OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Olá, pessoal.
Em primeiro lugar, não vejo o porquê das ofensas acadêmicas, nem de um lado, nem de outro. A impressão geral é a de que ninguém tem certeza da peça e, por isso, não vejo porque adotarem posições tão convictas e desmerecedoras das demais. Além disso, estamos concorrendo só com a nossa própria deficiência intelectual, cada um sabe de si ; )
Fiz o MS, depois de perder mais de uma hora divagando sobre todas as questões colocadas até aqui. Acho que tudo no enunciado do ponto 1 leváva-nos a optar pelo MS e isso pode até ser uma "contra-pegadinha" para os desconfiados de plantão... Em relação ao prazo, achei jurisprudência no Theotônio dizendo que deve ser considerada a data da ciência da decisão, não do mero proferimento. Além disso, concordo com os que alardearam que o lançamento - e, portanto, o ato coator - deu-se em janeiro de 2008. Porém, a impugnação administrativa suspende sim o prazo para MS - vi no Theotônio também. O contrário nem faria sentido, pois cercearia ao contribuinte o acesso à esfera administrativa. Além disso, a reclamação administrativa suspende a exigibilidade do crédito... Acho que a Anulatória era outro caminho possível, o único senão dessa escolha era a menção expressa ao meio "mais célere e eficaz".
Espero que dê tudo certo para todos!
Abraços,
Meu caro colega, não há no problema o dia expresso , portanto pode ser o último e o primeiro, não obstante deve-se considerar mês inteiro, portanto outubro esgota-se em fevereiro qualquer dia, não bastasse perceba que o crédito em questão ja estava suspenço de exigibilidade , pois a decisão administrativa entra em vigor apenas trancorrido o prazo recusrsal , ou seja, em 30 dias mais um, caso não haja outro recurso em esfera superior, apresentado tempestivamente, o que também o manteria suspenço até transito em julgado., portanto o MS seria a única medida celere e eficaz, para sanar ato coator, de direito liquido e certo, nunca uma declaratória, mas talvez uma anulatória, porém com ressalvas, tb, porque ela é do rito ordinário e requer provas, o MS é remédio juridico, é para defender direito liquido e certo, ofendido por ato administrativo ilegal, ou será que existe outro com estas características que não colocaram no meu código.
Boa sorte.
Não obstante a opinião que eu já deixei aqui!!Acho que a alegação de que o prazo só inicia com o trânsito em julgado da decisão não prospera, visto que está na lei que o prazo começa a contar a partir do momento da ciência do ato coator impugnado, logo não interessa se a ciência se deu antes ou depois do trânsito em julgado!! A questão é que para mim o ato coator foi em janeiro de 2008 e o prazo precluiu!!
Gente,
E as questões? Como vocês fizeram e quais as fundamentações? Olha, ainda que a peça escolhida não seja a prevista pela OAB, a peça é corrigida. Não podemos nos esquecer que, embora o peso da peça seja realmente grande, as questões também são muito importante! Eu, por exemplo, provavelmente não conseguirei passar, já que não consegui fazer as questões, ainda que acredite que tenha ingressado com a peça correta.
Cara Larissa,
E como fica o acesso do contribuinte à esfera administrativa?
É certo que, segundo a mais recente jurisprudência do STF, os contribuintes que optarem pela discussão judicial dos débitos abrem mão da esfera administrativa (art. 38 da LEF), mas o contrário não se verifica...
O prazo só pode ser contado após a apreciação da impugnação administrativa - já que, até então, sequer poderia ser cobrado, por força do 151 do CTN.
Em verdade, a contribuinte ainda poderia valer-se de um recurso ao Delegado Regional Tributário, a instância administrativa sequer havia sido esgotada!
