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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h16min

    Amyr me diga uma coisa:
    ´Na questão 4 qual o recurso viável e qual o tribunal competente?

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 15h21min

    Senhores a questão é contravertida, no HC 86834 o STF entendeu que cabe HC para TJ, porem a decisão não foi em controle concentrado, nem foi sumulada, ñao foi unanime, motivos pelos quais cabe mais outra interpretação, espero que não tenhamos que sofrer com recursos para CESP.


    HC 86834 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 23/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


    Publicação

    DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242
    RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184
    LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365Parte(s)

    PACTE.(S) : MIGUEL ÂNGELO MICAS
    IMPTE.(S) : MIGUEL ÂNGELO MICAS
    ADV.(A/S) : ADÉLFO VOLPE
    COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
    DA COMARCA DE ARAÇATUBAEmenta

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

    Decisão

    Após os votos dos Senhores Ministros Marco
    Aurélio (Relator) e Carlos Velloso, que declinavam da competência
    para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pediu vista dos
    autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes,
    justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
    Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005.
    Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores
    Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello,
    declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São
    Paulo, nos termos do voto do Relator. Mantida a liminar até que seja
    reapreciado o feito pelo tribunal competente. Votou a Presidente,
    Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação o Senhor Ministro
    Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso,
    que já proferira voto. Plenário, 23.08.2006.
    Indexação

    - VIDE EMENTA.
    - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: COMPETÊNCIA,
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ATO, ÓRGÃO JURISDICIONAL, HIERARQUIA
    INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL, STF, MEIO, INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.
    - VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA,
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGAMENTO, HABEAS CORPUS, COATOR, TURMA
    RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, HIERARQUIA
    JURISDICIONAL, HIPÓTESE, SILÊNCIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO,
    UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, SUPERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, CRITÉRIO,
    COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988
    ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-I INC-00003
    ART-00105 INC-00001 LET-A INC-00003
    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED EMC-000022 ANO-1999
    EMENDA CONSTITUCIONAL
    LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
    ART-00319
    CP-1940 CÓDIGO PENAL
    LEG-FED RGI ANO-1980
    ART-00096 PAR-00004
    RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERALObservação

    - Acórdãos citados: Rcl 470 (RTJ 157/783), ADI 2797, HC 68665 (RTJ
    136/1240), HC 70465 (RTJ 152/545), HC 71050 (RTJ 158/181), HC 71077
    (RTJ 160/229), HC 71524, HC 71713, HC 79570 QO (RTJ 186/557).

    N.PP.: 25
    Análise: 11/04/2007, AAC.

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 15h41min

    Gustavo, eu botei HC para o TJ do Estado. Com base no HC 86834 que o colega transcreveu acima. O STJ deixou claro no julgamento desse HC que turma recursal não compõe tribunal e por isto não caberia ao STF julgar HC nem MS contra atos da turma. Vide informativo 437 do STF.

    Achei que não caberia RE por não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 102. Além disso, mesmo que coubesse RE, penso que o HC seria mais indicado pela celeridade.

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    Kayo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h41min

    Amyr... acho que a aplicação da lei Lei 8.213/91 para solucionar o caso seria perfeita, segundo a corrente concretista - individual. Mas penso que a simples alusão à existência de jurisprudência do STF nesse sentido, fundamento e pedido dessa nova corrente jurisprudencial já satisfaz o que o examinador espera da gente. Não imaginava uma peça que reproduzisse tão fielmente a jurisprudência do STF, como essa. Ainda bem que a galera aqui estava atenta. Mas até agora não estou certo sobre a legitimidade passiva, sei que no mandado 721 era o presidente, mas não consigo ainda lendo a Constituição conceber que só poderia ser ele. O espelho de correção da peça é esse mesmo que o Onório postou? Alguém sabe ou tem conhecimento mais ou menos dos critérios que eles seguem?

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 15h49min

    Realmente, como eu não tinha o acórdão do MI 721, nem lembrava dos detalhes, não pude citá-lo. Mas, aí citei a virada da jurisprudência do STF para conferir efeitos concretos, citando o caso da greve do servidores públicos. Tomara que acolham. Meu receio é tirarem ponto do pedido, por não ter pedido a aplicação da Lei 8.213. Eu apenas pedi que conferissem efeitos concretos com a concessão da aposentadoria.

