Sou morador de um condomínio residencial do Projeto PAR (Programa de arrendamento residencial) da CAIXA ECONOMICA FEDERAL sendo esta proprietária do imóvel. No projeto P.A.R é a CAIXA que contrata empresas administradoras de condomínio para administrar os seus imóveis do PAR com função de sindico. À empresa administradora de nosso condomínio contratada pela CAIXA é a responsável pela contratação de uma empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza e portaria. O fato é que esta empresa terceirizada demitiu seus funcionários e fechou e a administradora não nos comunicou de tal ocorrência, estes funcionários continuaram trabalhando no nosso condomínio sem registro por um período de um mês. A empresa terceirizada reabriu com um novo CNPJ e o mesmo nome fantasia de antes e recontrataram os mesmos funcionários, a empresa administradora do condomínio recontratou esta (nova) terceirizada sem votação em assembleia. Tudo isso aconteceu sem o conhecimento dos moradores do condomínio e sem o comunicado em reunião pela empresa administradora de tal fato para com os moradores e sem registro em ATA. Isso é correto? Ou a empresa administradora tem poder para fazer isso? Se for incorreto o que devemos fazer para procurar nossos direitos.

Respostas

153

  • 0
    E

    E. Ribeiro Domingo, 20 de fevereiro de 2011, 13h26min

    ANTES DE FALAR SOBRE O PAR.
    LEIA AS CONDIÇÕES E LEIS DAS QUAIS FIZERAM NASCER O PRORAMA.

    Definição

    O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

    O PAR é uma operação de aquisição de empreendimentos novos, a serem construídos, em construção ou a recuperar/reformar.

    As unidades habitacionais dos empreendimentos adquiridos se destinam à oferta de moradias, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, às pessoas físicas enquadradas no Programa.

    São diretrizes do programa o fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas, a intervenção em áreas objeto de Planos Diretores, a criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, o aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional e o atendimento aos idosos e portadores de deficiência física.
    Áreas de atuação

    O Programa atua nas capitais estaduais, regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDEs) e municípios com população urbana superior a cem mil habitantes.
    Fonte de Recursos

    O Programa é operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado exclusivamente para aplicação no PAR, composto com recursos onerosos provenientes de empréstimo junto ao FGTS e recursos não onerosos provenientes dos fundos FAS, FINSOCIAL, FDS e PROTECH e da rentabilidade das disponibilidades do FAR.
    Destinatários finais do programa

    Famílias com renda mensal de até R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
    No caso de profissionais da área de segurança pública, especialmente os policiais civis e militares, admite-se renda mensal de até R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
    Legislação Básica

    Portaria Conjunta nº 153, de 15 de abril de 2010
    Medida Provisória nº 350, de 22 de janeiro de 2007
    Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007
    Portaria Interministerial nº 684, de 19 de dezembro de 2007
    Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006
    Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006
    Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005
    Lei nº 10.859, de 14 e abril de 2004
    Portaria Interministerial nº 109, de 07 de maio de 2004
    Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003
    Medida Provisória nº 150, de 16 de dezembro de 2003
    Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001
    Medida Provisória nº 1981-49, de 29 de junho de 2000
    Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000
    Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999

    Portarias MCidades a partir do ano de 2003:
    Portaria nº 258, de14 de maio 2008
    Portaria nº 266, de 19 de maio de 2008
    Portaria nº 630, de 19 de dezembro de 2008
    Portaria nº 21, de 01 de fevereiro de 2007
    Portaria nº 86, de 05 de março de 2007
    Portaria nº 493, de 04 de outubro de 2007
    Portaria nº 301, de 07 de junho de 2006
    Portaria nº 337, de 29 de junho de 2006
    Portaria nº 440, de 21 de agosto de 2006
    Portaria nº 142, de 24 de março de 2005
    Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004
    Portaria nº 450, de 27 de outubro de 2004
    Portaria nº 19, de 22 de julho de 2002
    Portaria nº 31, de 13 de dezembro de 2001
    Portaria nº 62, de 25 de outubro de 2000
    Participação dos Agentes Envolvidos

    Ministério das Cidades - Agente Gestor

    Estabelecer as diretrizes, regras e demais condições que regem a aplicação dos recursos alocados ao Programa.

    Estados, DF e Municípios - Participam do Programa com as seguintes atribuições:

    identificar os locais para implantação dos projetos;
    indicar as famílias a serem beneficiadas;
    promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de implantação dos projetos, tais como, redução de tributos, contribuições e taxas;
    aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento.

    Caixa Econômica Federal - CAIXA

    Operacionalizar o Programa e gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

    Empresas do Ramo da Construção Civil

    Apresentar à CAIXA e executar os projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos nas áreas contempladas pelo Programa.

