FGTS- "resíduos" do Plano Collor e Verão
Boa noite. Estou com um caso que está me deixando confusa, visto que nunca peguei um caso semelhante. Um cliente, me procurou com demonstrativo da CEF, referente a um valor de R$11.025,00 de um saldo de FGTS que está retido em razão de reajuste do Plano Collor I e Verão, visto que ele não aderiu ao acordo proposto pela LC 110/01. Acredito que entrar com um simples alvará judicial, perante o juizado especial federal, resolva o problema. Estou certa?
Alguém possui um modelo sobre esse caso?
Obrigada.
Temos que ser, ao menos condescentes. Oi Marcela. Vc já conseguiu a petição referente aos Planos Collor I e Verão? Informo: mesmo aqueles que passaram de celetista para Estatutario, têm direito, também, aos resíduos, e, de antemão, os valores não são pequenos. Um abraço. meu email: [email protected].
Olá Marcela, vc deve entrar com uma ação de cobrança contra a CEF para receber os expurgos inflacionários do FGTS referente aos Planos Econômicos, Collor e Verão, Janeiro/89 e abril/1990. Voce precisa juntar os extratos do FGTS desses dois períodos, Cópia da CTPS, onde consta a Foto, a qualificação civil, contrato de trabalho e opção do FGTS, CI e CPF. Requerer a cobrança com base na súmula 252 do STJ e Lei n. 8036/90.
Chacartegui:
tem direito aos expurgos quem tinha saldo diferente de zero em conta vinculada ao FGTS entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1989 (para o expurgo de janeiro de 1989) e em abril de 1990 (para o segundo expurgo). Como o reajuste (JAM) é aplicado sobre o menor saldo no período, se fosse zero, o reajuste, fatalmente, será zero também.
Não sei se sei o que quer dizer "data de vencimento".
Se se trata de prescrição, o prazo mais tarde para ajuizar a ação de cobrança, é de 30 anos, contados da data dos créditos a menor (expurgado).
Quanto ao de janeiro de 1989, entendo que pode ser ajuizada até 28/2/2019 - o crédito foi em 01/03/1989.
Quanto ao de abril/90, igualmente, até 30/4/2020 - o crédito foi em 02/5/1990, mas dia 01 é feriado.
CONTUDO, não vejo motivo para esperar um dia, uma semana ou um mês que seja.
Joao Celso Neto
Comecei a advogar há pouco tempo, algumas pessoas me perguntam e tenho algumas dúvidas sobre tais ações. Vc teria alguns modelos para que eu possa me basear??Algumas observações a serem atentadas??
Desde já agradeço
Dr. Oliveira Mattos:
Eu discuti esse tema inúmeras vezes nesses fóruns de debates.
Carlos Eduardo também já trouxe suas luzes várias vezes. Muitos outros.
São debates antigos (creio que, por último, quando alguns advogados, supostamente espertalhões, atraíram milhares de incautos para uma aventura jurídica no Rio Grande do Norte, deve fazer uns dois anos, se muito).
Não tenho certeza quanto a isto, mas acho que há uma regra do fórum que não permite pôr modelos de peças processuais nos debates.
Entretanto, parto de um princípio que aprendi na faculdade: ao juiz, basta dar os fatos; ele conhece o Direito (sobretudo em matéria tão conhecida, que resutou até em uma Lei Complementar, a 110/2001).
O que se discutiu na imprensa sobre a adesão ao "acordão" do FHC, por exemplo, deu manchete semanas a fio.
Os telejornais abordaram isso extensamente, além de várias campanhas institucionais, para convencer (ou tentar) os incautos a aderirem.
A CEF enviou extrato-isca para todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS.
O fato é quem em agosto de 2000, o STF decidiu que dois planos econômicos (em janeiro de 1989 - Verão II - e em abril de 1990 - Collor I) resultaram em expurgos na atualização monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS.
Em termos práticos, no primeiro deles, fora reajustado em 16,68% a menor; e, no segundo, em 44.80% menos (reajuste foi zero).
Todo aquele titular de uma conta vinculada ao FGTS que tivesse saldo entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1989 - o reajuste, na época, era trimestral e sobre o menor saldo no período - e em abril de 1990, tem direito a postular os expurgos. A CEF nem discute, já aprovisionou recursos para quando for cobrada.
A prescrição é trintenária (ainda hoje pus isso em um debate aqui).
Depois que acabou o prazo para aderir ao acordão, somente via judicial se consegue esses expurgos, que são creditados na conta vinculada, mesmo se já estiver encerrada (será reaberta).
Hoje, li uma jurisprudência recentíssima do STJ com base no artigo do CPC que trata dos recursos repetitivos.
Se bobear, nos JEF, se obtêm modelos.
Ou se consultam processos (qualquer advogado pode, desde que não corra sob segredo de justiça, que não é o caso).
O STJ, depois da decisão do STF, baixou uma Súmula (252).
Creio ter dito o suficiente para lhe orientar a respeito.
A despeito da maninestação do colega João Celso mais acima, venho aqui fazer tão somente um adendo !!!
Uma sugestão é vir dali pegar um Acórdão mais recente do STJ quanto aos Expurgos da Inflação sobre o FGTS e, a partir do mesmo, estar a montar a sua Petição Exordial que ficará muito boa !!! ... E, por fim, basta estar ali se remetendo às súmulas 210 e 252 oriundas do STJ e nada mais além !!!
E, pelo derradeiro, apenas não posto uma Petição Inicial pertinente com a matéria tendo em vista não ter a mesma !!! ... Aliás, o nosso Escritório até que já teve uma porção destas Ações há uns 10 anos atrás !!! ... E, por isto, nem sei mais onde vir encontrar tais Petições em nossos computadores !!!
