Data que se inicia a contagem de prazo para rcurso administrativo junto ao INSS
Recebi uma carta do INSS, indeferindo um pedido de pensão por morte de meu pai proposto por minha mãe, essa carta foi recebida no dia 19/12/2008(sexta-feira), e nela consta que o prazo para recorrer é de 30 dias contados a partir do recebimento da mesma, gostaria de saber se inicio a contagem a partir do dia 19/12/2008, ou do 1º dia útil após a chegada da mesma, o que ocorreria a partir do dia 22/12/2008( segunda-feira)? Se for a partir do dia 19/12/2008 o prazo vence hoje, pois dia 17/01/2009 estaria completando 30dias e foi sábado.
att.
Fabiano
Fabiano_1,
CAPÍTULO III - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E OFERECIMENTO DE CONTRA - RAZÕES
Art. 16. O prazo para interposição de recurso contra decisão do INSS ou acórdão de JR ou CAJ é de 30 dias, contados a partir da ciência da parte.
§ 1º Considera-se dia da ciência:
I - a data passada por recibo no procedimento fiscal ou no expediente que fizer a respectiva comunicação; II - o dia do recebimento pessoal do "AR" quando se tratar de notificação por via postal; III - o décimo quinto dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital que veicular a decisão.
§ 2º Os órgãos de arrecadação e benefícios do INSS usufruíram dos primeiros 10 (dez) dias do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, para analisar a decisão da JR ou CAJ e pronunciar-se sobre o seu cumprimento logo ou propor a interposição de recurso.
Art. 17. O prazo será contado:
I - para o INSS, da data do recebimento do processo, firmada no BRDP devidamente registrada nos autos; II - para os demais interessados na forma do artigo anterior. III - continuadamente, não se interrompendo nos domingos e feriados;
Art. 18. Na contagem do Prazo recursal:
I - salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos com exclusão do dia da ciência e inclusão do dia do vencimento; II - prorrogar-se-á o dia do início ou do final para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em dia em que não haja expediente integral no órgão responsável pelo recebimento do recurso;
Art. 19. Suspender-se-á o curso do prazo, que será restituído por período igual ao da suspensão havida, por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Previdência Social ou traga impedimento às partes.
Art. 20. Os prazos para as partes oferecem contra-razões é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da interposição do recurso, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo.