OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Larissa, vc pede para as pessoas atacarem vc, aliás não só vc como alguns daqui... Se vc acha que a anulatória é a peça correta, tudo bem, mas não vem postar aqui que os que fizeram MS são burros ou qualquer outra coisa. Percebei que o senhor Franciscano tem um humor negro...rs... A gente lê os comentários e morre de rir, mas vc é muito ofensiva. PS.: Jogo dos sete erros: "Primeiramente porque veio argumentar com alguém sem sequer se prestar a entender a opinião da mesma já deixada em tantas outras postagens!!!"
Opinião da mesma??????????? É depois são os outros que envergonham a faculdade!
Tenho acompanhado a discussão de vocês e, pelo que vi, ambos os lados têm razão. Em relação à aprovação, há que se considerar que há chances de o gabarito contemplar as duas ações e, ainda que isto não ocorra, o fato de não acertar a peça não determina a reprovação do candidato. Eu, por exemplo, acredito que tenha acertado a peça; no entanto, a minha reprovação é quase certa, uma vez que não consegui responder as questões. No tocante à faculdade que cursamos, eu, sinceramente, acredito que este não é um fator determinante para o sucesso ou fracasso de ninguém. De fato, cursar uma faculdade de renome, com bons professores, é, sem dúvida alguma, de grande valia, no entanto, nada é mais importante que o esforço, a dedicação de cada um.
Boa noite pessoal,
A.S. gostaria de fazer algumas observações sobre as suas colocações.
Quando vc diz que quem está defendendo que se cabe MS cabe anulatória está viajando, pense um pouco nesse sentido.
Antes do lançamento, quando a sua pretensão é não pagar o tributo, as peças cabíveis são o MS preventivo e a ação declaratória;
Após o lançamento, quando a sua pretensão é não pagar o tributo, as peças cabíveis são o MS repressivo e a ação anulatória;
Assim, no ponto discutido o examinador pode seguir duas linhas de raciocínio:
ou o ato coator é o lançamento de ofício ocorrido em janeiro de 2008 e aí, como defendeu nosso amigo franciscano o direito decaiu em maio, tendo em vista que existe entendimento que o ato coator é a notificação do lançamento e não a ratificação deste;
ou contamos a partir de setembro de 2008, tendo em vista que a ciência de Sônia está implícita pelos dados que o problema dá... ele fala, inclusive, sobre os fundamentos da decisão administrativa que levaram à manutenção do lançamento(capacidade contributiva);
Digamos que vcs que fizeram MS estejam corretos e não ocorreu a decadência para impetração.
Nesse caso, apesar do MS ser a medida mais indicada pelos dados do problema (direito líquido e certo e medida mais célere), a anulatória tb seria cabível e com toda a certeza constará do gabarito.
É óbvio que será descontado alguns pontinhos pois o MS teria a preferência do examinador.
Agora, se o examinador considerar que ocorreu a decadência, a única medida cabível será a anulatória e quem fez MS iria perder mtos pontos por dar um tiro no pé e ingressar com uma ação que sequer será analisada, pois será intempestiva.
Isso não sou eu que estou dizendo, isso é Processo Civil pessoas!
Vocês não podem se esquecer que o Mandado de Segurança além de buscar a garantia do direito líquido e certo, de haver a necessidade de existência de prova pré-constituída, de ser um remédio constitucional célere, tem que ser TEMPESTIVO.
Se não for tempestivo, ao contrário de ser célere vai ser extinto e como consequencia vai fazer com que a Sônia se jogue da janela do seu escritório!!hehehehe
Franciscano, agradeço a indicação feita a um colega para ler as minhas ponderações!hehehe achei que ninguém fosse ler... 80% aqui fez MS!hehehe
Abraços a todos
É por essas e por outras que se diz: paciência é uma virtude.
Pessoalmente, acredito que as peças em conflito serão aceitas pela OAB, a depender dos argumentos desenvolvidos.
De outro lado, para a eventualidade de a OAB descartar a possibilidade jurídica do mandado de segurança, como dica para eventual recurso (sem ignorar o argumento contido na própria peça) vai uma dica do mundo real:
O MS é preventivo ou repressivo quanto ao lançamento, mas também preventivo ou repressivo quanto aos atos de exigibilidade do crédito tributário.
Tenho para mim, a propósito do que aqui se instaurou como dissenso, que o tributo sujeito ao lançamento de ofício por sua própria natureza não se sujeita à impugnação regulada por lei processual aplicável à esfera administrativa que tenha o condão de suspender sua exigibilidade, pois que fora constituído na forma da lei - essa sim de questionável validade.