    Empresas do Ramo da Administração Imobiliária

    Administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e os condomínios, se for o caso.
    Condições para acesso aos recursos

    A proposta de aquisição e produção do empreendimento é apresentada à CAIXA pela empresa construtora proponente;
    A proponente construtora e o projeto do empreendimento são submetidos às análises técnica e de risco;
    É efetuada análise jurídica do vendedor do imóvel, da construtora proponente, bem como da regularidade e legalidade da documentação do empreendimento;
    A habilitação definitiva da proposta deve respeitar o limite do orçamento do FAR para o Programa, por Unidade da Federação;
    A liberação dos recursos pelas obras executadas na construção ou recuperação é feita em parcelas mensais, creditadas na conta corrente da empresa construtora, condicionadas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra;
    Após a conclusão do empreendimento, as unidades são arrendadas às famílias que atendem aos requisitos de enquadramento no Programa;
    O Poder Público local identifica as famílias a serem beneficiadas;
    A CAIXA realiza a seleção dos arrendatários por meio da análise cadastral, da apuração da renda familiar bruta e da margem de renda disponível para comprometimento com as despesas de arrendamento.
    Contato

    Esplanada dos Ministérios
    Bloco A - 3º Andar
    Brasília/DF - 70050-901
    Telefone: (61) 2108 1716
    [email protected]

  • 0
    E

    E. Ribeiro Domingo, 20 de fevereiro de 2011, 13h31min

    CAIXA PERMITE ANTECIPAR AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO PAR
    Em São Paulo, 2.700 moradias em 20 empreendimentos têm direito ao benefício concedido pela instituição


    Os arrendatários de 20 empreendimentos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) em São Paulo e Região Metropolitana poderão ser beneficiados com a aquisição antecipada do imóvel. A nova modalidade está sendo implementada pela Caixa Econômica Federal em todo o país, de acordo com a Medida Provisória 350/07 (transformada na Lei 11.474/07) e que está contida no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) como medidas de estímulo ao crédito e ao financiamento. A liquidação antecipada poderá beneficiar até 55 mil contratos em todo o Brasil até o fim do ano.


    Os condomínios contemplados nessa etapa estão localizados nas zonas Central, Leste e Oeste da Capital, Carapicuíba, Embu das Artes, Itapevi, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, São Bernardo do Campo e Suzano, compreendendo cerca de 2.700 unidades habitacionais.


    Têm direito à aquisição antecipada do PAR os arrendatários cujos contratos estejam em dia com as obrigações e prazo de arrendamento decorrido superior a 60 meses. Entre as facilidades para a aquisição está a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS para quitação ou amortização.


    O arrendatário poderá utilizar o Fundo para amortização e parcelar o restante pelo prazo remanescente do contrato de arrendamento, com parcelas no mesmo valor das pagas a título de arrendamento e com os mesmos índices de correção. Outra vantagem é que o comprador registra o imóvel em seu nome (e não mais em nome da CAIXA), pode vendê-lo após 24 meses da quitação do saldo remanescente e amortizar o saldo devedor a qualquer tempo.


    Com a venda dos imóveis que já possuem cinco anos ou mais, a CAIXA pretende arrecadar recursos para a construção de novos empreendimentos, estendendo a oportunidade de moradia própria a uma parcela maior da população com renda de até R$ 1.800,00.


    Os arrendatários que se enquadrarem nas exigências da aquisição antecipada deverão procurar a Central de Atendimento criada especialmente para esse fim, localizada na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 79 - Ala B, 10º andar - Bela Vista, ou ligar para o telefone 3174-5800.



    O PAR - Programa de Arrendamento Residencial, criado pelo Governo Federal em 1999, é um importante projeto habitacional voltado para a população que reside nos grandes aglomerados urbanos (capitais, municípios de suas áreas metropolitanas e municípios com mais de 100.000 habitantes na área urbana). A modalidade é destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até R$ 1.200,00 (na modalidade PAR simplificado) e R$ 1.800,00 (no PAR Normal).


    O morador paga, durante 15 anos, uma taxa mensal de arrendamento, equiparada a um aluguel, mas com valor menor e com opção de compra ao final do prazo contratado. O valor inicial da taxa de arrendamento do imóvel é igual a 0,5% do valor de aquisição, para o PAR simplificado e 0,7% para o PAR normal, apurados na data da assinatura do contrato e é reajustada anualmente pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS, na data de aniversário do contrato.


    A CAIXA, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, passa a ser proprietária fiduciária dos empreendimentos, e os oferece em arrendamento residencial às famílias selecionadas, que devem ser indicadas pela prefeitura do município. As principais vantagens do PAR são o baixo valor da taxa de arrendamento em comparação ao aluguel e o fato de não exigir nenhum pagamento ou poupança prévia na contratação, além de os arrendatários poderem optar por se tornar proprietários ao final do período de 15 anos.

