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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 10h42min

    Caro José Carlos
    No Mandado de Injunção número 721, o polo passivo era o presidente da República.
    E opinião de Deputado Federal não gera jurisprudência.
    Concordo que caso o Congresso emende a CF, possa realmente ser atribuição do congresso Nacional, mas a opinião unitária de um Deputado Federal, no meu entender é política e não jurídica.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 10h59min

    Os critérios de avaliação para a peça usados na exame 2008.2 são os seguintes:
    1 - Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação). PESO = 0,4
    2 - Domínio do raciocínio jurídico e técnica profissional demonstrada.
    2.1 - Endereçamento. PESO = 0,4
    2.2 - Narrativa dos fatos. PESO = 0,4
    2.3 - Pedido. PESO = 1.0
    3 - Fundamentação e consistência (tese). PESO = 2.4
    4 - Adequação da resposta ao problema e capacidade de interpretação e exposição. PESO = 0,4
    TOTAL 5.0

    Sucesso!!

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 11h13min

    Penso que quem colocou o Cogresso no polo passivo não errou, mas deveria ter colocado tambem o Presidente, pois ambos estão em omissão, mas tecnicamente bastava o Presidente por ser iniciativa privativa art.61,I,c.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 11h38min

    Alguem sabe o dia provavel do resultado ? Não encontrei no edital.

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    Igor Victorino da Silva Pereira Segunda, 02 de março de 2009, 11h40min

    Onorio, acho que é dia 24 depois das 17hs.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 12h03min

    Gente, sobre as questões discursivas de número 2 e de número 4, que acho que são as principais dúvidas, pois as outras 3 questões e a peça estão pacíficos entre os bacharéis, alguém pode informar as respostas de algum professor de cursinho?
    Não vamos nos esquecer que isso aqui não é competição, e que o que interessa é a nota maior do que 6,0. Se tirar 6,0 ou 10,0 a carteirinha vai ser a mmesma, não vai ser verde, rosa amarela etc.
    Para o Sr onorio, acho que ambos temos grandes chances de passar, pois essas duas questões duvidosas a gente pode receber parcial e, sendo assim aumentam as chances de aprovação.
    O mais importante que é a peça todo o mundo colocou a mesma coisa e a legitimidade passiva vale somente 0,4, se colocou o presidente, ou o congresso nacional ou os dois será parcial quem errar.
    Eu acompanhei o forum anterior do exame 2008.2 e vi que a maioria das pessoas que discutiram as questões aqui passaram no exame.

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    José Carlos Moraes Jr. Segunda, 02 de março de 2009, 12h10min

    Gente, boa sorte para todos!

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    José Carlos Moraes Jr. Segunda, 02 de março de 2009, 12h18min

    Mas caro Gustavo, só para enriquecermos o debate, acredito que não é uma simples opinião. É o voto de um integrante da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara que tem por função precípua o controle preventivo de constitucionalidade dos processos legislativos.
    De fato, o voto de relator não é fonte de jurisprudência, mas tem peso jurídico.

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 12h41min

    Caro José o legislativo desafia o texto expresso da constituição, claro que cabe a comissão fazer o controle previo de constitucionalidade podendo enteder pela interpretação sistematica que as leis de inciativa exclusiva do presidente como preceitua a constituiçao, nao verdade sao do Congresso quando tratarem de assuntos nacionais sulfrado no principio da isonomia. Maxima venia mas levado a cabo estariamos diante de uma lei incosntitucional por vicio de iniciativa, cabendo ao STF o controle.

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    José Carlos Moraes Jr. Segunda, 02 de março de 2009, 12h49min

    Acredito que na questão 2, era possivel abordar que o decreto presidencial que declara ser o imóvel de interesse para fins de reforma agrária tem efeitos concretos e específcos, e não geral e abstrato, impugnável por mandado de segurança.

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    José Carlos Moraes Jr. Segunda, 02 de março de 2009, 12h52min

    Sobre a decisão denegatória em habeas corpus pela Turma Recursal, qual a posição pacífica? Recurso Ordinário Constitucional ao STJ ou ao STF?

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 13h02min

    José não conheço posição divergente na doutrina que permita recurso ordinario constitucional ao STJ

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 13h05min

    No caso penso que a unica possibilidade era o recurso extraordinario ao STF.

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    Danilo Rios_1 Segunda, 02 de março de 2009, 13h28min

    Na questão 1 coloquei a incompetência da Seção de Jurisprudencia do STF para apreciar sumula vinculante, que era do Plenário (por no mínimo 8 ministros), no mais fiquei em dúvida na questão do prazo estipulado para a manifestação do terceiro no processo – coloquei q não era adequado o tal prazo, pq se admitia a habilitação até antes do início da sessão de julgamento – vez q o terceiro pode inclusive se habilitar para sustentação oral em plenário (RISTF).

    A questão 2 achei tensa, pq pela matéria discutida e pelo que o sujeito queria certamente implicava análise probatória (o q afastaria a possibilidade de MS), mas, pelos dados da questão (q citou, inclusive, a data de publicação do Decreto Presidencial, induzindo a verificar o prazo decadencial do MS) e pelo q se pedia, achei melhor responder MS no Supremo mesmo – contra o Decreto do presidente – com fundamento no direito líquido e certo de propriedade.

    Na questão 3 fui com a maioria, coloquei falta de legitimidade ativa e caráter subsidiário da ADPF, que não pode substituir ADI Estadual (art. 125, §2, CF). Teve colegas que colocaram que a matéria tributária em questão não se enquadrava o conceito de “preceito fundamental”, Tb achei possível.