    Quanto a legitimidade passiva, botei somente o Presidente da República por causa de um julgado do STF, transcrito pelo LR Barroso: "(...) nos casos de a iniciativa de uma lei ser privativa do Presidente da República (CF, art. 61, 1o), não pode a omissão legislativa ser imputada ao Congresso Nacional, que será, nesse caso, parte passiva ilegítima. (DJU, 14 mar. 1990, p. 1778, MI 142-1-SP) . O julgado é antigo, mas tem uns livros de doutrina que também falam que o impetrado será sempre o responsável pela elaboração da norma.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h56min

    Amyr acredito que você deva estar certo e eu errado nessa questão porque realmente a jurisprudência não reconhece o ROC para o STJ nesse caso. Espero poder garimpar alguns pontinhos na questão que, no meu entender, não seria de constitucional e sim de penal.
    Quanto ao MI 721 eu só achei ele no livro do vicente paulo, que falou exatamente do mesmo caso e o STF deu ganho de cuasa para ela, utilizando por analogia a lei 8213/90 do regime geral.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h58min

    Gente, como é que o CESPE consegue complicar tanto assim em perguntas de remédios constitucionais?

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 16h12min

    Pois é, achei a prova mais dificil que a 2008.2. Tinha que estar muito ligado na jurisprudência do STF.

    Eu até tinha levado o livro do Vicente paulo, mas a edição era de 2007, aí, obviamente, não tinha o MI.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 16h14min

    Na questão 2 é possível sim impetrar mandado de segurança contra ato do presidente da República, vejam a pauta do STF:

    Mandado de Segurança (MS) 25325
    Relator: Joaquim Barbosa
    Leogildo de Souza Charpinel x Presidente da República
    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. O impetrante afirma que adquiriu a propriedade rural em virtude de sua classificação pelo Incra como "grande propriedade produtiva". Após a compra do imóvel, alega que foi surpreendido com a reclassificação da fazenda para "grande propriedade improdutiva". Sustenta que a reclassificação ocorreu muito tempo após as vistorias realizadas pelo Incra e que, atualmente, a fazenda é produtiva. Afirma ainda que, em razão de doação realizada em 1996, a propriedade já estaria dividida entre quatro irmãs e sua genitora. Assim, na verdade, existiam médias propriedades, insuscetíveis de desapropriação. Por fim, alega a existência de vícios no procedimento administrativo: irregularidade na notificação das então proprietárias do imóvel e na perícia realizada; e nulidade do laudo para a fiscalização do cumprimento da função social da propriedade. O ministro-relator indeferiu o pedido de medida liminar.
    Em discussão: Saber se a doação do imóvel configura a existência de médias propriedades a impedir a desapropriação. Saber se a produtividade é questão que demanda exame de fatos e provas, o que impossibilita sua análise em sede de mandado de segurança. Saber se houve vícios no procedimento administrativo.
    PGR: Manifesta-se pela denegação da ordem.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 16h16min

    outro caso de mandado de segurança

    Mandado de Segurança (MS) 25142
    Relator: Joaquim Barbosa
    Abner José Fernandes x Presidente da República
    Mandado de segurança contra ato do presidente da República, em que se declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, média propriedade pertencente ao impetrante. Alegações de erro na identificação inicial do imóvel quando da notificação para vistoria, de erro na definição do grau de utilização da terra e de desconsideração de área de reserva legal não averbada nos cálculos do INCRA.
    Em discussão: Saber se gera nulidade a omissão, no ato de conclusão do procedimento administrativo, sobre a existência de outro imóvel rural pertencente ao mesmo dono da média propriedade cujo interesse social foi declarado no ato impugnado, ainda que existente essa informação nos autos do processo administrativo.
    Liminar deferida em 2004.
    PGR: Parecer pela denegação da ordem.

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    Danilo Rios_1 Segunda, 02 de março de 2009, 16h28min

    Quanto à peça:
    agora com a consagração da teoria concretista no MI, eu acho perfeitamente possível se pedir medida liminar - com a imediata aplicação do art. 57 da Lei 8213 (tentando uma virada jurisprudencial no STF), e seria imprescindível também a citação do INSS, já que vai sofrer os efeitos da concessão da ordem. Se fosse na prática mesmo, eu assim teria feito. Mas.... acho muito difícil a banca examinadora cobrar isso, pq é matéria ainda não definida. Na prova eu não pedi liminar e coloquei apenas o Presidente da República no polo passivo.
    Acho que irão cobrar apenas o pedido do efeito concreto para a concessão da aposentadoria especial (sem exigir que o candidato peça a aplicação da lei do RGPS), assim como decidido no MI 758/DF (Rel. Min. Marco Aurélio).

