Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Aí Felico.... sinto muito. Foi vc que disse isso?
"Não importa se julgou ou não o mérito, mas sim que a segurança foi denegada. E é lógico, denegada pelo STJ (o cara tinha que saber que o MS foi impetrado lá). È o seguinte: A segurança foi denegada então, pela lei cabe? apelação"
Cara isso TÁ errado....e quem diz não sou eu é a lei específica do MS (art. 16 da L. 1533) e a doutrina, UMA é a regra quando tem mérito , OUTRA quando não tem. veja o Hely lopes Meirelles:
“A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado . Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor * do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos para a impetração (...). A lei (...) possibilita a renovação do pedido quando a sentença denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art.16), é de entender-se que a justiça poderá manifestar-se sempre, sobre a matéria não decidida no mandado anterior” MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data ". 31ª Ed., pág.113. (No caso o humberto foi considerado carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do pedido/ falta de interesse processual por ausência de "utlidade" à demanda= 267,IV CPC)
Acho que vou mudar meu nome pra Mister MS, o defensor do mandado de segurança.
Não sei se tô enganado, mas a questão não disse se a parada da comissão e incomp. foram discutidas no MS originário. Por que se foi, ainda que a ordem final diga que não poderia entrar no mérito administrativo, a questão ali era de ilegalidade ou seja entrou sim em mérito judicial.
Por isso é ue coloquei que o que se queria não era adentrar em mérito administrativo e sim o reconhecimento das ilegalidades ali presentes. Por isso fiz um R.O.
Mas... Com um enunciado pobre como esse... todos fomos induzidos a perseguir determinados caminhos com certa lógica.
Por isso torço que dê caroçada!!!!
É isso aí, questionador....mas o mérito administrativo não é o mesmo que mérito processual. No caso do MS o mérito é o direito líquido e certo, só julga o mérito se afirmar que houve ou não a ilegalidade do ato impugnado, já que o MS é contra O ATO EM SI. Se não disser que é legal , ou ilegal, não julgou o mérito, a menos que seja caso de prescrição, decadência, coisa julgada (art.269 cpc)
No caso ali, quando o diz que não pode anular o ato porque a lei não permite invandir essa competência, não entra no mérito do ato (se tá certo, se tá errado, se é nulo, ou não) ... apenas coloca um óbice jurisdicional à competência para julgar pela via judicial...algo meramente processual. Esse foi meu argumento....Mas também não afirma no enunciado que foi isso que o julgador sustentou na fundamentação do acórdão...não diz nada, só que a defesa da autoridade coatora foi impuganr a via judicial e que o orgão denegou a ordem...não diz se foi por isso, ou não....afirmar não afirma, deixou margem pra viajar.
Pessoal, por tudo que está sendo debatido aqui, bem como a demora no gabarito do LFG, acredito que poderá ensejar uma anulação. Digo isso porque uma coisa é o CESPE considerar mais de uma peça, ou seja, aproveitar fundamentação e outras coisas; outra é considerar mais de um gabarito. Assim, a gente tem que começar a se organizar para um recurso de anulação da peça, uma vez que se for considerado mais de um gabarito, significa que a questão estava complexa, demandou tempo, e por certo, prejudicou na elaboração das outras questões pelo fator tempo.
Abralços e boa sorte a todos!
Eu acho um absurdo a CESPE fazer uma peça com um enunciado tão deficiente e carente de informações, pois isso não avalia o potencial do aluno!!!
Adoraria que anulassem a peça, mas acho muito difícil...
Só deixo aqui meus protestos quanto a forma que a CESPE têm elaborado suas provas, pois não testam nossos conhecimentos e sim tentam ao máximo nos enrrolar, e acabam se enrrolando!!!
Parece piada!!
Este frenezi todo é deveras ultrajante que a ele estejamos sendo ora submetidos. Eu tenho absoluta convicção de que fiz certo. Entrei com um RECURSO ADMINISTRATIVO (com pedido de que fosse recebido no efeito suspensivo do ato hostilizado), pois achei o mais correto e fácil. vejam: O novo livro do Carvalhinho, na pag.913 , diz que "Considerando a independência das instâncias, nada impede que o interessado utilize simultaneamente as vias administrativa e judicial para a defesa de seu direito. Não lhe é lícito, porém, recorrer à via administrativa QUANDO JÁ HÁ DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ". Diz ainda que somente na execução fiscal a lei diz que importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa quando se ajuiza uma ação na esfera judicial...e mesmo assim essa lei já é considerada inconstitucional pela maioria.