PENSÃO MILITAR

Há 17 anos ·
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Alguém poderia me ajudar:

Tenho um amigo, militar pensionista, casado . Ele desconta o 1,5% mesal em sua pensão. Se estou certo, este desconto tem por objetivo a transferência de sua pensão para as filhas - que receberão idependente de idade ou estado civil (são duas) -, após sua morte e da sua esposa. Entretanto, ele gostaria de reverter esta possibilidade, ou seja, renunciar a este direito de poder transferí-la as filhas, permanecendo, tão somente a da sua esposa. Seria possível a renuncia a este direito e assim, desde já, suspender o desconto mensal de 1,5% de sua pensão?

agradeço a atenção de todos

21 Respostas
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Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Sr. Péricles Matos (Rio de Janeiro/RJ)

Foi extinto o direito de conceder pensão às filhas de militares maiores de 21 anos (24 anos, sendo universitárias) a partir da data de publicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM) MP n.º 2.131, DOU n.º 250 de 29 de dezembro de 2000.

Como regra de transição, foram mantidos os atuais direitos dos militares, desde que estes contribuam, para tal fim, com 1,5% sobre soldo e adicionais. É necessário assinalar que esse direito não se estende aos que ingressarem na carreira militar na data da edição da MP. As pensionistas de militares, em razão de já haverem adquirido os direitos de estender a pensão às filhas, ficam isentas de contribuir com os supracitados 1,5%. Também deixam de ser beneficiários da pensão militar a irmã e o neto. O artigo 31, literalmente, estabelece o seguinte:

"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do artigo 10 desta medida provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até a data de publicação desta medida provisória. Parágrafo 1º: Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001. Parágrafo 2º: Os beneficiários diretos ou por futuras reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até a data de publicação desta medida provisória.

Ou seja, a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ocorrida em dezembro de 2000, extinguiu benefícios previstos pela legislação anterior. Como regra de transição, foi assegurado aos militares que já contribuíam para a pensão militar, naquele momento, o direito à manutenção de alguns benefícios, mediante contribuição mensal de 1,5%. b. Os militares que não se interessaram em manter estes benefícios assinaram um Termo de Renúncia. c. Aos que optaram pela contribuição mensal, estão assegurados os seguintes benefícios, prescritos na Lei N° 3.765/60: 1) da relação dos beneficiários constante do Art 7°: a) o benefício da pensão: (1) a filha em qualquer condição; (2) as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas; e (3) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos. 2) do Art 29, o acúmulo de duas pensões militares.

Porém, alguns militares, tentam cancelar o referido desconto, contrariando o previsto na referida MP, ou seja, " em caráter irrevogável", o que em minha opinião não é possível, embora existem algumas sentenças de primeiro grau procedentes.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

Vilson Carlos
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson

Em função de desentendimentos entre os filhos, três homens e três mulheres, tenho interesse em suspender definitivamente a pensão das filhas mulheres, uma vez que não necessitam desta pensão, pois estão financeiramente muito bem de vida, ao contrário dos filhos homens q1ue enfrentam dificuldades financeiras.

Poderia me informar o numero do processo das decisões que suspenderam a concessão? Ou ainda ...

Me indicar qual a possibildiade legal (mesmos que extrajudicial) que me possibilite encaminhar uma futura dividisão da pensão entre todos os filhos (06)?

Obrigado

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Vilson Carlos,

Ao meu entendimento, uma vez observadas as regras sobre pensão militar, não é possível requerer judicialmente ou extrajudicialmente a possível divisão da pensão militar entre seus filhos e filhas.

Isto porque, as regras sobre pensão militar são aquelas previstas em Lei e não por vontade do militar, exceto raras situações, como aquelas em optar contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar., ou seja:

"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do artigo 10 desta medida provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até a data de publicação desta medida provisória. Parágrafo 1º: Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001. (...)"

Assim, a futura divisão da pensão militar deixada por sua pensão, será dividida somente entre suas filhas, de qualquer idade e condição civil e social, em igual partes.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

aicram
Há 16 anos ·
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Sr Gilson, será que o senhor pode me tirar uma dúvida?

Eu e minha irmã somos filha de um militar da reserva que faleceu recentemente e que contribuia com os 7,5% e com os 1,5% para manter os direitos das filhas. Meu pai era divorsiado de minha mãe e ela recebia pensão judicial de 23%. Eu e minha irmã morávamos com meu pai e cuidávamos dele, somos solteiras e maiores e constamos na ficha de declaração de dependentes dele.

