Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
"caldeireiro já é pacificado a insalubridade..."
Depende da caldeira, depende do caso concreto. Se o problema trazer que ele sofre risco de integridade fisica ou de vida, cabe periculosidade, nunca insalubridade. Se o problema traz risco a saude, é insalubridade.
Mas acho que não dá pra gente discutir isso, e sim respeitar as opiniões adversas. Dia 24 terão alguns felizes e outros que recorreram!!!
Eu também respeito sua opnião, mais riscos a saúde também da causa a periculosidade, diganos que exploda uma bomba vc se queima sua saúde foi prejudicada também..
Na pratica até pq trabalho já em escritorio trabalhista, tenho decisão que o juiz cumulou unsalubridade e periculosidade a frentista.. vc acredita
Mas aí é risco à integridade fisica e de vida (periculosidade), não à saúde. O problema não mencionou nada de explosão. Sei que é óbvio o risco!!!
O que é periculosidade: Causa danos a integridade e risco de vida!
O que insalubridade: Causa dano a saude, sem atacra a integridade fisica e a vida do obreiro.
Mas a discussão é boa, e reune elementos para os recursos, tanto de um lado como de outro.
Segue abaixo comentário do professor Maurício Gieseler de Assis: A questão 5 é problemática. Certas afirmações só podem ser verificadas com perícia, e essa questão remetia a idéia de que uma deveria ser feita. Primeiramente, não era insalubridade, e sim periculosidade, em 30%, além da aplicação da Súmula 364, I, do TST. Falando em TST, o pessoal do Cespe se valeu do “notícias do TST` para elaborar essa questão. Vejam só essa notícia abaixo colada, que não deixará dúvidas sobre o que o Cespe queria nessa questão: Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a periculosidade Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves. Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”. O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu que o Regional aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios. “O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator. “O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.” (AIRR-293/2006-015-04-40.0) Fonte:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8755&p_cod_area_noticia=ASCS Espero ter esclarecido a questão para vocês!!!
www.blogexamedeordem.blogspot.com
A prova trabalhista foi bem interessante porque foi bem concebida. A única questão que eu vi um problema foi a questão 5, mas sobre ela eu falarei no momento adequado. Quanto a peça processual, não veio a ser nenhuma surpresa que ela fosse uma inicial: contestação já estava enjoando e recurso ordinário nunca caiu sob o império do Cespe.
O Cespe optou, na peça prática, por dar ampla margem aos candidatos para que estes escrevessem o que bem entendessem. No entanto, é possível divisar na peça algumas características que devem constar no espelho.
Além de naturalmente querer saber qual a peça correta, o Cespe desejava ver se o candidato entendia a situação como violação ao direito de intimidade da reclamante, pois a empresa, ao argumento de que produtos farmacêuticos estavam sendo subtraídos, instituiu uma revista íntima diária a todos os empregados, incluindo as mulheres. Nesse caso, há uma expressa vedação da CLT, no Art. 373-A, VI, além do direito de personalidade tutelado na CF, no Art. 5º, X.
Em suma, discorrer sobre a petição inicial seria um trabalho centrado no abuso relativa a demissão por justa causa. Quem levou o livro da Alice Monteiro de Barros deve ter ficado muito feliz - estava tudo nele.
Quanto ao dano moral, eu entendo que não era cabível, pois a Maria não passou pela revista. Ao menos, com certeza absoluta, não há nenhuma passagem no problema afirmando isso. A mera demissão, mesmo que com justa causa, não enseja a indenização por danos morais. No entanto, se você abriu um tópico sobre danos morais, não vai ter problema algum – a própria natureza da prova deu uma ampla margem de discricionariedade aos candidatos. Vamos ver se o Cespe, no seu espelho, exigirá ou não o dano moral. Independente desse posicionamento, a margem para recursos será ampla...aguardemos.
Quanto ao pedido, era para se requerer a reversão da justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada, com a correlata retificação na carteira de trabalho da Maria, e o pedido de dano moral ou outros pedidos decorrentes da fundamentação que o candidato criou por sua própria vontade.
