Funcionário público pode abrir empresa privada?
Bom eu gostaria de saber o que vcs acham sobre funcionário público abrir empresa privada. Na CF no art.27 achei alguma coisa a respeito e no estatuto do servidor tbm encontrei. Mais gostaria de saber mais sobre o assunto. Obrigada!
Boa tarde, Agradeço os esclarecimento acima. eu gostaria de saber o que fazer então caso vc seja uma empresa individual e foi chamada para assumir cargo de autarquia? Posso chegar a firma, mas isso levará tempo e meu medo é de perder o cargo. Há algum recurso que eu possa usar para ganhar tempo para o chegamento da firma?
Eu tenho uma dúvida que não foi abordada aqui.
Eu sou empresário e tenho 99% das cotas da minha empresa, que é Lmtda EPP. Apesar de ser o sócio majoritário, eu não ocupo cargo de gerência na empresa. Na verdade nem trabalhar eu trabalho, apenas sou proprietário, o que me faz gerente FORMAL apenas.
Paralelamente, curso Direito no Mackenzie (estou no 2º semestre) e passei numa vaga de estágio (via concurso público) da JFSP (Justiça Federal São Paulo) - vara criminal. Eu, portanto, não sou exatamente um servidor público, visto que, na condição de PERMISSIONÁRIO PÚBLICO, não possuo vínculo empregatício com a União.
Mesmo assim, é necessário que eu me desvincule da gerência FORMAL da empresa (isto é, passe minhas cotas para outra pessoa)?
Olá, também tenho uma pergunta. Sou arquiteta e funcionária pública. Faço projetos fora do serviço público. Gostaria de saber se isso é permitido e se posso continuar assinando meus projetos e utilizando o meu CAU. Tenho uma "sociedade" com outra profissional e queremos saber como podemos registrar o nosso escritório de arquitetura, uma vez que sou funcionária pública. Desde já agradeço a ajuda!
Vejam, vocês tem que separar as esferas. Servidor público federal realmente só pode participar da sociedade na qualidade de cotista. Porém, quanto ao servidor público estadual ou municipal, é necessário consultar os respectivos estatutos. Isso decorre naturalmente da autonomia dos estados e municípios, de acordo com o pacto federativo, essa autonomia é prevista na CF, se não fosse assim, não precisariam criar estatutos próprio, mas, apenas seguir a Lei 8.112, mas esta regula apenas servidores públicos FEDERAIS. Alguns estatutos estaduais e municipais não trazem a mesma proibição da lei federal, permitindo que o servidor seja também administrador da empresa se houver compatibilidade de horário, etc, apenas restrigem a contratação dessa empresa com o estado. Portanto, essa afirmação da proibição do servidor ser sócio-administrador só é uma verdade absoluta para servidores federais, mas, há a falsa mística que se aplica a todos os servidores. Assim, se o seu estatuto estatual ou municipal permitir, jamais tenha qualquer contrato ou relação com o Estado (todas as esferas) para não incorrer em improbidade administrativa.
Senhores, creio que cabe analisar cada ESTATUTO DO SERVIDOR, SEJA DO MUNICIPIO, ESTADO OU FEDERAL. Por exemplo no meu caso, tinha um cnpj inativo há anos, criando quando era funcionario publico, e descobri depois que era supostamente proibido, de acordo com a lei 8.112. Com panico, fechei a empresa.
PORÉM, os estados e municipios tem autonomia para criar seus propios estatutos, alguns sendo copia rasa da lei federal e outros com pequenas mudanças. Vale lembrar que os estatutos tem que respeitar a constituiçao, especificadamente dos artigos 37 ao 41.
Sou funcionario publico do tj de sp, regido pelo estatuto dos servidores do governo de sp. Vejam como essa questão é diferente, onde se proibe no tocante a empresa:
"" II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Percebam como é mais brando. Resumindo, ele te proibe de ter empresa DESDE que ela não receba, trabalhe em conjunto ou preste acessoria ao governo. NAO faz nenhuma proibicao a empresa que nao tenha relacoes com o governo.
E mais, no edital do concurso publico consta EXCLUSIVAMENTE que o concursado será regido pelo estatudo dos servidores civis do estado de sp, nao fala NADA do federal.
O artigo I diz : "Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado"
Bem meu entendimento é de que cada caso é um caso. Por exemplo, o estatudo do municipio de sp tambem proibe apenas empresas relacionadas com o municipio, o de Barueri proibe totalmente, e o de Carapicuiba proibe qualquer coisa com cheiro de empresa.
Boa tarde pessoal. Farei uma pergunta citando a minha situação em particular, talvez os desdobramentos ajudem outras pessoas: Sou sócio, não majoritário, de uma empresa há sete anos. Assino como Responsável Técnico e Administrador da mesma. Em Novembro/2015 fui nomeado em um concurso e, desde então, me tornei também servidor municipal, com carga horária de 30 horas semanais, previstas no Edital e no Termo de Posse. No capítulo das Proibições do Estatuto do Município onde trabalho, tem o seguinte item: "Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou inativo;" Minhas dúvidas são: - Isto proíbe 100% da minha atuação na empresa? - O fato de minha carga horário ser de 30 horas representa uma "brecha" no estatuto? - A proibição, caso exista, seria referente somente ao atuar como administrador da empresa, ou como Responsável Técnico também? * OBS: minha empresa não tem nenhuma relação comercial com o município onde trabalho. Por ora é isso. Desde já agradeço o tempo dedicado por vocês.
Isto proíbe 100% da minha atuação na empresa? como administrador gerente sim.
O fato de minha carga horário ser de 30 horas representa uma "brecha" no estatuto Não.
A sua participação na empresa se resume a ser cotista, ou seja não pode exercer; vc sendo cotista isso lhe da direito a x% referente a sua cota na empresa
Não importa se tem ou não relação com o ente público, até pq oo seu estatuto não traz a exceção.