Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Karina, Jussara, Pedro e Flavia tbem fiz Apelação. Gostaria de discutir sobre eventual recurso e fundamentações. Meu msn: [email protected]
Oi gente, desculpe o sumiço, mas tive que trabalhar muito esses dias.
As informações são as mesmas sobre o gabarito da CESPE: ROC, MS com pedido liminar e as chances são grandes tambem p/ Ação ordinária.
Quanto a questão 4 ainda pode ser anulada!
Quem fez apelação: fiquem tranquilos, vcs só erraram o nome da peça e o endereçamento. Todo o resto será aproveitado!
Não tem como tirar zero na peça, pois a correção é toda quebrada.
Quanto aos gabaritos que não sairam, acho que é pq ninguem quer se comprometer com uma prova que foi tão pessimamente elaborada!
Essas ainda são as informações que me confirmaram.
Tendo novidades eu volto, ok?
Jessica Rabbit,
Vc disse, segundo suas fontes, q eles vão aceitar "ROC, MS com pedido liminar e as chances são grandes tambem p/ Ação ordinária". E o AGRAVO DE INSTRUMENTO ????
Sabe-se que o ENUNCIADO não foi tão claro quanto à publicação da DECISÃO, se era da LIMINAR ou da ORDEM DENEGADA ?
Quem fez AGRAVO DE INSTRUMENTO ? vamos trocar ideias
Abraços
Não tinha como saber ao certo o que colocar ali, entendi que cabia outro MS, mas sem certezas, pq os dados eram mts obscuros... Se querem testar se temos condições de militarmos na advocacia então nos mostrem elementos que possibiliti expressar tal competência. QQ advg no mínimo teria uma cópia do MS anterior e da decisão do juiz e não simplismente: " A liminar foi indeferida e a ordem foi denegada, apos regular processamento" ---> Isso dá margem a mts interpretações, inclusive a mts acertos e ERROS (dependendo do que o avaliador queira)... Enfim, dizer que esse prova examinou nossos conhecimentos é "balela" e uma ofensa sem tamanho a quem passou 5 anos em uma academia de Direito!!!
Tb sou um corajoso do ES que escolhi Administrativo na 2º fase!!!! Diferente de alguns dos senhores, não acredito em especulações ou notícias privilegiadas sobre o resultado. Acredito somente na divulgação oficial do dia 24. Após este momento, cada um que se sentir prejudicado, deverá buscar às vias necessárias....Administrativa ou Judicialmente....não necessariamente nessa ordem(antes deste momento é tudo tiro n'agua)....boa sorte para todos nós...fui....
Questionador, tudo bem?
Vc falou que a publicação do gabarito extraoficial do José Aras fui eu que postei. Realmente, a resposta veio por um email meu.
Quero contatar com o professor Aras novamente, mas pra isso preciso da peça na íntegra. Alguém pode me passar em Word, por gentileza?
Fico no aguardo, pois vou cobrar o seu posicionamento, por ser aluno do LFG.
Aguardo. [email protected]
Abraço
Gente;
Olha só, quanto a possibilidade de Ação Anulatória, penso também não ser cabível ( tecnicamente) pois não havia ainda coisa julgada do MS. Ou seja, havia ação em curso. Seria um caso de litispendência.
Olha o conceito de litispendência:
"Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. "
É o que disse, ainda que aceitem alguma como principal no gabarito oficial, todas apresentam algum empecilho.
Por isso acho que TECNICAMENTE:
Não caberia R.O ( ainda que o enunciado induza) pois não há possibilidade de se requerer liminar. Um advogado não pode desconsiderar uma urgência; NAQUELE MOMENTO, UM ADVOGADO NÃO PODERIA PRIMEIRO PROPOR UM RECURSO E DEPOIS UMA AÇÃO CAUTELAR! ATÉ POR QUE NÃO FOI UMA NECESSIDADE SUPERVENIENTE! O prazo para reiterar a liminar já tinha transcorrido quando da decisão interlocutória.
Não caberia M.S. pois o texto não é claro sobre o julgamento do mérito, ainda que tenha indícios maiores que sim ( questionáveis).