Em suma – provavelmente foi a peça pratica mais fácil já elaborada pelo Cespe. Eu errei na minha avaliação de que a 2ª fase seria terrível, e peço desculpas pelo terror que criei.
Acredito que muitos candidatos, se muito, vacilaram uma coisa ou outra no pedido. Menos mal, pois certamente o prejuízo será pequeno. Tenho esperanças de que muitos serão aprovados dessa vez.
A 1ª questão, tratava da prescrição intercorrente no âmbito da jurisdição trabalhista. Quem fundamentou só olhando a Súmula 114 do TST acabou errando. O STF editou a Súmula 327, que especificamente reconhece a prescrição intercorrente na justiça obreira. Como o STF está no topo do nosso judiciário... Ademais, quem deu causa à paralisação da execução foi o reclamante, ou seja, o ônus processual era dele. Como haviam passados mais de dois anos (três) desde o despacho do juiz requerendo que o reclamante apresentasse a variação salarial incluída na ação cognitiva, para poder dar continuidade à execução por artigos, fez ele bem em reconhecer e decretar a prescrição em função dessa inação. Nesse sentido inclusive tem uma decisão do TST em um caso cuja hipótese é exatamente igual: AIRR 949/1990-008-05-40.3, julgado em 2005 pela 2ª turma, mesmo apesar da Súmula 114.
A questão 2 era de simples solução: publicação de ata de julgamento não abre o prazo recursal, sendo extemporâneo o recurso, em conformidade com a OJ 357 da SDI-1.
A Questão 3 também era a aplicação pura e simples da Súmula 386 do TST – Policial militar comete infração no âmbito de sua corporação, mas, se laborou para empresa privada, nos moldes do Art. 3º da CLT, será considerado empregado, tendo direito a todas as verbas rescisórias normalmente, inexistindo nulidade alguma no contrato de trabalho.
Na questão 4, os empregados têm razão quanto à incorporação do tempo despendido até chegar ao lugar de trabalho. São as famosas horas “in itinere”. Aplicação da Súmula 90, I, do TST. Eu disse Súmula 90, inciso I, do TST. Se você não colocou o inciso, pode se aborrecer.
A questão 5 é problemática. Certas afirmações só podem ser verificadas com perícia, e essa questão remetia a idéia de que uma deveria ser feita. Primeiramente, não era insalubridade, e sim periculosidade, em 30%, além da aplicação da Súmula 364, I, do TST. Falando em TST, o pessoal do Cespe se valeu do “notícias do TST` para elaborar essa questão. Vejam só essa notícia abaixo colada, que não deixará dúvidas sobre o que o Cespe queria nessa questão:
Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a periculosidade
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.
Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas.
A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu que o Regional aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios. “O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator. “O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.” (AIRR-293/2006-015-04-40.0)
Eu não tenho nem dúvida de que essa questão dará margem para muitos recursos. Afinal, ao menos no enunciado da questão, essa exposição é extremamente relativa. Não consigo me convencer dela até agora. Mas, como os Ministros do TST se convenceram...
Isso foi a prova de direito do trabalho.
Opa, discorri sobre a petição inicial centrado no abuso relativa a demissão por justa causa, abrindo um topico falando da ilicitude da demissão por justa causa.
Falei do Dano Moral!!
Falei do direito de personalidade tutelado na CF, no Art. 5º, X, mas não do artigo da CLT.
Não pedi as verbas!!
Caraca!!!
Marcel Vasconcelos Lima | João Pessoa/PB,
Minha cituação é complicada na peça.....a fundamentação não ficou totalmente concisa, e omiti pedidos importantes (verba rescisória);
Minha esperança era acertar pelo menos 4 questoes, tirando uns 3,5, para torcer por uma nota de 2,5 na peça, e passar por arredondamento.
Mas vai ser dificil.....
Se o gabarito for esse, que parece óbvio ser, vou recorrer....Acho que dá pra sacar uns décimos sim...