    A questão 4 foi a mais complicada, coloquei o ‘recente’ posicionamento do STF que decidiu caber HC contra ato da Turma recursal para o Tribunal de Justiça do Estado (art. 96, III, CF), superando o entendimento de que cabia ROC ou HC originário para o STJ. Coloquei ainda que, em tese, caberia Tb recurso extraordinário pro STF (decisão em única instância), mas, por pretender uma medida de urgência (impedir seu comparecimento à audiencia) defendi o HC originário (contra a decisão da Turma que negou a ordem no HC anterior) com pedido de liminar, por ser medida ‘mais adequada’ (mais rápida e menos onerosa para o cliente).

    A questão 5 foi +- tranquila, não haveria impedimento desde atendidas as condições constitucionais do art. 166, §3º, I e II, da CF.

    Na peça, achei esperada a cobrança do MI com questão de aposentadoria especial do art. 40,§4º, CF. Coloquei apenas o Presidente da República como o pólo passivo (seguindo o q vi nos MI mais recentes no STF, apesar de achar que também o INSS deveria ocupá-lo). Errei a alínea (coloquei 61, §1º, II, ‘a’, em vez de ‘c’), tomara que não prejudique muito. Também pedi efeitos concretos com a aplicação do art. 59, caput e §1º, da Lei 8213.
    No mais, boa sorte a todos!!!! Vamo q vamo!!

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    Danilo Rios_1 Segunda, 02 de março de 2009, 13h39min

    Caro José Carlos, na minha opinião, não caberia ROC nem para o STJ nem para o STF (nos arts. 102, II, e 105, II, da CF falam em "tribunais").
    A meu ver, em decisão denegatória de HC em Turma Recursal de Juizados Especiais cabe Rec. Extraordinário. ao STF (súmula 640/STF), ou, como coloquei na prova, outro HC originário (contra a decisão da Turma q negou ordem ao HC anterior) perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado - o q permitiria medida liminar mais rápida e menos onerosa -, já q Turmas Recursais, nos recentes julgados do STF são, na verdade, 'colegiados de juízes de primeiro grau', no q aplicaria o art. 96, III, da CF. Nesse sentido, conferir o Info. 437/STF, ou ainda, os HCs 87.835, 86.834, 89.432, 89460...

    O q acham?

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 14h00min

    Essa do ROC é meio complicada mesmo.
    Essa questão estava mais para o povo de penal do que o povo de constitucional.

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    Kayo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 14h14min

    Questão daa desaproprioação... Já li algo a respeito de prova particular em madado de segurança, havia uma divergência... não lembrava na hora da prova de jeito nenhum, se obstava ou não o seu processamento. Mas estagiei na Procuradoria do DF um ano e vi alguns procedimentos de desapropriação sendo atacados pelo particular via mandado de segurança. Legitimidade passiva pra mim era o INCRA, seu diretor, pois o expediente de desapropriação sempre se desenvolve mediante o decreto do poder executivo, mas a autoridade resposnsábel pelo ato não é ele. Se toda desapropriação fosse objeto de MS contra o presidente... Enfim, outro ponto que to tentando lebrar aqui era a adequação do ato ao objeto posto em questão. Se a propriedade não obedece à sua função social, poderá o poder público excepcionar o direito fundamental à propriedade e empreender o procediemento desapropriatório. Enfim, não vejo nada que afaste definitivamente o cabimento do Mandado de Segurança na questão. A legitimidade ativa tem sido ampliada cada vez mais no MS. Pessoa física, jurídica... qualquer uma hj impetra esse negoço! Reproduzi na hora incluisive um trecho do Cássio Scarpeniella Bueno falando sobre isso. Mas to ansioso pra ver o que os professores vão comentar sobre a questão. Amanhã LFG, 21 h.

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    Kayo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 14h15min

    Ahhh... a competência era da Justiça Federal... art. 109, VIII.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 14h24min

    A so recurso gente, alguma notícia?
    Habeas Corpus (HC) 86834
    Relator: Marco Aurélio
    Miguel Ângelo Micas x Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba
    O HC em que se visa ao trancamento de ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação por não ter procedido à soltura de pessoa, presa temporariamente por crime de estupro, diante de retratação da representação oferecida pela vítima.Alega falta de justa causa e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico já que teria buscado cumprir seu dever, em observância da Súmula 608 do STF.
    Liminar: deferida pelo relator.
    Ao paciente já foi deferida ordem de habeas corpus anterior para arquivamento de processo também pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter sido lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se tão-somente o boletim de ocorrência.
    Dicussão: saber se há justa causa para ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter procedido à soltura de pessoa presa temporariamente por crime de estupro diante de retratação da representação oferecida pela vítima.
    PGR: opinou pela concessão da ordem.
    Voto do relator: declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    Outros votos: Carlos Velloso acompanhou o relator e Sepúlveda Pertence pediu vista.

    mais notícias em http://www.stf.gov.br/

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 15h10min

    Quanto à peça, a legitimidade passiva é do Presidente da República, inclusive no MI 721/DF (que serviu de modelo pra questão), o único impetrado é o PR.
    Acho que tinha que pedir a aplicação da Lei 8.213/91 ao caso. Não fiz isso, mas acho que era o certo.

    Quanto à questão 2, tem muita jurisprudência do STF falando que não cabe discutir produtividade em MS, por causa da dilação probatória. Errei esse ponto. Torcer para que o cespe atribua ponto para os outros itens da questão.

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