OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
O pior, Jefferson, é que nos falaram, no cursinho que fiz, que o Judiciário tem entendimento dominante que os posicionamentos do CESPE são mérito administrativo, no qual o Judiciário não se mete. O que não me conforma, pois não entendo como uma instituição, por mais respeitada que seja, pode se sobrepor a entendimentos legais, jurisprudenciais etc !!! Além de que, como diz meu pai, "prova não mede conhecimento de ninguém" e esse Fórum é a prova disso, a galera discutindo, argumentando, mostrando que sabe e tendo que passar por esse sufoco, simplesmente, porque quem corrige a prova faz o que bem quer e entende e ninguém faz nada a respeito !!! Desde o começo falei que as questões tavam polêmicas e acho que o silêncio dos cursos só comprova isso. Tento sempre ter em mente o que meu professor falou "se temos precedentes, se temos jurisprudência e doutrina, o CESPE tem que aceitar a resposta". Tenhamos fé, porque nossa angústia ainda custará a passar !!!
---------- Forwarded message ---------- From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/7 Subject: Re: Informando sobre Petições To: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]
Excelentíssimo Procurador-Geral da República, Solicito que este email seja agredado ao documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado a Esta Procuradoria, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009, que foi publicado na internet http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc , onde estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado e à PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogado.
Em relação à 2ª Sugestão - Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em função do constante no TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra de inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandato de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional;
Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os itens questionados, estão relacionados à crimes cometidos, pelo menos \"em tese\", por motivo ligado ao exercício da advocacia, de tal forma, que ostensivamente PROTEGE todos os advogados que não atuam em PLENITUDE ÉTICA, algo que além de contrariar, o princípio do Estatuto do Advogado e o próprio Código de Ética. também contraria, o Código Penal Brasileiro, que AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Como TODO Advogado é OBRIGADO a cumprir, no mínimo, a Legislação em Vigor, me parece ser INADMISSÍVEL que possa existir algum crime ligado ao exercício da advocacia.
Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Tel. (21) 2542-7710
---------- Forwarded message ---------- From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/3 Subject: Informando sobre Petições To: [email protected]
Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça,
Cumpre-me informar que emiti os seguintes Documentos:
O documento CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, enviado ao Conselho Nacional de Justiça, através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03 de Março de 2009.
http://www.scribd.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura. Gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que, os autos do processo original No. 2008.001.033662-4, Cartório do 4º Juizado Especial Criminal - Leblon, quando findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ, assim como, os autos (dos Juizados Especiais Cíveis) do processo recursal No. 2009.700.001813-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, quando findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.
O documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado ao Procurador-Geral da República, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009. http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc Estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à - Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado - PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogados. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha
Samia, no caso presente, não se fala em entrar contra uma decisão administrativa (anular a questão ou não), e sim sobre a interpretação da questão. Veja:
Eles não forneceram datas de nascimentos de autor e vítima;
Não informaram se a idade referida na questão era na época dos fatos, da denúncia, ou idade atual. Assim, qualquer interpretação tem que ser aceita;
Não informaram a data em que foi oferecida a denúncia;
Não há transcrição integral da peça de denúncia;
Não há qualquer informação sobre o resultado da gravidez (aborto, nascimento, pagamento de pensão, reconhecida ou não a paternidade). Tudo isto seria matéria de defesa. Há sem dúvidas, outras questões que podem ser suscitadas.
Assim, se eles reprovarem o candidato pelo simples fato de ele ter alegado inimputabilidade (14 anos na época do fato) e, interposto o recurso administrativo eles não derem provimento, cabe sim uma ação de anulação com base na ambiguidade da questão. Ou, se contrariu sensu, reprovarem quem não considerou que o agente tinha 22 anos na época do fato, cabe recurso pelos mesmos fundamentos.
Como eu já afirmei anteriormente, o que deve ser avaliado são os argumentos jurídicos levantados conforme o entendimento adotado, e não o entendimento propriamente dito, visto que a questão dá dupla interpretação.
Sem contar que, em se tratando de uma situação real, este tipo de dúvida jamais iria existir, JAMAIS.
Se alegarem que seria absurdo um promotor denunciar alguém que tivesse cometido um delito aos 14 anos, então eu digo: da mesma forma é absurdo que seja oferecida denúncia, em ação pública, em delito que só procede mediante queixa, que não se tenha anexado aos autos exame psicológico da vítima e alegar que a mesma é alienada mental, que, mesmo contra a vontade família o promotor insista em ver processado o agente, que oito anos após o fato se ofereça denúncia, sendo que o prazo decadencial se opera em seis meses.
Pois bem, se eles corrigirem a prova levando em consideração o raciocínior jurídico, etc., tudo bem. Mas se for por interpretação..., aí cabe recurso junto ao judiciário sim. Não contra decisão administrativa, sim contra a interpretação do texto.
Luma, não há nada no site do LFG sobre possíveis datas para a postagem da correção da prova. O que há, na verdade, é um aviso de que a correção será feita em "breve". Para encotrar é fácil: é só ir no google e digitar "LFG"; na tela seguinte é só clicar em "Correção de provas da OAB OAB" e seguir abrindo as páginas em seqüência.
