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    João Vicente Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 18h22min

    Fiz a 2ª fase na FAAP, o ponto escolhido foi o nº 1.
    Tratava de uma mulher de Limeira que hava comprado um carro importado e quando chegou o IPVA queriam cobrar alíquota de 6% com base no princípio da capacidade contributiva.
    Como a decisão administrativa tinha sido proferida em setembro/08 optei por uma ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e usei como tese afronta ao artigo 152 da CF.
    E vocês?

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    ANALUCIA L. S. TEIXEIRA Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 8h07min

    Oi amigo, também prestei essa prova, a peça que adotei foi " Mandado de Segurança" com pedido de Liminar, acredito ser cabível a adoção das duas peças, porém como o enunciado pedia celeridade, optei pelo mandado. Boa sorte, Lúcia.

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    Cleber_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 8h45min

    Alguém sabe qual era a peça e tese para prova de Tributário em Guarulhos (ponto 2)??? obrigado e boa sorte à todos!

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    Douglas_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 8h51min

    Olá Pessoal. Optei, também, pelo Mandado de Segurança. Primieiro pela "deixa" do enunciado,"direito líquido e certo" e segundo pela necessidade de celeridade. Entretanto, a questão do prazo também me deixa preocupado..Penso que não é por que a decisão administrativa foi em setembro e a aplicação da prova foi em fevereiro que poderia se dizer que o prazo de 120 dias transcorreu! Ora, o enunciado apenas disse que a cliente lhe procurou para ajuizar a medida competente...não significa que vc está ajuizando a medida em 15/02/2009...O enunciado deveria deixar mais claro o transcurso de 120 dias. S.M.J.,isso não ocorreu!
    Portanto, caberia tanto Mandado como anulatória...
    Abraços

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    Neno Mattos Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 10h09min

    Só não fis o MS pois o prazo dos 120 estaria precluso para impetrar tal ação, ambora forneceu dados mto próprios de MS achei até que fizeram de sacanagem pois a maioria do pessoal da minha sala tbm caiu e fizeram MS !!!! No caso eu fiz anulatória com pedido de tutela.
    Na verdade o pessoal está se confundido quanto ao prazo da decisão para impetrar o MS, qdo na verdade conta-se da NOTIFICAÇÃO a qual se deu em janeiro de 2008 !!!!

    Abs a todos e boa sorte !!!!

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    Henrique Mello Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h37min

    Bom dia a todos!
    Acredito que a forma como foi feito o enunciado permite a utilização de qualquer uma das ações em comento (anulatória ou mandado de segurança). Eu optei por Mandado de Segurança. Penso que para optar pela Anulatória precisaria acrescentar dados que não estavam expressos no problema.
    Espero que no gabarito conste as duas como possíveis, assim todo mundo passa.
    Abraços e boa sorte!
    Henrique Mello

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    Samuel_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h46min

    Olá, eu Fiz uma anulatória por causa do prazo de 120 dias, e optei pelo depósito do valor integral para suspender a exigibilidade do crédito conforme a súmula STJ 112 e art 151, II CTN.

    Tese: Art. 152 CF principal , Art. 150 CF secundária.
    Mencionei a seletividade do IPVA Art. 155 paragrafo 6º, mas informando que esta não poderia ser possível em decorrência da origem.

    Um grande abraço

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    Samuel_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h46min

    Olá, eu Fiz uma anulatória por causa do prazo de 120 dias, e optei pelo depósito do valor integral para suspender a exigibilidade do crédito conforme a súmula STJ 112 e art 151, II CTN.

    Tese: Art. 152 CF principal , Art. 150 CF secundária.
    Mencionei a seletividade do IPVA Art. 155 paragrafo 6º, mas informando que esta não poderia ser possível em decorrência da origem.

    Um grande abraço

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    Douglas_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h51min

    Pessoal, aqueles que fizeram o MS endereçaram para quem?
    Não existe Delegado Tributário em Limeira, o delegado é de Campinas...
    Acho que isso leva a perder pontos hein...

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    Bel Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h56min

    Como vocês fundamentaram as questões?
    Seguem as minhas "viajada":
    - questão do empréstimo compulsório que havia sido instituído por MP e que teria os recursos destinados à calamidade pública e construção de novas escolas.
    Disse que tal tributo não estava em consonância com o ordenamento jurídico, porque só poderia ter sido instituído por lei complementar (citei os artigos) e que os recursos somente poderiam ser aplicadas na causa que motivou o empréstimo.
    - questão da preferência entre um crédito tributário e um crédito de mútuo garantido por hipoteca, em hipótese de falência.
    Disse que não havia preferência, de acordo com o art. 186, p. único, I.
    - sociedade de pessoas, encerrada regularmente, havia ficado em débito com a fazenda e, como não tinha bens, um dos sócios (eram dois), que tinha 30% das ações, estava sendo executado. Perguntava-se se esta cobrança poderia recair sobre ele.
    Comecei dizendo que sim, uma vez que, como se tratava de uma sociedade de pessoas, havia a responsabilidade subsidiárias dos sócios, a teor do disposto no art. 134, VII, do CTN. Parei nesse ponto, porque não deu tempo de falar nada sobre benefício de ordem.
    - cobrança de cofins a uma concessionária de energia elétrica com alíquota de 12,5 %.
    Não fiz, mas, sinceramente, não saberia mesmo fazer.... No último momento, só para tentar obter o 0,1 coloquei somente que não era legítimo, sem nenhuma fundamentação. Chute...
    - questão da empresa havia omitido dados na DIRPJ e que a Receita acabou por inscrever o débito omitido na dívida ativa, sem, no entanto, ter lavrado auto. Houve a execução e acho que a anulação da CDA. Perguntava se poderia haver revisão do lançamento. Sei que o débito ainda não havia decaído, mas nem consegui ler esta direito.
    Coloquei que não poderia haver a revisão do lançamento, porque não se tratava de nenhuma das hipóteses previstas no art. 179 do CTN

