Respostas

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    A

    Ana Segunda, 16 de março de 2015, 11h13min

    Bom dia,
    Sou funcionária publica federal, e abri uma empresa individual (não sabia que não podia), e depois de 15 dias me chefe me avisou, já estou encerrando ela, mas o que pode acontecer comigo?

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    Patricia Campos

    Patricia Campos Domingo, 19 de abril de 2015, 13h29min

    Boa tarde,
    Agradeço os esclarecimento acima. eu gostaria de saber o que fazer então caso vc seja uma empresa individual e foi chamada para assumir cargo de autarquia? Posso chegar a firma, mas isso levará tempo e meu medo é de perder o cargo. Há algum recurso que eu possa usar para ganhar tempo para o chegamento da firma?

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    M

    Mário Bonsucesso Segunda, 20 de abril de 2015, 11h21min

    Eu tenho uma dúvida que não foi abordada aqui.

    Eu sou empresário e tenho 99% das cotas da minha empresa, que é Lmtda EPP. Apesar de ser o sócio majoritário, eu não ocupo cargo de gerência na empresa. Na verdade nem trabalhar eu trabalho, apenas sou proprietário, o que me faz gerente FORMAL apenas.

    Paralelamente, curso Direito no Mackenzie (estou no 2º semestre) e passei numa vaga de estágio (via concurso público) da JFSP (Justiça Federal São Paulo) - vara criminal. Eu, portanto, não sou exatamente um servidor público, visto que, na condição de PERMISSIONÁRIO PÚBLICO, não possuo vínculo empregatício com a União.

    Mesmo assim, é necessário que eu me desvincule da gerência FORMAL da empresa (isto é, passe minhas cotas para outra pessoa)?

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    Alberto Roberto

    Alberto Roberto Sábado, 13 de junho de 2015, 10h44min

    Também tenho uma dúvida:

    Minha PJ é:
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    4120 - PRODUTOR RURAL (PESSOA FISICA)

    Isso caracterizaria uma restrição para assumir como servidor público FEDERAL, tendo em vista a Lei 8112, art 117, X?

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    Paula Barroso

    Paula Barroso Terça, 07 de julho de 2015, 0h33min

    Olá, também tenho uma pergunta.
    Sou arquiteta e funcionária pública. Faço projetos fora do serviço público. Gostaria de saber se isso é permitido e se posso continuar assinando meus projetos e utilizando o meu CAU. Tenho uma "sociedade" com outra profissional e queremos saber como podemos registrar o nosso escritório de arquitetura, uma vez que sou funcionária pública.
    Desde já agradeço a ajuda!

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    D

    Desconhecido Terça, 07 de julho de 2015, 7h54min

    SIM VC PODE CONTINUAR ASSINANDO SEUS PROJETOS,

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    Mauro Oliveira

    Mauro Oliveira Quinta, 03 de setembro de 2015, 19h59min

    Queria saber se posso abrir um empresa de sócio com um amigo que é funcionário público amanuense. Nossa empresa se chamara Mauro & Barnabé S/C Ltda. Vou entrar com o capital e me futuro sócio com o trabalho, já que o emprego público lhe toma pouquíssimo tempo.

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    B

    Bruno Steter Segunda, 09 de novembro de 2015, 9h36min

    gostaria de saber, se um funcionário publico em estado de afastamento pode abrir uma microempresa individual (MEI) obrigado.

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    D

    Desconhecido Segunda, 09 de novembro de 2015, 9h55min

    não pode pois mesmo afastado ele mantém vínculo com a admnistração pública

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    L

    Lorena Sobral Quarta, 18 de novembro de 2015, 17h00min

    Posso prestar serviços de contabilidade?

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    Otacílio Barros

    Otacílio Barros Quinta, 28 de janeiro de 2016, 15h22min

    Rapaz. Servidor pode exercer sim, atividade de gerência e comercio, mas tem uma cláusula. Tem que ter jornada reduzida.

    olha ai essa medida provisória.art 17

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2174-28.htm

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    J

    jdettogni Domingo, 14 de fevereiro de 2016, 22h53min

    Vejam, vocês tem que separar as esferas. Servidor público federal realmente só pode participar da sociedade na qualidade de cotista. Porém, quanto ao servidor público estadual ou municipal, é necessário consultar os respectivos estatutos. Isso decorre naturalmente da autonomia dos estados e municípios, de acordo com o pacto federativo, essa autonomia é prevista na CF, se não fosse assim, não precisariam criar estatutos próprio, mas, apenas seguir a Lei 8.112, mas esta regula apenas servidores públicos FEDERAIS. Alguns estatutos estaduais e municipais não trazem a mesma proibição da lei federal, permitindo que o servidor seja também administrador da empresa se houver compatibilidade de horário, etc, apenas restrigem a contratação dessa empresa com o estado. Portanto, essa afirmação da proibição do servidor ser sócio-administrador só é uma verdade absoluta para servidores federais, mas, há a falsa mística que se aplica a todos os servidores. Assim, se o seu estatuto estatual ou municipal permitir, jamais tenha qualquer contrato ou relação com o Estado (todas as esferas) para não incorrer em improbidade administrativa.

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    S

    Seu João Terça, 16 de fevereiro de 2016, 10h34min

    Se sou empregado público, com contrato via CLT, ou seja, não segue a lei 8.112, eu também seria sub-julgado a esta questão relacionada a não poder ser o administrador ou gerente da minha empresa?

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    D

    Desconhecido Terça, 16 de fevereiro de 2016, 11h19min

    sim seria o que regula é o simples fato de EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA ser servidor público nao impirtando o regime de contratação se celetista ou estatutário.

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    Andre Souza

    Andre Souza Segunda, 14 de março de 2016, 22h11min

    Senhores, creio que cabe analisar cada ESTATUTO DO SERVIDOR, SEJA DO MUNICIPIO, ESTADO OU FEDERAL.
    Por exemplo no meu caso, tinha um cnpj inativo há anos, criando quando era funcionario publico, e descobri depois que era supostamente proibido, de acordo com a lei 8.112. Com panico, fechei a empresa.

    PORÉM, os estados e municipios tem autonomia para criar seus propios estatutos, alguns sendo copia rasa da lei federal e outros com pequenas mudanças. Vale lembrar que os estatutos tem que respeitar a constituiçao, especificadamente dos artigos 37 ao 41.

    Sou funcionario publico do tj de sp, regido pelo estatuto dos servidores do governo de sp. Vejam como essa questão é diferente, onde se proibe no tocante a empresa:


    "" II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de
    sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o
    Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente
    relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
    estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que
    se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no
    item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    Percebam como é mais brando. Resumindo, ele te proibe de ter empresa DESDE que ela não receba, trabalhe em conjunto ou preste acessoria ao governo. NAO faz nenhuma proibicao a empresa que nao tenha relacoes com o governo.

    E mais, no edital do concurso publico consta EXCLUSIVAMENTE que o concursado será regido pelo estatudo dos servidores civis do estado de sp, nao fala NADA do federal.

    O artigo I diz : "Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado"

    Bem meu entendimento é de que cada caso é um caso. Por exemplo, o estatudo do municipio de sp tambem proibe apenas empresas relacionadas com o municipio, o de Barueri proibe totalmente, e o de Carapicuiba proibe qualquer coisa com cheiro de empresa.

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