    Quanto a questão do Mandado de Segurança na desapropriação... pelo visto... vai ter muita discussão (e recursos)!

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 16h34min

    Relativo ao Mandado de Segurança na desapropriação, eu entendo que estava tudo certo na questão, haja vista os ms acima citados, porque caso o STF entendesse não ser o foro competente para op julgamente nem teria aceito o writ.
    Também estão certos os fundamentos dos colegas na aplicação da lei complementar.
    Mas sinceramente acredito que todo o mundo aqui que esteja discutindo as questões vai passar na prova e não vai perder tempo com recursos.

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 16h50min

    A controvérsia na questão do MS não é o foro, nem a legitimidade ativa nem passiva, mas sim, se é cabível discutir desapropriação por improdutividade em MS.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 17h03min

    Então quem colocou o foro do STF, a legitimidade passiva do presidente e a ativa do dono da fazenda vai ganhar boa parte da questão?

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    onorio gonçalves da silva junior Segunda, 02 de março de 2009, 19h43min

    O professor de direito constitucional do LFG comentou a prova no site, é só acessar.

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    Guilherme_1 Segunda, 02 de março de 2009, 22h02min

    Galera, muito legal essa iniciativa aqui.

    Bem, vamos lá. Eu coloquei legitimidade passiva do Congresso Nacional na peça. Eu tinha certeza que estava errado, mas vi os comentários do professor no site da LFG (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227174653702) e não sei ainda o que achar.

    Quanto às questões que têm suscitado mais dúvidas aqui, falo agora.

    A do mandado de segurança contra decreto presidencial, tenho que a medida é inviável. A jurisprudência do STF é pacífica em cabimento de MS contra decreto de desapropriação APENAS para discutir vícios no processo administrativo, como ausência de contraditório, ampla defesa ou ilegalidade. Nunca para discutir o mérito, como na questão. O MS, ação de rito sumaríssimo, não comporta dilação probatória, mas tão somente juntada de documentos. Na questão, falava sobre prova pericial, o que é inadmissível de se discutir em mandado de segurança.

    Em relação ao habeas corpus contra decisão de turma recursal dos JECRIM, a resposta correta é habeas corpus para o TJ local. O STF mudou recentemente sua orientação, o que culminou com a superação da Súmula 629. Não é caso de ROC (leiam com atenção os artigos da CF que tratam do recurso), pois para o STJ só há possibilidade contra decisão de TJ ou TRF.

    Poderia caber RE, mas o enunciado falava sobre a medida mais cabível. Tratando-se de direito de locomoção, evidente que seria melhor impetrar habeas corpus.

    Abraços.

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    gustavo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 22h32min

    Gente o que era pedido necessariamente na questão 2? quais eram os quesitos?

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    Amyr Segunda, 02 de março de 2009, 23h43min

    Gustavo, se eu não me engano, era pra falar sobre o cabimento da medida, o ato atacado, a legitimidade passiva e ativa e o órgão competente.

    Creio que o Guilherme tá certo, mas a questão tinha outros aspectos também.

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    Kayo_1 Segunda, 02 de março de 2009, 23h53min

    Amyr... vc acha que a legitimidade passiva na peça responde por quantos pontos?

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    Fábio_1 Suspenso Terça, 03 de março de 2009, 1h15min

    De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj
    enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30
    para: [email protected]
    assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

    e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

    Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

    Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

    Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

    2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

    autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
    autor: silvio gomes nogueira e outros
    advogado: jose felicio goncalves e sousa
    reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
    23ª vara federal do rio de janeiro
    juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

    objetos: fiscalizacão / exercício profissional
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    concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
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    ... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência.
    Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
    P.R.I. Oficie-se.
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    publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).

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    disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista
    a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

    Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

    blog mãos limpas – uma frente pela legalidade

    acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/


    aliado ao movimento internacional lusófono

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