OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
página 33 de 67
Samuel_1
Há 17 anos ·
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Estudei na Etesp com o Geraldo Gimenez..

Bia_1
Há 17 anos ·
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Samuel e Larissa logo mais mando o mail que prometi a vcs... Bom, e quanto ao Alessandro, o mail dele não é o do terra? Pois é gente, ele me respondeu e não falou que estava errada ao impetrar MS...

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Ah Zezinho.. ta todo muido estressado sem muita certeza do que a OAB vai lançar no gabarito.. Ai dá nessas coisas.. eu to argumentando da anulatória pq isso ajuda a quem fez MS caso não saia no gabarito a fazer um recurso já sabendo o que o examinador pode pensar... e quem argumentou do MS me ajudou a fazer um recurso caso não saia anulatória...

Samuel_1
Há 17 anos ·
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não o e-mail dele é do exord mesmo.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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E Franciscano vc sumiu... descobri sua identidade?rs

Franciscano
Há 17 anos ·
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Provavelmente eu apanharia de vcs, mas sabe como é, Deus não deu asa à cobra.. mas vcs optaram pelo direito, tem que vencer no debate democratico! hahaha

Franciscano
Há 17 anos ·
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Descobriu nada! haha e tem muitos geraldos por aí tb..

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Meu agora eu posso afirmar pra vcs.. se o Felipe da minha sala fez Anulatória é anulatória heimmmm o cara é fera..

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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hauhau é verdade samuel.... detalhe, eu só fiz o ms por um argumento... não sei o que pensam disso, mas, pra mim "decisão administrativa" não é "ciência"...por isso é que defendo que o prazo para impetração do ms não estava correndo....por outro lado, a anulatória é cabível sem dúvida, apenas não sei se é a medida mais rápida, ainda que com a antecipação da tutela.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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ahh hauhaua

Franciscano
Há 17 anos ·
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Voltando àquela questão do criacionismo... tem algum crente aí?

Ferdinando_1
Há 17 anos ·
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to ahahaha

Quem fez a prova da OABSP em tributário chama Helenílson Cunha Pontes.

http://www.cunhapontes.com.br/

Tentem achar nos tribunais ou artigos que este tenha escrito sobre decandência e termo a quo.

abraaaaço

Bia_1
Há 17 anos ·
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Realmente o cara não ia dar o mail do Exord para a turma do LFG...rs

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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Ainda defendo o cabimento da DECLARATÓRIA, e elaborei essa peça porque a questão nos inclinava a defender os interesses de nossa cliente pelo meio mas eficaz. O interesse da cliente não era apenas anular o lançamento, até mesmo porque o FISCO poderia lançar novamente. Entendi que seria mais interessante para a cliente, a DECLARATÓRIA, pois extinguiria o lançamento indevido e impediria os futuros. Além do que pedi a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédido tributário e o depósito integral para esse mesmo escopo. Tomos somos alienados com a máxima de que se houver lançamento, é cabível a anulatória em detrimento da DECLARATÓRIA. Esse afirmativa não procede, sendo que, ainda que exista o lançamento, a ação declaratória é meio hábil e eficaz para declarar que não existe aquela relação jurídica que ensejou o lançamento. Por consequencia, a coisa julgada da declaratória de inexistência, se procedente, constituirá um título para que a administração adote o julgado. Não há como subsistir um lançamento, após o judiciário dar com inexistente a relação jurídica que é o fundamento de validade do lançamento. Seria como o juiz determinar que não houve o dano ou o nexo de causalidade em um ação indenização, e ainda assim, ser obrigatório o pagamento da indenização. Se não houve dano, não há indenização. Se não houve relação jurídica tributária não há lançamento. O CPC art. 4º, p. ú. preceitua que é admissível a declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito e o art. 156, X do CTN, esclarece que extingue o crédito tributário a decisão judicial passada em julgado (perceba que aqui não diz que é apenas a decisão de uma ação anulatória ou um MS). Nota-se que pode ser a decisão que dá por inexistente a relação jurídica de onde decorreu o lançamento. A percuciência sem par de Pontes de Miranda chancela meu pensamento aqui aduzido. Senão veja-se: "A relação jurídica deve ser existente no momento em que se pede a declaração, ou há de ser negada em sua existência nesse momento. A relação jurídica futura, por ainda não estar composto o suporte fático do fato jurídico em que se irradiaria, não pode desde já ser declarada" (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, Ed. Forense, Tomo I, p. 188). Tanto é que a mesma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTARIA também pode ser chamada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTARIO, sendo a mesma ação, que só mudou o nome, o que é irrelevante. Desculpe a redundância, mas, declarada inexistente a relação jurídica, é também inexistente a obrigação de pagar o tributo que está atrelada a obrigação que não existiu.

Com já me pronunciei, não tem como afastar o cabimento da ANULATÓRIA. No caso da DECLARATÓRIA, também resolveria o problema da cretina da Sonia, ainda que não seja a peça que a OAB esperava, então não poderá ser descartada. O MS, em uma situação real, seria indeferido por ser intempestivo, ou o advogado teria que convencer o juiz, com infindáveis argumentos, de que o prazo decadencial não se extinguiu e esse processo de convencimento descaracterizaria o caráter mais célere para a cliente. TOMARA QUE CONSIDEREM TODAS AS TRES PEÇAS, PRA QUE TODOS PASSEMOS BOA SORTE PRA TODOS NÓS PS. e ainda que a peça esteja descabida, é praxe eles levarem em consideração a escrita, a estrutura, o endereçamento a TESE, etc, então, somando com as questões, temos fé que alcançaremos a bendita nota 6 Abraços, colegas

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Então zezinho, oq eu penso é que levando em conta esse entendimento vc pode considerar que houve aciencia dentro do prazo, ou seja após 15 de outubro. Que houve a ciência antes do prazo, até 15 de outubro ;( alguns falam que é 30 dias após a decisão, como ele fala genericamente mês de setembro, poderia ser até 14 de setembro que não daria para impetrar MS); e vc pode considerar tmb que nem houve ciência, assim nem mesmo haveria ato coator. Então teria que presumir que a ciência foi dentro do prazo, dizem que na OAB não podemos presumir, como ele só deu o mês em que foi decidido, acredito que mesmo constando somente MS no gabarito ele não pode eliminar a anulatória, mas caso ele falasse, a ciência da decisão foi em 20 de outubro de 2008 aí sim poderia exigir apenas o MS por falar de medida mais célere. E mesmo assim daria margem para argumentar que o ato coator efetivo foi o lançamento, que se demonstra pela notificação de janeiro;conforme entendimento do STJ para tributos cujo lançamento é de ofício; e não a decisão que o ratificou, pois, Ives Gandra MArtins entende assim, oque é demonstrado pela SDI , não tenho o número aqui.

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Fala Franciscano...... eu sou

Franciscano
Há 17 anos ·
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Legal. E aí, vc acredita literalmente no criacionismo, i.e. que Deus criou o homem assim prontinho há uns 6.000 anos?

Franciscano
Há 17 anos ·
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E eu sabia Samuel, vc é muito bonzinho e tal... conciliador,,, ainda bem que algumas pessoas tem Jesus no coração pra esse mundo nao acabar... haha

Brisa_1
Há 17 anos ·
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Franciscano, por que....você....não....rs

Franciscano
Há 17 anos ·
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Brisa é só nome de guerra então? haha

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Há 11 anos
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