A grande dúvida é que o pessoal da SIP nos informou que quem vai receber a pensão é minha mãe, mesmo ela sendo divorsiada, e que ela tem direito a 50% da pensão pois ela recebia pensão judicial e que a cota-parte de 50% que seria dividida entre minha irmã e eu, também vai tudo para minha mãe, e que eu e minha irmã só receberemos por ocasiao do falecimento de minha mãe, ou seja, mesmo ela morando sozinha, e eu e minha irmã tendo morado com meu pai e ser dependentes dele, agora iremos ficar a ver navios.

Isso está certo?? tem alguma forma de eu e minha irmã recebermos a pensão???

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Aicran,

Ao meu entendimento, a unidade militar aplicou a legislação prevista, ou seja:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Assim, poderá recorrer às vias judiciais, se apoiando no Estatuto dos Militares, uma vez comprovem que viviam sob dependência do mesmo, isto porque aquele diploma prevê quem são os possíveis dependentes do militar:

§ 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

Porém, dependerá da interpretação do juiz, adequando o previsto no Estatuto dos Militares, principalmente quanto ao reconhecimento da situação de dependência que viviam em relação ao militar, instituidor da pensão. Assim, é necessário cautela e não contar com a certeza de procedência da possível ação.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

RR
Há 16 anos ·
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Lendo alguns posts do fórum, vi que a viúva deve dividir a pensão qnd há filhas de casamento anterior e o militar desconta pela pensão das filhas (caso do meu marido).

Em termos de porcentagem, qual seria a divisão se o militar deixa viúva, filha do atual casamento e filha de união anterior (ex sem pensão e sem casamento no civil). Filhas maiores de idade. Obrigada.

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr,

Ao meu entendimento, se o militar falecido depois 2001 optou em contribuir com os chamados "1,5%", além dos "7,5%" obrigatórios, a título de pensão militar, há de se observar o que previa a Lei 3.765/60, antes da MP 2.215-10:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (....) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Ou seja, a filha do militar ( de qualquer condição: solteira, casada, viúva, separada judicialmente e, também de qualquer idade) será beneficiária da pensão militar, APÓS A MORTE DA VIÚVA (mãe da mesma).

Se a filha do militar não for filha da viúva do referido militar (de outro casamento), ou seja, se sua mãe já faleceu ou mesmo não foi reconhecida como beneficiária do militar, poderá se habilitar à pensão. Assim, a lei determina que:

  • 50% da pensão ficará com a viúva;
  • 50% da pensão será dividido entre todos os filhos menores ou inválidos e todas as filhas de qualquer idade e estado civil (solteira, casada, divorciada, etc).

Assim, a filha ou filhos menores ou inválidos que não tem a mãe como beneficiária da pensão, receberá sua cota-parte da pensão, independente da viúva. Ou seja, 50% da referida pensão serão divididos em partes iguais entre todas as filhas existente. Se forem duas filhas: cada uma receberá 25% da pensão deixada.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

RR
Há 16 anos ·
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Gilson A. Ajala

Muito obrigada pela explicação.

Rose Hosken
Há 16 anos ·
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O meu cunhado é filho de militar ,mas é maior de idade ,porém tem tuberculose, sofreu derrame e para finalizar cai e quebrou o pé .O meu sogro faleceu e é era militar .Gostaria de saber se o filho que seja maior de idade tem direito a pensao.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Rose Hosken,

Ao meu entendimento, embora não tenha informado a instituição a que o seu sogro estava vinculado (Forças Armadas ou Policia Militar Estadual), é que o filho do militar somente faz jus à pensão militar quando for considerado inválido em inspeção de saúde, realizada na própria instituição militar. Esta invalidez é equiparada a não interdição, ou seja, o filho não é capaz de prover sua própria manutenção ou sustento.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

esclarecimentos
Há 16 anos ·
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Gostaria de saber eu fiz 21 anos em 2003 sendo assim minha carterinha do médico venceu e eu não voltei mais para fazer.Logo depois fiquei sem falar com meu pai ai em 2007 ele mandou pegar meu resistro descobri que era para eu ir renovar a carterinha,isso em março sendo assim ele me confirmou que paga os 1,5 para eu receber a pensão mais em julho de2007 eu casei por ser evangelica e achava eu que tinha perdido a penão.Mas lendo esse forom vi que não, mais ainda existe uma dúvida,como meu pai é uma pessoa difício de lidar não sabe ate hoje que sou casada pergunto então ele tem que comunicar a marinha?tenho eu direito de fazer a carterinha para o hospital?Antes ele levava a certidão e agora levaria a do casamento?Se ele não comunica perco a pensão?Ficarei muito grata pela resposta.

carla de sousa
Há 16 anos ·
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quando eu tinha sete anos, minha prima que é casada com um militar me levou para morar com eles já se passaram quinze anos hoje tenho vinte dois anos e senpre usei o fusex quero saber se futuramente vou ter direito a pensã?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. "esclarecimento",

Ao meu entendimento, há de se fazer uma diferenciação, qual seja, a filha do militar das Forças Armadas pode ser considerada dependente do mesmo, enquanto em vida do mesmo, o que geraria alguns direitos, como tratamento médico em hospitais militares, por exemplo. Está condição de dependente da filha, é prevista tendo a mesma qualquer idade, desde que solteira, separada judicialmente ou divorciada, CASADA NÃO.

