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    gustavo_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 16h13min

    Os livros que deverei usar para a segunda fase provavelmente deverão ser:

    1- Vicente Paulo
    2- constituição do brasil interpretada Alexandre de Moraes
    3- Ações constitucionais- Fredie Didier Jr
    4- Vade Mecum
    5- Livro do Alexandre de Moraes.

    Talvez um livro de processo civil ou mesmo um CPC comentado.

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    Marcos_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 17h39min

    gustavo_1,

    Vc já se certificou perante a seccional da OAB sobre a possibilidade de utilização do livro do Didier (Ações Constitucionais) nessa prova da 2ª fase?! Um advogado me disse que a OAB/RN teria vetado o uso dele na prova.

    Gostaria de saber - com certeza - quais livros são permitidos ou proibidos...

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    gustavo_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 18h23min

    Eu acho que depende da Seccional a aprovação do didier. No Rio de Janeiro foi permitido. No Amazonas eu não sei, até porque achoque somente 5 pessoas irão fazer em constitucional.

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    GUILHERME_MIGUEL Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 10h18min

    Amigos que irão fazer o Exame de Ordem 2º Fase Penal este meu blog irá ajudar bastante.


    http://www.uniblog.com.br/guilherme_miguel/

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    onorio gonçalves da silva junior Domingo, 01 de março de 2009, 21h01min

    Caros colegas o que acharam da prova ?
    Na minha opinião a peça foi obvia, mandado de injunção.
    As perguntas não foram tão faceis, exigiam o conhecimento da lei especifica, fiz quase todas elas sem o auxilio da doutrina, por outro lado algumas questão foram quase que uma repetição dos exames anteriores.
    Por fim, é ansiosamente aguardar.

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    Kayo_1 Domingo, 01 de março de 2009, 21h19min

    Pois eh...a peça era óbvia mandado de injunção. Competência também óbvia: STF. O que não era óbvio pra mim era a legitimidade passiva: Presidente ou Coongresso nacional.

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    onorio gonçalves da silva junior Domingo, 01 de março de 2009, 22h04min

    A legitimidade passiva é do Presidente da Republica, mas nada impede de colocar o senado e camara dos deputados na pessoa de seus presidentes ou mesmo do Congresso Nacional na figura do seu presidente no polo passivo. A propria OAB nas nos madados de injunção tem usado essa forma. Porém a legitimidade é do Presidente no polo passivo, pois trata-se de iniciativa exclusiva do Presidente, art.61,I,c, Portanto maxima venia dos entedimentos contrarios, penso que basta o Presidente da Republica.

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    Amyr Domingo, 01 de março de 2009, 23h09min

    Tem uma jurisprudência que exclui a competência do Congresso nos casos de iniciativa privada. Agora, como vocês fizeram o pedido?

    E na questão sobre as duas razões para o não-cabimento da ADPF?

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    gustavo_1 Domingo, 01 de março de 2009, 23h23min

    questão 5
    Presidente pede complementação do orçamento por lei ordinária. Deputado quer aumentar o valor da dotação orçamentária pode?

    Respondio que pode, com fundamento nos artigos 63 inciso I e 166 para 3 e 4 todos da CF

    Limitações art 163 para 4

    Tem que dizer onde vai tirar a receita, que cortar orçamento, nãop mexer com orçamento de pessoal dividas e transferências constitucionais.

    Logo, o deputado federal pode aumentar mas com as limitações do art 163 da CF

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    gustavo_1 Domingo, 01 de março de 2009, 23h24min

    Questão 1
    Assunto súmula vinculante e proposta do defensou publico geral da união

    Sumula vinculante esta expressamente prevista no artigo 103-A da CF e regulamentada pela lei 11417 de 2006
    Respostas:
    Defensor publico geral da união possui legitimidade ativa: art 3 inciso IV lei 11417
    pode ter sim chamamento publico art 3 para 2 lei 11417
    papel do procurador geral da republica. tem que ser ouvido lei 11417 art 2 par 2 e CF art 103 par 1
    quorum para aprovação 2/3 dos ministros em seção plenária art 2 par 3 lei 11417

    na minha opinião tava tudo certo com exceção do quorum para aprovação uma vez que não é a sessão de jurisprudencia quem decide a sumula e sim o pleno com o voto de pelo menos 8 ministros do STF.