Enfim, é isto !!!
Ops, antes dali entrar com esta Ação, que se tenha muito cuidado com os Clientes eis que, no decorrer da Ação a ser intentada, poderás ter uma surpresa com os mesmos daí já tendo vindo a assinarem o Termo de Adesão com a CEF e, desta forma, cair por água abaixo o esforço do Advogado nesta seara judicial !!!
E, ademais, a única Petição Exordial que disponho é a que se segue !!!
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
PREFERÊNCIA DE IDOSO
XXX; conforme aquela documentação a qual se segue já acostada junto do Anexo n° 01 da presente;
Por estes seus Advogados e bastante Procuradores, ut mandatus e os quais, desde o momento, daí declaram estarem a receber as suas notificações junto da XXX; vêm então ajuizar a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA – “COBRANÇA” E “OBRIGAÇÃO DE DAR” – PARA UMA REPARAÇÃO MATERIAL EM FACE DO EXPURGO DOS “JUROS PROGRESSIVOS” DAÍ OPERADO JUNTO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS / FUNDO DE GARANTIA – AFORA ALI COMBINADA COM A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DAQUI DECORRENTES
Em face da CEF / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – instituição financeira de direito público – inscrita no CNPJ / MF n° 00.360.305/0001-04 e a qual deverá daí estar sendo citada na pessoa dum dos seus Representantes Legais ali situados junto daquela sua sede regional junto da Avenida Rio Branco, n° 0174 – Centro / Rio de Janeiro / Rj – Cep.: 20.040-300 – a fim daí estar respondendo à esta presente Ação Ordinária pelas razões de FATO e de DIREITO mais adiante explicitadas.
PRELIMINARMENTE:
Ad Cautelam, requer a Parte Suplicante, que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA tendo em conta o disposto na Lei n° 1.060 / 50 a qual concede aos pobres este benefício e conforme a “declaração” que segue, em anexo, com a presente, donde esta Parte declara não possuir as condições para daí arcar com as Custas Processuais e com os Honorários destes seus Patronos sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família; indicando, desde já, que os que esta sub-escrevem, declaram aceitar o patrocínio da Causa presente sem qualquer ônus para esta Constituinte com uma ressalva quanto aos Honorários da Sucumbência, única e tão somente, para o caso duma Procedência destes pedidos iniciais e assim como o ressaltar em relação à uma possibilidade da mudança sócio-econômica da Parte aqui Requerente no decorrer da Ação Judicial ora apresentada.
Quanto à esta Parte Autora, inclusive, estando já aposentado, fica dali reforçado este seu pedido de JUSTIÇA GRATUITA de acordo com o fato desta parte Suplicante então ser ISENTO do IMPOSTO DE RENDA tal como pode ser comprovado destas suas últimas DECLARAÇÕES do IMPOSTO DE RENDA e d’onde já consta junto do Anexo n° 01 à esta nossa Petição Inaugural afora todos os demais documentos aqui carreados.
Requere-se, também, este Suplicante – ele, com 80 anos – os benefícios da Lei n° 10.173 / 2001 que concede às pessoas idosas a PRIORIDADE DE JUSTIÇA ao priorizar a tramitação e todos os Procedimentos Judiciais em que aqui figure como a sua Parte uma pessoa com a idade igual ou superior aos 60 anos; dum modo que a Parte ora Autora, ainda em vida, possa ali resolver esta questão de JUSTIÇA aqui tão pleiteada. Um benefício o qual ainda se encontra daí previsto no Artigo n° 71 pertinente com a Lei n° 10.741 / 2003, o Estatuto do Idoso.
DOS FATOS:
A parte Autora teve um Contrato de Trabalho dali regido pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, junto da empresa UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A com o seu vínculo empregatício vindo daí se iniciar no dia XX / XX / 1947 afora vindo dali se encerrar no dia XX / XX / 1982 quando então se desligou da empresa mais acima já referida.
E, atualmente, a Parte ora Requerente se encontra aposentada pelo INSS, a Previdência Social, conforme se apercebe daquela documentação – no caso, um “Extrato de Pagamento” do seu benefício de Aposentadoria ali titularizado pela Parte Autora afora a sua “Rescisão Trabalhista” também – e a qual já está a vir instruída junto do Anexo n° 03 pertinente com a Petição Exordial presente.
Para mais além, pela ocasião do dia 05 / 06 / 1979, quando ainda estava sob o seu vínculo empregatício já referido, esta Parte Autora viria a formalizar a sua adesão ao regime do FGTS – o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso – mediante a sua “Opção Retroativa” ao dia 01 / 01 / 1967 e tal qual dali lhe facultado pela Lei n° 5.958 / 1973 em vigor naquela época.
Em face da mencionada “Opção Retroativa” ao regime do FGTS, a Parte Autora teve garantido o crédito de Juros Remuneratórios na sua conta vinculada do FGTS calculados pelas suas taxas progressivas dentre os 3,0 % e os 6,0 % ao ano conforme este seu tempo da permanência em serviço numa mesma empresa afora isto estar de acordo com a disciplina daí assegurada pela Lei n° 5.107 / 1966 e pela Lei n° 5.705 / 1971.
Acontece, no entanto, que a Parte Ré deixou dali aplicar sobre os saldos de FGTS, afora nos depósitos nele efetuados, os JUROS PROGRESSIVOS previstos legalmente. E, neste contexto, com isto daqui trazendo um enorme prejuízo patrimonial em dês-favor desta Parte Suplicante pela ocasião do resgate destes saldos por volta do ano de 1982 outrora.
