OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 76 de 148
Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Regys, já estou com tanta dúvida que nem sei quem estará certo.

eduardo_1
Há 17 anos ·
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exatamente isso o resultado das discussões "bizantinas": confundir a cabeça!

por isso disse antes que melhor seria fazer uma consulta aos manuais.

Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Eduardo, não estou discordando totalmente de vc, mas tenho certezaque vc colocou em preliminares. Citar doutrinas é fácil. Olhe tem no Nucci, porque ele fala em apartado as exceções.

Regys Freitas
Há 17 anos ·
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Bom, fato é que o gabarito do CESPE é sempre uma surpresa vc acha q nao vai passar e acaba passando, e vc acha q passou e se lascou todinho, ainda contamos com o diaxo da correção subjetiva, vai se saber oq que vem por ai...

eduardo_1
Há 17 anos ·
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márcio, farei algumas indagações acerca da prova e gostaria, se possível, saber qual a sua posição sobre elas:

1- na peça, caberia falar em inimputabilidade? 2- caberia falar em decadência? 3- qual o pedido adequado referenta as preliminares: nulidade ou rejeição?

4- na questão do funcionário público, era correto tipificar a conduta em artigo de lei que não o Código Penal?

5- na do pedófilo, qual o artigo a ser tipificada a conduta do agente?

6- na da gestão fraudulenta, ao fim e ao cabo, qual a defesa adequada para o agente?

eis perguntas que não querem calar...

Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Eduardo queria saber de vc em qual casa caberá o 396, parágrafo 1? Esse é um artigo morto? Com a reforma caiu?

eduardo_1
Há 17 anos ·
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mas todos eles falam no capitulo referente as exceções que as mesmas devem ser oferecidas em apartado, e disso eu não discordo, oras. mas vc deve interpretar a legislação e o que lê nas obras. entenda, assim, que uma exceção de ilegitimidade poderia (deverá) ser proposta em autos apartados quando, por exemplo, já passada a defesa prévia. isto é, o fato de o cpp falar que as exceções deverão ser oferecidas em autos apartados, não significa que elas não poderiam ser alegadas em preliminares na fase da resposta a acusação, quando a própria lei o permite.

obs:

agora vá no capitulo referente ao recebimento/rejeição da denuncia, e veja o que eles acham acerca da matéria que pode ser alegada na resposta.

eduardo_1
Há 17 anos ·
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márcio, poderia reformular a pergunta e indicar a legislação?

Brunof
Há 17 anos ·
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entendo que se forem aceitas na prática esse método de argüição em preliminar na resposta á acusação, serão esvaziados os artigos que tratam das excessões...

Brunof
Há 17 anos ·
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as exceções devem ser argüidas no prazo da resposta á acusação, conforme o CPP.

Brunof
Há 17 anos ·
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Quando relativas é claro, sob pena de preclusão.

Lana
Há 17 anos ·
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Comentário sobre a peça (BLOG EXAME DE ORDEM):

Peça elaborada pelo Dr. Ricardo Vasconcellos, advogado, professor e especialista em direito penal. Email: [email protected]

Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

"No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma."

Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço.

Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas.

Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo.

Acredito que a peça processual foi a questão mais trabalhosa desta prova, rica em detalhes para uma defesa bem elaborada POREM DE ENUNCIADO CONFUSO E COMO É DE PRAXE, COM DIVERSAS HIPOTESES DE INTERPRETAÇÃO,

MAIS UMA VEZ O CESPE trouxe questões bem polêmicas como serão expostas aqui:.

Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

Alessandro foi denunciado com 22 anos de idade, e não com 14 como alguns andaram cogitando, pois como seria denunciado por estupro (213) se na data do fato em 2000, se ele tivesse 14anos? Seria então ato infracional e não crime tipificado como estupro.

Com isso, em 2008 Alessandro teria 30 anos, o que condiz com a coerência da questão.

De mesmo modo Geisa tinha 20 anos na data do fato, e em 2008, 28 anos.

