OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Se nao rolar, google it!
Abs,
http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_ojsdi2/n_S6_121.htm
- MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
ROMS 111053/1994, Ac. 17/1996 - Min. Francisco Fausto DJ 27.09.1996 - Decisão unânime
AROMS 740630/2001 - Min. Ives Gandra DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
AROMS 61539/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
ROMS 33669/2002-900-10-00 - Min. Gelson de Azevedo DJ 05.09.2003 - Decisão unânime
ROAG 801082/2001 - Min. Gelson de Azevedo DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
Realmente a peça provável é Anulatória com Antecipação de Tutela pelo art. 273 CPC, pelo lapso de prazo superior a 120 dias. Ocorre que tudo indicava ao Mandado de Segurança com liminar, com ofensa direta aos artigos 152 e 150, II da CF (tese principal), bem como pela classificação do IPVA como imposto real, não podendo o princípio da capacidade economica do contribuinte ser levado em consideração. Não sei, fiz MS.
Espero que o gabarito conste as duas pois nada dizia sobre a data a ser considerada, se dias atuais ou não....
Bom, agora temos de ficar tranquilos porque se cabe MS cabe anulatória mas a reciproca NÃO É VERDADEIRA!!!
Fiquem com Deus todos!
abraços
Olá Pessoal,
também fiz o ponto 1 de tributário e optei pela anulatória, pois o que se discute não é o prazo para impetrar o mandado de segurança, e sim, se o lançamento foi feito ou não. Conforme Hugo de Brito Machado, 29ª edição, página 386, onde menciona que o lançamento é de ofício, e a secretaria da fazenda emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento. Logo, o lançamento é feito quando da notificação ao contribuinte, e no problema, menciona que Sônia foi notificada a pagar. inclusive tem jurisprudencias no livro do Pausen, pagina 1010, no tocante ao lançamento, onde entre outras destaco duas:
"LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, COM O ENVIO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS TAXAS...) (STJ, 1ª T., REsp 680.829/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mai/08)
-"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06)
Fiquei quase 1 hora tratando de lançamento antes de fazer a peça e me convenci pela anulatória. Espero ter contribuido para alguma coisa.
Boa sorte a todos.
Também fiz Anulatória, mas achei confuso o texto, deveriam deixar claro a data da propositura da ação. Em todo caso, já preparei um recurso caso não admitam a anulatória, porque esta, com o depósito suspensivo, que foi a opção que adotei, tem efeitos mais seguros e imediatos do que o MS e ainda dá para ganhar uma sucumbência da fazenda pública, que pode ser objeto de contrato com o cliente para que ele não fique no prejuízo por pagar um MS e ficar a ver navios quando ganhar. Cheguei a perguntar ao advogado que supervisionava a sala qual era a data de referência adotada, e ele disse que era a da prova, mas isto não está escrito no papel e não sei se dá para confiar. abraços
Oi, gente!
A maioria da galera da USP e eu impetramos MS pelo simples fato do enunciado falar em direito líquido e certo e em medida célere.
Sabe-se que o MS tem rito sumário e, portanto, é mais célere.
Outra coisa que nos chamou atenção foi o fato de o enunciado não dar uma data específica para a contagem do prazo, referindo-se genericamente a set/2008, razão pela qual entendemos que a OAB não queria que nos ativéssemos ao prazo do MS.
Além disso, alguns amigos meus indagaram o fiscal da OAB se deveríamos considerar a data de "hoje" (ontem) para o exame, o qual respondeu que não nos deveríamos ater à realidade, porém tão-somente aos dados do problema.
Bom, essa foi nossa solução. Abs!
Carríssima colega, atendo-nos somente aos dados do problema, o ms nao seria cabível da mesma forma, poir o ato coator (devidamente notificado) foi em janeiro de 2008, portanto, a decadência ocorreu em maio! O tramite administrativo, no meu entender, foi meramente subsidiário, sendo que a autora podia ter impetrado um MS tempestivo à época, mas preferiu o pedido administrativo. Ainda assim, há jurisprudencia (não tenho certeza ainda se cabe ao caso, sum. STF 430) dizendo que o prazo não se interrompe com essa decisão...
Enfim, anulatória na cabeça.
Nesses termos, Imploro deferimento.
Coleguinha,
Tá viajando na maionese. O ato coator claramente foi a decisão administrativa. Antes disso não há que se falar em ato coator, na verdade.
O ato coator em nenhuma hipótese foi em janeiro de 2008: o que ocorreu nesse momento foi ato, o lançamento, tão-somente. Além disso, nossa cliente, de fato, impugnou o imposto por via administrativa (não foi pedido de reconsideração).
Mas, relaxa, provavelmente anulatória será aceita também. Mas MS na cabeça (segundo posição majoritária dos franciscanos).
Abs.