Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
oi Fernando, acho que estavamos em sintonia pois tb coloquei insalubridade exatamente pelos mesmos argumentos que vc, inclusive a clt do valentim carrion afirma que o operador de bomba sim tem direito a periculosidade... mas essa questao e polemica ate no TST, ja ouvi dizer que tem varios casos de processos que versam sobre esse assunto encostados la por conta da subjetividade. erramos, mas pensamos bonito!kkkk
"Se o empregado se locomove de sua residencia até o trabalho e vice-versa em condução fornecida pelo empregador e mora em local de dificil acesso ou não servido de transporte público, considera-se esse tempo despendido pelo empregado como tempo à disposição do empregador e remunerado como tempo de serviço (Súm. 90 do TST e art. 58, p. 2 da Clt". André Luiz `Paes de Almeida, Direito do Trabalho, 6 ed, 2009.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, O EMPREGADO FORNECER CONDUÇÃO.
Retirado do mesmo site, o professor admite a possibilidade de 90,III.... na questão 4
Outra visão sobre a questão 4
Recebi um e-mail do Sr. "Alain Le Campion", com uma fundamentação diversa da minha em relação a questão 4. Como ele fundamentou de forma pertinente, publicarei o mail dele aqui:
"Olá!
Sou um leitor do seu blog (http://blogexamedeordem.blogspot.com/), e venho acompanhando suas postagens com relação ao exame da ordem 2008.3, que aliás, está de parabéns pelo excelente trabalho!
Pois bem, com relação a questão 4, você havia comentado o seguinte:
(...)
Contudo, respeitosamente, ouso discordar do entendimento de que o fundamento seria o incido I, e não o III da Súmula 90 do TST. Explico:
O enunciado da questão comentava que o transporte utilizado pelos empregados era o público, e não um privado fornecido pelo empregador. O inciso I da referida Súmula, prevê duas possibilidades alternativas (pois utiliza o termo "ou"), que são "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso...", e "...ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Concluí-se portanto que deve o transporte ser fornecido pelo empregador, ou que não haja transporte público.
No enunciado, conforme já mencionado, informa que o transporte utilizado seria o público, porém deficitário. Ao meu entender, não estaria configurado portanto no inciso I da Súmula 90 do TST.
Pode-se até citar os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins sobre caso, em sua obra "Direito do Trabalho", 24ª edição, editora Atlas, página 513, in verbis:
"O legislador deu respaldo à orientação da Súmula 90 do TST, que esclarece que "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho" ( I ). O requisito básico aqui é a condução ser fornecida pelo empregador; caso não seja, não haverá o cômputo como horas in intinere." (grifo nosso)
Mais uma vez, o enunciado trazia a informação de que o transporte utilizado pelos empregados era público. Razão pela qual, acredito ser o inciso III da Súmula 90 do TST, a melhor resposta para o caso.
Atenciosamente,
Alain Le Campion."
Agradeço desde já a sua colaboração, Alain (deve ser um fã do Alain Proust). De toda forma, ainda estou convencido de que se trata do item I. De toda forma, o dissenso fundamentado é bem-vindo.
Pessoal, essa foi uma peça do exame da oab SP n. 132. É bem parecida com a do exame de ontem. No final segue o gabarito dado pela banca.
PONTO 2 Determinada empresa dotava todos os locais de prestação de serviços de excessiva e ostensiva vigilância por câmeras de vídeo, a tal ponto de invadir a privacidade dos empregados, submetendo-os a constrangimentos. Como se não bastasse, resolveu, certo dia, num final de expediente, sem que houvesse qualquer razão plausível, submeter uma trabalhadora a revista pessoal íntima, a ser feita por seus seguranças, todos do sexo masculino. A trabalhadora recusou- se, alegando dupla violação de sua privacidade, quer pela ostensiva vigilância eletrônica já existente, quer pela desfundamentada tentativa de revista íntima. Foi, então, imediatamente despedida por justa causa, passando a empresa a alardear que a recusa no cumprimento da ordem constituía sério “indício” do cometimento de ato de improbidade pela trabalhadora. QUESTÃO: Na condição de advogado da trabalhadora, promova a medida processual adequada, com os fundamentos legais específicos.
GABARITO TRABALHO - PONTO 2 A medida processual será a petição inicial, pleiteando todos os direitos decorrentes da injusta despedida e invocando o art. 373-A, “VI” da CLT, além da postulação de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, pelo duplo constrangimento sofrido, fundamentando-se então, com os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.