Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho

Há 17 anos ·
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· Editado

Ola futuros Doutores e Doutoras!!

Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?

Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?

[...]

Abraços.

2262 Respostas
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Lamego
Há 17 anos ·
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Prezados Participantes do Fórum,

Depois de ter colocado minhas opiniões, tinha prometido a mim mesmo não polemizar mais sobre os assuntos antes comentados para não desvirtuar a finalidade deste fórum, o que continuarei a fazer após esta mensagem. Esqueçam o que outros estão dizendo e retomem a discussão sobre os recursos. Por favor não desvirtuem a finalidade deste fórum. O que vocês estão lutando e digno! Ora bolas, VOCÊS QUEREM OU NÃO SER ADVOGADOS! Então mesmo se disserem que vocês estão errados mantenham as suas convicções, lutem por aquilo que achem ser certo. Corram atrás. Se eu acho que RT não vai colar o problema e meu. Se você acha que vai da certo, o máximo que pode ocorrer é o que? O pedido ser indeferido? Então tá indefiram. NÃO DEIXE QUE NINGUÉM INFLUÊNCIE NO PENSAMENTO DE VOCÊS! LUTEM! Com certeza serei que estarei torcendo por vocês. Não voltarei a escrever neste fórum a não ser para parabenizar os que conseguiram e ajudar os que não conseguiram. AH Ribeiro, desculpe não resisti, kkkkkk. Estagiária Nina? "assim como o Ribeiro (meu "chefinho")"? por favor ne? Nina = Ribeiro. FUI. QUE A PAZ DE CRISTO ESTEJA COM TODOS VOCÊS. FÉ!

DANIEL NOGUEIRA
Há 17 anos ·
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O Fernando que criou esse forum deveria excluir esse Ribeiro ele deve ser um daqueles caras isso é se for cara, pois falando assim... não sei não, aos demais vamos lá nos somos mais que vencedores e vamos deixar esse Ribeiro advogado de porta de cadeia falando sozinho.... Que a força esteja com vcs...

ONASSIS ROSA DOS SANTOS
Há 17 anos ·
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Olá, boa noite a todos !

Nas últimas horas tenho acompanhado um verdadeiro "bate-boca" ou seria melhor "bate-teclas", entre dr. Ribeiro e nina (sua estagiária) de um lado, gustavo, lamego e daniel, do outro lado. Sinceramente fiquei muito decepcionado, pois gosto muito desse forum e não esperava que chegasse a esse nível, não achei nada salutar as discussões travadas aqui, mostrou muita imaturidade, coisa mesmo de adolescentes, o que em nada combinada com a postura de um advogado (ribeiro) e dos futuros (douglas e etc.). Gente chega dessa discussão, não vai adiantar nada um querer mostrar para o outro quem tem razão. Acho totalmente válida a idéia de entrar com mandado de segurança ou seja lá que recurso for. O direito não é uma ciência exata, por isso sempre caberá recursos, divergências, interpretações, enfim, defender um posicionamento que se acredita estar também certo é uma das possibilidades que o direito permite. Se assim não fosse, qual seria o sentido de existir advogados? Essa padronização de respostas da cespe na 2ª fase é totalmente um equivoco, pois o examinando além de ter que achar a resposta é obrigado a acertar o que o examinador esta querendo, haja vista que muitas questões apresentam posicionamentos diferentes e aí e contar com a sorte e escolher uma delas. Esse tipo de avaliação tem prejudicado bastante muitos candidatos, e eu sou um deles. Dessa forma, acredito sim, que um mandado de segurança bem fundamentado, pode fazer efeito. Por isso, vamos juntar idéias, o que é o propósito desse forum, e mostrar que não vamos aceitar pacificamente tudo que a cespe diz que é o certo, pois em máteria de direito, quase sempre, não há respostas definitivas. Assim, conclamo a voçes que deem um basta nas discussões que não vão levar a nada e se dediquem exclusivamente no que interessa que é conseguir a aprovação ainda neste exame (137), se não for no recurso,que seja por via judicial.

Não sou dono da verdade e nem sou melhor do que ninguém, só gostaria de não ver mais esse tipo de discussão que estava ocorrendo.

Estou a disposição para trocarmos idéais.

Boa sorte a todos, felicidades e fiquem com deus!

