Data que se inicia a contagem de prazo para rcurso administrativo junto ao INSS

Há 17 anos ·
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Recebi uma carta do INSS, indeferindo um pedido de pensão por morte de meu pai proposto por minha mãe, essa carta foi recebida no dia 19/12/2008(sexta-feira), e nela consta que o prazo para recorrer é de 30 dias contados a partir do recebimento da mesma, gostaria de saber se inicio a contagem a partir do dia 19/12/2008, ou do 1º dia útil após a chegada da mesma, o que ocorreria a partir do dia 22/12/2008( segunda-feira)? Se for a partir do dia 19/12/2008 o prazo vence hoje, pois dia 17/01/2009 estaria completando 30dias e foi sábado.

att.

Fabiano

2 Respostas
Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Fabiano_1,

CAPÍTULO III - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E OFERECIMENTO DE CONTRA - RAZÕES

Art. 16. O prazo para interposição de recurso contra decisão do INSS ou acórdão de JR ou CAJ é de 30 dias, contados a partir da ciência da parte.

§ 1º Considera-se dia da ciência:

I - a data passada por recibo no procedimento fiscal ou no expediente que fizer a respectiva comunicação; II - o dia do recebimento pessoal do "AR" quando se tratar de notificação por via postal; III - o décimo quinto dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital que veicular a decisão.

§ 2º Os órgãos de arrecadação e benefícios do INSS usufruíram dos primeiros 10 (dez) dias do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, para analisar a decisão da JR ou CAJ e pronunciar-se sobre o seu cumprimento logo ou propor a interposição de recurso.

Art. 17. O prazo será contado:

I - para o INSS, da data do recebimento do processo, firmada no BRDP devidamente registrada nos autos; II - para os demais interessados na forma do artigo anterior. III - continuadamente, não se interrompendo nos domingos e feriados;

Art. 18. Na contagem do Prazo recursal:

I - salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos com exclusão do dia da ciência e inclusão do dia do vencimento; II - prorrogar-se-á o dia do início ou do final para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em dia em que não haja expediente integral no órgão responsável pelo recebimento do recurso;

Art. 19. Suspender-se-á o curso do prazo, que será restituído por período igual ao da suspensão havida, por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Previdência Social ou traga impedimento às partes.

Art. 20. Os prazos para as partes oferecem contra-razões é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da interposição do recurso, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Curioso
Há 16 anos ·
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