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    gustavo_1 Domingo, 01 de março de 2009, 23h25min

    Questão 1
    Assunto súmula vinculante e proposta do defensou publico geral da união

    Sumula vinculante esta expressamente prevista no artigo 103-A da CF e regulamentada pela lei 11417 de 2006
    Respostas:
    Defensor publico geral da união possui legitimidade ativa: art 3 inciso IV lei 11417
    pode ter sim chamamento publico art 3 para 2 lei 11417
    papel do procurador geral da republica. tem que ser ouvido lei 11417 art 2 par 2 e CF art 103 par 1
    quorum para aprovação 2/3 dos ministros em seção plenária art 2 par 3 lei 11417

    na minha opinião tava tudo certo com exceção do quorum para aprovação uma vez que não é a sessão de jurisprudencia quem decide a sumula e sim o pleno com o voto de pelo menos 8 ministros do STF.

    questão 2
    presidente desapropria por decreto fazenda improdutiva e os proprietários impetram MS contra ele

    desapropriação art 182 a 185 da CF.
    para mim estava tudo certo na questão
    MS contra ato do presidente da República
    fundamento art 5 direito de propriedade- direito fundamental de 1 geração.
    autoridade competente STF art 102 CF
    leg ativa: donos da fazenda
    leg passiva presidente da republica- foi qele quem emitiu o decreto de expropriação

    questão 3
    Questão : ADPF proposta por associação do município. arquivamento sem julgamento do mérito pelo ministro relator do STF dizer 2 motivos:

    Motivo 1- Falta de legitimação ativa, pois somente associações de ambito nacional podem propor ADPF

    Motivo 2:- ADPF é ação subsidiária, logo so pode propor adpf se não tiver outra peça o que não é o caso. Associação poderia propor ação popular ou, caso tivesse legitimação par apropor adpf o caso seria o de uma ADIN.

    questão 4
    No caso em questão a pela procesual seria um recurso ordinário constitucional art 105 II a da CF e 2 artigos do CPC
    juizado competente: STJ.

    Foi isso que eu coloquei.

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    gustavo_1 Domingo, 01 de março de 2009, 23h25min

    minha resposta da peça jurídica
    Na minha opinião a peça foi o seguinte:

    peça: mandado de injunção
    legitimidade ativa: Joana Augusta
    legitimidade passiva: presidente da república com fundamento no art 61 da constituição ( matéria privativa de sua competência)
    Foro competente: STF fundamento art 102 inciso I alinea q CF
    Fundamentos: posição concretista do STF Mandado de injunção múmeo 721/DF
    Documentação anexa
    Pedido
    No mérito pela aposentadoria especial com fundamento no RGPS de acordo com a posição concretista do STF
    intimação do PGR
    citação do presidente
    valor da causa
    pede deferimento

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 1h08min

    Caro Gustavo de Manaus, concordo com a resposta nº 1, respondi da mesma forma com base na lei 11417/06, fiquei em duvida somente quanto aos 5 dias, apesar de ter lido o regimento interno do STF e propria lei, não encontrei resposta.

    Já na questão nº 2 encontrei outros fundamentos na lei complementar 76? a que trata da desapropriação para fins de reforma agraria, a citada lei diz que o decreto que declara a desapropriação pode ser precedido da ação de desapropriação, que deve ser interposta em até dois anos após o decreto. Tambem diz que o foro será da justiça federal onde localizar-se o imovel, e que todas as ações seram distribuidas por dependência a esse juizo, assim primeiro não estava certo o dono da fazenda, segundo ainda que estivesse não caberia mandado de segurança, pois nao feriu direito liquido e certo, terceiro o foro competente caso entendesse ser o caso do MS seria a justiça federal.

    Na questão nº3 concordo, legitimidade e subsidiariedade.

    Na questão nº4 discordo, contra as decisões que denegatorias dos juizados cabe recurso extraordinario para o STF (sumula 640 STF), se negatoria a decisao de envio do recurso pela turma recursal dos juizados cabe agravo de instrumento que se for novamente negado cabe reclamação constitucional ao STF (sumula727 STF) no recurso interposto obrigatoriamente por advogado deve haver a prequestinamento e a demonstração da repercusão geral segundo as novas regras processuais.Recurso ordinario ao STJ deve ser interposto contra decisões que negão HC nos tribunais dos estados.