Ribeiro_1
Há 17 anos ·
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Caros colegas,

minha sugestão desde o início foi de nos concentrarmos em algo produtivo, ou seja, aquele que traga o resultado esperao, qual seja, a aprovação no Exame de Ordem, e obtenção da Carteira de Advogado e o pleno exercício e segurança da democracia. Antes da inscrição do exame no Rio de Janeiro, perante a OAB os estagiários da cidade estavam enfrentando problemas para se inscreverem no certame tão somente com a declaração de futura colação de grau. A OAB/RJ num primeiro momento exigia diploma ou declaração de colação de grau quando da inscriçãos alvo engano em novembro, documentos esse que só seria obtido alguns poucos dias depois de findo o prazo de inscrição. Comecei pessoalmente a trabalhar na impetração de Mandado de Segurança para garantir a inscrição não só dos meus estagiários quanto a de todos os amigos que necessitassem. Ao contrário, faríamos ainda melhor, uma Ação Ordinário com pedido de tutela antecipada para ganharmos ainda sucumbência da Ordem em razão da Obrigação de Fazer constante da futura ação. Contudo, quando a Justiça começou a receber diversas manifestações sobre o tema, a OAB]Rj aacabou por voltar atrás em sua decisão e passou a efetivar normalmente as inscrições daqueles estagiários que ainda não detinham o diploma nem a declaração defitiniva de colação de grau, como requeriam num primeiro momento. Melhor pra todos assim. Nessa época passamos a analisar toda a jurisprudencia unificada tanto dos Tribunais Superiores quanto do STF e STJ. O TRF 2ª Região do Rio de Janeiro especificamente tem o entendimento, bem como os juízos singulares de que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na discussão do tema por se tratar de discriocionariedade do ente administrativo. O que de certo está correto, só há que se falar em gerência do poder judiciário em outra esfera de poder diante de ato de tamanha ilegalidade. Tal manifestação judicial adentraria no mérito, na área de discricionariedade que detem nosso Conselho de Ordem. Assim, vejo quase como infrutífero a tentativa de impetração de MS. O que via como possível era a elaboração exaustiva de recursos dirigidos ao CESPE no momento oportuno, que podemos postar aqui sem problemas, porém não possuiria mais utilidade vez que findo o prazo para os mesmos. Desta forma, tenho visto dezenas de decisões indeferindo a concessão da segurança em razão de entender se tratar de hipótese de mera liberalidade do ente administrativo. Mas em suma, em meu computador do escritório dispomos da íntegra das razões dos nossos recursos. Podemos postá-los na íntegra caso achem necessário com o maior prazer. Quanto a minha "RibeiroCat", minha estagiária ela é mesmo gatinha! E só se encontra nessa situação por ter escolhido mal a área do Direito a realizar a 2ª fase. Ela mesmo constatou tal termo. E ademais, estava muito autoconfiante, e diante da pouca falta de experiência com a área acabou por perder muito tempo na elaboração da pessoa e antes de acabá-la com medo passou a resolução das questões discurssivas. Não tendo completado quase nada da peça, porém, pontuou bastante. Em suma, hoje vez que já terminado os prazos para recurso, não vislumbro nenhuma necessidade para impetração de outro comando judicial.

Vamos torcer pelo melhor e estuando para os futuros exames...

Bos Sorte a todos ...

RIBEIRO

p.s.. E a estagiária NINA existe e senta ao meu lado, trabalhando comigo todos os dias.

Ribeiro_1
Há 17 anos ·
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COMPLETANDO:

Só de curiosidade ... quantos pontos sinceramente cada um dos que recorreram necessitam para serem aprovados na 2ª fase desse exame? Lembrando que a aprovação na 2ª fase se dá com o acerto de 60% da prova, e não de 50% como ocorre na 1ª fase.

RIBEIRO

victor lopes de brito
Há 17 anos ·
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Caro colega Ribeiro_1 | Rio de Janeiro/RJ,

ACHO QUE VC NÃO LEU DIREITO A MINHA INDAGAÇÃO. Primeiramente eu não disse que os examinandos apostassem suas fichas na questão da "peça privativa de advogado" para anular a peça, pois é evidente que a CESPE dificilmente iria acolher esse argumento. EU DISSE QUE EM SEDE DE MS cabe a todos nos tentamos bater na tecla "privativa de advogado", e obviamente fazer PEDIDOS AUTERNATIVOS... ENTENDA, COMO BOM ADVOGADO QUE TEORICAMENTE VC É.. VC A DE CONVIR QUE OS ADVOGADOS trabalham com brechas na legislação.

VAle mencionar que eu postei a mensagem da seguinte forma: Na hora que vcs forem impetrar o MS não esqueçam de fazer pedidos auternativos .ex: anulação da peça, ou anulação dos quesitos.... EM ORDEM DECRESCENTE. KKKKK. CARO RIBEIRO_1 parece que tu não prestou atenção nas minhas indagações.

PRIMEIRAMENTE, nos estamos no dia 18/04/2009, e logicamente se eu indaguei o questionamento da "peça privativa de advogado", é evidente que é pra galera entrar com MANDADO DE SEGURANÇA, pois o prazo do recurso administrativo foi até dia 31/03/2009. E eu deixei bem claro que eles fizessem pedidos auternativos. kkkkkkkkkkkkkkkkkk, esse omi ta precisando ler direito as mensagens.

