OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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Neno Mattos
Há 17 anos ·
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.....faltou um pouco de matemática aih pra USP pq mesmo se fosse dia 30 de setembro estaria fora o MS !!!! que falta faz o prézinho !!!!

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Cara,

Inveja mata!.. Mas relaxa: fuvest tem todo ano. De qualquer forma, compadeço de sua dor.

Mais uma coisinha: MS cabe, em geral, nos casos de anulatória e declaratória (essa foi de graça!).

Franciscano
Há 17 anos ·
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haha Juliana, não queima o nome da facul...

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Neno,

Se você sabe ler, vide meus argumentos acima.

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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MS cabe mesmo...desde que dentro do prazo..huahahauhauhauhah

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Franciscano: você é dos meus e concordo com você, mas, realmente, acho que aceitarão as duas peças. Abraços.

Juliana_1
Há 17 anos ·
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Cara, Admito: você é muito mais inteligente do que eu, pois você prevê termo inicial, coisa que está além de minha capacidade (não fiz curso de leitura de bola de cristal).

Franciscano
Há 17 anos ·
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Tomara Ju! Toda essa maldade que toma conta dos corações peludos aqui do forum, é puro desespero... ninguem sabe se passou! OAB quer estragar nosso carnaval....

Larissa Mendonça Dias da Silva
Há 17 anos ·
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Bom Juliana...

Eu não prestei fuvest...e provavelmente não teria passado na época!!

Ocorre que já se passaram 5 anos e a matéria do vestibular jpa ficou para trás neh!!Agora pelas suas alegações aqui parece que você não está tão por dentro assim!!!Mas ainda assim acredito que melhores argumentos ainda podem me convencer de que a melhor peça era MS!!

Com todo respeito aos Franciscanos!!

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Priscila_Judice
Há 17 anos ·
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Olá, eu sou do interior, de Garça, e o ponto que caiu de tributário foi o 3, uma Declaratória. Eu fundamentei no art. 144 da CF e 77 e seguintes do CTN, pq entendo que segurança pública não pode ser cobrado por taxa. Não pedi tutela antecipada... achei desnecessário. Será que perco pontos por isso?

Imagem de perfil de Priscila_Judice
Priscila_Judice
Há 17 anos ·
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Cara colega, esses artigos são da CF ou do CTN?

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Cara amiga franciscana, o MS não é a medida mais adequada para o problema esboçado na OAB, uma vez que ela não informa a data da decisão administrativa, apenas diz o mês. Se o examinador quisesse exigir tão somente o MS no gabarito teria obrigatóriamente que dizer o dia da publicação da decisão, como não o fez apenas, com certeza, uma ação anulatória poderia ser proposta.

Além do mais, pode ser considerado que o ato coator foi o lançamento de janeiro, assim com fulcro na SDI; 127. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou."

Para aqueles que não consideram que a notificação seja um lançamento, O STJ entende: "LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, COM O ENVIO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS TAXAS...) (STJ, 1ª T., REsp 680.829/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mai/08)

-"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06).

Não obstante o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, ex vi art. 207 CC, o recurso administrativo não interromperia nem suspenderia a decadencia para impetrar MS, dado o ato coator do lançamento com sua flagrante alíquita ferindo os preceitos constitucionais do art. 152.

Alguns argumentam que o prazo para impetrar o MS correria 30 da publicação da decisão administrativa, como o examinador apenas falou que ela foi proferida em setembro e não especificou a data não podemos cogitar que a data de sua publicação ensejaria prerrogativa atempo de impetrar um MS.

Ademais, como advogados, não poderiamos correr esse risco, dado que já são passados mais de 4 meses. E tmb como advogados, sendo o direito plenamente favorável à nossa cliente, a ação anulatória reportaria honorários advocatícios para nós. Pedir a antecipação dos efeitos da tutela ou um depósito no montante integral conforme sumula 112 do STJ nos termos do art 151 IIdo CTN, atenderia a urgência para assegurar os direitos da cliente em conformidade com a solicitação do problema.

Geralmente nos problemas da OAB a data da prova é sempre a considerada como parametro para responder as questões, basta verificar os problemas mais antigos.

Acredito que a ação apropriada é a anulatória, pois, não há argumentos arraigados no direito que a afastem. O MS poderia constar tmb, mas nunca ele tão somente.

agora é esperar e ver com que surpresa a OAB nos presenteará.

sucesso

Franciscano
Há 17 anos ·
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Boa Samuel! concordo ipsis literis. E vc ta curtindo escrever como causidico neh? fala ae? hahaha

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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Saudações colegas...

Pois é, no ponto 1 (alíquota do IPVA elevado devido ao fato do carro ser importado), pelo visto, somente eu fiz declaratória, pois todas as discussões postadas até o momento estão em torno da ANULATÓRIA OU MS. Com base em meus humildes conheçimentos, tenho toda a certeza que a peça cabível para cancelar o lançamento seria a ANULATÓRIA. O MS estaria fora de cogitação, eis que o ato coator já ocorrera à muito tempo (mais de 120 dias). Contudo, naquele momento optei pela declaratória, pois a questão solicitava para tomarmos a medida judicial que melhor resguardaria os interesses de nossa cliente, e fiz a declaratória com tutela pedindo para impedir a exação indevida e que ao final fosse julgada procedente para declarar inexistente a relação que acarretaria a exigência indevida. Com a declaratória o FISCO não poderia cobrar com base naquele lançamento e nem em lançamento futuros. Com a anulatória o Fisco poderia lançar novamente, com base em novo fato gerador, com a mesma alíquota elevada. Por isso entendi que a DECLARATÓRIA seria mais interessante pra nossa cliente. A tese foi o 152 da CF (discriminação em razão da procedência do bem) e o fato em não estar nas condições de seletividade de alíquota permitidas pela CF 155 parág. 6º, inc. II (em razão do uso e do tipo). Ainda que tenha errado a peça, espero que considerem que a tese e o endereçamento estão certos, pra ver se consigo pelo menos 2 pontinhos. TÁ NA MÃO DE DEUS, AGORA, pois a correção é extremamente subjetiva! Valeu doutores!

