exame da ordem - prova oab 2008.3 - 1ª fase
Oi édina...
Bem, apenas estou compartilhandoa qui com o pessoal as questões que os cursinhos já adiantaram a fundamentação.
Estou revendo aqui na LFG, a questão 74 tb é controvertida não só doutrinariamente, mas tb jurisprudencialmente. A questão 78 o professor tb comenta! segue o link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090119195159391
Com relação à questão 95, a fortium aqui de Brasília tb acenou para a incoerência das alternativas, porque para eles não há uam resposta totalemente certa! O Cursinho fraga do RJ assevera o mesmo!
mas se precisarem de algo mais detalhado, ajudo naquilo q puder com certeza!
boa sorte!!!!
Oi pessoal!
Acertei 46 pelo Cespe, 51 pelo Damásio e 49 pelo Fortium. É a primeira vez que estou fazendo o exame, não sei a quem recorrer para entrar com recurso.
Se um entrar, a anulação estende-se a todos? Ou é cada um por si?
Nesse link aqui: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090119195159391 a professora que comenta a prova após o professor de direito do trabalho, diz que quem tiver na casa dos 49 pode estudar porque com certeza terá pelo menos uma questão anulada! E eu tb acho, diante do quadro de divergência dos cursinhos, bem razoável que isso aconteça!
Bem....acima, (link), seguem as palavras dela!
boa sorte
Prezados Senhores,
corrigi o exame para meu primo e gostaria de postar aqui para os concursandos algumas observações acerca de recursos:
Primeiramente, com relação à questão n.º 24, nenhum recurso é cabível, trata-se de uma pegadinha ridícula do CESPE, vejam os que entendem ser certa a proposição de "a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições", vejam que o CDC preevê em seu Art 18, § 1.º, I, a substituição por outro da MESMA espécie, e não de QUALQUER como na hipótese trazida pela questão, de modo que a correta solução é a trazida pelo gabarito, com fundamento no mesmo Art 18, § 2.º.
Oi Karina Lima, segue abaixo a fundamentação de recurso da 95, segundo o Fortium:
RESPOSTA CORRETA: NÃO TEM OBSERVAÇÃO: É possível que o gabarito aponte a letra D baseado no artigo 672 do CPP Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio. ENTRETANTO o CPP é de 1941, bem antes da previsão de prisão temporária, que é de 1989. Observe estes artigos do Código Penal e a doutrina correlata. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. De prisão provisória, também chamada de prisão processual, sem-pena ou cautelar, podemos retirar o seguinte significado, conforme ensina Fernando CAPEZ : "Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente da pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária". Nesta mesma linha de raciocínio, Luiz Regis PRADO (14), interpreta a expressão "prisão provisória" de modo extensivo, abrangendo todas as modalidades de privação de liberdade antes da sentença transitada em julgado que podem ou não ter caráter cautelar: "É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela lei é prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – "prisão provisória" – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição da liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível".
Vamos brigar!!!
Pessoal, quem conseguir fundamentação de qualquer questão para recorrer me passe por favor, quero recorrer, e ver se consigo essas quatro questões...
Estou no aguardo, muito obrigado...