    25/08/2008
    Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal - Regional Paulista

  • 0
    K

    Keyla Nascimento Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 22h03min

    Ola Drº Ribeiro gostaria de sanar algumas dúvidas com relação ao P.A.R

    O caso é o seguinte, estou comprando um apartamento que está inserido no P.A.R, o arrendatário está recebendo de mim o valor de R$ 70.000,00 e eu estarei assumindo as prestações restantes do financiamento. A minha dúvida é a seguinte o arrendatário já pagou 100 parcelas do financiamento e ainda restam 80, eu ficarei responsável na continuação da quitação desse contrato, assim que eu concluir a quitação desse contrato eu conseguirei colocar esse imóvel em meu nome. Eu terei um contrato de compra e venda do imóvel e uma procuração pública.
    Aguardo um posicionamento

    Obrigada

  • 0
    M

    Maria F. Nogueira Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 13h26min

    Com a mensagem acima se confirmar que o Programa de Arrendamento Residencial virou uma grande feira livre, quando poderia ter dado muito certo.
    Muitos já ocuparam as moradias nos condomínios clandestinamente, sem serem os arrendatários, os arrendatários moradores do local denunciam, os alugueis, as vendas irregulares, o uso inadequado por não arrendatários, mas infelizmente não são ouvidos, nada acontece, no maximo uma notificação, comparece o arrendatário na administradora, uma conversinha daqui outra dali, um cafezinho e tudo resolvido. Estas são as conversas que os clandestinos contam nos condomínios, é simplesmente desanimadora a situação. É onde nada funciona, a regulamentação interna do condomínio não é respeitada, e todo o trabalho de uma associação que leva anos para preparar seus associados para uma convivência em comunidade, acaba sendo perdido. Se as administradoras tomassem consciência disto, o trabalho delas seria muito mais satisfatório, principalmente para os arrendatários.
    Deixo minha opinião e uma solicitação, que os responsáveis possam agir na retomada dos imóveis ocupados pelos não-arrendatários e que impedem o funcionamento do PAR

  • 0
    P

    Paulo C. Tonetto Quinta, 03 de março de 2011, 14h55min

    Prezado Sr Emidio,

    Gostaria de fazer uma pergunta bem específica. Baseado no fato de que a Caixa é a Condômina, como consta na sua argumentação, quem decide sobre a taxa de condomínio? Quem mora e usufrui do condomínio é o arrendatário, se ele não tem poderes de decidir nada, quem vota, analisa as contas e determina se houve ou não excesso de gastos na prestação de contas? O arrendatário é um boneco na mão da Caixa que decide, arbitrariamente, quanto será o condomínio? Isto parece um dilema. Taxa de CONDOMÍNIO não é para ser paga pelo CONDÔMINO, pela raiz da palavra? Gostaria de sua opinião e argumentações sobre o tema.

    Muito obrigado pela atenção.

  • 0
    E

    E. Ribeiro Quinta, 24 de março de 2011, 9h41min

    Definição de Condomínio Edilício - art. 1.331

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

    § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

  • 0
    E

    E. Ribeiro Quinta, 24 de março de 2011, 9h43min

    Algumas mudanças importantes em relação à Lei anterior:

    - Convenção (Art. 1.333)
    Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.


    - Multa / inadimplência (Art. 1.336)
    Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.


    - Multa / anti-social (Art. 1.337)
    Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial


    - Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337)
    Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes


    - Destituição do síndico: (Art. 1.349)
    Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3


    - Garagem: (Art. 1.338 e 1.339)
    Aluguel e venda da garagem: Com aprovação de assembléia condominial, será possível alugar ou vender vaga na garagem a pessoas estranhas ao condomimínio

  • 0
    R

    ROBSON ROSA Segunda, 04 de abril de 2011, 15h58min

    CARO AMIGOS ARRENDATARIOS, BOA TARDE.
    Quem é esse tal de RIBEIRO? com todo respeito.
    notamos em todo seu discurso, só a CAIXA e as ADMINISTRADORA estão corretas, tão corretas que hoje o PAR não existe mais, deu ao lugar MINHA CASA MINHA VIDA.
    Concordo plenamente com DR. EDUARDO e com os demais.
    DR. EDUARDO, será se todos nós arrendatarios de todos estados no BRASIL, pagasemos a TAXA CONDOMINAL e também o ARRENDAMENTO em JUÍZO seria uma forma de nos respeitar ( justificando todos esses abusos, tanto a CEF e as ADM.) seguido ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL de cada estado.
    Pedir ajuda aos DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES de seus estados, assim abrir uma CPI sobre o par?

    ROBSON ROSA

    MORADOR COND. RECANTO DO SABIÁ
    CAMPO GRANDE , RIO DE JANEIRO.

    ESTAMOS JUNTOS COM TODOS ARRENDATÁRIOS DESTE BRASIL, CONTE COMIGO.

    UM FORTE ABRAÇO PARA TODOS.