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    Bel Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 11h57min

    A propósito, fiz a peça 2 (exceção de pré-executividade). Aleguei impossibilidade de responsabilização dos sócios, com base no CTN, e decadência (súmula vinculante)

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    Larissa Mendonça Dias da Silva Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 12h07min

    Ponto 1

    Considerei a data da Notificação para contar o prazo, fiquei na dúvida, mas depois pesquisando encontrei a ´súmula 430 do stf que diz que o pedido de reconsideração em esfera administrativa não interrompe o prazo para impetrar o mandado de segurança.

    Como tese, eu combati a alegação de observância ao princípio da capacidade contributiva, alegando que impostos de cárater real não podem ser progressivos.

    Não atentei para o fato do veículo ser importado, e nem considerei que isso fosse importante, pois não ficou claro que a decisão da fazenda em cbrar alíquota superior foi em virtude do carro ser importado, mas apenas sob alegação do princípio da capacidade contributiva, ou seja o veículo deveria ter algum valor x que ensejou tal pretesão.

    A não ser que a alíquota de 6% estivesse constando na própria lei, como alíquota para veículs importados. Não me recordo!!!

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    Samuel_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 12h08min

    ollha, pelo que me lembro foi assim: Não lembro de cabeça exatamente os artigos, mas sei que é perto dos que eu vou informar aqui. To sem a lei pra consultar.

    Cofins:
    É legitima em decorrência do art. 155, & 3 não vedar a instituição de contribuições sobre operações com energia elétrica, mas sim de impostos outros que não dispostos pelo parágrafo, não obstante, a alíquota aplicável seria de 7,6% ( art. 2º da LEI 10833) não lembro exatamente os artigos. pode ter algum erro, mas é mais ou menos isso.

    Esmpréstimo compulsório.
    Art. 148 da CF acho. Somente pode ser instituido por lei complementar, caput.
    Assim a MP por ter força de lei ordinária, não poderia instituí-lo.
    Ademais, sua destinação deve ser vinculada ao motivo que ensejou sua criação, no problema 20% era destinado para outra coisa diversa.

    Responsabilidade, liquidação de sociedade de pessoas.
    Coloquei que não era ilegal a penhora dos bens do sócio minoritário uma vez que o artigo 134 no último inciso diz que há responsabilidade solidária, e mesmo a doutrina entendendo que a responsabilidade é subsidiária os sócios seria solidários cabendo ação de regresso na esfera cível, tem um art. tmb q fala que a solidariedade não importa em benefício de ordem, acho que é cento e vinte e alguma coisa.

    do lançamento depois da decisão que anulou por vício formal.

    Disse que poderia ( art. 173 II ctn) e o prazo para instituí-lo era decadencial de 5 anos.


    Questão da Falência.
    Não há preferência do FISCO uma vez que o art. 83 da L 11101/05 dispõe que os créditos com garantia real preferem aos tributários e o art. 189 CTN, diz a mesma coisa.


    Abraços

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    Caio_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 12h16min

    Pessoal, também fiz o ponto n. 1...estava fácil fundamentar (a Constituição só atribui o caráter da progressividade a três impostos - IPTU, IR e ITR), logo, por exclusão não cabe progressividade ao IPVA (PAULSEN tinha algumas jurisprudências muito boas).

    O ruim é que também impetrei MS com pedido liminar. Só depois vi a questão do prazo. O correto para essa peça, sem dúvida alguma era a Anulatória...a questão nos induziu ao MS. Penso que a OAB irá gabaritar os dois...mas estou apreensivo.

    Boa sorte a todos...

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    Samuel_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 12h21min

    è muita sacanagem da OAB, isso não mede conhecimento.. tem que gabaritar as duas.
    Anulatória e MS

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    Franciscano Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h27min

    Pessoal, também não tenho certeza. Optei pela anulatória... Fuçando a jurisprudência, encontrei o seguinte:
    "127. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003)
    Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou."

    Foi por decisão unânime. Se couber no nosso caso, o ato coator para a contagem do prazo foi em janeiro de 2008, e nao a decisão administrativa ratificadora. Ou seja, os 120 dias já passaram faz tempo,,,

    O q vcs acham?

    Pegadinha do mallandro da OAB neh?

    Abs,

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    Samuel_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h32min

    Po realmente, pegadinha da OAB heim... cara se não tiver anulatória no gabarito da OAB em peso recurso.
    Primeiro se ela não considerar que notificação de IPVA é lançamento o Hugo de Brito Machado fala que é, lançamento de ofício e o contribuinte é notificado.

    Segundo que esse julgado aí diz tudo, expirou e muito o prazo para MS.

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    Ade_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h33min

    Tb realizei a prova em Guarulhos em D. Tributario, fiz o ponto 2 e ao meu ver a peça é exceção de pré-executividade, considerando que a citação ocorreu em 2007, ( o prazo para opor embargos é 30 dias) além de está expresso que os sócios não queriam apresentar bens a penhora. Portanto não pode ser embargos, pois necessita de penhora.

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    Ade_1 Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h37min

    Quanto as questões, a primeira gerou maior dificuldade, mas aleguei que a cobrança era legitima visto que as concessionarias de serviços publicos não gozam de imunidades. Encontrem jurisprudencia no Pausen.

    Entretanto quanto a aliquota estava errada, pois deveria ser de 3% ou de 7,6%

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