ANTES DE FALAR SOBRE O PAR.
LEIA AS CONDIÇÕES E LEIS DAS QUAIS FIZERAM NASCER O PRORAMA.
Definição
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
O PAR é uma operação de aquisição de empreendimentos novos, a serem construídos, em construção ou a recuperar/reformar.
As unidades habitacionais dos empreendimentos adquiridos se destinam à oferta de moradias, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, às pessoas físicas enquadradas no Programa.
São diretrizes do programa o fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas, a intervenção em áreas objeto de Planos Diretores, a criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, o aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional e o atendimento aos idosos e portadores de deficiência física.
Áreas de atuação
O Programa atua nas capitais estaduais, regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDEs) e municípios com população urbana superior a cem mil habitantes.
Fonte de Recursos
O Programa é operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado exclusivamente para aplicação no PAR, composto com recursos onerosos provenientes de empréstimo junto ao FGTS e recursos não onerosos provenientes dos fundos FAS, FINSOCIAL, FDS e PROTECH e da rentabilidade das disponibilidades do FAR.
Destinatários finais do programa
Famílias com renda mensal de até R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
No caso de profissionais da área de segurança pública, especialmente os policiais civis e militares, admite-se renda mensal de até R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Legislação Básica
Portaria Conjunta nº 153, de 15 de abril de 2010
Medida Provisória nº 350, de 22 de janeiro de 2007
Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007
Portaria Interministerial nº 684, de 19 de dezembro de 2007
Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006
Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006
Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005
Lei nº 10.859, de 14 e abril de 2004
Portaria Interministerial nº 109, de 07 de maio de 2004
Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003
Medida Provisória nº 150, de 16 de dezembro de 2003
Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001
Medida Provisória nº 1981-49, de 29 de junho de 2000
Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000
Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999
Portarias MCidades a partir do ano de 2003:
Portaria nº 258, de14 de maio 2008
Portaria nº 266, de 19 de maio de 2008
Portaria nº 630, de 19 de dezembro de 2008
Portaria nº 21, de 01 de fevereiro de 2007
Portaria nº 86, de 05 de março de 2007
Portaria nº 493, de 04 de outubro de 2007
Portaria nº 301, de 07 de junho de 2006
Portaria nº 337, de 29 de junho de 2006
Portaria nº 440, de 21 de agosto de 2006
Portaria nº 142, de 24 de março de 2005
Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004
Portaria nº 450, de 27 de outubro de 2004
Portaria nº 19, de 22 de julho de 2002
Portaria nº 31, de 13 de dezembro de 2001
Portaria nº 62, de 25 de outubro de 2000
Participação dos Agentes Envolvidos
Ministério das Cidades - Agente Gestor
Estabelecer as diretrizes, regras e demais condições que regem a aplicação dos recursos alocados ao Programa.
Estados, DF e Municípios - Participam do Programa com as seguintes atribuições:
identificar os locais para implantação dos projetos;
indicar as famílias a serem beneficiadas;
promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de implantação dos projetos, tais como, redução de tributos, contribuições e taxas;
aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento.
Caixa Econômica Federal - CAIXA
Operacionalizar o Programa e gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Empresas do Ramo da Construção Civil
Apresentar à CAIXA e executar os projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos nas áreas contempladas pelo Programa.
Empresas do Ramo da Administração Imobiliária
Administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e os condomínios, se for o caso.
Condições para acesso aos recursos
A proposta de aquisição e produção do empreendimento é apresentada à CAIXA pela empresa construtora proponente;
A proponente construtora e o projeto do empreendimento são submetidos às análises técnica e de risco;
É efetuada análise jurídica do vendedor do imóvel, da construtora proponente, bem como da regularidade e legalidade da documentação do empreendimento;
A habilitação definitiva da proposta deve respeitar o limite do orçamento do FAR para o Programa, por Unidade da Federação;
A liberação dos recursos pelas obras executadas na construção ou recuperação é feita em parcelas mensais, creditadas na conta corrente da empresa construtora, condicionadas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra;
Após a conclusão do empreendimento, as unidades são arrendadas às famílias que atendem aos requisitos de enquadramento no Programa;
O Poder Público local identifica as famílias a serem beneficiadas;
A CAIXA realiza a seleção dos arrendatários por meio da análise cadastral, da apuração da renda familiar bruta e da margem de renda disponível para comprometimento com as despesas de arrendamento.
Contato
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