Porque o MP denunciou por estupro presumido? Não porque Geisa seria menor de idade na data do fato, e sim porque Geisa possui deficiência mental, por isso está incursa no artigo 224 do CP.

Porém analisando profundamente o artigo 224 – leia-se presume-se a violência se a vitima b) é alienada ou débil mental, E O AGENTE CONHECIA ESTA CIRCUNSTÂNCIA. (só que o MP e nem o juiz sabiam disso, por isso o MP denunciou e o juiz aceitou a denúncia).

Como estamos falando de defesa de um cliente, uma das teses está justamente aí

Eis que a falta de conhecimento da circunstancia é um fato que torna a conduta do agente atípica, Alessandro NÃO SABIA QUE SUA NAMORADA TINHA PROBLEMAS MENTAIS. -à atipicidade da conduta por não conhecimento do fato.

(absolvição sumária).

Por este fato também Alessandro incorreu em erro de tipo como não existe estupro culposo, o fato é atípico. ( artigo 20 - o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo) (...) portanto Alessandro não possuía dolo de estuprar sua namorada por não saber da circunstancia mental da mesma., reforçando ainda mais a atipicidade do fato.

Eis a denúncia –

"No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol.

A denúncia é inepta, pois não relata os fatos como deveria, com a qualificação do acusado, o dia do fato, características do crime, etc. a denuncia não segue os requisitos do artigo 41 do CPP.

O denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma."

Vamos reler o que está grifado acima –

Alessandro constrangeu Geisa (em sua casa), sem violência real e isso resultou em uma gravidez comprovada em exame de corpo delito -- (PORÉM A MESMA ERA INCAPAZ DE OFERECER RESISTENCIA OU DAR VALIDAMENTE O SEU CONSENTIMENTO POR SER DEFICIENTE).

reparem no enunciado, de acordo com o MP, Geisa não consentiu a conjunção carnal, portanto mesmo sem dolo do agente, houve estupro presumido.(ISSO PARA CONFIGURAR A SITUAÇÃO DESCRITA A SER REBATIDA PELO ADVOGADO QUE FARÁ A DEFESA DA ATIPICIDADE).

Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.

Se o exame de corpo delito não foi acrescido na peça acusatória – a denúncia não está lastreada em base probatória, pois estupro é crime que deixa vestígio, sendo necessária a comprovação por exame de corpo delito do tipo descrito como dispõe o artigo 158 do CPP, sob pena de nulidade absoluta e ab nitio do processo.

(outra tese -- esta preliminar – nulidade absoluta do processo)

O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2008.

A denuncia foi endereçada corretamente, o juiz é da 2ª Vara Criminal do Estado, tendo este recebido a denúncia (este fato é importante, pois a peça está aqui – será resposta a acusação.

Porque não será defesa preliminar? (havia cogitado tal hipótese quando estudava o problema) – porque a defesa preliminar é feita antes do recebimento da denúncia, e a resposta à acusação é feita no prazo de 10 dias e é posterior ao recebimento da denúncia como dita o artigo 396 que foi alterado pela Lei 11.719/08.

A citação válida se deu no dia 18/11, o dia de início da contagem de 10 dias é dia 19 de novembro, alguns bacharéis me perguntaram via e-mail:

Seria este dia feriado, porque se comemora o dia da bandeira?

Respondendo a pergunta bastante interessante, não é feriado.

Já foi ponto facultativo em alguns estados do Brasil no passado, hoje não se comemora mais e nem é ponto facultativo, portanto, a contagem dos 10 dias inicia-se no dia 19 de novembro terminando no dia 28 de novembro de 2008. (data a ser colocada na peça).

Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço.

Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas.

Eis um ponto importante – já que Alessandro não sabia da condição de Geisa, não pode ser condenado pelo crime a ele imputado, pois seu fato é atípico, e não há dolo de estupro em seus atos.

Alessandro já namorava a vitima HAVIA ALGUM TEMPO, E SUA MÃE E SUA AVÓ SABIAM DESTE FATO (serão as testemunhas a serem arroladas na resposta à acusação).

