OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 81 de 148
Alessandra_1
Há 17 anos ·
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Também quero ver meu nome lá...

Força p todos e muita paciência para aguentar chegar o grande diaaaaa!!!

Estarei junto c/ vcs nessa Gd causa, vamos nessa.

  1. Luis Fernandes - S J Meriti/RJ
  2. Eduardo_1 - Cascavel/PR
  3. Clécio - S J Meriti/RJ
  4. Juarez - S J Meriti/R 5.Raquel de Sá 6.Daiane Rodrigues de Mello
  5. Guilherme Miguel
  6. Nilson Martins de Barcelos - Goiânia/GO
  7. Luciano Manoel Fernandes Moraes--Queluz
  8. Gizele Correia- Brasília/DF
  9. Edson Luiz Pagnussat/ Foz do Iguaçu/PR
  10. Manoela Farracha Labatut Pereira
  11. Miria de Sousa Goiania - Go
  12. Verônica _1 - CXS/RS 15.Luciana - Capital Federal
  13. Samia Feitoza | Fortaleza/CE
  14. Rodrigo Ferreira Pereira - Campos dos Goytacazes/RJ
  15. Ronaldo França/Recife-PE
  16. Wellington Matos dos Santos/São Gonçalo-RJ
  17. Daniel Henrique Elerbrock / Paranavai - Pr
  18. Ezequiel da Silva / Cascavel/PR
  19. Alessandra Fabrício / Niterói/RJ
Michelle C.
Há 17 anos ·
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Ai.. q odio desse video estragado. Bom..pelo menos fiquei contente em a prof. concordar que havia possibilidade de preliminar pela inimputabilidade do reu.. ehehhe e tb pq a ausencia de laudo naum é prelimiar (já que ela elencou somente 3 preliminares, sendo que a menoridade e decadencia são seria certeza)..

Ainda naum vejo necessidade de falar da decandencia, visto que a questão falava que a familia e a vitima não quiseram propor açõa penal.. não tem logica.

Jefferson Silva
Há 17 anos ·
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MANUELA SOARES, obrigado por ter postado o link.

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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acredito q nao, bahh agora ja nem sei mais to angustiado.... sei lah pra q fazer uma prova dubia?????

nao eh justo quem optou por falar q era menor e para quem nao optou

deve ser analisado os dois caminhos...

Eduardo

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Alguém assistiu o video inteiro ????????????????/

por favor postem o q ela falou

Edson Luiz Pagnussat
Há 17 anos ·
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acho que a decadencia nao é preliminar, tendo em vista que enseja a extinção da punibilidade e estinção da punibilidade é causa de absolvição sumária conforme 397 IV do CPP, caindo na questão de mérito

Luma Gomides de Souza
Há 17 anos ·
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ai que ódio!!!

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, acabo de entrar em contato com a LFG de Sao Paulo, via fone.

Segundo informaçoes que estaria sendo repassado ao setor responsável a fim de sanar o erro...

Enquanto isso, ficamos na expectativa.

Eduardo

Luma Gomides de Souza
Há 17 anos ·
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pessoal, se alguém conseguir ver o vídeo todo avisa a gente, viu?

Luma Gomides de Souza
Há 17 anos ·
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Pessoal, não sei se vcs viram, mas a ESUD tb lançou um gabarito preliminar da prova. Esta bastante parecido com o meu, com exceção da primeira questão. o link é esse:

http://www.esud.com.br/conteudo.php?sid=8&cid=496&parent=8

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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OBRIGADO LUMA, Segue gabarito extra oficial

Gabarito Extra Oficial - Exame da Ordem2008.3 - Cespe Nacional - DIREITO PENAL

Gabarito extra-oficial Exame de Ordem 2008.3 Cespe Nacional DIREITO PENAL

Proposta de resolução da Prova Prático Profissional do Exame de Ordem 2008.3 Cespe Nacional

As respostas a seguir constituem proposta de resolução da prova de direito penal pelos professores da ESUD com base na doutrina e jurisprudência nacionais (em especial dos tribunais superiores).

Reconhecido o direito como ciência não-exata, cujo modelo pós-positivista faz possível a existência de mais de uma solução para um problema jurídico, e ainda levada em consideração a pluralidade de argumentos passíveis de serem utilizados pelos candidatos na fundamentação e na apresentação das respostas, o presente gabarito é extra-oficial, de caráter meramente informativo, não gerando quaisquer expectativas acerca do resultado final a ser publicado pelo CESPE.