E POR FIM, O BOM ADVOGADO NÃO AQUELE QUE SÓ FAZ DECORAR OS DISPOSITIVOS DA LEI, MAS SIM AQUELE QUE INTERPRETA A LEGISLAÇÃO A FAVOR DO SEU CLIENTE, neste sentido não seja um mero decorador de codigos, não seja um rabula.

E com relação ao pedido de DANOS MORAIS, O TST, TRT DE MINAS, SANTA CATARINA, RIO DE JANEIRO, entendem que só cabe danos morais se o dano estiver materializado de forma clara.

vou postar outra mensagem com as respectivas jurisprudencias.

victor lopes de brito
Há 17 anos ·
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GALERA AI ESTAO AS JURISPRUDENCIAS DO TST, TRT DE SANTA CATARINA, BELO HORIZONTE, RIO DE JANEIRO, com todos os fundamentos para o não cabimento do dano moral

VOU TRANSCREVER TODO O TEXTO QUE IREI COLOCAR NO MEU MANDADO DE SEGURANÇA.. SENÃO VEJAMOS:

                    A dispensa por Justa Causa, assim como qualquer outra forma de terminação do vínculo de emprego, é também direito potestativo, na medida em que o empregador acredita estar diante de uma das justificantes enumeradas no art. 482 da CLT. Sendo assim, age no exercício de direito o empregador que invoca uma das justas causas como motivadora da rescisão contratual, mesmo que esta venha a ser afastada judicialmente. Em outras palavras, o empregador não deverá ser condenado a pagar indenização por danos morais por este ato, pois o fato de não ter sido reconhecido em juízo o ato faltoso do empregado não é suficiente, por si só, para caracterizar uma lesão à honra do laborista.

                    Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho entende que a mera dispensa por justa causa não gera dano moral, é necessário a comprovação de que realmente o empregado passou por situação humilhante. Segundo o entendimento do próprio tribunal o empregador possui o direito potestativo, na medida em que acredita estar diante de uma das justificativas enumerada no art. 482 da CLT, senão vejamos: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. O entendimento do eg. TRT foi no sentido de que o empregado não sofreu discriminação ou violação a sua honra. Assim sendo, inviável a reforma da v. decisão, sem revisão do conteúdo fático-probatório em que se inseriu a v. decisão recorrida. Súmula 126 do C. TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-4651/2006-003-09-40.7.

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. 1. O Regional, embora reconhecendo irregularidades nos estágios intermediados pela reclamada, não considerou efetivamente demonstrado o alegado dano moral à coletividade, pois o conjunto fático-probatório dos autos é insuficiente para justificar a incidência da norma genérica do inciso IV do artigo 1º da Lei de nº 7.347/85. Logo, acolher tese recursal de que houve prejuízo à formação acadêmica dos estagiários e, por conseguinte, configurado dano à coletividade, reclama reexame de fatos e provas, conduta defesa pela Súmula de nº 126/TST. 2. Outrossim, arestos inespecíficos não credenciam o processamento da revista (Súmula de nº 296, I, do TST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-78/2006-004-14-40.1

                    O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, possuem o mesmo entendimento quanto a inexistência de danos morais por mera dispensa por justa causa, senão vejamos.

EMENTA: DANOS MORAIS.JUSTA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE. OFENSA MORAL. (...) A simples afirmativa, na contestação, de cometimento, pelo empregado, de falta grave não é capaz de ensejar o abalo psicológico e, portanto, o dano extracontratual autorizador da obrigação de indenizar. Somente a conduta dolosa, de má-fé, emulativa ou absolutamente infundada, leviana e irresponsável (sérgio cavaliere filho) do empregador é capaz de fazer com que simples exercício do direito de petição se transforme em ato ilícito e, portanto, abra espaço para a indenização por dano moral." (grifos nossos) (TRT 1ª R. – 8ª Turma – RO 08131/1998 – Rel. Juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira - DORJ 31/03/2000)

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA - AFASTADA EM JUÍZO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - O exercício pelo empregador, do seu direito potestativo de dispensar o empregado, ainda que arrimado em justa causa, afastada ulteriormente pelo Poder Judiciário, não acarreta uma lesão à honra, à imagem ou à moral do laborista. Ora, se a reclamada agiu pensando encontrar-se amparada no art. 482 da CLT, e, entendendo o obreiro não ser o caso, tanto que intentou ação hábil a anular a penalidade imposta pela empresa, o que restou ratificado em Juízo, já obteve, assim, o autor, o ressarcimento do que lhe era devido pela empregadora, por meio do pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao alegado dano moral, nada lhe é devido, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada nestes autos a sua ocorrência. Não fez prova de que a sua vida pregressa, a sua moral perante a sociedade, o seu passado profissional tenham sido atingidos de um modo grave o suficiente a ponto de o impedir de conseguir obter uma nova colocação profissional em outra empresa. Não há igualmente nenhuma prova de que o seu pedido de admissão em determinada empresa tenha sido recusado com arrimo na alegada justa causa afastada judicialmente. Assim, transtornos e descontentamentos, por não se enquadrarem nas hipóteses retratadas no inc. X, do art. 5º, da Carta Constitucional, não ensejam o pagamento da indenização guerreada. Deve-se evitar, ademais, a banalização da "indústria do dano." (TRT 3ª R. – 4T – RO 5801/01 – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 30/06/2001 – p.11)

EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. O fato de não ter sido reconhecido em juízo ato faltoso do empregado durante o contrato de trabalho, alegado pelo ex-empregador em ação anterior em face deste movida, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral decorrente da dispensa. A responsabilidade, no caso, está assentada na existência de um dano. Este que, uma vez configurado, provoca o desequilíbrio na ordem jurídica, representado pela agressão moral ao patrimônio de determinada pessoa. A partir daí, o direito investiga o fato danoso, bem como a presença de um possível agente causador e fixa a razão pela qual este responsável pelo evento e, por conseguinte, pela reparação. Ao se cuidar da responsabilidade, portanto, imprescindível que se tenha presente a existência daquele dano, que se caracteriza, em termos amplos, como a ofensa perpetrada por uma ação ou omissão que invade de modo negativo a esfera de direitos de alguém, causando-lhe lesão. Ausente o dano, não devida qualquer indenização." (TRT 3ª R. – 4T – RO 3727/01 – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 12/05/2001 – p.16)

                     Com relação ao tema, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina já se posicionou quanto à inexistência de indenização por danos morais por mera dispensa arbitrária e por justa causa. Vale ressaltar que o referido tribunal entende que a dispensa imotivada é direito do empregador, e a mera reversão da dispensa por justa causa não possui o condão de gerar dano moral, senão vejamos:

EMENTA: RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A dispensa imotivada é direito do empregador. Sua utilização sem excesso e sem violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular de direito não enquadrável como causa de dano moral”. (TRT 12ª R - 2T – RO 00708-2006-033-12-00-0 – Rel. Juíza Marta Maria Villalba Falcão Fabre - Publicado no TRTSC/DOE em 11-04-2008.)

                     VOTO DA RELATORA:
  1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA. Deve ser mantida a sentença revisanda que indeferiu o pedido, pois, ao dispensar o recorrente, o recorrido apenas se utilizou de seu poder diretivo empresarial. Não restou evidenciada a prática, pelo empregador, de algum ato ilícito que tenha violado os direitos inerentes à personalidade do recorrente tutelados constitucionalmente (intimidade, vida privada, honra e imagem) de modo a ensejar a reparação através de pena pecuniária satisfativa. Quanto ao fato de que foram geradas expectativas ao recorrente por ter passado por um processo seletivo, também compartilho do entendimento do Julgador de origem no sentido de que não há falar em dano moral, pois ele “prestou concurso para retornar ao Banco ciente de que seu contrato de trabalho seria regido pela CLT, como expressamente ressalvado no edital (fl. 11). Vale dizer: o reclamante tinha conhecimento de que sua contratação não lhe garantia estabilidade. O edital não lhe conferiu direto absoluto de emprego. Por conseguinte, sabia que o reclamado poderia exercer, a qualquer tempo, o direito de resilir o contrato. (...) O Direito não pode amparar seu desejo não realizado de ver seu contrato de experiência transformado em contrato por prazo indeterminado, uma vez que o ato praticado estava amparado no edital e na lei trabalhista, não se caracterizando, portanto, abuso de direito” (fl. 170). Desse modo, não houve a alegada afronta aos princípios legais apontados pelo recorrente.

EMENTA: JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A mera reversão da justa causa aplicada ao empregado, por si só, não justifica o reconhecimento de dano moral indenizável. Não é direito potestativo do empregador imputar justas causas levianamente, mormente pelos grandes desconfortos que causam ao empregado (perda abrupta do sustento, rescisórias reduzidas ao mínimo, impossibilidade de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego). Entretanto, apenas quando ficar patente o abuso de direito ou a leviandade da imputação e mormente quando ela atingir a própria honorabilidade do empregado é que se pode cogitar do dever de indenizar. Se o ilícito praticado foi grave, embora não justificasse, por razão interpretativa, a dispensa por justa causa, a indenização é descabida.”. (TRT 12ª R - 2T – RO 03559-2007-050-12-00-7 – Rel. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 14-07-2008)

                   VOTO DO RELATOR:
                                               INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

(...)A reversão da dispensa motivada em sem justa causa não assegura o pagamento da indenização ora perquirida, porquanto nenhum ato ilícito foi praticado pela reclamada ao dispensá-la por justa causa. Ao contrário, pelo que se depreendeu dos autos, a autora agiu além de seus limites. Outrossim, verifico que a autora inova os argumentos na fase recursal ao dizer que foi coagida a pedir demissão sob pena de ser dispensada por justa causa, o que é vedado neste etapa da lide sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Para ensejar a indenização por danos morais é necessário que o ato ilícito praticado pelo empregador seja de tal monta que efetivamente tenha por conseqüência a geração de sentimentos de aflição, desgosto, humilhação e angústia, ou uma série de outros atinentes à intimidade do ser humano, os quais, em sua maioria, estão ligados à ofensa aos chamados direitos da personalidade. O inciso X do art. 5º da CF menciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O preceito legal referido não comporta interpretação extensiva.