José, com o devido respeito, não concordo com vc. É claro que a declaratória não é indicada para sanar o ato coator, porém a questão formulada pela OAB foi: redija a peça que entender mais apropriada para defender os interesses na cliente. Independente de toda a história hipotética formulada falar a cerca de ato coator, direito líquido e certo e medida medidas urgentes, o pedido foi: a peça mais indicada para defender os interesses da cliente. Ademais, era a cliente que entendia ter direito líquido e certo, porém o prazo para exercer esse direito via MS se esgotou já que a decisão administrativa definitiva foi em set/08 (apesar que o ato coator foi em jan/08 e a decisão apenas o ratificou). Quando, ao mencionar "medidas urgentes", tb foi para induzirmos ao erro. No momento eu achei muito fácil eles falarem de "direito líquido e certo", "ato coator" e "medidas urgentes" e logo vi que tramaram pra cima da gente. Repetindo, ao meu ver, a peça perfeita é a ANULATÓRIA; a peça que até resolveria o problema do cliente, embora não sendo a ideal naquele contexto é a DECLARATÓRIA (que foi a que fiz); a peça totalmente descabida e que não resolveria o problema é o MS, devido a ser extemporâneo. Pena que viajei no momento e não fiz ANULATÓRIA, mas acho que a DECLARATÓRIA que fiz, dará pra passar. Espero que quem fez MS também consiga passar, haja vista que acredito que ainda que a peça esteja errada eles consideram o endereçamento, a tese, a argumentação o uso do portugues, etc. BOA SORTE PRA NÓS. ABRAÇO
Samuel... com o devido respeito, mas... Essa história de fazer a peça que apenas atenda o pedido da cliente e não a que melhor atenda os seus interesses para que ela possa procurar o advogado novamente, é arriscada. Em geral, o cliente contrata com o advogado uma obrigação de meio, já que não pode garantir o resultado. Essa obrigação, para que seja considerada cumprida, o advogado de dispor dos melhores recursos e diligência que tiver a sua disposição, ou a obrigação estára inadimplida e o advogado pode até ser processado na esfera civel e no órgão de classe. Se a cliente o contratar e pedir para anular o lançamento, acho que é perfeito que vc faça uma anulatória, pois cumpriu sua obrigação. Mas se a cliente o contratou para tomar as medidas jurídicas que melhor atendam os seus interesses, muitas vezes não é somente propor uma anulatória, e sim uma declaratória, repetição do indébito, etc. É complicado fazer só o que o cliente pediu e poder ganhar de novo em outra ocasião. O cliente faz o pedido, mas vc é o técnico pra adequar a medida que melhor atenda os seus interesses. Assim como um médico, não é porque a cliente pediu pra colocar 5 litros de silicone no peito que ele vai colocar, ele deve alertá-la dos riscos, oferecer o melhor tratamento e muitas vezes se recusar a fazer o que a cliente pede. Ou estará cometendo falta ética, imperícia ou negligência. Foi só o meu ponto de vista, que é claro que pode estar errado, para que possamos refletir. Por favor não se ofenda! Abraço! Abraço
Olha Franciscana..eu não sei responder ao certo sua pergunta, também fiquei na dúvida!!Eu sei que pelo o que eu averiguei em artigos na internet mesmo não se interrompe o prazo até mesmo por força da Súmula 430 do STF, bem como encontrei algumas jurisprudências nesse sentido também!!!
Vi até que tem discussão sobre a constitucionalidade do prazo!!!
O que eu acho é que o Mandado de Segurança não é uma ação como qualquer outra é um remédio constitucional, tanto que é cabível em lugar da anulatória e da declaratória e serve para proteger direito líquido e certo, ou seja acho que isso é mais importante do que a defesa administrativa!!!Mas se a contribuinte já ingressou com processo administrativo e aguardou a solução qual a importância do cárater de urgência agora??Acho que é essa a razão do prazo de 120 dias do MS, pois tem a finalidade de fazer cessar rapidamente a lesão ao direito líquido e certo!! E desta forma eu acho que se justifica o prazo não ser interrompido ou suspenso pela discussão na esfera administrativa!!!