  • 0
    R

    ROBSON ROSA Terça, 05 de abril de 2011, 14h28min

    prezado Paulo c. tonetto

    Muito feliz e objetiva e com muita transparencia sua pergunta, gostei !

    porque este tal de ribeiro não respondeu suas perguntas ?

    valeu PAULO

    UM FORTE ABRAÇO.

    ROBSON ROSA

  • 0
    E

    E. Ribeiro Terça, 05 de abril de 2011, 15h50min

    Sra. Kayla..

    Como já esclareci anteriormente, sua compra é ilegal. O Arrendatario enquanto não quitar o imóvel seja esperando os 15 anos ou aproveitando a antecipação NÃO PODE VENDER O IMOVÉL, pois não lhe pertence de fato.
    Se efetivar a compra será consideranda ocupação IRREGULAR, podendo ser passível a perda o que pagou. O Processo pode demorar no judiciario. Mas o erro e quem vai ser acionado pelo legislador é o arrendatário que cosnta do contrato. Nas penalidade prevista no contrato de arrendamento.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONDOMÍNIO - O cumprimento pelos ARRENDATÁRIOS das obrigações condominiais, consubstanciadas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio, inclusive quanto ao pagamento das taxas de condomínio, constitui obrigação vinculada a este contrato, sendo que o não cumprimento das obrigações condominiais poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, na forma prevista na Cláusula Décima Nona.
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO - Independentemente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para os ARRENDATÁRIOS, a obrigação de pagar as taxas de arrendamento vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel arrendado à ARRENDADORA, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis e multa fixada no inciso II da Cláusula Vigésima deste instrumento.
    I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato;
    II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos ARRENDATÁRIOS neste contrato;
    III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato;
    IV - uso inadequado do bem arrendado;
    V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares.

    Minha sugestão é que não faça este negócio, para evitar dores de cabeça no futuro.

  • 0
    E

    E. Ribeiro Terça, 05 de abril de 2011, 16h05min

    Sra. Maria F. Nogueira.

    Concordo com a Sra. No entanto, para que as ocupações Irregulares sejam impedidas, deve existir o interesse das partes em acionar o Judiciário.

    Isto que dizer, não podemos e não temos forma de policia enquanto administradores de mandar ou impedir que cada cidadão faça algo mesmo contrariando a Lei.

    Hodiernamente, existindo um conflito entre duas partes, o Direito impõe que para solucionar o conflito, salvo, ainda, raras convenções arbitrais, se deve acionar a figura do Estado.

    Desta feita, o Estado, através do Poder Judiciário, terá que pronunciar a vontade do ordenamento jurídico vigente, em relação ao conflito, ou, ainda, impor o cumprimento das suas decisões ou da vontade das partes, expressando o caráter declaratório ou executório do provimento jurisdicional.

    Desta feita, somente com testemunhas com NOME CPF REG. afirmando que tal fulano é ocupação irregular, não vai adiantar.

    A função Administrativa é dada, notificação, denuncias, multas, mas quem tem o poder de retirar uma familia de uma moradia é somente O JUDICIÁRIO.

    Tudo em todos os aspectos da vida, poderiam ser maravilhosos, se todos cumprissem seus deveres e aplicassem seus direitos no dia a dia. E não somente assistir sentado, o problema e querer soluções sem fazer nada para alcançar.

    SE TODOS LUTASSEM PELOS MESMOS INTERESSES, ou coletivos a situação poderia ser outra.
    Mas o que vemos é posições simplistas e pessoais para problemas coletivos.

  • 0
    E

    E. Ribeiro Terça, 05 de abril de 2011, 17h14min

    Sr. Paulo C. Tonetto

    São duas considerações que deve ser entendida:

    1) Direitos a propriedade; 2) Direitos e responsabilidades pelo uso ;

    Como já informei anteriormente no direito a propriedade legalmente cabe ao proprietário que no caso especifico do P.A.R, é o FUNDO FAR DE BRASILIA, a CAIXA É A GESTORA DO PROGRAMA.
    Isto é facil de verificar no seu boleto de arrendamento para quem estão efetivamente pagando .... FUNDO FAR. INCLUSIVE A CONTA CORRENTE É DE BRASILIA.

    Assim, não é minha argumentação e sim do Código Civil vigente que define o Condômino como sendo aquele que é definitivamente o proprietário que tem a escritura lavrada em seu nome lhe dando a titularidade do imóvel.

    Este direito após conferido lhe garante a escolha e forma que vai gerir este bem de agora em diante.

    Assim enquanto dona do empreendimento existem algumas responsabilidades que são inerentes a ela, como escolher o ADMINISTRADOR DE SEUS BENS, Fiscalizar, determinar que o projeto permaneça sem alterações, escolher o Síndico.

    Ela responder civil e juridicamente pela propriedade em nome dela e não do arrendatário.