Wilson de Melo da Silva conceitua o dano moral como aquela lesão sofrida “pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. Nesse aspecto é possível afirmar que a lesão ensejadora da caracterização do dano moral é aquela que atinge e fere o direito à personalidade (aí compreendido o direito à vida, à integridade corporal, à intimidade, à imagem, ao nome, à capacidade, etc.). (...) Em outras palavras, a mera reversão da justa causa aplicada ao empregado, por si só, não justifica o reconhecimento de dano moral indenizável. Não é direito potestativo do empregador imputar justas causas levianamente, mormente pelos grandes desconfortos que causam ao empregado (perda abrupta do sustento, rescisórias reduzidas ao mínimo, impossibilidade de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego). Entretanto, apenas quando ficar patente o abuso de direito ou a leviandade da imputação e mormente quando ela atingir a própria honorabilidade do empregado é que se pode cogitar do dever de indenizar. Se o ilícito praticado foi grave, embora não justificasse, por razão interpretativa, a dispensa por justa causa, a indenização é descabida. Assim, não demonstrada a ofensa à honra e à dignidade da autora, capaz de imputar à recorrida a obrigação de indenizar. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com restrições do Exmo. Juiz Revisor relativamente à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado na condenação.

                         Portanto, considerando que o assunto é clara, entendo que o espelho de correção não poderia considerar como certa a aplicação do dano moral, desprezando a resposta do aluno que se baseou na reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias. O examinado não tem obrigação de prever qual será o entendimento da banca examinadora, principalmente quando o Tribunal Superior do Trabalho e outros tribunais do Brasil materializa entendimento contrário ao apresentado no espelho de correção.



                        Neste sentido a banca examinadora não poderia cobrar do examinando o entendimento de que caberia dano moral na peça prático-profissional, pois a reclamante não se submeteu a revistada íntima, bem como não foi submetida à situação vexatória e humilhante, em razão disso tal posicionamento da banca examinado esbarra no entendimento do TST e de outros tribunais do Brasil. Por todas estas razões, reafirmo que merece ser anulada a atinente questão, com a atribuição da nota máxima ao candidato.
victor lopes de brito
Há 17 anos ·
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CARO DR Ribeiro_1 | Rio de Janeiro/RJ,

AGORA LEIA ESSSAS JURISPRUDENCIAS QUE POSTEI, ai agente conversa novamente, essas jurisprudencias é so uma amostra gratis que postei pra vc ver. SE QUISER TENHO MUITAS OUTRAS.

É assim que um bom advogado faz... se liga tu ta meio confuzo nos seus argumentos.

victor lopes de brito
Há 17 anos ·
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DOUGLAS BARBOSA_1 | RIO DE JANEIRO/RJ ONASSIS ROSA DOS SANTOS | ITABUNA/BA Francisco Antonio Carvalho Viana | Piracuruca/PI

GALERA, AI ESTA MAIS UM TREXO QUE IRA CONSTAR NO MEU MS, PRA DESCARACTERIZAR A EXISTENCIA DO DANO MORAL, OLHA O ENTENDIMENTO DOUTRINARIO DE UMA DAS MAIORES AUTORIDADES NO ASSUNTO

Hodiernamente, a possibilidade de rescindir um contrato de trabalho por ato unilateral de vontade decorre da ênfase que se dá à liberdade. Neste sentido, Wagner D. Giglio salienta que:

"No mundo ocidental, alicerçado no direito à propriedade privada, o empregador permite aos trabalhadores a utilização dos meios de produção que possui ou dirige, enquanto lhe convier; se desejar, tem liberdade econômica de despedir os inconvenientes. (...) Considera a doutrina assente que o ato unilateral de vontade que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhecem efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa".

    Assim, a esmagadora maioria da doutrina defende que a rescisão do contrato de trabalho é mesmo direito potestativo do empregador, portanto, independente da vontade da parte em relação ao qual é praticado o respectivo ato (empregado). Destarte, não basta apenas a mera procedência da lide que visa afastar a justa causa para que se condene o empregador ao pagamento de Danos Morais, pois o simples fato de não ter conseguido demonstrar a falta grave imputada, não traz ao obreiro dano à sua imagem, mas apenas o direito às verbas rescisórias não recebidas.