DO DIREITO:
Ou seja, tal qual mais adiante se estará vindo ali constatar, eis que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afora as suas entidades antecessoras pelas quais passou a responder, veio a descumprir toda uma Legislação de Regência nesta matéria do FGTS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e, deste modo, assim deverá estar vindo a recompor todos os prejuízos outrora causados aos trabalhadores brasileiros vinculados à este regime fundiário em questão e, em especial, em relação com esta Parte ora Suplicante.
Duma legitimidade da parte da CEF no pólo passivo:
Originariamente, a gestão do FGTS seria feita pelo BNH, o Banco Nacional da Habitação, a quem cabia então exclusivamente a administração deste Fundo nos termos da Lei n° 5.107 / 1966.
Hoje, esta gestão é procedida pela CEF, a Caixa Econômica Federal – a Parte Ré, no caso – aqui lhe incumbindo a administração sobre todas as ordens do Fundo e o que legitima tal Demandada para estar agora a figurar no pólo passivo da presente Ação de Cobrança a qual se consubstancia.
Ora, eis que se constitui a CEF na sucessora do extinto BNH tal qual a sua previsão legal daí contida junto do Artigo 9º da Lei nº 7.859 / 1989 e o qual, este último, antes ali detinha a efetiva disponibilidade destes recursos. E, desta forma, a CEF então se perfaz na responsável pela ilegalidade ali praticada conforme um entendimento já reiterado junto do Superior Tribunal de Justiça e assim como desde há muito sumulado também – senão, vejamos:
“Súmula n° 249 do egrégio STJ – a Caixa Econômica Federal tem a legitimidade passiva para integrar o Processo em que se discute a correção monetária do FGTS.” Aliás, o descumprimento desta Legislação de Regência mais adiante demonstrado se perfaz numa orientação única e exclusiva então oriunda do Departamento Jurídico o qual assiste a Parte ora Ré, a CEF, a qual ali dispõe duma personalidade jurídica própria como uma empresa pública que se constitui.
Da questão da Prescrição Trintenária dos créditos:
O direito da Parte Autora é líquido e certo afora já estar dali sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça desde há muito tempo e, notadamente, quanto à uma Prescrição Trintenária para vir a se reclamar as verbas de FGTS e as quais estão sendo agora pleiteadas – ou seja, os juros não aplicados nos últimos 30 anos mediante a sua capitalização com os Juros Progressivos bem como com a sua atualização monetária desde a época passada e até os dias atuais – in verbis:
“Súmula n° 210 do STJ – A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos.”
E, neste passo, mister se faz dali delimitarmos o termo inicial para a contagem do Prazo de Prescrição já situado nos 30 anos.
Pelo oportuno, estando ali situado o “evento danoso” na data em que a Parte Suplicante veio a formalizar aquela sua “Opção Retroativa” ao regime do FGTS – o dia 5 / 06 / 1979, no caso – tal qual efetivamente o fez, se depreende, portanto, que a PRESCRIÇÃO apenas começaria a correr a partir deste mesmo dia quando então lhe passara a existir os créditos na conta vinculada de FGTS titularizada pela Parte Aurora e bem como viria a ser aqui violado este seu direito a vir ali perceber tais “Juros Progressivos” agora pretendidos e os quais a partir daquela ocasião lhe foram sonegados.
Eis a exegese ali extraída do Artigo n° 170, o inciso II, do vetusto Código Civil de 1916 daí combinado com a regra de transição do artigo n° 2.035 do atual NCC / 2002 e d’onde se tem que qualquer “PRAZO DE PRESCRIÇÃO” aí não é computado enquanto ainda não estiver vencido o prazo ali, ou seja, apenas começa a correr tal Prescrição a partir do vencimento da obrigação vergastada, afora a ressalva que foi justamente na data da “Opção Retroativa” que isto daí passou a ser então exigível e quando se teve o descumprimento desta obrigação assim efetivado realmente.
Inclusive, é o que se encontra positivado junto do Artigo n° 189 do Código Civil de 2002 pelo qual o PRAZO DE PRESCRIÇÃO tão-somente começa a correr a partir da VIOLAÇÃO do DIREITO ali operado com o crédito à menor dos “juros progressivos” prevista naquela Legislação Federal supra-aludida mais abaixo, ou seja, a partir do inadimplemento da obrigação ali ocorrida a partir daquele dia 05 / 06 / 1979 única e tão somente.
Diante do exposto, temos que um ressarcimento da Parte aqui Autora deverá estar vindo desde o ano de 1967 eis que tais créditos se tornaram dali exigíveis a partir daquela “Opção Retroativa” datada do dia 05 / 06 / 1979 tal qual já explicitado um pouco mais acima.
Duma aplicação dos Juros Progressivos em questão:
A priori, a “Opção Retroativa” outrora efetivada pela Parte Autora a fim dali adentrar ao regime do FGTS veio do disposto no Artigo 1° da Lei n° 5.958 / 73 a qual, ao permitir esta adesão, não impôs qualquer restrição quanto à uma incidência da taxa progressiva dos juros remuneratórios.
“Artigo 1° – Aos atuais EMPREGADOS que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei n° 5.107 de 13 de setembro de 1966, é assegurado o Direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1967 ou à data da sua admissão se posterior àquele desde que haja a CONCORDÂNCIA do EMPREGADOR.” (destaques nossos).