De fato, as insurgências do administrado perante a administração se dão por força do direito de petição, e a revisão do lançamento pela autoridade administrativa que dela toma conhecimento e resolve alterar ou anular o lançamento, se dá de ofício. É o caso de IPVA lançado contra quem tenha prova de que transferiu a titularidade do veículo à outrem antes de 1º de janeiro de certo exercício. Neste caso, a autoridade toma conhecimento do fato, de ofício cancela o crédito tributário em relação ao sujeito passivo que se insurgiu contra o vício e o lança em relação ao correto devedor.
Penso que a insurgência administrativa não tem nenhuma relevância processual, exceto em relação ao fato de o examinador, com coerência, poder deixar claro a tese do Fisco, que, a propósito, foi para confundir o examinando.
Desejo, sinceramente, que a OAB aprecie as peças individualmente, e que para atender aos anseisos da hipotética cliente injustiçada, nos casos de anulatória, se tenha requerido, também, a tutela antecipada.
Acredito que o candidato, independente da opção do instrumento processual, será avaliado sugundo a sua capacidade para o exercício da advocacia.
Já me desculpando por intervir no meio, desejo boa sorte a todos!
"Penso que a insurgência administrativa não tem nenhuma relevância processual, exceto em relação ao fato de o examinador, com coerência, poder deixar claro a tese do Fisco, que, a propósito, foi para confundir o examinando."
Desta forma, pouco importando para o problema se houve ciência ou não da decisão administrativa!!
Caso para se refletir:
Acabei adentrando ao fórum em razão de meu estagiário, após ter discutido o problema comigo, ter tentado me convencer de que a ação declaratória com pedido de tutela antecipada seria a peça esperada pela OAB, gabando-se do fato de muitos outros terem se valido do Mandado de Segurança (decaído, em sua opnião), e ainda ter acreditado que ação anulatória não atenderia aos requisitos de celeridade!
Pergunta: O que faço com meu estagiário, uma vez que acho pouco provável que seja aprovado? Dou um crédito pela criatividade ou o recomendo para um colega que eu não queira bem? (brincadeira)
Como havia postado antes tem um pessoal que fez MS, e dentre outros argumentos, escolhi alguns para colocar aqui em razão da escolha dessa peça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. EXERCÍCIO ATUAL. ASPECTO PREVENTIVO ADMITIDO. USO DO WRIT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Impetrante de Mandado de Segurança que pretende a suspensão da cobrança judicial do IPTU exigido nos anos de 1997 a 2001, por inconstitucional.
Reconhecimento de decadência pelas instâncias ordinárias, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Recurso especial visando ao reconhecimento do caráter preventivo do mandamus, uma vez que almeja impedir a cobrança judicial dos débitos e não o lançamento tributário.
Necessidade, em relação aos anos de 1997 a 2000, de análise de prova para a confirmação da inexistência de inscrição em dívida ativa ou de execução fiscal em andamento. Incidência da Súmula nº 07/STJ.
Manutenção do aspecto preventivo do writ em relação ao ano de 2001, não cabendo a exigência do prazo decadencial de 120 dias. Precedentes desta Corte.
Recurso parcialmente provido”.[28] (Grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Quando o mandado de segurança desafia tributo considerado indevido, antes de intentada a execução fiscal, a impetração caracteriza-se pela preventividade, não lhe sendo aplicável o prazo de 120 dias previsto no art. 18, da Lei n.º 1.533/51. Precedentes.
Tino Gago, Não julgue seu estagiário pelo exame, mesmo que tenha colocado declaratória... Isso não quer dizer incompetência, leia o caso e perceba que se você tivesse um caso desse em seu escritório não haveria dúvidas de qual peça seria capaz, você não seria induzido a pegadinhas... Inclusive tem pessoas aqui no Fórum que adoram falar um monte mas a notinha de primeira é fraca, fraca...rs. Assim, quase que um empurrão...rs Abraço!
Franciscano... Vc disse: "viver a sombra do meu pai?" Porque tenho o sobre nome dele? Agora vc se superou, extrapolou os limites do que é portar uma deficiência intelectual grave! Tenho praticamente o mesmo nome de meu pai, o que me enche de orgulho, pois sei o quanto ele lutou para nos criar, sempre estimulando a estudar e exercitar a humildade, palavra que já vi que não existe em seu vocabulário. Meu pai é um nobre homem, ter o nome semelhante ao dele é um presente. Me envergonharia te ter um vínculo de parentesco com alguem tão insolente como vc. E quanto a vc, que vive a sombra da faculdade onde estudou, fazendo propaganda gratuita de lá? Pensa que por ter estudado lá, seu futuro estará garantido??? Terá que ralar muito, meu caro. Tá na hora de romper o cordão umbilical com a instituição, agora é com vc, ela não poderá te garantir nada. Vc não consegue se garantir , somente por vc? Tem que ficar afirmando onde estudou, pra ver se minimiza sua insegurança e carência cultural??? Lamentável, Francis que gosta do cano! heheheh Abraços!