Direito Administrativo 2ª fase - 2008 3
Olá pessoal;
Graças a Deus passei na 1ª. Agora, preciso me focar na 2ª fase, específica em Administrativo. ALguém que já tenha feito ou algum professor poderia apresentar dicas ou cuidados a serem tomados nessa prova ?
Vamos compartilhar informações ?
abç
boa tarde!
Pessoal,
Na minha modesta opinião, o Professor Aras foi muito politico na sua correção, ou
sendo mais claro, ficou em cima do muro. Em relação ás peças da forma que está na
sua correção ele simplesmente disse: " se vc entendeu que houve julgamento do
mérito, então é R.O porém se seu entendimento é de que não houve julgamento do
mérito então cabe M.S ..." .
Isto ja foi bastante discutido aqui e de modo geral ja ficou claro que caberia mais de
uma peça. Em relação á questão 04 ele usou os mesmos argumentos.
Infelizmente, ficamos na dependência da boa vontade do CESPE.
Teremos que passar mais alguns dias ai aguardando o resultado.
Como cabe várias peças , temos ainda alguma esperança de que o CESPE se não
admiti-las no gabarito oficial possa fazer isso nos recursos.
Se isso acontecer existe uma grande chance de sermos aprovados.
Abraços...
Valeu Jáder.
Ainda me preocupo com a sistemática da correção do CESPE.
Essa história de "se vce entendeu ou se não que houve julg. do mérito...", só reforça o que vínhamos dizendo. Há vicio no enunciado. Fato tal, que bagunçou nossa cabeça no dia da prova...
O mínimo que poderia acontecer é serem menos sacanas na correção.
Vamos aguardar...
Boa Noite, caros colegas. Acho que consegui entender o que a CESPE queria como resposta da 4ª questão. Vamos a ela então:
André, servidor estatutário do Poder Legislativo municipal, foi enquadrado, de acordo com o art. 19 do ADCT, com garantia de estabilidade, em cargo, no Poder Judiciário, onde trabalhara, por longos anos, como requisitado. A administração pública, com base no enunciado da Súmula n.º 473 do STF e no poder de autotutela, anulou o ato administrativo de investidura de André, o que implicou sua exoneração. A administração alegou a existência de afronta ao estabelecido no art. 37, II, da CF e de vícios formais insanáveis, relativos à ausência dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT. Por fim, declarou serem prescindíveis a instauração, no caso concreto, de processo administrativo bem como a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, em razão da gravidade dos vícios apontados. Nessa situação hipotética, está correta a decisão da administração? Fundamente sua resposta, abordando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Os fundamentos juridicos são estes: STF 473: A Adm pode anular seus próprios atos quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando todos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
ADCT 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Agora vejam o que eu achei no livro do festejado Celso Antônio Bandeira de Melo referente a uma transcrição de decisão do STF:
"Ato administrativo - Repercussões - Presunção de legitimidade - Situação constituída - Interesses contrapostos - Anulação - Contraditório - Tratando-se de anulação de um ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditorio, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada - Presunção do ato administrativo que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, pg. 434.
Gente, para mim está parecendo que eles retiraram a questão deste trecho. Nele estão todos os elementos da pergunta (anulação, contraditorio, presunção de legitimidade e até a palavra prescinde). O que vocês acham? Aguardo resposta. Abraços, e fé em Senhor do Bomfim...
su_1,
Vc entendeu na sua resposta correta ou não a atitude da administração exonerando o coitado do servidor????
"Ato administrativo - Repercussões - Presunção de legitimidade - Situação constituída - Interesses contrapostos - Anulação - Contraditório - Tratando-se de anulação de um ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais, a anulação NÃO prescinde da observância do contraditorio..."
Entendo ser errada a atitude da administração, pois essa NÃO PRESCINDE da instauração do processo administrativo! Como esclarece o respeitado jurista!
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quarta-feira, 18 de março de 2009 09:24 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] O que imprensa não divulga, nós divulgamos
O que imprensa não divulga, nós divulgamos
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Colegas;
Devemos ficar atentos à questão nº 4. Hoje consegui falar com minha colega do Rio que disse o Professor Madeira já trabalhou em seu livro argumento totalmente contrário a resposta do prof. Aras. Afirma que é correta a demissão ad nutum da Administração sob a égide da Autotutela, ou seja prescindindo do Contraditório e Ampla Defesa.
É importante a decisão do STF postada pela colega su da Bahia ( para possível recurso).
Fiquemos no aguardo.
Bom Dia!!! Pessoal estou acomanhando a discursão de vc para me conforta, para ter alguma esperança, pois algumas pessoas fizeram MS, sendo que eu na peça fiz Ação Ordinária, alguem fez como eu, ou já estou perdida mesmo??? Se alguém puder me ajudar, pois estou desanimando. Só Jesus para nos dar força nesta prova, e para que eu passe só Ele mesmo.