DECADÊNCIA. URGENTE. COMO SE OPERA? CONTAGEM?

Há 17 anos ·
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entendo que a prescrição de executar o crédito tributário é de 05 anos contados da data de inscrição na dívida ativa. quero saber se a decadência se opera em relação à contagem de prazo entre a data do período da infração tributária e a data da lavratura do auto de infração OU entre a data do período da infração tributária e a data de inscrição na dívida ativa?

2 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Thiago Machado | Fortaleza/CE há 13 horas

entendo que a prescrição de executar o crédito tributário é de 05 anos contados da data de inscrição na dívida ativa. Resp: Entendimento totalmente equivocado. O início da prescrição conta-se a partir do transito em julgado administrativo do débito após feito lançamento pelo órgão fiscalizador e arrecadador dos tributos. Após o contribuinte ter ou perdido o prazo para impugnação do lançamento ou após impugnação sem sucesso ter perdido o prazo para recursos administrativos ou se não perdeu os recursos administrativos não teve sucesso nos mesmos. Uma vez havendo o transito em julgado do lançamento do débito o órgão responsável pelo lançamento aguarda um tempo para que o contribuinte regularize a situação do débito (crédito para o governo). Em não havendo a regularização do débito é este enviado ao órgão responsável pela execução judicial do mesmo. E este órgão faz uma última verificação de regularidade do lançamento do débito antes de inscrever este em dívida ativa. Caso constate alguma irregularidade pode devolver ao órgão anterior para saná-las e devolver de novo o débito. O órgão responsável por promover a execução por fim faz a inscrição em divida ativa. Confeccionando a certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial sem o qual não é possível propor execução fiscal. Então a certidão da dívida ativa (e a inscrição) é essencial para execução. Mas não é a partir da inscrição que se conta o prazo. E sim muito antes conforme explicado. quero saber se a decadência se opera em relação à contagem de prazo entre a data do período da infração tributária e a data da lavratura do auto de infração OU entre a data do período da infração tributária e a data de inscrição na dívida ativa? Resp: Quanto à decadência é entre a data da infração tributária e a data da lavratura do auto de infração pela autoridade administrativa. Passados mais de 5 anos do primeiro não pode mais haver lavratura do auto de infração. Ocorre a decadencia. Sendo a lavratura feita antes de ocorrer decadencia e transitada esta em julgado, começa a correr prazo prescricional para todos os procedimentos necessários para execução fiscal, entre estes procedimentos o mais importante é a inscrição em dívida ativa. quero saber se a decadência se opera em relação à contagem de prazo entre a data do período da infração tributária e a data da lavratura do auto de infração OU entre a data do período da infração tributária e a data de inscrição na dívida ativa?

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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Thiago,

Desculpe, mas penso que você está se confundindo nos dois conceitos:decadência e prescrição.Os conceitos são simples de entender, sendo o primeiro a perda do direito material por decurso de prazo e o segundo também a perda do direito, mas de ação; direito esse que se perde também por decurso de prazo - qual o prazo para ambas?5 anos.A prescrição nasce quando o direito é violado(artigo 189, do CC),(Câmara Leal) e extingue apenas a ação de que protege o direito...A decadência extingue o próprio direito e nasce junto com o direito(Câmara Leal). No âmbito tributário, se o Fiscus não mandar a conta para pagar(notificação ou auto de infração) no prazo de ate 5 anos, ou melhor, não formalizar o devido "lançamento" nas suas modalidade em lei, ocorrerá o fenômeno inicialmente chamado de decadência=ocorre contra o direito substantivo ou material.Por outro lado, "lançado" que seja o tributo regularmente no prazo quinquenal, só depois disso(tecnicamente falando) é que poderá ocorrer a prescrição, porque não há prescrição sem que haja a constituição do lançamento, pois o lançamento "constituído" ou "constituído definitivamente" , ora um, ora outro, sinalizam o marco inicial da contagem da prescrição, como mal define o artigo 174, caput, do CTN.Vai estar "constituido definitivamente" quando houver contencioso fiscal e o contribuinte perder a demanda na via administrativa, pelo seu recurso ou impugnação.Vai estar "constituído somente" quando não houver demanda e o Fiscus o recebe no prazo/já lançado até o marco final onde há congruência de tempo ou prazo; o marco final da decadência(lançamento) constitui o marco inicial da prescrição, ocorrendo a ACTIO NATA,(artigo 189, do CC), isto é, descumprida a exigência ou não acolhida a mesma ou não satisfazendo o débito de que impõe o Fiscus, aí começa o marco inicial da contagem dos 5 anos para cobrança em ação executiva na via judicial.Até compreendo que é difícil entender tudo isso, mas não é vergonha nenhuma, pois os próprios juristas e doutrinadores confundem os dois termos de extinção do crédito tributário - que é diferente de como se entende na via criminal.Salvo melhor juízo e sob censura a minha explanação.

Abraços,

Orlando([email protected])

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