Como uma decorrência desta “Opção Retroativa” ao dia 01 / 01 / 1967, a aplicação da taxa dos juros deveria obedecer a forma constante da Lei n° 5.107 / 1966 e vindo a ser calculada sob uma taxa de juros daí progressiva de acordo com o tempo de serviço do empregado, de 3,0 % até 6,0 % ao ano, desde que a conta vinculada do FGTS se referisse à uma única empresa. E isto tendo em conta que, no caso de uma mudança da empresa, viria a ser dali calculada, sobre aquela nova conta vinculada do FGTS, tais juros agora na razão dos 3,0 % ao ano.
Em que pese haver a Lei n° 5.705 / 1971 conferido uma nova redação ao Artigo 4° da Lei n° 5.107 / 1966, ali instituindo esta capitalização dos juros dos depósitos dali relacionados ao FGTS junto do seu Artigo 2° numa taxa dos 3,0 % ao ano, a mesma viria a ressaltar a progressividade dos juros remuneratórios e tal qual mais adiante se constata da simples transcrição destes dispositivos.
Assim, data vênia, na hipótese da situação da Parte Autora, o correto seria a aplicação da taxa progressiva dos juros – de 3,0 % até 6,0 % ao ano – em consonância com o disposto no Artigo 4º da Lei n° 5.107 / 1966 sob a redação a qual lhe deu o Artigo 2º da Lei n° 5.705 / 1971 – in verbis:
“Artigo 2º – Para as contas vinculadas dos empregados Optantes já existentes à data da publicação da lei, a CAPITALIZAÇÃO dos JUROS dos depósitos de que trata o Art. 2º da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I – 3 % (três por cento) DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS de permanência na mesma empresa;
II – 4 % (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5 % (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV – 6 % (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa em diante.
§ único – No caso da mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3 % (três por cento) ao ano.”
Inserindo-se, portanto, a situação da Parte Requerente dentre as hipóteses assim excepcionadas pela Legislação pertinente, o mesmo possui o seu “direito adquirido” à uma percepção dos Juros Progressivos na sua conta vinculada do FGTS e tal qual já asseverou uma remansosa Jurisprudência então praticada por todos os Tribunais Regionais Federais afora os nossos Tribunais Superiores pátrios desde há pelo menos uns 15 anos.
Inclusive, tendo em vista a matéria já estar sumulada junto do Superior Tribunal de Justiça e d’onde já não se tem mais o que discutir quanto ao que aqui se requisita, nem se faz mais ali necessário passarmos a transcrever os seus inúmeros Julgados em favor disto e até porque este mesmo STJ já viria dali editar a sua Súmula n° 154 com a seguinte ementa – in verbis:
“Súmula n° 154 do egrégio STJ – Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5.958, de 1973, tem o direito à taxa progressiva dos juros na forma do Art. 4° da Lei n° 5.107, de 1966.”
Diante do exposto, se constata o prejuízo sofrido pela Parte Autora com tais ilegalidades e o qual dali obteve uma remuneração defasada junto daquela sua conta vinculada do FGTS até a época em que tivemos o seu saque ali integral e afora decorrente daquela sua “Demissão sem Justa Causa” do seu antigo empregador dali seguida da sua Aposentadoria mais do que devida.
Duma atualização dos valores do FGTS aqui devidos:
Para o cálculo dos valores assim devidos à esta Parte Autora, deverão ser consideradas as taxas legais dos juros, previstos na norma vigente e que variam entre 3,0 % e 6,0 % anuais, conforme o tempo de permanência da Parte aqui Requerente naquela mesma empresa afora os motivos os quais dali ensejariam a sua demissão duma forma a mais individualizada tal qual já aludido mais acima.
Ou seja, o que ensejará uma “Obrigação de Dar” tendo em vista que a Parte Autora, por já estar pelo INSS aposentada, já poderá assim estar a sacar tais saldos a serem recompostos na sua conta do FGTS d’outrora.
E, por fim, apurados os valores devidos até a data do saque ali efetuado pela Parte Autora na sua conta do FGTS nos meados do ano de 1982, é que se fará daí mister a sua atualização monetária desde esta época e até os dias atuais na forma do MANUAL DE CÁLCULO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e, neste caso, com os índices da “correção monetária” já livres de qualquer Expurgo da Inflação e mais os Juros de Mora a partir da data do “evento danoso” ao qual a Parte Ré esteve a dar a sua causa.
