Direitos da gestante temporária
Sou militar oficial temporária do Exército e estou grávida de 5 meses. Meu tempo de serviço termina no dia 27 de fevereiro de 2009. Gostaria de saber se esta baixa é realmente lícita ou se teria direito de ficar na situação de adida até o término da licença maternidade!
Obridada!
Também sou militar do exército na mesma situação que a aline,fui surpreendida com esta notícia dada pelo exército sem qualquer comprovação,de que a gestante poderá ser licenciada.Eles alegam que o tempo é de 7 anos,porem no site do exército diz que a mulher poderá permanecer por até 8 anos??? Não intendo... Na constituiçaõ federal diz:Direito à garantia no emprego
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(Ato das disposições constitucionais transitórias - artigo 10 – inciso II, letra b) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estou tentando resolver.Durante esses 7 anos já vi pessoas que permaneceram,como?Se tiver alguma novidade entre em contato,estou muito ansiosa.Você procurou o Ministério Publico Militar??
Espero poder ajudar também.
Prezadas Sras.
Ao meu entendimento, há de ser observado os direitos à militar gestante, particularmente o previsto na Constituição Federal, ou seja:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) Ou seja:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .... VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; .... XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) .... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; .... XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Assim, se observa que as militares têm o direito ao cumprimento integral da licença à gestante, independente se estarem dentro do prazo do engajamento/ reengajamento ou não.
Observa-se tal direito em um projeto de Lei em tramitação do Congresso Nacional, conforme publicado no site: http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=30801. Senão vejamos:
" (...) Comissão aprova licença-maternidade para militar
(...)
Uma proposta aprovada esta semana pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara regulamenta as licenças maternidade e paternidade para os integrantes das Forças Armadas. O projeto garante o direito à licença para pais adotantes e o afastamento da militar de funções que ofereçam risco à gravidez.
Na justificativa da proposição, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, ressalta que, embora seja garantido pela Constituição, o direito à licença carece de regras no meio militar. Esse vácuo, explica Jobim, permite diferentes interpretações sobre os períodos de afastamento do trabalho. Uma norma interna prevê o desligamento de qualquer militar que ficar de licença-médica por mais de 90 dias.
“A falta de previsão legal para a voluntária militar que esteja passando por uma gravidez de risco dá margem a interpretações, por parte das organizações militares, de que a gravidez de risco se enquadraria no supracitado artigo, provocando a desincorporação da militar caso haja faltas excedentes a 90 dias”, afirma o ministro.
"É preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia", acrescenta Jobim, responsável pelo envio do projeto ao Congresso.
A proposta prevê o início da licença-maternidade, por 120 dias, a partir do parto ou nono mês de gravidez e admite a possibilidade de adiantamento do período caso haja indicação médica. A licença-maternidade para as mães adotantes será definida conforme a idade do filho: 90 dias para crianças de até um ano e 30 dias para crianças maiores. Esse prazo poderá ser estendido pela metade do tempo.
No período de amamentação do filho, a militar terá direito nos seis primeiros meses, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
A proposta também prevê período de afastamento da militar que perder o bebê. Em caso de aborto, ela terá 30 dias de licença para tratamento de saúde. Em caso de natimorto, a mulher será submetida a uma junta médica especializada um mês após o parto. Caberá a esse grupo médico definir quando ela voltará aos trabalhos.
O Projeto de Lei 5896/09, do Poder Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade nas Forças Armadas, tramita em regime de prioridade e será votado em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Só será submetido ao plenário se houver recurso por parte de dez por cento (52) dos deputados.
“PROJETO DE LEI Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no art. 7o, inciso XVIII, da Constituição, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar. § 1o A licença será de cento e vinte dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica. § 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por sessenta dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal. § 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 4o No caso de natimorto, decorridos trinta dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento de saúde própria. Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante. Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada. § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de trinta dias. § 2o Poderá ser concedida prorrogação de quarenta e cinco dias à militar de que trata o caput e de quinze dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal que garanta a prorrogação. Art. 4o Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2º do art. 1º desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo. § 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de seis meses, em razão da saúde do filho da militar. Art. 5o Se o tempo de serviço ativo da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada, permanecendo, para todos os fins de direito, vinculada à respectiva Força até o término do benefício, exceto para fim de caracterização de estabilidade conforme o previsto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. Art. 7o Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades e as localidades vedadas às militares gestantes. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, entendo que, embora algumas unidades militares não cumpram, está vigente a estabilidade às militares gestantes, no período da licença maternidade, mesmo com o término do tempo de serviço.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)