Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
Jáder, como vai? Creio que esperar o resultado é só o que se tem a fazer.
Maria, se quiser, estou à disposição para envio de material: [email protected]
Colegas, Fiz APELAÇÃO e estou preparando os possíveis recursos, caso não consiga a pontuação mínima. Gostaria de sugestões para acrescentar às argumentações abaixo, meu e-mail é [email protected].
PEÇA Fiz apelação; vou recorrer e argumentar com base na similaridade da APELAÇAO COM O ROC...
QUESTÃO 1 Respondi que era vício no motivo do ato e a base é a teoria dos motivos determinantes.
QUESTÃO 2 Respondi que a espécie de ato tem natureza jurídica de contrato de adesão (STF ADIN N. 1.491/98) e que o particular pode ajuizar ação de indenização para cobrir eventuais prejuízos.
ARGUMENTAÇAO PARA RECURSO Mesmo existindo permissão de uso de bem público, a base é a permissão de serviço público, esta se refere à prestação de serviço de interesse público, ou seja, o restaurante especializado em atendimento a turistas; conforme diretrizes do Ministério do Turismo e da Lei n. 11.771/2008; Assim, a natureza jurídica da permissão de serviço público é de contrato administrativo de adesão (STF ADIN N. 1.491/98) e CR Art. 175, p. 359 Jose dos Santos, 17 ed., prestação indireta de serviços públicos, por meio da descentralização de serviços públicos e a Lei 8987/1995;
QUESTÃO 3 Respondi que os argumentos que embasaram a decisão do TJ foram do art. 103-A, da CR e da súmula vinculante 13 do STF.
ARGUMENTAÇOES PARA RECURSO Considerando que o caso hipotético da questão é atual (após a edição do art. 103-A e da Súmula Vinculante 13), os argumentos do TJ encontram amparo nos dispositivos legais acima citados;
QUESTÃO 4 Respondi que NÃO está correta a decisão da administração com base na presunçao da legitimidade e que deve haver contraditório e ampla defesa
ARGUMENTOS PARA RECURSO Base na presunçao da legitimidade, segurança jurídica, boa-fé e que deve haver contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência (o livro de Raquel Melo Urbano tem bom embasamento);
QUESTÃO 5 Respondi que a existência de recurso nao impede a expedição do decreto expropriatório e que PODE ser discutida a produtividade do imóvel, em sede de MS, DESDE que haja prova pré-constituída e direito líquido e certo;
ARGUMENTAÇOES PARA RECURSO Embasarei as argumentaçoes com base na decisão MS 26.121-8 / DF (o examinador elaborou a questão com base nesta).
“A existência de recurso ainda não julgado em processo administrativo não impede a expedição do decreto expropriatório; A base da fundamentação foi a de que no processo de desapropriação as fases de declaração de interesse público e de execução são distintas, não havendo interferências entre estas;”
Corrobora com essa argumentação o julgamento pelo STF do Mandado de Segurança 26.121-8 Distrito Federal (Relatora Ministra Cármen Lúcia), no qual cita, em caso similar, o Mandado de Segurança n. 24.163 (Relator Ministro Marco Aurélio), nas p. 4-5, verbis:
"[...]. Perceba-se que não decorre do decreto a perda da propriedade. Nele fica formalizada a declaração de interesse social para efeito de reforma agrária. A perda da propriedade resulta da ação de desapropriação ainda em curso, não cabendo confundir a propriedade com a posse já perdida, ainda que de forma precária efêmera, porque mediante imissão preliminar. [...] "
Relativamente à indagação da questão se pode ser discutida a produtividade do imóvel no âmbito do mandado de segurança, foi respondido que “havendo a possibilidade de se apresentar prova pré-constituída, direito líquido e certo”, pode-se discutir a produtividade do imóvel no âmbito do mandado de segurança”.
Ou seja, foi dito que a questão da produtividade só pode ser discutida em sede de mandamus se houver prova pré-constituída e direito líquido e certo. Corrobora, também, com essa resposta o item 5 do retrocitado MS 26.121-8 / DF, literis:
"5. Finalmente, a avaliação realizada pelo Incra e a questão do ” real índice de produtividade do imóvel” não podem ser discutidas nesta via processual, por não comportar o mandado de segurança dilação probatória."
- Emmerick
Estou me antecipando. Como é a 1a vez que faço OAB, não sei como eles vão corrigir essa prova. Não só a peça foi dúbia, as questões também dão margem a várias interpretações, afora a dinâmica da ciência jurídica.
Além do mais, o tempo para elaborar recurso é muito pequeno e, pelo menos, estou aprendendo um pouco mais.
Espero que o CESPE seja coerente e não castigue muito na correção. Assim, desejo que sejamos aprovados sem maiores traumas.
Boa sorte.
Rodrigo,
A jurisprudência só admite a fungibilidade quando a parte denomina recurso ordinário de apelação, RMS n. 1.634. Trocar apelação por ROC é considerado erro grosseiro. Portanto, esse argumento está fora. Em todo caso, obrigado pela informação.
ALGUÉM ESTÁ CONSEGUINDO VER O VÍDEO DO LFG CONTINUAMENTE? EITA SÔ, QUE DIFICULDADE.
Eu já vi sim. O Aras acredita no gabarito oficial ser ROC. Diz ainda na questão ser cabível MS e Ação Ordinária e ainda agravo regimental ( Caso se tenha interpretado como a data da publicação ser do indeferimento da liminar). Apelação não esta correto, segundo ele aproveitaria pelo princípio da fungibilidade.
Boa Noite Galera!
Acabei de assistir o vídeo do LFG!
Fiquei contente pela galera aqui do Fórum!
Quanto a peça, o gabarito oficial "deverá" ser mesmo ROC!
Entretanto....
Não estaria totalmente fora a galera que fez! Agravo Regimental..rsrs... esse duvido que alguém tenha feito! Apelação... MS... Recurso Ordinário!
Obs...já que a fundamentação estava tranquila e parece que a galera aqui acertou, TODOS nós deveremos ganhar preciosos pontinhos...
Quanto as questões, comeram mosca na 2!
As outras, todas +- dentro da normalidade que os competentes examinandos desse fórum fez!
Questão que ouve certa discordância aqui no tópico...a número 4 não cabe princípio da autotutela e sim o artigo 5º LV CF ( Contraditório e Ampla defesa )!
Bom é isso!
Sorte a todos os guerreiros desse fórum e até o resultado se Deus nos permitir!
Abraços nos rapazes e beijos nas meninas...
Questionador, meu caro.
Seguinte, ele disse na questão 4 é aquela questão do Servidor que assim tornou-se por causa "estabilidade" da CF 88.
É nulo o ato da ADM, por violação da Ampla Defesa e Contraditório.
A presunção de legitimidade é relativa, pois pode haver prova em contrário e o controle judicial do Ato. Juris tantum.
Abraço, velho