OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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olha só, a prof. Patrícia do LFG comentou as questões e a peça de SP no mesmo dia em que ela falou somente da nossa peça(eu percebi porque ela está com a mesma roupa). Mas ela só comentou a prova de SP por inteirto porque estava com o gabarito que a própria OAB/SP ou CESPE forneceu. Na prova nacional eu não sei se eles passam um gabarito preliminar, eu acho que não... Assim, eu acho que o LFG não vai comentar a nossa prova justamente porque não tem gabarito. Salvo que sair um antes do resultado final, que se acontecer será no dia 16/03, pois foi mais ou menos o tempo que levau para sair o da OAB/SP. Eu apenas estou supondo...é porque estou meio desesperada
Marcio, o grande questão é que era só para fazer uma peça. Daí que se nota o grande problema e confusão na questão da peça, pois a exceção é outra peça e esse é o meio processual tecnicamente adequado e o caso era de ilegitimidade de parte realmente. Como era para fazer uma peça e sabia que era caso de ilegitimidade, optei por fazer somente á resposta à acusação. O que achas!?
Vejam a redação dada pela reforma no codigo penal estabelece que na Resposta à acusação poderá ser alegado qualquer tipo de matéria incluindo preliminares, é ilógico pensar que teríamos que fazer duas peças, o correto me parece ser a preliminar de nulidade por ilegitimidade da parte, visto que a acao penal era privada e nao foi juntado prova inequivoca de pobreza da ofendida, muito menos algum tipo de representação (pelo menos o enunciado nao trazia nada disso), no mérito acredito como a maioria ou seria atipicidade do fato ou falta de justa causa por falta de prova pericial quanto ao estado mental da ofendida, o Codigo Penal Comentado do Delmanto tem inclusive jurisprudencia nesse sentido, e o pedido seria anulacao ''ab initio'', absolvição nos termos xxxx (conforme abordagem em merito) ou ''caso nao seja o entendimento de vossa excelencia'', notificação e oitiva do seguinte rol de testemunhas: Eu penso que seria assim alguem descorda? Abracos!!
meu povo, é melhor tirarem as dúvidas diretamente nos manuais. é de lá que o cespe fundamentará a resposta adequada.
aqui, é somente para discutirmos os pontos relevantes da prova, entendendo-se como tais, aqueles que não encontramos na doutrina e jurisprudecia, ou em que há divergência.
a propósito, vejam o cpp, no capítulo referente as nulidades, e consultem um manual de processo penal ou de prática penal...
não vamos inovar, não é pra tanto!!!
Bruno, entendo que a peça é pertinente ao momento processual, quero dizer que não era o caso da exceção ser proposta naquele momento, eu não disse que elas foram revogadas e sim não era a peça adequada para o momento processual. Marcio, pela leitura do paragrafo primeiro entendo que a exceção arguida em preliminar de resposta à acusação será julgada se desvinculando do processamento da resposta à acusação e não que será necessário duas peças diferentes e sim procedimentos distintos, assim o 396 diz que ''poderá arguir preliminares'' e havendo a nulidade tera que ser aguida
o que eu quero dizer é que está havendo discussões bizantinas, que seria melhor, penso, fosse mais razoável consultarmos a doutrina e a jurisprudência, ao invés de querermos a qualquer custo fazer prevalecer somente aquilo que queremos enxergar, é dizer, a opnião pessoal acerca da resposta correta para a questão.
resumo da ópera, Márcio, claro que as exceções podem obviamente vir em preliminares na defesa prévia. consulte-se fernando da costa tourinho filho, eugenio pacelli de oliveira, sergio ricardo de souza e willian silva.
espero ter sido claro, releve-se qualquer mal entendido.