OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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Samuel_1
Há 17 anos ·
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Francisco onde vc achou esse julgado passa o número do processo.

abraços

Franciscano
Há 17 anos ·
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Se nao rolar, google it!
Abs,

http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_ojsdi2/n_S6_121.htm

  1. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

ROMS 111053/1994, Ac. 17/1996 - Min. Francisco Fausto DJ 27.09.1996 - Decisão unânime

AROMS 740630/2001 - Min. Ives Gandra DJ 21.02.2003 - Decisão unânime

AROMS 61539/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra DJ 01.08.2003 - Decisão unânime

ROMS 33669/2002-900-10-00 - Min. Gelson de Azevedo DJ 05.09.2003 - Decisão unânime

ROAG 801082/2001 - Min. Gelson de Azevedo DJ 26.09.2003 - Decisão unânime

JOICE PGE AMBIENTAL
Há 17 anos ·
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Realmente a peça provável é Anulatória com Antecipação de Tutela pelo art. 273 CPC, pelo lapso de prazo superior a 120 dias. Ocorre que tudo indicava ao Mandado de Segurança com liminar, com ofensa direta aos artigos 152 e 150, II da CF (tese principal), bem como pela classificação do IPVA como imposto real, não podendo o princípio da capacidade economica do contribuinte ser levado em consideração. Não sei, fiz MS.

Espero que o gabarito conste as duas pois nada dizia sobre a data a ser considerada, se dias atuais ou não....

Bom, agora temos de ficar tranquilos porque se cabe MS cabe anulatória mas a reciproca NÃO É VERDADEIRA!!!

Fiquem com Deus todos!

abraços

JOICE PGE AMBIENTAL
Há 17 anos ·
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se gabaritar MS é certo que cabe anulatória, vocês que assim colocaram podem ficar tranquilos.... Nós, que optamos pelo MS é que devemos ficar com medo...

OSMARINO LAURINDO DA SILVA
Há 17 anos ·
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Olá Pessoal,

também fiz o ponto 1 de tributário e optei pela anulatória, pois o que se discute não é o prazo para impetrar o mandado de segurança, e sim, se o lançamento foi feito ou não. Conforme Hugo de Brito Machado, 29ª edição, página 386, onde menciona que o lançamento é de ofício, e a secretaria da fazenda emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento. Logo, o lançamento é feito quando da notificação ao contribuinte, e no problema, menciona que Sônia foi notificada a pagar. inclusive tem jurisprudencias no livro do Pausen, pagina 1010, no tocante ao lançamento, onde entre outras destaco duas:

"LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, COM O ENVIO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS TAXAS...) (STJ, 1ª T., REsp 680.829/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mai/08)

-"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06)

Fiquei quase 1 hora tratando de lançamento antes de fazer a peça e me convenci pela anulatória. Espero ter contribuido para alguma coisa.

Boa sorte a todos.

PUC-SP
Há 17 anos ·
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Prezados, boa tarde. Alguém que tenha feito o exame 137, tributário 3º ponto, fizeram ação declaratória? Teses: artigo 155, ii e 150, iii"c". Taxa de segurança pública. Segurança pública deve ser custeado por impostos e não por taxas. Tutela antecipada. Abraços,

PUC-SP
Há 17 anos ·
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Prezados, alguém poderia me informar se já há algum gabarito extraoficial ou as respostas das questões abertas? Obrigado. Abraços DIGO

José Adailton Miranda Cavalcante
Há 17 anos ·
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Também fiz Anulatória, mas achei confuso o texto, deveriam deixar claro a data da propositura da ação. Em todo caso, já preparei um recurso caso não admitam a anulatória, porque esta, com o depósito suspensivo, que foi a opção que adotei, tem efeitos mais seguros e imediatos do que o MS e ainda dá para ganhar uma sucumbência da fazenda pública, que pode ser objeto de contrato com o cliente para que ele não fique no prejuízo por pagar um MS e ficar a ver navios quando ganhar. Cheguei a perguntar ao advogado que supervisionava a sala qual era a data de referência adotada, e ele disse que era a da prova, mas isto não está escrito no papel e não sei se dá para confiar. abraços

José Adailton Miranda Cavalcante
Há 17 anos ·
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Para quem fez o MS acho que a tese é de que o problema não deu a data de referência de propositura da peça e o candidato não poderia fazer suposições, bastando colocar no lugar da data "data menor ou igual a 120 dias da data do ato coator. Acho que pela presepada eles devem aceitar as duas peças.

Neno Mattos
Há 17 anos ·
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...aí vai uma para desanimar a todos que fizeram ação anulatória (como eu !!!) e endereçaram para a Vara Cível da Comarca de Limeira.........LÁ TEM VARA DA FAZENDA PÚBLICA......já tô em pânico !!!!

boa sorte à (nós) todos !!!!

Franciscano
Há 17 anos ·
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relaxa,, isso é só pra ninguem tirar 10... haha

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Oi, gente!

A maioria da galera da USP e eu impetramos MS pelo simples fato do enunciado falar em direito líquido e certo e em medida célere.

Sabe-se que o MS tem rito sumário e, portanto, é mais célere.

Outra coisa que nos chamou atenção foi o fato de o enunciado não dar uma data específica para a contagem do prazo, referindo-se genericamente a set/2008, razão pela qual entendemos que a OAB não queria que nos ativéssemos ao prazo do MS.

Além disso, alguns amigos meus indagaram o fiscal da OAB se deveríamos considerar a data de "hoje" (ontem) para o exame, o qual respondeu que não nos deveríamos ater à realidade, porém tão-somente aos dados do problema.

Bom, essa foi nossa solução. Abs!

Franciscano
Há 17 anos ·
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Carríssima colega, atendo-nos somente aos dados do problema, o ms nao seria cabível da mesma forma, poir o ato coator (devidamente notificado) foi em janeiro de 2008, portanto, a decadência ocorreu em maio! O tramite administrativo, no meu entender, foi meramente subsidiário, sendo que a autora podia ter impetrado um MS tempestivo à época, mas preferiu o pedido administrativo. Ainda assim, há jurisprudencia (não tenho certeza ainda se cabe ao caso, sum. STF 430) dizendo que o prazo não se interrompe com essa decisão...

Enfim, anulatória na cabeça.

Nesses termos, Imploro deferimento.

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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u enderecei para a Vara da Fazenda Pública de Limeira...kkkk..até decorei onde tinha Vara da Fazenda Pública..kkk

Mas provavelmente isso não tira ponto de ninguém!!

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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Achei a Spumula 430 também;;mas se couber os dois melhor para todos né...

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Coleguinha,

Tá viajando na maionese. O ato coator claramente foi a decisão administrativa. Antes disso não há que se falar em ato coator, na verdade.

O ato coator em nenhuma hipótese foi em janeiro de 2008: o que ocorreu nesse momento foi ato, o lançamento, tão-somente. Além disso, nossa cliente, de fato, impugnou o imposto por via administrativa (não foi pedido de reconsideração).

Mas, relaxa, provavelmente anulatória será aceita também. Mas MS na cabeça (segundo posição majoritária dos franciscanos).

Abs.

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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Bem que a minha profª do cursinho alertou que a arrogância derruba!!!

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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MS repressivo cabe do lançamento em lugar da anulatória!!!

Neno Mattos
Há 17 anos ·
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....vocês só ostentam a fama agora pq, pelo visto o conhecimento passou longe !!!!

boa sorte à todos

Ass: mero estudante de faculdade comum de Direito !!!

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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lançamento que por sinal...é um ato administrativo, e é sim considerado um ato coator quando lesando direito líquido e certo!!!

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Há 11 anos
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