       Por todos estes motivos, entendo que a resposta apresentada pela banca examinadora não condiz com os dados fornecidos na questão da peça prático-profissional, merecendo ser anulada a atinente questão, com atribuição da nota máxima a todos os candidatos.
Camila
Há 17 anos ·
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HAHAHAHAHAHA Estou rindo muito aqui com esse DR. RIBEIRO.. Desculpem, não tenho nada com isso, graças a Deus passei no exame. Mas tenho que comentar. Uma. Que cara mala né...Meu Deus..INSUPORTÁVEL Fico tentando imaginar, esse mala em um churrasco, ou um jantar, ninguém deve aguentar. Bom, o fato de ele "ajudar" vocês, não tem necessidade de comentários, né? E a arrogância?MEUS ESTAGIÁRIOS...PORQUE OS MEUS ESTAGIÁRIOS...hahaahhahaha Outra..ele fala com ponta de maldade, por exemplo, "todos os meus amigos de sala começaram a ficar neuróticos, e percebi que esses foram os que tiveram enormes problemas mais tarde. Ou passaram no recurso, e que bom por isso, ou ficaram reprovados, infelizmente"...hahahaha infelizmente...contra outra, vc deve ser bem do tipinho que adora quando vê os "colegas" reprovarem.. Por fim, o conselho dele..não percam energias discutindo, e estudem..hahaha Meu filho, vá cuidar da sua vidinha..não se meta... Cada um faz o que quer..se eles quiserem discutir, o que vc tem com isso.. Galera, estou torcendo muito por todos vcs!e tenho certeza que a maioria terá êxito..Apesar do mau olhado..

Camila
Há 17 anos ·
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HAHAHAHAHAHA Estou rindo muito aqui com esse DR. RIBEIRO.. Desculpem, não tenho nada com isso, graças a Deus passei no exame. Mas tenho que comentar. Uma. Que cara mala né...Meu Deus..INSUPORTÁVEL Fico tentando imaginar, esse mala em um churrasco, ou um jantar, ninguém deve aguentar. Bom, o fato de ele "ajudar" vocês, não tem necessidade de comentários, né? E a arrogância?MEUS ESTAGIÁRIOS...PORQUE OS MEUS ESTAGIÁRIOS...hahaahhahaha Outra..ele fala com ponta de maldade, por exemplo, "todos os meus amigos de sala começaram a ficar neuróticos, e percebi que esses foram os que tiveram enormes problemas mais tarde. Ou passaram no recurso, e que bom por isso, ou ficaram reprovados, infelizmente"...hahahaha infelizmente...contra outra, vc deve ser bem do tipinho que adora quando vê os "colegas" reprovarem.. Por fim, o conselho dele..não percam energias discutindo, e estudem..hahaha Meu filho, vá cuidar da sua vidinha..não se meta... Cada um faz o que quer..se eles quiserem discutir, o que vc tem com isso.. Galera, estou torcendo muito por todos vcs!e tenho certeza que a maioria terá êxito..Apesar do mau olhado..

amaro sebastião g. e silva
Há 17 anos ·
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Senhooooooooooresss, cuidado com as formalidades aprendidas na graduação, pois as mesmas não podem ser vistas como absolutas para exame de ordem. Isso quer dizer que vcs não devem se ater as formalidades, com é o caso, por exemlo, de colocar por extenso Constituição Federal, bastando apenas CF/88. O importante é citar o Art., a S ou mesmo a OJ. E por derradeiro não se prenda na hora de escreve, pense e escreva.

amaro sebastião g. e silva
Há 17 anos ·
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Boa sorte a todos aqueles que irão fazer o Exame.

DOUGLAS BARBOSA_1
Há 17 anos ·
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afff!!!

Nina
Há 17 anos ·
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Colegas,

Faltam apenas 3 dias para o resultado!!!! E, "implicâncias" à parte, desejo mt sucesso a tds!!!! Q os resultados sejam positivos!!!! :^) No mais, apenas por curiosidade, gostaria de saber de quais questões e quesitos vcs recorreram exatamente, apenas para ter uma idéia de o que terá mais chances de ser revisto!!!! Creio que nas questões com maior índice de recurso, é mais provável esperar uma revisão por parte da banca!!! Eu estou mt certa das argumentações que coloquei nas questões 1 e 5!!!! Na primeira, encontrei mt jurisprudência trabalhista entendendo pelo não cabimento da prescrição intercorrente!!! E, na quinta, o texto da questão, para quem não tinha conhecimento do caso da qual foi tirada, dava margem ao entendimento pela insalubridade!!!! Inclusive, assisti aos comentários de um professor do LFG entendendo nesse sentido!!!! Quanto a peça, como a maioria aqui, tb não enxerguei o cabimento do dano moral; e, argumentei meu recurso nesse sentido. Mas, não tenho mts esperanças de reconsideração neste quesito, pois, como falei anteriormente, o próprio professor Renato Saraiva entendeu pelo cabimento!!!! Quem tiver interesse, dê uma olhada no vídeo: http://www.renatosaraiva.com.br/videos/comentariosOAB No mais, sinceramente, já ouvi dizer que não é a Cespe que corrige os recursos, mas a própria OAB. Não sei se procede essa informação, mas, assim sendo, as chances de uma revisão positiva são bem maiores, não acham???? Enfim, boa sorte para todos nós!!!! Acredito que temos mts chances!!!!