Mas o dado relevante é que Alessandro possuía relação afetiva com Geisa há algum tempo, e que seus familiares conheciam este fato, o que inclui sua conduta para o MP no exemplo dado, em uma violência (mesmo presumida, pois é estupro) no âmbito doméstico.

Diversos bacharéis não concordaram com este ponto, até acho que o CESPE não adotará esta posição, porém é como penso, e sou um advogado criminalista antes de mais nada. Claro que o advogado quer o mais benéfico ao seu cliente, entretanto, todas teses do MP devem ser analisadas para serem derrubadas, e se vocês analisarem meus argumentos verão que poderia ser este o caminho a ser tomado pelo CESPE, porém seria muito injusto cobrar este conhecimento especifico de direito penal na forma que vou descrever abaixo.

A Lei 11.340/08 traz toda a descrição do que seria violência em âmbito doméstico.

Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de a vítima ser do sexo feminino, que cause morte, lesão, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL ou PSICOLÓGICO e dano moral ou patrimonial.

O estupro que gerou como conseqüência uma gravidez, é um ato que pode causar sofrimento físico, e abalo emocional.

O que seria unidade domestica?

A unidade doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas, COM ou SEM vínculo familiar. Alessandro convivia sua mãe e avó que conheciam Geisa há algum tempo, isso dá idéia de namoro, relação afetiva, e o suposto crime foi consumado na residência de Geisa, portanto, a tese de que tivemos um estupro praticado dentro da modalidade violência presumida no âmbito doméstico é totalmente plausível. E isso muda por completo a competência da ação penal, explico o porque. Como estupro é hediondo em todas suas modalidades de acordo com o STF em recentes decisões (ano 2007), é considerado crime hediondo o suposto crime de Alessandro.

Tudo bem a ação seria privada, pois não houve violência real, então estaríamos diante da sumula 608 do STF que dispõe:

No crime de estupro mediante violência REAL a ação é pública incondicionada.

Estupros praticados no caso da violência presumida obedeceriam a regra do artigo 224 (debilidade mental) e 225 do CP levando novamente a ação penal PRIVADA.

Porém, a Lei 11.340/06 – vem sendo interpretada tanto nas formas de lesão corporal LEVE como graves como ação publica incondicionada. As decisões são do STJ e do STF, o que isso afeta o estupro presumido?

Simplesmente porque é uma ação que seria mediante queixa, porém houve uma lesão no seu resultado – A GRAVIDEZ -- podem até não concordar, mas a gravidez é lesiva ao físico e a mente da mulher, causa distúrbios hormonais, alterações de humor, e de estados mentais, ainda mais em uma pessoa com distúrbio mental.

Por este ponto seria publica incondicionada, temos outro porém.

O artigo 25 da Lei 11.340 assim dispõe:

O Ministério Público intervirá , QUANDO NÃO FOR PARTE, NAS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

Ou seja, a ação era privada antes de entrar na Lei 11.340 porém ministros do STF e do STJ já decidiram, nos casos em que resulte lesão corporal mesmo que leve a ação será publica incondicionada. E veja bem , não houve manifestação por parte dos genitores da vitima ou de seus familiares, isso fez com que o MP tomando conhecimento do fato, denunciasse Alessandro de forma legitima, se houvesse manifestação de um dos seus familiares, por ser no âmbito domestico seria publica condicionada a representação, porque o MP poderá intervir nas ações da lei Maria da penha, a lei o legitima eis um precedente do STF:

HC 56.684-7/PB

PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FEITA PELA AVO, QUE CRIAVA E TINHA SOB SUA GUARDA A MENOR. FALTA DE QUALIFICAÇÃO LEGAL DO DEFENSOR DATIVO E DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPROVADA A PRIMEIRA ALEGAÇÃO, E IMPROCEDENTE A SEGUNDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE DECLARAÇÕES DO ACUSADO, NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, JA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NÃO SE BASEOU ESPECIFICAMENTE NO ALUDIDO TERMO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, DO ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL, SOMENTE AFASTAVEL POR EXAME DA PROVA, INCABIVEL EM "HABEAS CORPUS

Esta hipótese está presente no artigo 25 da lei, talvez o CESPE tenha usado realmente a tese que todos dizem que será (ação privada com ilegitimidade do MP), é a mais fácil, e fato é que, se não fosse no âmbito doméstico, não seria publica e sim privada.