DOS PEDIDOS:
Postas todas estas razões já explicitadas ao longo da presente Petição Inaugural ora consubstanciada, vem, mui respeitosamente, diante da Vossa Excelência, esta Parte aqui Requerente, a fim dali suplicar – in verbis:
01) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM VIR FAZER A DEVIDA RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA CONTA-VINCULADA DO FGTS DA PARTE AUTORA ALI JÁ REFERIDA COM UMA APLICAÇÃO DOS “JUROS PROGRESSIVOS” NA TAXA DE 6,0 % (SEIS POR CENTO) AO ANO E A SER PAGA DESDE O ANO DE 1967 (EIS A “OPÇÃO RETROATIVA” SER DAÍ DATADA DO DIA 05 / 06 / 1969 E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE AUTORA ESTAR SITUADO DENTRE OS ANOS DE 1947 E DE 1982), CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, AFORA COM TAIS JUROS DEVENDO SER COMPUTADOS ATÉ UM EFETIVO PAGAMENTO DESTAS DIFERENÇAS (EIS AÍ TRATAR-SE DUMA PARTE DOS SALDOS FUNDIÁRIO ATÉ HOJE NÃO SACADO) A SER DAQUI PROCEDIDA ATRAVÉS DUMA “OBRIGAÇÃO DE DAR” (AQUI, TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA JÁ PODER SACAR TAIS SALDOS) E TAL COMO, OPORTUNAMENTE, VIR AÍ SER APURADO COM A DEDUÇÃO DO QUE JÁ OBTEVE O SEU CRÉDITO NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS;
02) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A QUE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA PROCEDIDA DE ACORDO COM O NOVO “MANUAL DE CÁLCULO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL” E LIVRE DE QUALQUER EXPURGO DA INFLAÇÃO E ISTO EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ APURADO, DESDE 1982 ATÉ A DATA ATUAL, AFORA DEVIDO À TÍTULO DA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DO FGTS EM QUESTÃO;
03) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA TERMOS A INCIDÊNCIA DOS “JUROS DE MORA” NA TAXA MENSAL DE 1,0 % (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO CUJO O TERMO INICIAL DEVERÁ VIR A SER ALI ESTABELECIDO NA DATA DO “EVENTO DANOSO” (DEMISSÃO DA PARTE AUTORA / SAQUE DO FGTS OPERADO) AQUANDO ENTÃO SE VIRIA A RESGATAR OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E ASSIM NA SUA TOTALIDADE NÃO O FEZ PELA CAUSA DOS CRÉDITOS À MENOR DOS “JUROS PROGRESSIVOS” QUE A PARTE RÉ AÍ DARIA A SUA CAUSA (OS ARTIGOS 955, 960 E 962 DO ANTIGO CC / 1916, ATUALMENTE CORRESPONDENTES AOS ARTIGOS 394, 397 E 398 DAQUI REVIGORADOS JUNTO DO NCC / 2002, NO CASO);
04) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE ESTA PARTE RÉ AÍ CUMPRA COM A “OBRIGAÇÃO DE DAR” COM O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, AQUI JÁ APURADOS, NUM RAZOÁVEL PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRESENTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, SOB AS PENAS DA INCIDÊNCIA DUMA “MULTA-DIÁRIA” AÍ NÃO-INFERIOR AO VALOR DE R$ 200,00 PARA O CASO DO SEU DESCUMPRIMENTO.
Requere-se que seja procedida a devida Citação da parte aqui Reclamada para, querendo, vir responder aos termos desta Ação de Cobrança, sob a pena de revelia e de confissão da Parte Ré; esperando, ao final da Presente, por uma PROCEDÊNCIA IN TOTUM destes nossos “pedidos exordiais” como uma medida do melhor DIREITO e da mais salutar JUSTIÇA para com a Parte Autora.
Protesta por todos os meios de provas em Direito permitidas, especialmente, quanto aos “extratos fundiários” já carreados junto do Anexo n° 04 da presente Petição Exordial afora a remessa dos autos para a Contadoria Judicial a fim dali se apurar todos os valores corretos pertinentes à tais “Juros Progressivos” e, inclusive, dentre as outras que se fizerem ali necessárias, desde já requisitadas.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX.000,00 para os efeitos fiscais.
Pede e espera Deferimento
Nova Iguaçu / Rj, 02 de Junho de 2009
X OAB/RJ Y
X OAB/RJ Y
segue abaixo petiçao usada em nosso escritório, atinente ao solicitado com a inclusao dos expurgos da ministra do StJ.Eliana Calmon.
Aos novos causidicos de uma pesquisa feita junto ao Trfs através do próprio acordão da para se elaborar a petição, pois a matéria é pacifica, certas algumas nuances na produção de provas relativo a assinatura de maior acordo do mundo, pois o formulário a época era o mesmo utilizado na solicitação de extrato , segue abaixo o solicitado caso necessário possuo ainda impugnação e execução de sentença.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS – MG
xxxxxxx, brasileira, casada, aposentada, C.I MG- e CPF: xxxxxxx - PIS xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada nesta cidade de xxxxx, na Rua xxxxxx CEP:xxxxxxxxxx, por sua advogada, in fine assinado, com escritório Rua xxxxxx nº xxxxxx, sala xxxx , Centro – - CEP xxxxxxxx, onde recebe intimações, com o respeito e acatamento devidos, vem a presença de Vossa Excelência para propor
AÇÃO DE COBRANÇA
Referente aos expurgos de atualização monetária dos PLANOS VERÃO e COLOR I em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa Pública Federal, com sede nesta Capital, à Rua TUPINAMBÁS 486, CENTRO BELO HORIZONTE-MG, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, pelas razões fáticas e jurídicas que passa aduzir:
Não é interesse da Autora transacionar os seus direitos fundiários com a Ré, CEF, uma vez que terá que abrir mão da correção e juros dos expurgos dos Planos Econômicos da Conta Fundiária a ser corrigida. Visando a economia e celeridade processual, conforme artigo 331 do CPC, § 3º, com redação dada pela Lei 10.444/02, requer seja aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial, com a dispensa da Audiência conciliatória a ser proposta por V.Ex.a.
Art. 331, § 3
SE O DIREITO EM LITÍGIO NÃO ADMITIR TRANSAÇÃO, OU SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA EVIDENCIAREM SER IMPROVÁVEL SUA OBTENÇÃO, O JUIZ PODERÁ, DESDE LOGO, SANEAR O PROCESSO E ORDENAR A PRODUÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO § 2º.
DAS PREMISSAS FÁTICAS
Estatuído com o advento da Lei nº 5.107/66, o Fundo de Garantia do Tempo De Serviço – FGTS, visa resguardar financeiramente o trabalhador contra um possível desemprego e, ao mesmo tempo, tem sido utilizado para resolver o grave problema habitacional do País.
Em estrita obediência aos objetivos de sua criação, o Diploma Legal supramencionado impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas. Desta forma, inicialmente, a contabilização da correção era trimestral, passando a ser apurada mensalmente, consoante o estatuído pelo art. 11, da Lei nº 7.839/89.