    A questão nº5 concordo com sua fundamentação, fiz a mesma, porem discordei da possibilidade, mas ressalvando a possibilidade respeitados os limites que voce citou.

    Na minha peça concordo em genero, numero e grau, perfeito a citação do MI 721/DF acho que peça vai possibilitar apesar das nossas divergentes respostas nos deslocar do E de estudante para A de advogado.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 1h53min

    quanto a questão nº2 apos breve pesquisa verifico que a competencia é do STF.

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 2h03min

    Onorio, sobre a questão 4, se é recurso extradionário, em qual hipótese do artigo 102, III, este se enquadraria?

    Não vejo nenhuma.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 2h31min

    Amyr o caso hipotetico, se não me falha a memoria, pois não transcrevi as perguntas para o rascunho, o delegado durante o inquerito é supreendido pela retratação da vitima, que diz que não foi estuprada, ocorre que o inquerito policial é procedimento inquisitorio, onde o delegado tem total liberdade para apurar possiveis delitos, sendo a propria ampla defesa processual mitigada nesse momento da persecução criminal. Assim quando o promotor manda intenta ação contra delegado que cumpre sua funçao instituida no CPP que é lei federal, que tambem pode sofrer controle atraves do RE, pois a simple retratação da vitima, principalmente por ser criança, nao presume que os fatos não ocorreram, basta lembrar que para o direito penal a confissao do reu nao se presume verdadeira, necessitando de outros elementos para arquivar tão forte denuncia. Alem disso a citada questao deve ser respondida por exclusao, pois somente o RE pode ser interposto das decisoes das turmas recursais dos juizados especiais, vide sumula 640 e 727 do STF.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 2h44min

    Amyr quanto aos pedidos: a)intimação do Presidente da Republica na pessoa do seu curador especial o Advogado Geral da Uniao para que preste informações, b) a notificação do PGR para que emita parecer, c) o recebimento e processamento da presente ação para constituir em mora por omisão constitucional a citada autoridade e no mérito conferir efeitos concretista possibilitado a aposentadoria especial da impetrante.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 8h48min

    Quanto á questão de número 2 eu acho que eles tiraram dessa reportagem:

    4998 / MT - MATO GROSSO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 22/03/2007

    Publicação

    DJ 29/03/2007 PP-00041
    Partes

    RECLTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
    INCRA
    ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
    RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AGRAVO DE
    INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.037928-4)
    INTDO.(A/S): BENJAMIN RAMPELOTTO E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S): DJALMA PEREIRA DE REZENDE
    Despacho

    DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Alega que aquele Tribunal violou a autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 24.484, de que fui relator para o acórdão. 3. O mandado de segurança foi impetrado em 17.03.2003, visando à anulação do decreto do Presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizado no Município de Campo Verde - MT. O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, vencido o Ministro Relator. 4. Paralelamente ao mandado de segurança, os impetrantes ajuizaram, perante a Justiça Federal da Sessão Judiciária de Mato Grosso, ação ordinária visando à anulação do processo administrativo prévio que aferiu a produtividade do imóvel, do INCRA. 5. Além dessa, foi proposta ação cautelar, na qual os proprietários pretendiam, à época, a suspensão do processo administrativo, argumento de que o imóvel teria sido invadido por trabalhadores rurais anteriormente à vistoria da gleba pelo INCRA. 6. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, reformando decisão do Juízo que negou a medida liminar requerida na ação cautelar, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos proprietários. 7. Por força dessa decisão foram suspensos todos e quaisquer procedimentos com vistas à desapropriação. Segundo o INCRA, essa medida cautelar teria produzido efeitos até junho de 2006, quando foi publicada a decisão proferida por esta Corte nos autos do MS n. 24.484. 8.8. A ação de desapropriação foi proposta pelo INCRA em 25.09.2006. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso deferiu a imissão do INCRA na posse do imóvel, condicionada à comprovação do depósito da quantia relativa à indenização das benfeitorias [R$ 10.396.154,51 - dez milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos]. 9. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo para sobrestar a ação de desapropriação. Na decisão o relator enfatiza que o acórdão que suspendeu a tramitação do procedimento administrativo do INCRA, transitado em julgado, é claro ao determinar que a medida liminar perduraria "até julgamento final da ação cautelar". Levado a julgamento perante a 3ª Turma do TRF1, esse recurso de agravo foi provido. 10. O reclamante afirma que, ao assim decidir, o TRF1 violou a decisão anteriormente proferida pelo STF, nos autos do MS n. 24.484. 11. Sustenta que a edição do decreto, "encampou o ato administrativo que se materializa no processo administrativo de desapropriação do referido imóvel, passando a ser considerado, a partir de sua publicação, como autoridade coatora nos mandados de segurança que visem a desconstituir o ato administrativo que comine na desapropriação desse imóvel rural para fins de reforma agrária" [fl. 9]. 12. Segundo o reclamante, se a anulação do decreto do Presidente da República é "matéria a ser conhecida e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, não pode o magistrado de primeiro grau, nem o Tribunal 12. Segundo o reclamante, se a anulação do decreto do Presidente da República é "matéria a ser conhecida e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, não pode o magistrado de primeiro grau, nem o Tribunal a quo, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, suspender a tramitação do processo administrativo expropriatório do imóvel Boa Esperança". Esse procedimento implicaria a suspensão, por via oblíqua, do decreto presidencial. 13. Menciona precedente desta Corte, consubstanciado no MS n. 24.443, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 16.09.2005, bem assim julgados de tribunais regionais federais no mesmo sentido, inclusive do próprio TRF1. 14. Alega que a medida cautelar que ainda estaria pendente de julgamento no TRF1 e que, por isso, permitiria a atual suspensão do procedimento expropriatório, adota como fundamento questões fáticas que já teriam sido apreciadas e afastadas pelo Supremo no julgamento do MS n. 24.484. 15. Salienta que o provimento judicial reclamado frustrou as expectativas das famílias que aguardavam o início do assentamento, acirrando as tensões sociais existentes na área, conturbada do ponto de vista da questão agrária. 16. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do AI n. 2006.01.00.037928-4, nos termos do disposto no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90 e art. 158 do RISTF, julgando-se procedente a reclamação "a fim de cassar a decisão exorbitante" e determinar a medida adequada para preservar a competência desta Corte. 17. É o relatório. Decido. 18. A Lei Complementar n. 76/93, que disciplina o processo de desapropriação para fins de reforma agrária, prevê rito sumário e contraditório especial. Extrai-se daí, qual ocorre em qualquer ação expropriatória, a ininterruptibilidade de seu procedimento, com prazos e providências indeclináveis pelo Juízo. Esse procedimento não é compatível com o sobrestamento do feito, à espera do julgamento de outra causa. 19. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora" [MS n. 24.443, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 16.09.2005]. 20. A edição do decreto presidencial torna sem efeito as pretensões intermediárias, deduzidas ao longo do procedimento administrativo. A discussão quanto à regularidade formal do procedimento de desapropriação terá lugar no Supremo Tribunal Federal. Esta é matéria atribuída à sua competência originária. Diz-se "formal", porque a questão da produtividade do imóvel não será objeto das ações mandamentais aqui impetradas. Isso não impede, no entanto, que essa mesma matéria seja argüida na contestação a ser apresentada na ação de desapropriação de que trata a LC n. 76/93 [art. 9º]. 21. Esses argumentos seriam suficientes para justificar a concessão da medida liminar, uma vez que o ato reclamado apóia-se na existência de ação cautelar que discute um dos atos intermediários do procedimento administrativo do INCRA, debatendo, notadamente, a ocupação do imóvel por trabalhadores rurais. O fato foi analisado e motivadamente afastado, no julgamento do MS n. 24.484, visto que posterior aos trabalhos de vistoria daquela autarquia. Algumas peculiaridades do presente caso, no entanto, reforçam ainda mais a plausibilidade do direito invocado pelo reclamante. 22. O relator do AI n. 2006.01.00.037928, ao determinar, monocraticamente, a suspensão do procedimento expropriatório, apoiou-se na existência da medida cautelar concedida no AI n. 2003.01.00.025263-9, que produziria efeitos até o julgamento final da AC n. 2003.3600.012222-7. 23. Ao levar o feito para julgamento perante a Terceira Turma, observou que os agravantes omitiram a existência do mandado de segurança julgado nesta Corte, que tornaria insubsistente o sobrestamento da desapropriação. Reconheceu, ademais, que a questão já estaria prejudicada desde a edição do decreto: "O deferimento da liminar, por este Tribunal, no julgamento do AG nº 2003.01.00.025623-9/MT, tirado da ação cautelar que pretendeu sustar o processamento do processo administrativo preparatório à desapropriação do imóvel, data de 09/10/2003 (ver andamento processual), enquanto o decreto presidencial que declarou o imóvel de interesse social data de 13/02/2003 (fI. 191), quer dizer, quando da edição do decreto não havia ordem judicial que impedisse os atos administrativos que o antecederam, por isso praticados sem ofensa à decisão do Tribunal. A par dessa situação, tenho portanto que, quando do deferimento da liminar por esta Corte, não mais subsistia interesse no exame da cautelar, pois a discussão estava deslocada para o foro do e. Supremo Tribunal Federal, considerando que o processo administrativo já havia se ultimado na declaração de interesse social que, por ser ato do Presidente da República, somente pode ser desconstituído por aquela egrégia Corte, daí, inclusive, o manejo do mandado de segurança pelos agravantes." 24. O voto vencedor, porém, adota como razão de decidir a "real possibilidade de cuidar-se de imóvel produtivo", por conta de prova técnica produzida na ação que visa à anulação do processo administrativo do INCRA. Afirma que "a decisão tirada no agravo de instrumento que determinou a produção de tal prova não foi desconstituída pelo julgamento do mandado de segurança". 25. O AI n. 2003.01.00.025623-9 tratou da questão relativa à ocupação do imóvel, eis que oriundo da AC n. 2003.3600.012222-7. A prova pericial é matéria afeta ao processo n. 2003.36.00.008772-6. Ante a ininterruptibilidade do processo expropriatório, o fim coletivo a que visa e a alta possibilidade de tensões sociais na região, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos do ato reclamado até julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República [art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do RISTF]. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2007. Ministro Eros Grau - Relator - 1