Eis os outros precedentes neste sentido:

HC81288/SC- PENAL.

CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CÓDIGO PENAL, arts. 213 e 214. Lei 8.072/90, redação da Lei 8.930/94, art. 1º, V e VI.

    • Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples - Código Penal, arts. 213 e 214 - como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos. Leis 8.072/90, redação da Lei 8.930/94, art. 1º, V e VI.

Premissa 2:

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 762.043 - RJ (2005/0095301-0)

  1. Com relação à hediondez do delito de estupro, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte, ao apreciar o HC 81.288/SC, em 17/12/01, firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida), ou seja, quando de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/90.

Se a violência presumida no estupro se enquadra como crime hediondo para o STJ (uniformizador da lei federal) pode-se inferir que será por ação penal pública incondicionada.

Temos mais precedentes no mesmo sentido e mais diretos:

com o advento do art. 129, inc. I, da Constituição Federal e da Lei dos Crimes Hediondos, considerados de especial gravidade pela Carta Maior, o artigo 225, do Código Penal, em seu caput e §2º, deve receber uma releitura, tendo-se como de persecução pública incondicionada os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em todas as suas modalidades. (artigo Lenio Stark – Procurador Estadual - RS)

http://www.mp.rs.gov.br/areas/atuacaomp/anexos_noticias/artigolenio.doc

LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada.

Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),

Os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa que afasta a exigência de representação da vítima.

Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la.

Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados:

Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

Outros precedentes:

HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS

Mesmo presumido para o MP o estupro lesionou a vitima (resultado gravidez) e foi no âmbito familiar por isso o MP é legitimo para ajuizar a ação.

Eis os argumentos:

  • pelo artigo 25 da Lei 11.340/06 que legitima o MP no caso da inércia da vítima.

  • pela hediondez,

  • pelas lesões causadas pela gravidez como resultado do estupro.

Tais atos foram executados no âmbito familiar, tudo leva a ação penal publica incondicionada.

Bom, caros bacharéis, a minha intenção não é dizer que será esta a resposta do CESPE -- pois acredito que não será - Até porque é uma tese profunda e que se baseia em estudos de grandes penalistas e de Ministros que já firmaram sua opinião sobre o assunto, e que eu como não tenho medo de críticas quando fundamento meus pensamentos, arrisco dizer que o CESPE elabora muito mal seus enunciados para as peças solicitadas.

É apenas uma reflexão sobre como se deve tomar cuidado ao preparar uma questão subjetiva – Acredito que a resposta do CESPE será diferente da minha tese, será pela ação privada com ilegitimidade do MP.

Eis o que acho que será o gabarito:

Resposta à acusação artigos 396, 396-a do CPP – 10 dias prazo final 28/11/2008.

Preliminares

– ilegitimidade da parte MP para ajuizar ação penal visto que ação é privada.

  • Inépcia da denuncia por falta dos requisitos básicos presentes no artigo 41 do CPP e o artigo 395, I também do CPP.

  • Falta do laudo pericial e exame de corpo delito na denúncia em um crime que deixa vestígio, sendo indispensável o exame a teor do artigo 158 do CPP e neste caso, gerando nulidade ab nitio, e absoluta por falta de pressuposto da ação, presente no artigo 395, II do CPP.

Não há provas de que Geisa era deficiente mental.

As relações forma consentidas, ela era namorada de Alessandro

Seus familiares conheciam a relação afetiva entre eles.

Ele não sabia que Geisa era deficiente mental.

Não teve dolo em suas ações.

Erro de tipo – como não existe estupro culposo não se pode punir o agente que não conhecia a ilicitude de seus atos no momento.

