Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Quanto as respostas acima discordo também da execução de pré-executivadade e da questão 4. Na primeira questão, vários entendimentos citam que este instituto é jurisprudencial e não se discute mérito (como é o caso de prescrição). Na questão quatro, por ser advogada da empresa citei a súmula 90,III do TST.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N.º 7.163, DE 2002
“Altera o artigo 495 da Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho CLT), com introdução do
Parágrafo Único.
Autora: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN
Relator: Deputado CHICO LOPES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 7.163, de 2002, tem por finalidade
estender os efeitos do art. 495 da Consolidação das Leis do Trabalho para
garantir os efeitos do reconhecimento da inexistência de falta grave, hoje
aplicáveis aos estáveis, aos demais empregados.
Pela iniciativa, todos os celetistas, quando não
reconhecida judicialmente a falta grave, sustentáculo da demissão por justa
causa, teriam direito à readmissão no trabalho e ao pagamento dos salários a
que teriam direito no período do afastamento.
A proposição foi aprovada em 13 de novembro de 2007
pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, na forma do
substitutivo apresentado pelo Relator, Dep. Cláudio Magrão, com voto em
separado elaborado pelo Dep. Sandro Mabel. O substitutivo corrigiu
imperfeições legislativas e deu novo destino para a modificação pleiteada,
passando a incorporar o art. 482-A à CLT. 2
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi
aberto o prazo regimental, no período compreendido entre 27 de março e 08 de
abril do corrente ano. Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a União, conforme estatui a Constituição
Federal em seu artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do
trabalho e ao Congresso Nacional, conforme o artigo 48 da Carta Magna,
deliberar sobre a matéria.
Estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame
cabe a esta Comissão:
1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior
pronunciamento do Presidente da República (art. 48); e
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
O mérito já foi devidamente esgotado em âmbito da
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, contando com
parecer favorável na forma de um substitutivo apresentado pelo ilustre
Deputado Cláudio Magrão, o qual foi aprovado por maioria, devido à
apresentação de voto em separado pelo Ilustre Deputado Sandro Mabel.
A técnica legislativa foi aprimorada pelo substitutivo
apresentado na CTASP. Nele não vislumbramos qualquer injuridicidade.
Portanto, quanto ao juízo de admissibilidade,
manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa 3
do Projeto de Lei n.º 7.163, de 2002, de autoria da Deputada Vanessa
Grazziotin, bem como do substitutivo aprovado pela CTASP.
Sala da Comissão, em 08 de maio de 2008.
Deputado CHICO LOPES
Relator
Ultimo andamento: 8/5/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Chico Lopes (PCdoB-CE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Olá pessoal, estou acompanhando os comentários e o que me deixou muito aflita é o fato de que pedi além da reversão da justa causa, a rescisão indireta, fundamentando no art. 483, "b" da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Isso porque, conclui que por ser a empregada demitida para servir de exemplo aos colegas o empregador agiu com rigor excessivo..
Mas como outros examinandos, a argumentação da rescisão indireta foi praticamente a mesma da reversão por justa causa. Assim, será que vou perder muitos pontos?
Gostaria de por em discussão duas situações que considero relevante sobre a prova prática de trabalho.
1º - Em relação a peça processual, deve ser observado que a Maria recusou-se a revista íntima no interior do seu setor, a qual seria feita pela sua supervisora, que estava responsável pela revista das mulheres. Entendo que a revista íntima realizado no setor de trabalho expõe a situação vexatória, uma vez que também pode-se enteder que havia outras mulheres. Para isso, basta analisar o texto quando fala que a supervisora naquele momento estava responsável pela revista das mulheres. Portanto a Maria não estava só. Pelo exposto, e se argumentado esses fatos acredito que a exposição a situação vexatória caracteriza a indenização por dano moral.
2º -- Outro ponto que me parece passou desabercebido pela maioria dos bachareis, foi na questão nº 5, isso porque o inunciado da questão trazia a informação que o mesmo foi despedido em 2007. Portanto, no caso da Rec. Trabalhista além do adicional de periculosidade, no importe de 30%, deverá também ser solicitado seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias por serem habituais.