    Assim a minha argumentação anterior fundamenta-se no Direito que foi questionado, de quem a legitimidade de agir, que até o momento é a Caixa Federal ou Fundo FAR, os legitimos condôminos.

    2) O Direito ao uso e a responsabilidade, foram passadas aos arrendatários quando assinaram o contrato, assumindo a responsabilidade pelo bem de cuidar e zelar pelo mesmo, através da taxa de condominio mensal, IPTU, entre outras taxas.

    Enquanto promissários compradores assume as despesas deste bem até o final do contrato. Não cabendo assim a dúvida ou a atribuição, de querer jogar a responsabilidade pelo pagamento do uso ao proprietário.

    Equiparace a Lei do Inquilinato - Lei Federal 12.112/2009 - Publicada em 10/12/09.

    A responsabilidade pelas despesas referente ao uso do imóvel, é do inquilino e não do proprietário.

    Todos tem seus direitos e os mesmos são respeitados, tanto é verdade que cabe ao arrendatario aprovar as despesas que ele quer ter no empreendimento.
    A intervenção do proprietário só vem quando os serviços básicos e necessários como RECARGA DE EXTINTORES LIMPEZA DE CAIXA DÁGUA DEDETIZAÇÃO entre outros reparos emergencias, não são aprovados pelos arrendatários. Assim nestes casos especificos tem a intervenção e até mesmo a imposição do rateio ou aumento, para poder fazer valer os direitos e responsabilidades inerentes a manutenção obrigatória.

    Outro fator que define que existe esta parceiria e a formação da Comissão Fiscal, formada com o objetivo de ajudarem e fiscalizarem as ações das administradoras, bem como dos proprios vizinhos no cumprimento do Regulamento Interno.

    Longe de serem bonecos ou marionetes, são considerados como pessoas que tem um único objetivo ter sua casa própria. E neste quesito não existe interesse de qualquer das partes envolvidas e impedir ou dificultar o processo.

    A participação ativa com ideias praticas para ajudar é o que deveria PREVALECER E NÃO O INTERESSE DA MINORIA QUE QUEREM VER O CIRCO PEGAR FOGO E NÃO CONTRIBUEM, para ajudar a conservar ou até mesmo em mudar procedimentos de berço.

    Existem alguns que se colocam como profissionais e pelo hsitórico vemos que não estão se firmando e serão substituidos pelo proprio sistema.

    Todo o processo de contabilidade do PAR, é fiscalizado pelo TCU e MP, e todos os casos de irreglaridas apontadas na administração foram punidas com o bloqueio de pogamento no caso a Administradoras. Em casos de problemas construtivos as Construtoras foram penalizadas com seus nomes inclusos no SICAF, que impede o fechamento de novos contratos.

    Porem resta ao arendatário a dura tarefa de esperar que o Judiciario mande executar as empresas para arrumar os problemas de construção, e no caso administradora de devolverem o que foi feito de forma irregular.

    Grato

  • 0
    E

    E. Ribeiro Terça, 05 de abril de 2011, 17h41min

    Sr. Robson Rosa

    Meu objetivo é apenas participar com alguns esclarecimentos ao Assunto não estou defendendo menhum partido, ou algum interesse pessoal na questão.

    Somente percebo que alguns oportunistas de plantão usam a inocência ou desconhecimento da matéria e emite pareceres equivocados que contraria a Própria Constituição Federal, e seus derivados, ( Códigos)

    Se tiver contribuindo para esclarecer aos envolvidos e interessados algumas dúvidas sobre este projeto, tendo em vista que por força da profissão acabei por tomar ciencia como um todo do programa, estarei a disposição.

    Em menhum momento afirmei que este ou aquele estava com a razão, apontei de forma fundamentada a origem da situação e como ela tramita no Judiciário.

    Quanto a sua informação que o PAR ACABOU ou deu lugar ao Programa Minha Casa, tenho a acrescentar que não foram por problemas construtivos, ocupações irregulares, mal administradores, pessimas construtoras entre outras.

    Mas sim porque o deficit ou o numero de inadimplencia ou que não estão pagando o arrendamento, superou o limite da verba aprovada pelo Congresso Nacional para a Habitação. Além disso este recurso era do FGTS>

    Objetivo do Minha Casa Minha Vida – Um novo programa na área de habitação do Governo Federal. O Minha Casa Minha Vida visa beneficiar diversas famílias de baixa renda do Brasil à conseguir realizar o sonho de ter a casa própria – minha casa, que muitas vezes é um sonho de uma vida inteira. O projeto tem com objetivo famílias com renda até 10 salários minímos, e as inscrições começam a partir do dia 13 de abril.


    Folha de S.Paulo diz :
    BRASÍLIA - O governo descumpriu a promessa de preservar as verbas do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida e vai cortar R$ 5,1 bilhões dos R$ 12,7 bilhões disponíveis em 2011 para o projeto. O anúncio foi feito ontem durante o detalhamento dos cortes no Orçamento deste ano, feito pelos ministros Guido Mantega (Fazenda) e Miriam Belchior (Planejamento).