Abçs, Nina

PS1: Dia 23 será feriado no Rio!!!! Será que os resultados tb serão divulgados aqui??? Ou isso não afeta???

PS2: Gente, não tenho nd a ver com isso, não ia nem comentar!!!! Mas o Ribeiro é um fofo....mt bonzinho msm!!!! Não fiquem com raiva dele não, ok!!!! Acho apenas que foi mal interpretado!!! :^(

Nina
Há 17 anos ·
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Colegas,

Só para complementar......transcrevo abaixo as argumentações que o prof° Renato Saraiva postou no site dele, no sentdo de que a questão n°1 deveria ser anulada:

"29/03/2009 COMENTARIOS QUESTAO PRATICA 01 OAB 2008/3

        Meninos e Meninas, segue, abaixo, os meus comentários sobre a questão nº 1 da prova prático-profissional da OAB/2008.3.

        Na questão apresentada, informa o problema que José foi vencedor em determinada reclamação trabalhista, constando na sentença a determinação de apresentação da variação salarial para os fins de se proceder à liquidação do julgado.

Ocorre que, decorridos três anos (acreditamos, embora a questão tenha sido omissa, do trânsito em julgado da decisão), o reclamante/credor permaneceu inerte, ocasião em que a empresa apresentou exceção/objeção de pré-executividade, argüindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, tendo o juízo acolhido a argüição e determinado a extinção do processo.

Ora, permissa vênia, a questão foi mal elaborada, induzindo o candidato a erro, contendo falhas no enunciado da questão e no gabarito proposto no espelho de correção que conduzem à sua anulação. Senão Vejamos:

A - a questão não esclarece se já existe um processo de execução, ou melhor, ao contrário, pelos dados fornecidos, temos apenas a reclamação trabalhista com trânsito em julgado, tendo o reclamante permanecido inerte desde então, sem apresentar as variações salariais determinadas no comando sentencial. Logo, como se falar em exceção de pré-executividade??? Como se falar em extinção do processo se ainda não existe processo de execução??

B - Para se falar em extinção do processo deveria ter o problema abordado, LITERALMENTE, que havia um processo de execução em andamento, o que efetivamente não ocorreu. Não podemos esquecer que o entendimento predominante, inclusive no TST, é de que o processo de execução trabalhista é autônomo em relação ao processo de conhecimento, não se aplicando o cumprimento da sentença do processo civil ao processo do trabalho. Logo, para início da execução trabalhista, com a citação do executado, primeiramente, é necessário que haja a liquidação da sentença (art. 879 § 2º c/c art. 880, ambos da CLT);

C - Ora, como se falar em exceção de pré-executividade se não existia processo de execução? Se o reclamante sequer apresentou a variação salarial do período contratual estipulado na sentença?? Perceba que o reclamante deveria apresentar "a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva para fins de proceder à liquidação do julgado". Portanto, como o reclamante/credor permaneceu inerte, sequer houve liquidação do julgado. Logo, como se falar em execução se o título ainda não é certo, líquido e exigível??? Qual seria o valor que estaria sendo executado??? Nenhum evidentemente, já que a liquidação da sentença, pelos dados fornecidos pelo problema, não ocorreu.

D - O espelho da avaliação da questão 1 da prova prático-profissional, permissa vênia, não condiz com os dados fornecidos pelo problema. Em primeiro lugar, não há que se falar na aplicação do art. 884, § 1º da CLT (que se refere á matéria objeto de embargos à execução), já que não havia qualquer execução em andamento (de acordo com os dados fornecidos pelo problema), não havendo, portanto, como se falar em embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade de uma execução inexistente. Nessa mesma linha, errado o espelho fornecido no item 2.2. quando fala em inércia do exeqüente, já que não havia ainda execução em andamento.

Em verdade, caso fosse iniciada a execução (após regular liquidação do julgado), o que efetivamente não ocorreu (em função dos dados fornecidos pelo problema), poderia o executado embargar a execução ou até mesmo apresentar exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente, em face do reclamante/credor ter permanecido inerte por mais de três anos, não apresentando a variação salarial determinada no comando sentencial. Todavia, o que se percebe é que houve precipitação do devedor em apresentar objeção de pré-executividade sem existir execução. A medida aforada pelo devedor é prematura, extemporânea.

Por todos estes motivos, entendo que a resposta apresentada pela banca examinadora não condiz com os dados fornecidos na questão nº 1, merecendo ser anulada a atinente questão, com atribuição da nota máxima a todos os candidatos.