Não caberia Agravo pois o enunciado fala que houve denegação do mérito. Com isso o prazo do agravo já teria transcorrido;
*Não caberia Recurso Administrativo de Revisão pois não houve apontamento de dados novos e supervenientes ( não sabemos com certeza se o decreto que delega comp. ao Ministro é realmente inválido) ao processo administrativo.
E ainda,
- Não caberia Ação Anulatória com pedido liminar pois seria um caso de litispendência.
Repito: Fiz um R.O., fundamentei como a maioria.
E aí, Jáder, conseguiu baixar a prova??
Abç
"Em razão disso, impetrou, no prazo legal e no juízo competente, mandado de segurança, com pedido de liminar, aduzindo, com a devida fundamentação, que o ato de demissão seria inválido. A autoridade impetrada sustentou, nas informações, a impossibilidade de alteração do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio republicano da separação de poderes. A liminar foi indeferida e a ordem foi denegada após regular processamento. A decisão foi publicada em 13/4/2009, uma segunda-feira".
Na minha humilde opinião cabe nesse caso sim um ROC, pois "DR. Advogado", já havia impetrado MS com pedido de liminar ( que foi INDEFERIDA e a ordem denegada... entendo nesse caso que julgaram o mérito)! O cara ia entrar com outro MS com pedido de liminar para ser negado de novo???? O recurso cabível contra decisão do STJ em denegação de MS não é APELAÇÃO e sim ROC!
Lembrando, essa é a humilde opinião...
OBS: Concordo que estava confuso e a peça exigida era pouco provável e por isso, derrubará muita gente boa e preparada...mas repito, vamos após o resultado, caso não nos favoreça, honrar os 5 anos de faculdade...e recorrermos como é enfim de fato e de direito nossa obrigação, afim de abraçarmos o nosso sonho...qual seja, botar no bolso a vermelhinha...rs...
E bola pro mato que o jogo é de campeonato!!!!!!!
Fiz um R.O. e acho que é o mais próximo de ser cabível.
O que pega é a liminar. O caso concreto é carente de que houvesse novo pedido!
Necessidade de que o cara seja imediatamente reintegrado, isso existe. Até porque há ilegalidade na demissão e demissão significa a retirada das fontes de custeio do cara!!! ( fumus boni iuris e periculum in mora)
Mas em R.O. não cabe pedido de liminar. A menos que se comprove o contrário... Se couber liminar, é o R.O. mesmo, limpidamente. Só acho que quem fez qq outra peça ou se achou prejudicado, fique atento e pesquise, pergunte junto comigo. Não deixemos para pesquisar depois do resultado. Aí é que será pior.
A verdade é que o advogado lá da questão não poderia ter deixado , no momento em que foi indeferida a decisão liminar, de ter interposto o recurso de agravo.
Por isso que a galera que fez o agravo tem certa coerência.
A questão é que foi ruim.
Pois qd fala que a ordem foi denegada, mostra q o cara não recorreu da decisão interlocutória no tempo certo. Sobrando a alternativa restante de se interpor um recurso ordinário, ignorando-se a necessidade da urgência em reintegrar o cara. Se é pra avaliar o nosso raciocínio, sagacidade jurídica não poderiam ter elaborado uma questão nos levando a desconsiderarmos o direito do cliente!!!!
Se houver possibilidade de pedir antecipação da tutela ou liminar, o que resta saber se é uma situação de urgência superveniente ou se é a original, ainda que já precluido o prazo do agravo, Será possível ser requerida imediata reintegração ou se a única solução é esperar a apreciação do Tribunal?
Por que esse advogado não agravou, hein?
Pessoal.
Vejam o que li a respeito do pedido de antecipação de tutela em recursos (fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. Lúmen Júris. 10ª ed.):
“Possível também é a antecipação dos efeitos da tutela na fase recursal. Nesse caso, a competência para apreciar o pedido é do relator do recurso, por analogia ao art. 800, parágrafo único” (p. 225).
Quando o autor discorre sobre a apelação: “Mesmo nas hipóteses do art. 520, que de regra não comportam efeito suspensivo, pode o relator suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento do apelado; possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação; e relevância dos fundamentos expostos pelo apelado (art. 558, parágrafo único).” (p.479).