Olha, Jefferson, nada disso eu discuto, até porque acho que as implicações sobre imputabilidade e prescrição, não tem nada a ver, pois como você disse, a questão não deixava claras as informações necessárias, de fato, somente repasso a informação que obtive no cursinho que fiz, O JUDICIÁRIO NÃO INTERFERE EM NADA, NADA, QUE SE REFERE AO CESPE E O CRITÉRIO USADO PARA FORMULAR, AVALIAR E INTERPRETAR AS QUESTÕES QUE ELABORA, POIS CONSIDERA MÉRITO ADMINISTRATIVO.
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.
II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325).
Questão que eu, volto a dizer, considero um ERRO, um ABSURDO !!!
Seria justo entrar com uma ação quanto as interpretações absurdas que o CESPE possa vir dar quanto a idade do acusado e da vítima e quanto a data do recebimento da denúncia ? SEM DÚVIDA, SERIA JUSTÍSSIMO !!! Agora, se o Judiciário que temos aí, que cria Súmulas Vinculantes e figuras como a Repercussão Geral da Matéria, apenas para facilitar o seu trabalho (como se fosse trabalho fácil), vai dar provimento, isso já é outra história.
Se temos que fazer algo a respeito ? COM CERTEZA, TEMOS SIM !!! Agora, qualquer atitude que venhamos a tomar só poderá ser pensada e efetivada quando tivermos o resultado na mão, pois somente dia 24/03 saberemos o que o CESPE quer ou não. Qualquer outra discussão a respeito é mera especulação que só deixa todo mundo mais nervoso e ansioso.
Acho que todos nós já debatemos e discutimos teses das mais diversas – e estamos de PARABÉNS, e já exaurimos qualquer debate sobre as questões e a peça processual. Agora, só nos resta entrar no clima do amigo que criou a corrente dos nomes, nos tranquilizar e esperar o dia 24/03 - que não chega nunca, rsrsrsrs, para que todas as nossas dúvidas sejam tiradas e todas as nossas angústias desfeitas, seja pelo resultado bom ou mal.
Grande Abraço e Vamos Continuar na Fé de que VAI DAR CERTO !!!
OBS: VOLTO A PEDIR, A QUEM TENHA LINKS DE GABARITOS EXTRAOFICIAIS, QUE OS COLOQUE AQUI OU EM NOSSA COMUNIDADE NO ORKUT: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=83735977
Pessoal, não estou aguentando esperar!!!!!! Será que alguém sabe de algum gabarito preliminar, de cursinho ou qualquer coisa assim????? Tô muito preocupada porque, na dúvida da idade do réu, aleguei a menoridade: melhor colocar uma tese a mais do que faltar, né?! Tb aleguei ilegitimidade do MP e o desconhecimento da condição de debilidade mental da vítima, decadência e etc.
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: segunda-feira, 9 de março de 2009 12:41 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Portugal divulga a nossa luta
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Paciência. Paciência. Paciência. Paciência. Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência Paciência
Ai galera.... argumentação para questão nº 5 , quem descreveu a possibilidade da suspenção condiconal do processo.....
Sabemos que a Lei Maria da Penha não possui vasta jurisprudencia em nossos tribunais, esta questão da suspenção é uma questão polemica que cabe recurso...
Seque abaixo argumentação juridica para a suspensão condicional do processo:
Alguns Juizes Reuniram-se no Estado do Rio de Janeiro em Armação dos Búzios, no periodo de 01 a 03 de setembro de 2006, criando assim alguns enunciados, "in verbis":
" Enunciados oriundos do encontro de Juizes de Juizados Especias Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro(III EJJETR)
Enunciado nº 84 - É cabivel, em tese, a suspensão condicional do processo para o crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006. "
Fonte - Repertório de Jurisprudência - Editora Premier - Pag 760
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: segunda-feira, 9 de março de 2009 12:41 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Portugal divulga a nossa luta
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Olá, Fábio Acessei todos os blogs e matérias por vc indicado, adorei tua atuação. Sou veterana nas provas da oab, a primeira vez que fiz, entrei com MS e com a liminar fiz a 2ª fase e fui aprovada, paguei os 50 reais da inscrição, levei todos os documentos... mas qndo houve a discussão do mérito perdi devido a juíza da 13ª vara federal de bsb/DF se julgar incompet para anular questão do cespe. Blza, daí fui para outra batalha fazer a prova de novo, passei na 1ª e me reprovaram na segunda, mesmo com o recurso não me passaram mesmo eu tendo aqui em mãos a prova da incompetência da correção, erro na soma da nota que eles não abrem espaço no recurso para reclamar (nesse caso como não tinha lugar apropriado para reclamar a soma dos pontos, comprei uma calculadora de presente e enviei em anexo com o recurso) e a nitidez de uma não correção adequada, de forma bem clara: eles não corrigiram minha prova e muito menos analisaram o recurso. Fico p... com isso. Todos já me conhecem dos corredores da OAB e da justiça federal sou um pé no saco p eles. Enfim...fiz a prova de novo e agora aguardo o resultado que sai dia 24. Espero que dessa vez eles se dêem o trabalho de demontrar a mim que pelo menos os 130 reais da prova mereceu, ao menos, uma correção digna. Qualquer ajuda, conte comigo!