Nos dias hodiernos este instituto está regulamentado pela Lei nº 8.036, de 11.05.90, in litteris :
“Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. 1º - Constituem-se recursos incorporados ao FGTS, nos termos do CAPUT deste artigo: a - ...omissis... d – multas, correção monetária e juros moratórios.”
Todavia, apesar dos “recursos incorporados”, os saldos do FGTS vêm sendo absurda e ilegalmente dilapidados pelos expurgos e sonegações de índices inflacionarios. Isto, corroborado pelos efeitos desastrosos de gestão do extinto BNH e do débil sistema de lançamento e execução de dívidas, prejudicando todos os titulares das contas do FGTS e os objetivos sociais de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana.
Desta forma, é cediço que nos períodos supramencionados, não ocorreu a real RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS (JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, REFERENTES AOS RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS :
IPC – JANEIRO/89 42,72 % - Plano Verão ;
FEVEREIRO/89 10,14% ***** PLANO VERÃO
IPC – ABRIL/90 44,80 % - Plano Collor ;
***** em recente decisão 1. Com a redução do IPC de janeiro/89, de 70,28% para 42,72% (REsp . 43.055-0/SP), há reflexo na aplicação do IPC de fevereiro/89, devendo ser considerado o índice de 10,14% -
Precedentes desta Corte AGRAVO REGIMENTAL AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 581.855-D (2003/0155096-6) RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON
(*) IPC – Índice de Preços ao Consumidor – IBGE.
Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990.
II – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” E COMPETÊNCIA
A Lei Federal n.º 8.036/90, nos seus artigos 4º e 7º, define a Caixa Econômica Federal, com AGENTE OPERADOR E CENTRALIZADOR DOS RECURSOS DO FGTS, autorizando-a a praticar todos os atos necessários. Eis a legitimidade para estar no pólo passivo desta ação.
Doutro lado, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é que a que a União Federal não tem legitimidade para responder, como ré, esta ação :
FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – UNIÃO FEDERAL – ILEGITIMIDADE – A União Federal não está legitimada para integrar, como litisconsorte passiva, o processo em que se discute correção monetária de cotas integrantes do FGTS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a correção monetária dos saldos da contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser feita pelo IPC ou INPC. (STJ – REsp 106.703-PR – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 03.03.97)
Ressalta-se que o gestor original do FGTS, era o Banco Nacional de Habitação - BNH - o qual, por meio do Decreto Lei n.º 2.291 de 21.11.86, foi extinto e incorporado à Caixa Econômica Federal - CEF -, que o sucedeu em direitos e obrigações. Assim, todos os fatos questionados ocorreram após a incorporação.
Segundo a inteligência da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, o Governo Federal é garantidor dos montantes das contas vinculadas. Tal situação foi mantida pela Lei nº 7.859, de 12.10.89 (art. 3º e 11, § 4º). Desta forma, a Caixa Econômica Federal está legitimada para o pólo passivo, porquanto, na ocasião dos fatos, era ela, sem dúvida alguma, a “GESTORA” E “AGENTE OPERADORA” do FGTS.
Quanto à Competência jurisdicional, a Súmula 82 DO STJ, é bem elucidativa :
“COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.”
DA TEMPESTIVIDADE
In casu, não há que se falar em relação trabalhista, e sim de relação contratual entre o empregado e a instituição financeira gestora do FGTS. Na relação contratual entre empregador e empregado, aquele cumpre sua obrigação depositando mensalmente o valor devido. Daí, a relação jurídica passa a ser entre a Instituição Financeira e o empregado.
A prescrição do FGTS é trintenária. Trintenária é também a prescrição em relação à correção monetária das contas (expurgos inflacionarios), isto é, a mesma para as ações de cobrança do FGTS, como principal. O acessório deve seguir a sorte do principal.
Portanto, não tem a figura da prescrição bienal ou qüinqüenal prevista na Constituição Federal de 1988 e, sim a prescrição prevista para o FGTS, consoante o entendimento do Egrégio STJ, in verbis :
PRESCRIÇÃO – FGTS – JUROS – A ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS prescreve em 30 anos. (STJ – REsp 49.959-3 – PE – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 06.03.95).
PRECEDENTES
A autora é optante pelo regime jurídico do FGTS desde 17.03.1977, admitida no Banco Real S.A. na data 17.03.1977 (extrato FGTS juntado) e arcou com os prejuízos advindos dos vários Planos Econômicos editados pelo Poder Executivo, que camuflaram os índices reais da inflação, ocorridos e apurados pelo IBGE, portanto enquadra-se nas condições de levantamento dos saldos das contas vinculadas estipuladas pela lei 8.036/90
Com advento da Lei complementar nº 110 de 29 de junho de 2.001, torna obrigatória a assinatura de termo de adesão para que o trabalhador receba o seu patrimônio social em parcelas semestrais e com deságio, conforme abaixo
Os Créditos Complementares serão realizados em parcelas semestrais, de acordo com o saldo apurado, conforme tabela abaixo:
Faixa de valor Qtidade Parcelas Data créditos Deságio
Até R$ 1.000,00 Parcela Única Até JUN 2002 0%
De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00 Duas parcelas semestrais 1ª parcela em JUL 2002 0%
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00 Cinco parcelas semestrais 1ª parcela em JAN 2003 8%
De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00 Sete parcelas semestrais 1ª parcela em JUL 2003 12%
Acima de R$8.000,00 Sete parcelas semestrais 1ª parcela em JAN 2004 15%
O crédito na conta vinculada está condicionado a formalização de Termo de Adesão pelo trabalhador.