Ademais, mesmo que se admitisse a prescrição intercorrente, percebe-se que o espelho de correção não considerou as Súmulas 327 do STF e 114 do TST, que tratam exclusivamente sobre a prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que o assunto é polêmico, sendo que o entendimento que predomina no TST é pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Portanto, considerando que o assunto é polêmico, entendo que o espelho de correção não poderia apenas considerar como certa a aplicação da prescrição intercorrente, desprezando a resposta do aluno que se baseou na Súmula 114 do TST para afirmar que a prescrição intercorrente não seria cabível. O examinado não tem obrigação de prever qual será o entedimento da banca examinadora, principalmente quando o Tribunal Superior do Trabalho materializa entendimento contrário ao apresentado no espelho de correção.

Por todas estas razões, reafirmo que merece ser anulada a atinente questão, com a atribuição da nota máxima a todos os candidatos.

Esta é a minha opinião.

Renato Saraiva" Disponível em: http://www.renatosaraiva.com.br/noticias/804/COMENTARIOS+QUESTAO+PRATICA+01+OAB+20083.html

Fiquei mais tranquila depois que vi!!!! Até pq, nessa questão obtive baixa pontuação!!!! Espero que traga ânimo a mais alguém!!!

Abçs, Nina.

Cassia_1
Há 17 anos ·
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Nina,

meu fundamento em relação a 1°q. foi na msm linha de raciocínio. O prof° Renato Saraiva comentou a 5° q.?

Nina
Há 17 anos ·
Link

Olá Cassia_1!!!

Ele comenta sim!!!! Dá uma olhada no vídeo: http://www.renatosaraiva.com.br/videos/comentariosOAB Mas esse comentário foi feito antes da divulgação dos Cadernos de Prova!!! Então, ele entende pela periculosidade, pois já tinha conhecimento do informativo de que a Cespe utilizou para elaboração da questão (O ENUNCIADO É LITERALMENTE UM PARÁGRAFO DESSE INFORMATIVO)....... No entanto, mais tarde, no fórum de discussão, ele concorda que da maneira como foi colocada, a questão induzia a erro, tendo em vista que só quem leu a íntegra do informativo poderia fazer alguma associação.

Veja o comentário do forum:

25/03/2009

De: HILQUIAS LOPES

Prezado Professo Renato:

Desde que o Sr colocou o vídeo com as respostas da prova prático profissional da OAB 2008.3, eu gostaria de tirar uma dúvida, e agora mais ainda que preciso de pelo 0,20 para conseguir passar na prova da 2ª fase. Veja bem, o Sr ao comentar a questão 5 apontou de forma brilhante que tratava-se de PERICULOSIDADE, no entanto, percebí que a pessoa que lhe passou a questou a enunciou de forma errada, pois como se pode ver o enunciado aponta como argumento apresentado por Luiz ao suposto advogado, o inteiro teor do artigo 189, CLT que refere-se exatamente a definição de INSALUBRIDADE, por favor, com a devida vênia, peço-lhe a gentileza de dizer se meu argumento seria válido para recorrer e o recurso ser exitoso. Parabéns por sua mente privilegiada e que Deus continue o abençoando. Espero em breve poder estar em uma das bancas do seu curso, pois depois que o conheci fiquei seu fã e apaixonado pelo Direito do Trabalho e almejo um dia, quem sabe ser Procurador do Trabalho. Um forte Abraço. Aguardo sua resposta.

25/03/2009 De: Renato Saraiva

Olha, eu não tive dúvidas em afirmar que cabia o adcional de periculosidade, até porque eu já tinha conhecimento prévio da jurisprudência do TST. Agora, de fato, a questão foi mal elaborada, linduzindo o candidato a erro, principalmente quando fala em "riscos à saúde".

Disponível em: http://www.renatosaraiva.com.br/suamensagem

Nesse sentido, tô com mt esperança de que esta questão seja revisada!!!! Eu entendi pela insalubridade!!!! No site do LFG, o comentário tb é pela insalubridade!!! Não acredito que anulem a questão, mas que pelo menos considerem as 2 respostas!!!! Vamos torcer!!!! :^)

Att, Nina.

PS: Qnd elaborei o recurso, me inspirei nos comentários do site do Renato Saraiva e no do LFG!!!! Se puder assista ao vídeos!!!! Creio q a maioria dos recursos foram com base nos entendimentos deles!!!!

Cassia_1
Há 17 anos ·
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Nina,

vi o video do LFG e do Renato Saraiva. Preciso de 0.8 e vc? vamos ficar na torcida.

Nina
Há 17 anos ·
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Aff......tb preciso de 0.8!!!! Q coincidência!!! rs Mas acho q vamos conseguir sim!!!! A Cespe deixou bastante a desejar nessas questões!!!! E, eu recorri de quase td!!!! Até nas q eu acertei, p/tentar aumentar a pontuação!!! rs Se Deus quiser dará td certo!!!! Tô pedindo mt a Ele!!!! Pq, sinceramente, não queria encarar essa maratona de novo não, viu!!!! Mt desgastante!!!!

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