Samuel_1
Há 17 anos ·
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é, não há argumentos que sustentem o MS sem dar um jeitinho, cara se não sair anulatória nesse gabarito o pessoal da OAB ta ficando loco... para eles evitarem problemas seria bom lançarem as duas Anulatória e MS, mas acredito que sairá apenas anulatória, por justamente o problema não apresentar os dados certinhos para um MS, nesse caso fica muito difícil descaracterizar a anulatória.

Querer sustentar o MS sob o argumento que o pessoal da USP o fez, não dá, não sou o Sr da verdade, mas pelo que eu conheço de direito tributário é anulatória na cabeça, se não for eu compro a briga e vai ser a minha primeira ação ganha.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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é foi um pensamento interessante, mas a declaratória não anularia o débito fiscal em comento, e a cliente não precisaria me procurar no ano que vem o que im portaria em menos dim dim no bolso. e outra ela pode comprar outro carro.

José Adriano de Oliveira
Há 17 anos ·
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Pessoal, o gabarito é sem dúvida MS, com liminar, baseado nos artigos 150 e 152 da CF, a anulatória não é medida célere para discutir direito liquido e certo, pois esta no rito ordinário e não no sumário, quanto ao prazo, ele não havia se esgotado , tendo em vista que a decisão do recurso administrativo só transitará em julgado após 30 dias do resultado prolatado pela autoridade do fisco, portanto o prazo deverá ser contato a partir de outubro de 2008, limite para interposição de recurso no superior conselho, ou declinio de medidas administrativas por interposição de medida judicial, no caso MS, caberia também medida cautelar, porém esta está em desuso na OAB. Não se esqueçam que o lançamento só deve ser considerado definitivo e válido, após decisão transitado em julgado, e este lançamento além de suspenso pelo recurso interposto ainda tem natureza nula, uma vez que fere princípios constitucionais, portanto este só teria definitividade do lançamnto após o transcurso do prazo recursal administrativo., estendendo-se mais trinta dias da decisão, portanto entraria em outubro de 2008, sem precisão de dias mas integraria o mês de fevereiro como tempestivo para MS, levando -se em conta a data da prova como data para defesa.

José Adriano - São Paulo

José Adriano de Oliveira
Há 17 anos ·
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Pessoal, o gabarito é sem dúvida MS, com liminar, baseado nos artigos 150 e 152 da CF, a anulatória não é medida célere para discutir direito liquido e certo, pois esta no rito ordinário e não no sumário, quanto ao prazo, ele não havia se esgotado , tendo em vista que a decisão do recurso administrativo só transitará em julgado após 30 dias do resultado prolatado pela autoridade do fisco, portanto o prazo deverá ser contato a partir de outubro de 2008, limite para interposição de recurso no superior conselho, ou declinio de medidas administrativas por interposição de medida judicial, no caso MS, caberia também medida cautelar, porém esta está em desuso na OAB. Não se esqueçam que o lançamento só deve ser considerado definitivo após decisão transitado em julgado, e este lançamento além de suspenso pelo recurso interposto ainda tem natureza nula, uma vez que fere princípios constitucionais, portanto este só teria definitividade do lançamento após o transcurso do prazo recursal administrativo., estendendo-se mais trinta dias da decisão, portanto entraria em outubro de 2008, sem precisão de dias mas integraria o mês de fevereiro como tempestivo para MS, considerando-se o a data da prova como momento do ato da defesa.

José Adriano - São Paulo

Samuel_1
Há 17 anos ·
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meu amigo, ele apenas falou que a decisão foi proferida em setembro e ponto.. e se fosse primeiro de setembro? 30 dias daria 1 de outubro, o q representaria mais de 120 dias, até o dia 15 de outubro representaria mais de 120 dias...

vc não pode cogitar a data... se ele falou apenas o mês, assim para nao correr riscos é anulatória, e a tutela antecipada ou o depósito suspenderia a exigibilidade do crédito. Como o direito é certo, a ação pode demorar 10 anos, a suspensão da exigibilidade já atende aos interesses da cliente.

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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depois de ter pesquisado e trocado idéias com meu professor, a peça ideal para o ponto 1 (IPVA com alíquota mais alta pra importados), é a ANULATÓRIA. Penso que até podem aceitar a DECLARATÓRIA que também impediria a cobrança do lançamento já realizado e os possíveis lançamentos futuros (essa foi a peça que fiz, mais já me convenci que a peça perfeita para a questão era a ANULATÓRIA). Quanto ao MS, é totalmente descabido. Sabemos que o prazo para sua impetração é de 120 dias do ato coator, e este ocorrei em jan/08. Ainda que quisermos iniciar o prazo pra contagem apartir da decisão administrativa definitiva (set/08), também já haveria escoado o prazo pra MS. Não sou o Sr. da razão, mas conclui o seguinte: PEÇA IDEAL - ANULATÓRIA PEÇA que resolveria o problema da cliente, apesar de não ser a ideal:DECLARATÓRIA PEÇA TOTALMENTE DESCABIDA (não resolveria o problema da cliente): MS Apenas expus o meu ponto de vista, mas sinceramente torço pra que o maior numero que colegas consigam a aprovação. Abraço e boa sorte pra nós

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