Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Colegas;
Todo mundo já percebeu que minha cabeça está girando. Podem me rebater, Direito é isso. Tenho chegado à algumas conclusões. vejamos:
Não caberia R.O ( ainda que o enunciado induza)pois não há possibilidade de se requerer liminar. Um advogado não pode desconsiderar uma urgência;
Não caberia M.S. pois o texto não é claro sobre o julgamento do mérito, ainda que tenha indícios (questionáveis);
Não caberia Agravo pois o enunciado fala que houve denegação do mérito. Com isso o prazo do agravo já teria transcorrido;
*Não caberia Recurso Administrativo de Revisão pois não houve apontamento de dados novos e supervenientes ao processo administratiuvo.
Já pensou se tiver certo???????????????????????
Esse negocio de privilegiada hUUUUUUUUUUUUUUU!!!
acredito que independente de qual peça, temos que lutar contra o enunciado, quem não tiver a sorte, poRque agora não depende de conhecimento, de ser aprovado parta para justiça, vai ser a AÇÃO DE SUA VIDA, FAZENDO JUS AOS CINCO ANOS, E ALGUNS TROCADOS.
Então, vamos juntos!! Olhei cada item rapidamente em lei, em doutrina.
Por isso ainda não tenho plena certeza.
O requerimento de liminar em R.O. é que fico meio duvidoso. Mas se temos que seguir as disposições da apelação. Nela não há essa possibilidade. Se não o juiz ( ministro) relator acabaria por exercer juizo de retratação e isso nessa peça não pode.
Questionador, o cara já foi demitido Periculum in mora é quando se tem um problema no qual o tempo pode realizar situações difíceis ou impossíveis de se reaver. No caso, consumada a demissão, não há que se falar em periculum in mora, ao meu ver. O efeito do Recurso é devolutivo amplo e pronto, pq se discute o mérito todo novamente, sem a necessidade de rebater os motivos do acórdão. No meu entender, não há como existir uma liminar ou antecipação de tutela em RO, já que ele segue as mesmas estruturas da apelação.
fiz um agravo!, estou estudando qualquer coisa ;
o ministro podera aplicar outro tipo de sanção, não a demissão, sendo assim, circunstancia relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada pelo ministro. requer desta forma revisão da sanção aplicada pela ministro, com efeito suspensivo, do ato ilicito, OU VICIO DO ATO, QUALQUER COISA.......
este fundamento pode ser do RAD.REVISÃO