Substituto

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