Questão 18
CADERNO ÔMEGA
18) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal
A) exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B) é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado.
C) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
D) exige, em qualquer hipótese, o controle político.
A questão 18 deve ser anulada por não apresentar nenhuma alternativa correta. A letra “c”, apontada como correta, afirmou que a dispensa de autorização prévia do Congresso Nacional se aplicaria à intervenção federal, “quando espontânea”. Na realidade, tal dispensa se aplica tanto à intervenção espontânea como à provocada. Logo, a textualidade da afirmação da letra “c”, qual seja, “dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional”, permite a interpretação no sentido de restringir a dispensa de autorização do Congresso Nacional à modalidade de intervenção espontânea, quando se sabe que se aplica também à intervenção provocada. Em nenhuma hipótese, a intervenção federal fica submetida ao controle prévio do Congresso Nacional. Portanto, como não existe opção correta a ser assinalada, a questão deve ser anulada.
questão 18
A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (ou de ofício) ou provocada.
Há intervenção espontânea (ou de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
São hipóteses de intervenção espontânea: para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e II); para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III); para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).
A intervenção federal será decretada por meio de decreto expedido pelo Presidente da República, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata, legitimando os demais atos do Chefe do Executivo na execução da medida.
O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se for o caso, nomeará temporariamente o interventor, com o conseqüente afastamento das autoridades locais de suas funções (CF, art. 36, I). Anote-se que a intervenção será sempre temporária, em face do seu caráter excepcional.
O decreto presidencial deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, que, estando de recesso, será convocado extraordinariamente, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Caso o Congresso Nacional não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República deverá cessá-la imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
Nas hipóteses previstas no art. 34, VI (inexecução de lei federal) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (CF, art. 36, § 3º).
Nas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), o Presidente da República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e o de Defesa Nacional (CF, art. 91, § 1º, II)