Tudo bem, o prazo é mesmo decadencial. A questão é: conta-se a partir de quando? A meu ver, conta-se a partir da decisão administrativa. Se após 120 dias da última decisão administrativa o contribuinte quedar-se inerte, aí sim estaria obstada a impetração de MS. Não creio que seja esse o caso do enunciado...
Eu acho que é a partir da notificação pois a decisão da administração apenas ratificou o ato!!!Conforme a jurisprudência postada pelo Franciscano!!!
Mas o melhor para todos é que ambas as peças sejam consideradas em igual peso não é??Tomara..porque pelo visto nem doutrinariamente o tema é pacífico!!!
Eu vi a jurisprudência, mas a ementa é muito genérica...não me parece relacionar-se à uma situação que envolva o contencioso administrativo!
De todo modo, também espero que dê tudo certo para todos! Muitos amigos franciscanos também fizeram uma das ações de conhecimento, embora a maioria que identifiquei tenha se valido mesmo do MS...
Vamos aguardar!
PONTO 03-Ribeirão PRETO-SP. PEÇA: AÇÃO DECLARATÓRIA-Cara Priscila de Garça, tbém fiz o ponto 03. A sua tese está certa, entretanto, deveria ter colocado que a taxa de segurança pública não é divisível e que o valor cobrado de 30% dos valores dos bilhetes não possuem referibilidade com o custo dos serviços. Por outro lado, há outra inconstitucionalidade, na medida em que a lei foi publicada em 4-6-2008, obedecendo apenas a anterioridade nonagesimal e não a anterioridade do exercício. NOta-se que o tributo da espécie taxa não está nas exceções previstas no parágrafo primeiro do artigo 150 da CR. POr fim, vc deveria sim ter pedido a tutela antecipada, nos moldes do artigo 273, inciso I do CPC para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme reza o artigo 151, V do CTN. Imagina, sem a tutela o fisco poderia exigir o tributo do cliente e até mesmo executá-lo em caso de inadimplência. Entretanto, a peça não será anulada, mas vc poderá perder um ponto por essa omissão. Pessoal da USP e de outras faculdade, vamos parar de discutir besteiras e discutimos a matéria da prova. A USP não é grande coisa assim, passei lá em direito e larguei para fazer em particular-PUC....MUIOT MELHOR. NEM SE COMPARA. E as respostas das questões, alguém pode falar...!
Pessoal vamos aguardar, já estou feliz pq pra mim o direito é isso discutir argumentar. Manoel, quanto a declaratória eu só fiz uma brincadeira, é claro que devemos apresentar para a cliente todas as opções possíveis. Mas acredito que não era declaratória pq houve o lançamento, mas tudo é possível. Meu entendimento é de que era anulatória, pois, pra mim é a única que vc lendo o problema não possui argumentos para afastar tendo em vista o todo, dado que ela resguardaria os interesses da contribuinte, um MS corre o risco de ser intempestivo, uma, pq pode ser considerado o ato coator a data do lançamento, outra pq ele não faz menção da data exata da decição administrativa. O MS preventivo poderia ser impetrado caso a OAB considera que não houve o lançamento, assim a declaratória caberia tmb, mas há jurisprudência falando que a notificação é o lançamento para os tributos de lançamento de ofício.
Pessoal, acho que a OAb vai levar em conta a argumentação de cada um, como dissemos, direito não é matemática.... Mesmo que a peça que tenhamos optado não esteja no gabarito da-lhe recurso, e de acordo com a argumentação podemos vencer. É bom discutirmos agora, pois, se precisamos de um recurso podemos analisar o que nós argumentamos e o que o colega redarguiu.
espero que Deus abençoe a todos certamente Ele tem o melhor para cada um de nós. Agora só nos resta ter paz, viajar pra relaxar ... e esperar dia 13...
Sucesso.