As parcelas serão creditadas nas datas mencionadas acima, desde que o trabalhador tenha feito sua adesão até o mês imediatamente anterior, ao definido para o crédito da primeira parcela.
O que não concorda o autor, uma vez que o seu patrimônio sofrerá um decréscimo pelo deságio aplicados imediatamente, enquanto a CEF manipula o seu patrimônio total no mercado imobiliário, auferindo rentabilidade superior ao valor pago já que os empréstimos habitacionais são remunerados com TR mais juros de 12%, e ainda não lhe remunerando o juros pactuados na conta vinculada anteriormente, remunerando lhe somente pela TR a partir de 10.07.2001, motivo pelo qual a AUTORA NÃO ASSINOU O TERMO DE ADESÃO, não caindo no conto intitulado de Maior Acordo Do Mundo entabulado pelo Governo Federal, que trabalhadores levado pelo efeito manada, se dirigiam as agencia da Ré gestora, ávidos por a mão no suado dinheirinho expurgado pelos planos mirabolantes do Governo Federal, tendo que se submeter a coação de assinar um termo de adesão para receber administrativamente o que lhe era devido ou submeter-se a égide poder judiciário para garantir o seu direito.
O interesse de agir da Autora está estampado a medida que não conforma com o termo de adesão proposto pela CEF, única forma de receber administrativamente o saldo expurgos das contas vinculadas do FGTS conforme art. 4 inciso I da lei complementar 110/2001, tendo que se valer da proteção judiciária para que os valores sejam pagos integralmente corrigidos e numa única parcela.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, deixou de remunerar os saldos (juros e correção monetária) pelos índices correspondentes à inflação realmente existente nos períodos acima indicados.
Inúmeras decisões sobre o tema já foram proferidas. Roga-se vênia para citar algumas, como supedâneo aos legítimos propósitos dos autores :
“FGTS. CEF. UNIÃO FEDERAL, LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. 47,3092%. 1 - A Caixa Econômica Federal, como agente operador, é parte legítima para as ações visando complementar os depósitos pelo índice expurgado (47,3092%), pois foi sua a incorreta aplicação dos atos normativos expedidos pelos órgãos governamentais 2 - Do contrário, como ressalta julgado do STJ – R.Esp. 27/237/RS – toda vez que se tratar de aplicação de legislação federal a União deverá ser convocada. 3 - A prescrição para exigir o índice expurgado é trintenária, ou seja, a mesma para a cobrança do FGTS – RE 100.249-2/SP – STF. É devido o índice de 47,3092%. “Apelação da CEF improvida” (Ac. Unân. da 3ª T. do TRF – 1ª Região – rel. juiz FERNANDO GONÇALVES – Pub. DJU de 25.05.95, Seç. II pág. 31716) –
. A propósito dos índices de atualização, adota-se o IPC, salvo em relação aos Planos Bresser (junho/87); Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) (RE 226.855-7 e Súmula 252/STJ). A redução do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), implica em automática ampliação do IPC de fevereiro do mesmo ano para 10,14%, conforme decisão da Corte Especial no REsp 43.055/SÁLVIO.
DO PLANO BRASIL NOVO
O mais desastroso dos planos, e o que mais ofendeu a ordem jurídica, foi o introduzido pelas Medidas Provisórias 154 e 168, de 16-03.90, convertidas nas Leis nºs 8.024/90 e 8.030/90. Inclusive, na oportunidade, houve o confisco dos ativos financeiros, a título de acabar com a inflação no País.
Desta maneira, mesmo já transcorrido, por inteiro, o período constitutivo do IPC, era inafastável sua aplicação sobre os valores dos saldos do FGTS em 01.04.90.
Os reiterados expurgos inflacionarios do Governo Federal, acabaram por aniquilar os saldos das contas vinculadas. Assim, ficaram sem a devida remuneração (juros e correção monetária) os saldos do FGTS, nos seguintes períodos:
A adoção desses índices é compulsória, segundo jurisprudência do TRF, da 1ª Região, verbo ad verbum :
Nessas condições, e diante dos precedentes citados do STF e do STJ, que adoto neste voto, reconheço o direito dos apelados a diferenças de correção monetária dos saldos de suas contas vinculadas, em face da atualização das mesmas pela variação do IPC dos meses de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), deduzidos os valores já creditados. Acrescente-se ainda o índice de 10,14% relativo a fevereiro/89 conforme decisão em agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 581.855 - DF (2003/0155096-6), RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON.
"Estou fazendo uma retificação, de ofício, por erro material colocando o seguinte: as Turmas da Primeira Seção são acordes quanto à aplicação do índice de 10,14% de fevereiro de 1989 – decorrente da interpretação dada por esta Corte
A propósito dos índices de atualização, adota-se o IPC, salvo em relação aos Planos Bresser (junho/87); Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) (RE 226.855-7 e Súmula 252/STJ). A redução do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), implica em automática ampliação do IPC de fevereiro do mesmo ano para 10,14%, conforme decisão da Corte Especial no REsp 43.055-0 -SP.
(REsp 532.585/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 01/09/2003, pág. 240)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC DE FEVEREIRO/89: 10,14%. REFLEXO DA REDUÇÃO DO ÍNDICE APLICADO EM JANEIRO/89. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (REsp N.43.055-0/SP)1.
Com a redução do IPC de janeiro/89, de 70,28% para 42,72% (REsp . 43.055-0/SP), há reflexo na aplicação do IPC de fevereiro/89, devendo ser considerado o índice de 10,14% - Precedentes desta Corte.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração quanto à conclusão do decisum. (EDRESP 159.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 08/03/2000, pág. 97)
Ressalte se ainda que tais valores são devidos que os próprios percentuais de 16,64% ( 01/12/88 a 28.02.1989) e 44,80 % (abril/90) foram autorizados pelo Governo Federal para que a Ré Gestora credite na conta vinculada dos FGTS o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos percentuais nominados, nos termos do art. 4 da lei complementar 110 de 29 de junho de 2.001.