Do pedido – absolvição sumária por atipicidade (artigo 397, III do CPP) caso assim não entenda absolvição por falta de provas para condenação, (artigo 386, V do CPP), ou também falta da consciência da ilicitude do fato – desconhecia ser ela débil-mental não haver provas de que o crime ocorreu– artigo 386, VI, CPP.

Arrole as testemunhas Romilda, avó - Geralda – mãe (em folha separada sem assinatura do advogado).

Boa sorte a vocês e fico no aguardo de comentários para debatermos a tese apresentada.

Postado por Maurício Gieseler de Assis. às 01:26

cleverson buachak
Há 17 anos ·
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oi pessoal desculpe me intrometer no assunto. Aleguei na peça, a ilegitimidade do MP, falta do laudo pericial que comprova a deficiência da vítima e também o desconhecimento do acusado que ela era deficiente, inclusive no livro do Mirabete achei exatamente isso.

Mas agora estou preocupado, porque acho que a principal defesa seria a prescrição, uma vez que o acusado era menor de 21 anos à época do crime, então diminui o prazo pela metade segundo o artigo 115 do CP, ou seja, em (oito) 08 anos o crime está prescrito, pela tabela do art 109, inciso II, já que a pena em abstrato do art 224, na qual estava sendo enquadrado, é de 08 a 12 anos de reclusão.

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Cleverson, me diga sinceramente. O que lhe faz achar que estava prescrito??? Nao ha no problema data da denuncia, data correta CLARA da idade do agente. leia o comentario anterior....

Eduardo CASCAVEL

cleverson buachak
Há 17 anos ·
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Eduardo, a prescrição se inicia na data do crime até o recebimento da denúncia ou queixa. Veja as causas que interrompe a prescrição art. 117. do cp, ou seja, o crime aconteceu em 2000, e a denúncia foi recebida em 2008. o problema é claro ao dizer que o agente tem 22 anos de idade atualmente.

Luis Fernandes
Há 17 anos ·
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Está claro que se o agente fosse menor na época do fato, não poderia a Cespe falar que ele cometeu crime, e sim, ato infracional. E essa confusão de datas já foi cometida pela CESPE. É só ver as provas passadas. Agora que gerou dúbia interpretação não tenho a menor dúvida.

EZEQUIEL DA SILVA_1
Há 17 anos ·
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Doutores, primeiramente para quém defende a tese da menoridade/inimputabilidade do agente jamais poderia falar em prescrição perante o juiz que recebeu a denúncia haja vista que se o réu era menor a época do fato ele não comenteu crime, desta forma o juiz que recebeu a denúncia é imcompetente para analisar a prescrição.

EZEQUIEL DA SILVA_1
Há 17 anos ·
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Segundo se o agente era menor jamais poderia ser pedido a absolvição sumária, pois como já dito quém defende a tese da menoridade não poderia ter pedido a absolvição sumária haja vista que se menor era o agente a época do fato o juiz tem que-se declarar imcompetente e mandar os autos para o juizo competente, este sim poderia analisar a prescrição e absolver o acusado.

Daiane_1
Há 17 anos ·
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Cleverson concordo contigo... minhas teses foram as mesmas que as suas, inclusive a prescrição, mas nem por isso questiono posicionamentos contrários. O que tenho observado aqui... é que tem pessoas com espiríto de doutrinador. Ora, mas quem é mesmo Damásio, Mirabete, Nucci dentre outros doutrinadores de nosso conhecimento diante de tantos que nesse fórum se encontram???? A proposito, como diz o Eduardo a prova estava clara, tão clara que a discrepância é notória. Mais ainda, se essa prova está tão transparente, por qual motivo os professores dos cursinhos ainda sequer ousaram dar um parecer, já que as demais matérias já foram esclarecidas???? Seria pelo fato da prova de penal estar tão clara que não mereça esclarecimentos????

cleverson buachak
Há 17 anos ·
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tomara que vocês estejam certos e eu equivocado, até mesmo porque não aleguei prescrição, assim não será descontada nota da minha prova.

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Há 8 anos
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