    Revisão do teto não será paga em 2011
    Os números não faziam parte do material apresentado à imprensa, mas o volume bloqueado no Ministério das Cidades evidenciou o corte do projeto que faz parte do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).

    Uma das principais vitrines políticas da presidente Dilma Rousseff (PT), o Minha Casa, Minha Vida nem sequer terá verbas suficientes para acomodar os R$ 9,5 bilhões em despesas que sobraram da administração anterior, quando as moradias entregues não chegaram a um quarto do 1 milhão prometido --a segunda etapa do programa prevê mais 2 milhões de casas e apartamentos.

    Com certeza todos devemos se unir não somente neste projeto bem como nos demais que são apenas eleitoreiros.

    a disposição

  • 0
    E

    E. Ribeiro Terça, 05 de abril de 2011, 20h16min

    Como matar e enterrar o seu condomínio.



    --------------------------------------------------------------------------------


    Como Matá-lo:

    1. Não vá às reuniões em caso de mau tempo e, se for, chegue atrasado e questiona sempre as decisões já tomadas;

    2. Se, apesar de tudo, assistir a uma reunião, descubra erros em todas as decisões do Síndico e no comportamento dos presentes;


    3. Nunca aceite uma tarefa, lembre-se é mais fácil criticar do que fazer. No entanto, quando não o citarem, ofenda-se. Já no caso de ser criticado e aceitar o convite, não vá às reuniões;

    4. Se o Síndico pede alguma opinião sobre algum assunto importante, responda que não tem nada a dizer. Depois da reunião explique a todos como as coisas deveriam ser feitas;

    5. Não faça nada além do essencial. Quando observar outros condôminos com interesse e boa vontade para que tudo corra bem, grite bem alto que o seu condomínio está dominado por uma gangue;

    6. Atrase ao máximo o pagamento do condomínio e taxas extras, ou melhor, não as pague.
    Como Enterrá-lo:

    1. Se você receber um impresso solicitando sua colaboração no sentido de fazer prevalecer às normas do condomínio, jogue-o na gaveta, ou melhor, direto no lixo, enquanto diz: "...como se eu pudesse meu tempo com estas bobagens...";


    2. Se receber um questionário solicitando sugestões, mantenha o mesmo procedimento anterior. No entanto se o Síndico não acatar as suas idéias não impressas, critique-o arrogantemente;

    3. Se for convidado a assumir qualquer cargo, recuse por falta de tempo. Mas se não for convidado, diga que a administração quer perpetuar-se no cargo;

    4. Reclame que nunca é distribuído nenhum informativo. No entanto, se lhe pedirem sugestões sobre algo a ser veiculado, negue. Reclame sempre que você paga suas mensalidades e quer ver resultados. Esqueça cuidadosamente que os administradores também pagam as suas mensalidades e exercem os seus cargos sem remuneração.

    Resultado:
    Com toda esta colaboração espontânea acabam-se os informativos, as reuniões e finalmente seu condomínio estará realmente morto. Então você poderá dizer com satisfação: "Eu sempre disse que essa gente não servia para nada!".
    Conclusão

    Este roteiro prático mostra tudo o que você não deve fazer para que o seu condomínio seja um lugar cada vez melhor para você mesmo, a sua família, amigos e vizinhos.

    Assim, faça justamente o contrário. Exponha suas idéias, críticas, dê sugestões, participe, pague em dia as suas mensalidades. Colabore! O condomínio precisa de você assim como você precisa dele.

  • 0
    D

    Danilo - SP Quarta, 06 de abril de 2011, 1h07min

    E o que nós podemos fazer quando:

    A Caixa não nos recebe
    A Administradora não nos ouve.

    O Prédio tem um sindico, que não aparece no condominio.

    Se der algum problema à noite, ou durante o dia, NÃO TEMOS a quem recorrer

    O que podemos fazer?

  • 0
    R

    ROBSON ROSA Quarta, 06 de abril de 2011, 14h51min

    SR. EMIDIO.
    Gostaria que o sr. falasse um pouco mais sobre as ADMINISTRADORAS, são mais de 90% deste relatos em tela em reclamações. é de conhecimentos de todos que este PROGRAMA DO PAR, foi criado para atender a POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. ou não?
    O sr. sabe quanto aos valores de INADIPLÊNCIAS em cada condôminio?
    sabe o CAUSADOR dessas INADIPLÊNCIAS?
    Segundas informações a taxa de condôminio não poderia ultrapassar 30% do ARRENDAMENTO.
    Acredito que todos os ARRENDATÁRIOS gostariam que o sr. com todos essses conhecimentos sobre o PROGRAMA, mostrasse em tela como proceder para freiar estes AUMENTOS, por maioria das vezes são ABUSIVAS.
    Oriente-os, quando houver estas cituações, os ARRENDATÁRIOS fazer os pagamentos da TAXA em JUÍZO, e se for possível a do ARRENDAMENTO também.
    SR. EMEDIO, pode perceber que varias ações desses ARRENDATÁRIOS, são de fatos contra as ADMINISTRADORAS. mostre-o dentro da lei, a forma mais rapida e eficaz para substituílas.
    Espero que com seus conhecimentos, o sr. ajudem à todos, no que se refere as ADMINISTRADORAS.