DA LEGISLAÇÃO
– O art. 3º, da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, garante a correção monetária aos depósitos.
...... “Art. 3º Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º.”
O artigo 13º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.036/90, ratificou a garantia da correção monetária.
“Art. 13: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalização juros de 3% ao ano”. (grifo nosso).
Entretanto, o legislador infra-constitucional vem assaltando repetidamente estas contas, através do chamado EXPURGO de partes substanciais da correção monetária devida. Os trabalhadores sofreram prejuízos em face de terem sido expurgados os índices de inflação relativos a janeiro de 1989 (Plano Verão – em que houve um prejuízo de 42,72% de correção monetária) e em abril de 1990 (Plano Collor) – em que não houve correção real em 44,80%), e 10,14 % em fevereiro/89, versa neste sentido recente acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental em recurso especial ESPECIAL Nº 581.855 - DF (2003/0155096-6).
Destarte, houve, sem dúvida, uma perda de patrimônio do trabalhador em favor de alguém. Tal situação, além de injusta, viola também o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, à Lei e à moral.
O FGTS do trabalhador tem garantia constitucional. Destarte, os expurgos da correção monetária devida, violam a Constituição Federal e a legislação vigente; torna inócuo o sistema indenizatório, desfazendo gradativamente, por meio da perda inflacionaria, a indenização constitucional e, por conseguinte, reduzindo o patrimônio do trabalhador a valores simbólicos.
Ora, demonstrados os expurgos da correção monetária devida, provado está que houve em enriquecimento sem causa (até mesmo ilícito), com a transferência do patrimônio do trabalhador optante, para a CEF ou para a União.
Posto isto, com espeque na argumentação retro expendida, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, passam a exarar o seguinte :
REQUERIMENTO
a) – Seja determinada a CITAÇÃO da requerida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa Pública Federal, com sede nesta Capital, na Rua TUPINAMBÁS 486, CENTRO BELO HORIZONTE-MG, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL , para querendo, no prazo legal, ofereçam contestação, sob as penas da lei ;
d) – Ao final, seja julgada procedente a presente Ação, condenando a REQUERIDA, a pagar em Juízo, quando se tratar de conta inativa/encerrada, ou por atualização nas contas vinculadas/ativas do FGTS, as importâncias apuradas, com aplicação dos índices abaixo, que foram indevidamente expurgados, mais os juros de 3% ao ano, tudo corrigido monetariamente a partir da data que se tornaram devidas cada parcela, mais juros de mora de 1%, a partir da citação, os seguintes índices:
42,72% - sobre os saldos do mês de Janeiro de 1.989;
10,14% sobre o saldo do mês de fevereiro 1989 **
44,80% - sobre os saldos do mês de Abril de 1.990;
**** INDICE CONCEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ESPECIAL Nº 581.855 - DF (2003/0155096-6) – RELATORA MINISTRA ELIANA CAMON
e) – Seja a requerida condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
h) – REQUEREM AINDA AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE NÃO POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, O QUE FICA DECLARADO NAS PESSOAS DESTES PROCURADORES, EM CONFORMIDADE COM A LEI 1.060/50, ART. 14 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88, DECLARAÇÃO JUNTADA.
g) – Protesta e requer provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de revelia e confesso, que desde já fica requerido, oitiva testemunhal, juntada de novos documentos, inspeção judicial, vistorias, perícias, presunção, indícios etc.
i) – Dá–se a presente causa o valor de R$ 7.794,57sete mil, setecentos e noventa e quatro reais cinqüenta e sete centavos), para efeitos legais.
Termos em que
Pede deferimento.
De (MG), 01 de dezembro de 2006.
adv
Minha primeira petição, em 2000 (antes da Súmula 252/STJ), anexava umas 30 páginas só com jurisprudência.
Depois, fui reduzindo. A última, ajuizada em 2002, só contava 10 páginas, se muito.
Se bem me lembro, limitei-me a dizer que há legitimiadde ativa e que a única legitimada no polo passivo é a CEF, "conforme a juirispudência pátria", sem, no entanto, transcrevê-la.
Mas cada profissional ou escritório tem seu modelo.
O meu diferia na forma (na matéria de fundo, acho, não tem muito o que mudar) das duas acima (acho que nem tenho mais o modelo que eu usava).
João Celso Neto,
Se não me engano, uma vez a Moderação do Fórum me informou que não se podia o Consulente vir aqui requisitar tais Petições apesar de que, se um outro Forense aqui quisesse, poderia vir a postar a mesma !!! ... Enfim, não tenho a certeza se foi neste Fórum ou num outro do qual participo !!!
E, de qualquer forma, ficarei de olho neste caso !!! ... Ou seja, se retirarem esta minha Postagem do ar, não faço mais isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo para o senhor !!!
Do pleito acima ha de se considerar que nao existe mais a parte administrativa a ser acordada nos temos da lei 110/2001, pois tal acordo, salvo memoria, existia uma data estanque em quando vigorava a lei.o STJ considera que havendo acordo assinado deu-se a quitaçao plena, mas levando em consideração que a manifestação de vontade foi feito as avessas, já que o formulário de pedido de saldo do FGTS é o mesmo do acordo, e qualquer assinatura aposta no mesmo inconscientemente podia ser considerado como acordo assinado, paira dúvidas sobre a transação efetuada.