    Legislação

    LEG-FED LCP-000076 ANO-1993
    ART-00009
    LEI COMPLEMENTAR
    LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
    ART-00014 INC-00002 ART-00016
    LEI ORDINÁRIA
    LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
    ART-00001 PAR-00001
    LEI ORDINÁRIA
    LEG-FED RGI ANO-1980
    ART-00158 ART-00160
    ****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL
    Observação

    Legislação feita por:(MGC).

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    José Carlos Moraes Jr. Segunda, 02 de março de 2009, 10h24min

    Caros amigos, acredito que a proposta para a regulamentação do § 4º do artigo 40 da CR/88 não seja privativa do Presidente da República, conforme artigo 61, § 1º, II. c, pois a lei complementar terá caráter nacional e não somente aos servidores da União. Vide trecho do voto do Deputado Roberto Magalhães, da CCJC, no Projeto de Lei nº 330 de 2006 que "Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005."

    "Quanto à constitucionalidade, no que diz respeito à iniciativa das propostas em exame, sinto-me obrigado a adotar os mesmos argumentos apresentados pelo Senado Federal e por esta Comissão ao apreciar o PLP no 275, de 2001 (no Senado, PLS no 149, de 2001 – Compl.): “...se tratando de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da Constituição, especificamente do princípio de isonomia, não se faz necessária a exigência do contido na alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61 da CF 1988”. O PLP no 275, de 2001, com origem no Senado, já foi aprovado por aquela Casa e por esta Comissão e, hoje, em regime de urgência, encontra-se pronto para a pauta na Câmara dos Deputados."

    Assim, por não ser competência privativa do presidente, entendo ser a legitimidade passiva do Congresso Nacional.

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    Rafael Menezes Segunda, 02 de março de 2009, 10h41min

    Em relação à questão 2, em tese cabe MS contra o decreto presidencial. Há muitos casos neste sentido, especialmente quando não há notificação prévia do expropriado.

    Mas no caso apresentado, os impetrantes objetivavam desconstituir o decreto em razão da produtividade do imóvel, a ser comprovada através de um laudo feito por pessoa contratada por eles. Para mim, neste caso, com esse fundamento, não cabe MS, em virtude da dilação probatória que se pretende alcançar.

    “Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Ofensa aos Princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Inocorrência. Recurso administrativo. Art. 61 da Lei n. 9.784/99. Inexistência de efeito suspensivo e de impedimento à edição do decreto expropriatório. Análise da produtividade do imóvel: questão que foge ao âmbito do mandado de segurança.” (MS 24.449, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-08, DJE 25-4-08). No mesmo sentido: MS 24.163, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-8-03, DJ de 19-9-03).

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