    um forte abraço

    ROBSON ROSA

  • 0
    E

    E. Ribeiro Quarta, 06 de abril de 2011, 15h35min

    Sr. Danilo;

    O que preciza ficar claro é que cada um tem sua responsabilidade e forma de serem acionados.

    Ex: Se quizermos que a Justiça seja feita temos que acioná-la, não adianta fazer piquete ou tentar no grito que não seremos ouvidos e muito menos atendidos.

    No mesmo caso, a Caixa sugeriu a criação de uma comissão fiscal, para poder ser o elo de ligação entre a mesma e Administradoras.

    O que tenho observado, é que muitos empreendimentos não querem participar ou criar esta comissão.

    A Caixa não vai atender os 100 apto ou mais arrendatario de cada prédio.

    Se organizarem e elegerem um grupo que os represente tenho certeza que serão ouvidos.

    Na questão de ter um sindico presente ou não não muda muito as coisas até porque o sindico não tem respostas a todas a situações, não é responsabilidade do mesmo ter que atender a qualquer problema de moradores, pois o mesmo não teria mais vida própria;

    O que precisa sim é a participação de todos nas soluções e não somente nas reclamações.

    Distribuir tarefas, eleger responsáveis por blocos. Isto vai ajudar muito na preservaçao dos interesses da coletividade.

    Agora se quizerem um sindico para poder ficar exigindo soluções e providencias a qualquer problema enquanto ficamos em casa vendo TV ou na janela criticando, também não vai funcionar.

    Como já informei anteriomente... somente com o diálogo e participação de todos seu condominio poderá ser diferente e bem conservado.

    Agora se tiver como vizinhos vanda-los, pessoas sem respeito as regras, que destroem as áreas comuns, play grood quadra alambrados estacionamentos, pichadores, dependentes quimicos, me diga que Sindico vai poder atende-los. ??

    Assim com a participação ativa de todos, quando ocorrer algum problema todos saberão como agir, e não ficar esperando que o Síndico Administradora resolvam, até porque a solução dada por eles devem ser o que a maioria querem, assim sempre vai precisar da autorização para agir.

    O síndico é representante dos condôminos, adquire poderes de procurador do grupo de condôminos, é eleito em assembléia, por um período máximo de 02 anos, mas pode ser reeleito.

    Sua função é promover a administração geral e executar as deliberações das assembléias.

    Cabe ao síndico aplicar as multas previstas na convenção e regulamento, contudo, uma vez aplicadas não lhe cabe perdoá-las, esta será matéria para decisão da assembléia de condôminos.

    O síndico responde pelas omissões culposas, por exemplo, quando deixa de fazer seguro do prédio ou deixa de cobrar a taxa de condominio para as despesas obrigatorias que envolve a saude e segurança;

    O que vc pode fazer:
    Participar da decisão do que é feito com o dinheiro comum, em assembléia. A previsão orçamentária anual deve ser aprovada em assembléia ordinária, e alterações (aumentos de condomínio) devem ser submetidas a assembléia extraordinária. A prestação de contas do ano anterior também é obrigatória. E obras devem ser pré-aprovadas pela assembléia, com o quórum previsto no novo Código Civil. Artigos 1341 e 1350

  • 0
    E

    E. Ribeiro Quarta, 06 de abril de 2011, 16h44min

    Como esclarecimento; tenho a acrescentar que as despesas existentes num empreendimento são definidas pelos próprios arrendatários, pois são eles que decidem que tipo de serviços querem. Por exemplo, quer uma portaria bem preparada e treinada.... então; deve-se contratar uma empresa especializada e não amadores... e o custo com certeza vai ser maior.
    Quer que o empreendimento tenha sempre a grama cortada ? então deve pagar um profissional para fazer o serviços bem feito e não se utilizar dos próprios funcionários que tenham uma função por exemplo de faxineiro ou porteiro ou zelador para fazer esta trabalho ou de mão de obra barata, que não vão ter o mesmo resultado.