Está condição não se confunde com a condição de dependente para fins de pensão militar, que gerará direito à pensão militar após a morte do militar. Como mencionou seu pai optou em contribuir com os chamados "1,5%", o seu direito à pensão está garantida, embora esteja casada.

Não há necessidade de levar a certidão de casamento na unidade militar, pois tal documento poderá ser apresentado no processo de habilitação à pensão militar, quando vier ocorrer o óbito do mesmo.

Cabe ressaltar que, somente será habilitada a pensãp militar, após o óbito do referido militar e da viúva, sua mãe.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Carla de Souza,

Ao meu entendimento, há de se fazer uma diferenciação, qual seja, uma criança a qual o militar tenha a guarda e que viva sua a dependência do militar das Forças Armadas pode ser considerada dependente do mesmo, enquanto em vida do mesmo, o que geraria alguns direitos, como tratamento médico em hospitais militares, por exemplo. Está condição de dependente da pessoa, é prevista tendo a mesma qualquer idade, desde que solteira, separada judicialmente ou divorciada, CASADA NÃO.

Está condição não se confunde com a condição de dependente para fins de pensão militar, que gerará direito à pensão militar após a morte do militar.

Como mencionou não é filha do militar, provavelmente o mesmo somente deteve sua guarda, assim o seu direito à pensão somente estará garantida, se não houver outro "beneficiário legítimo", esposa ou filha do mesmo, cabe ressaltar que o militar tem que ter optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Não há necessidade de levar a certidão de casamento na unidade militar, pois tal documento poderá ser apresentado no processo de habilitação à pensão militar, quando vier ocorrer o óbito do mesmo.

Cabe ressaltar que, somente será habilitada a pensãp militar, após o óbito do referido militar e da viúva, sua mãe.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Carla de Souza,

Favor desconsiderar o texto:

"Não há necessidade de levar a certidão de casamento na unidade militar, pois tal documento poderá ser apresentado no processo de habilitação à pensão militar, quando vier ocorrer o óbito do mesmo.

Cabe ressaltar que, somente será habilitada a pensãp militar, após o óbito do referido militar e da viúva, sua mãe."

Pois foi editado com incorreção.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

carla de sousa
Há 16 anos ·
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Prezado Sr, Gilson Assunção Ajala

  Obrigada pela resposta, mas ainda tenho dúvidas, pois sou órfão

de pai e mãe desde cinco anos de idade. tenho direito alguma herança ?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Carla de Souza,

Pelo exposto em sua mensagem, pergunto se não houve a adoção, ou somente ficaram com sua guarda?

Se somente ficaram com sua guarda, acredito que as regras são as mesmas, ou seja, não terá o direito à herança. Entretanto, como não trabalho diretamente com Direito de Família, aconselho a obter mais informação com advogado específico da área, ou mesma na Defensoria Pública do fórum de sua cidade.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

carla de sousa
Há 16 anos ·
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Prezado Sr, Gilson Assunção Ajala

Eu passei por um processo em que o juiz me perguntou se eu morava com eles desde quando eu fiquei órfão. neste processo tiveram varios conhecidos nossos que foram testemunhas perante o juiz. Isso acoteceu aos meus vinte anos. Gostaria de saber se há alguma certidão que eu possa saber a minha condição, pois sempre me ocultaram tudo. desde já lhe agradeço a sua atenção.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Carla de Souza,

Acredito que uma das verificações possíveis seria verificar no cartório onde foi registrada e solicitar uma certidão atualizada, se foi realizado algum processo de adoção está ali descrito, ou seja, averbada à sua certidão de nascimento.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

esclarecimentos
Há 16 anos ·
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Muito obrigada pela resposta,então hospital não tenho direito e quando for pensionista terei?apesar de saber que me doi muito pensar nisso pois amo meus pais e não os quero ver mortos mais nem sabia eu que tinha direito.Muito obrigada mesmo por sua atenção.Que Deus te abençõe e para as evangélicas dependentes dos pais casem pois o senhor honra os seus.Nem sabia eu que esse direito existia.

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Há 11 anos
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