Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho

Há 17 anos ·
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· Editado

Ola futuros Doutores e Doutoras!!

Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?

Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?

[...]

Abraços.

2262 Respostas
página 20 de 114
Nacibe Cade
Há 17 anos ·
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Quanto as respostas acima discordo também da execução de pré-executivadade e da questão 4. Na primeira questão, vários entendimentos citam que este instituto é jurisprudencial e não se discute mérito (como é o caso de prescrição). Na questão quatro, por ser advogada da empresa citei a súmula 90,III do TST.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Pessoal,

os direitos decorrentes da injusta despedida, entre eles, pode ser a reitegração ou indenização, mesmo sendo a Reclamante não estável?

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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alguem sabe dizer se der 5,5 eles arredondam para 6?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Fabiana_1 | Lages/SC,

eles arredondam...

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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obrigada Fernando, outra coisa vc sabe me dizer se eles desconsideram a questao toda, pois na questao 2 eu coloquei a fundamentação e o número da OJ, mas coloquei como súmula. Será que perdo a questao inteira?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Acho que não descontam tudo. Eu tenho um espelho aqui, e teve uma questão que a examinanda errou a fundamentação juridica toda, se equivocou. Mesmo assim ela ganhou 0,20 décimos, por ter respeitados os parágrafos, linhas e a ortografia.

Luiz_1
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Alguem sabe sobre o valor da causa? Deveríamos colocar um valor explicito maior que 40 salários para caracterizar rito ordinário ou deveríamos deixar em branco?

Autor da pergunta
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Há 17 anos ·
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N.º 7.163, DE 2002 “Altera o artigo 495 da Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho CLT), com introdução do Parágrafo Único. Autora: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN Relator: Deputado CHICO LOPES

I - RELATÓRIO O Projeto de Lei n.º 7.163, de 2002, tem por finalidade estender os efeitos do art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir os efeitos do reconhecimento da inexistência de falta grave, hoje aplicáveis aos estáveis, aos demais empregados. Pela iniciativa, todos os celetistas, quando não reconhecida judicialmente a falta grave, sustentáculo da demissão por justa causa, teriam direito à readmissão no trabalho e ao pagamento dos salários a que teriam direito no período do afastamento. A proposição foi aprovada em 13 de novembro de 2007 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, Dep. Cláudio Magrão, com voto em separado elaborado pelo Dep. Sandro Mabel. O substitutivo corrigiu imperfeições legislativas e deu novo destino para a modificação pleiteada, passando a incorporar o art. 482-A à CLT. 2 Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi aberto o prazo regimental, no período compreendido entre 27 de março e 08 de abril do corrente ano. Não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a União, conforme estatui a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho e ao Congresso Nacional, conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.
Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta Comissão: 1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48); e
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
O mérito já foi devidamente esgotado em âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, contando com parecer favorável na forma de um substitutivo apresentado pelo ilustre Deputado Cláudio Magrão, o qual foi aprovado por maioria, devido à apresentação de voto em separado pelo Ilustre Deputado Sandro Mabel. A técnica legislativa foi aprimorada pelo substitutivo apresentado na CTASP. Nele não vislumbramos qualquer injuridicidade. Portanto, quanto ao juízo de admissibilidade, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 3 do Projeto de Lei n.º 7.163, de 2002, de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin, bem como do substitutivo aprovado pela CTASP.
Sala da Comissão, em 08 de maio de 2008. Deputado CHICO LOPES Relator

Ultimo andamento: 8/5/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Chico Lopes (PCdoB-CE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Luiz_1 | Brasilia/DF,

Acho que R$ ...

Luiz_1
Há 17 anos ·
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E se colocar o valor ex: R$ 20.000 ao invês das ....?

Nacibe Cade
Há 17 anos ·
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Dá se o valor da causa R$ .................

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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oi gente p quem quiser ver o lfg fez um comentario sobre a prova

Nacibe Cade
Há 17 anos ·
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Aprendi no LFG queo rito se coloca antes da qualificação da reclamada, ou seja, pelo rito.................. em face de B, nº do CNPJ com endereçocompleto e cep

Nacibe Cade
Há 17 anos ·
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O itm do valor da causa apos o item notificação.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227174753778

Nacibe Cade
Há 17 anos ·
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O professor André do LFG ocmentou as questões, mas me parece deram a formulação da questão cinco errada para ele, bem como da questão da hora itinere.

Flávia_1
Há 17 anos ·
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Olá pessoal, estou acompanhando os comentários e o que me deixou muito aflita é o fato de que pedi além da reversão da justa causa, a rescisão indireta, fundamentando no art. 483, "b" da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Isso porque, conclui que por ser a empregada demitida para servir de exemplo aos colegas o empregador agiu com rigor excessivo..

Mas como outros examinandos, a argumentação da rescisão indireta foi praticamente a mesma da reversão por justa causa. Assim, será que vou perder muitos pontos?

Marco Almeida
Há 17 anos ·
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Gostaria de por em discussão duas situações que considero relevante sobre a prova prática de trabalho.

1º - Em relação a peça processual, deve ser observado que a Maria recusou-se a revista íntima no interior do seu setor, a qual seria feita pela sua supervisora, que estava responsável pela revista das mulheres. Entendo que a revista íntima realizado no setor de trabalho expõe a situação vexatória, uma vez que também pode-se enteder que havia outras mulheres. Para isso, basta analisar o texto quando fala que a supervisora naquele momento estava responsável pela revista das mulheres. Portanto a Maria não estava só. Pelo exposto, e se argumentado esses fatos acredito que a exposição a situação vexatória caracteriza a indenização por dano moral.

2º -- Outro ponto que me parece passou desabercebido pela maioria dos bachareis, foi na questão nº 5, isso porque o inunciado da questão trazia a informação que o mesmo foi despedido em 2007. Portanto, no caso da Rec. Trabalhista além do adicional de periculosidade, no importe de 30%, deverá também ser solicitado seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias por serem habituais.

Luiz_1
Há 17 anos ·
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Quanto a questão da hora itinere ele respondeu errado mesmo, quanto a quinta questão deram o enunciado errado pra ele.

Essa questão da rescisão indireta também acho que cabe, pois quando o empregador fere dispositivos constitucionais, como foi o caso, cabe a rescisão indireta.

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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qual resposta vcs consideram correta na questao da hora itinere? Sumula 90, III?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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