    Assim o valor do condomínio é exatamente o que o arrendatário pode pagar, não adianta exigir que manutenções como;
    LIMPEZA DE CAIXA DÁGUA
    LIMPEZA DE CAIXA DE ESGOTO
    LIMPEZA DE CALHAS
    REGARGA DE EXTINTORES
    REVISÃO DOS HIDRANTES
    MANUTENÇÃO DOS PORTÕES ANTENAS E INTERFONES
    PINTURA DO EMPREENDIMENTO A CADA 5 ANOS.
    MANUTENÇÃO DOS PARA-RAIOS.
    CONSERTO E MANUTENÇÃO DO PLAY-GROOND SE HOUVER
    MANUTENÇÃO E CONSERTO DA QUADRA POLYESPORTIVA SE TIVER
    MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS.
    CUIDAR DAS ÁREAS VERDES COM PODA OU REPLANTIO DE GRAMA
    DEDETIZAÇÃO E DESRRATIZAÇÃO A CADA 6 MESES
    Com o valor de condomínio de R$ 80,00 ou R$ 150,00. Não vão ter realmente nada e vão continuar reclamando que pagam e não estão vendo nada;
    É evidente..... pois o que estão pagando, esta apenas cobrindo total ou parcialmente as seguintes despesas básicas:
    PORTARIA
    AGUA -LUZ- GAS-
    MANUTENÇÃO DE BOMBAS
    ADMINISTRADORA
    DESPESAS BANCÁRIAS
    XEROX
    Façam este comparativo, e depois voltem a me dizer se não é verdade o que acontece nos empreendimentos do PAR.

  • 0
    E

    E. Ribeiro Quarta, 06 de abril de 2011, 16h48min

    em continuinda a resposa ao sr Robsosn

    ADMINISTRAÇÃO TERCEIRIZADA- COMO SE CONTRATA E PORQUE.

    O atendimento ao público alvo, a operacionalização da seleção, contratação,
    cobrança e substituição dos arrendatários, e a administração dos imóveis e dos
    condomínios, quando for o caso, no âmbito do PAR, são executadas por
    Administradora de imóveis contratada.

    A empresa Administradora contratada é responsável pela administração do
    condomínio e pelo exercício do papel de síndico, observado o que determina a
    Convenção de Condomínio.

    Os empregados do Condomínio devem pertencer ao quadro de funcionários da
    Administradora, ou de terceiros, no caso de terceirização pela Administradora,
    sendo de sua inteira responsabilidade a contratação, a remuneração e os encargos
    e demais obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as indenizações
    trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício.

    OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA.


    Limitação da Função das Administradoras
    Administrar um condomínio não é tarefa fácil para quem não dominam as diversas leis que regulam os condomínios e têm outros compromissos que absorvem seu tempo, a melhor alternativa é a contratação de uma empresa especializada.
    A escolha deve recair sobre uma empresa que preste serviços de qualidade, com estrutura e capacidade técnica administrativa e contábil, já que sua atuação tem como foco a parte organizacional. O condomínio hoje é equiparado a uma empresa, pois tem obrigações com o governo municipal, estadual e federal, em especial responsabilidade perante o fisco. A representação do síndico perante o condomínio não deve ser confundida com os interesses particulares de quem o administra."

    Síndico nunca deve agir precipitadamente diante de problemas graves de ordem administrativa. Ainda se vê a figura do Síndico autoritário, que julga ser o dono da verdade e toma atitudes imprudentes. Uma das principais funções do Síndico é cumprir e fazer com que todos cumpram a Convenção do Condomínio, o Regimento Interno e as decisões das Assembléias. Uma orientação poderá ser de grande valia em determinados problemas."

    Limites

    A administradora não deve ultrapassar suas atribuições e nem ceder à pressão dos condôminos para assumir uma posição diante de conflitos pessoais, pois certamente irá comprometer sua permanência como prestadora de serviços.

    Portanto, a administradora deve limitar-se à administração da parte burocrática do condomínio, bem como ao assessoramento jurídico exclusivamente no que se refere aos direitos trabalhistas dos empregados do mesmo, cabendo à administradora, para sua própria segurança exercer suas funções de maneira imparcial e isenta.

  • 0
    R

    ROBSON ROSA Sexta, 08 de abril de 2011, 15h16min

    CARO EMIDIO RIBEIRO.
    LEIA NOVAMENTE A PERGUNTA. essas respostas foi de minhas perguntas?
    acredito que não? ORIENTE-OS sobre os ABUSOS das administradora nos CONDOMÍNIOS. o sr a todo momento prova que conhece muito bem as leis que regularmeta o PAR. ok! parabens para vc. DIGA A TODOS sobre os ABUSOS DESTAS ADMINISTRADORAS, já que se diz em orientar os ARRENDATARIOS dos OPORTUNISTAS, quem são eles? as perguntas e respostas de todos, não encontrei nenhum. talves o amigo que diz conhecê-lo, e ser pago por uma administradora faz sentido. vomos lá dr. fale mais sobre as ADMINISTRADORAS. é isso que os ARRENDATARIOS que ouvir do sr.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.