Peça Profissional

1) Endereçamento: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de... do Estado XX

2) Tese:

a) Nulidade, art. 564, II, CPP: ilegitimidade do MP. Crime de ação penal privada – art. 225, caput, CP. A regra geral nos crimes contra os costumes (Título VI, capítulos 1 a 3), é ação penal privada, regra essa só excepcionada nos casos descritos no art. 225, § 1º (vítima pobre, ação pública condicionada); § 2º (abuso pátrio poder, ação pública incondicionada); nos crimes praticados com violência real (súmula 608 - STF), o que não se deu no caso apresentado; e nos crimes sexuais com resultado lesão corporal grave ou morte da vítima. A violência presumida, por si só, não determina a legitimidade ad causam do MP.

b) Falta de Justa Causa: fato atípico, uma vez que o agente não tinha conhecimento da debilidade mental da vítima. Para o reconhecimento da hipótese de violência presumida prevista no art. 224, b, do CP, faz-se necessário que o agente conheça essa elementar. Ora, se o réu não tinha o conhecimento da elementar do tipo, ocorreu na espécie erro de tipo, art. 20, CP. No problema, o fato de o erro do agente ser escusável ou inescusável é irrelevante, uma vez que o crime a ele imputado não admite a forma culposa.

Ademais não restou provada a debilidade mental, porquanto não se tem notícia da existência de perícia médica para tal. Assim, não há que se falar em presunção de violência.

Uma vez afastada a presunção de violência, o fato de a vítima, maior de 20 anos, ser namorada do réu e consentir com as relações sexuais, implica o afastamento do verbo nuclear do tipo penal “constranger”, não havendo que se falar em constrangimento da mulher à prática de conjunção carnal.

3) Do Pedido: a) absolvição sumária (art. 397, III, CPP); b) declaração da nulidade (art. 564, II); d) oitiva das testemunhas arroladas.

4) Data: 28/11/2008

OBS. Em reforço argumentativo, poder-se-ia alegar extinção da punibilidade, uma vez que após o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ilegitimidade do MP, sequer poderia cogitar-se em ação penal privada, porquanto, como os fatos ocorreram no ano de 2000, sendo que a vítima ou sua família quis dar ensejo a ação penal, operou-se a decadência. Nesse caso, caberia ainda mais um fundamento para a absolvição sumária – art. 397, IV, CPP. (é o provável que referida tese não conste no gabarito do CESPE).

Questão 1

Erraram os policiais em prender Roberto , uma vez que a conduta de Roberto, consistente em organizar e participar da passeada intitulada “marcha da maconha” não configura crime. É que Roberto está sob o manto das garantias constitucionais da manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, CF). Como diz Delmanto “defender a descriminalização de certas condutas não é defender o crime ou o seu autor”.

Questão nº 2

A questão possui três quesitos:

a) validade da denúncia: a denúncia é inválida, uma vez que se baseia exclusivamente em provas ilícitas, o que caracteriza falta de justa causa – art. 395, III – dada a inexistência de lastro probatório mínimo.

b) Violação de direitos fundamentais: foram violados os seguintes direitos fundamentais: direito à intimidade, inviolabilidade de domicílio, devido processo legal (em sua decorrência vedação a provas ilícitas) à Art. 5, inciso X, XI e LVI, CF

c) possibilidade de Romero ser condenado: Não há tal possibilidade, uma vez que não há outras provas a não ser aquelas produzidas ilicitamente. Ademais, não ocorreu nenhuma das exceções previstas no art. 157, §§ 1º e 2º, CPP (teoria da descoberta inevitável e teoria da fonte independente).

Apenas para argumentar poderia dizer que, em última hipótese, caso o juiz receba a denúncia e Romero, em audiência de instrução e julgamento, venha a confessar o delito, poderá aplicar a teoria da contaminação expurgada. Em outras palavras, a confissão romperia o nexo causal com a prova ilícita. Neste caso, Romero poderia ser condenado pela prática do crime descrito no artigo 241-B, do ECA.

Obs. Ao que se constata, a presente questão foi extraída do julgamento do Recurso Extraordinário nº 251445/GO – DJU 03/08/2000, pelo Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Celso de Mello, noticiado no informativo 197.

Questão 3

O delito previsto no art. 4, da Lei 7492/86 é crime próprio, só podendo ser praticado pelos agentes elencados no art. 25, da Lei mencionada (Crimes contra o sistema financeiro nacional). Apesar de haver alguma divergência, prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do delito, hipótese em que terceiro que o auxiliasse responderia pelo crime na forma do art. 29 (seja na condição partícipe, seja na condição de co-autor).

Ocorre que Roberto não atuou como partícipe ou co-autor de gerente, mas sim praticou atos de abertura de contas, sem atender às regras estabelecidas, recebendo auxílio do Gerente (Roberto seria co-autor e o gerente seria partícipe). Não tendo Roberto a característica exigida para os sujeitos ativos do delito, a conduta por ele praticada é atípica. Ademais Roberto não praticou nenhum ato de gerência, porquanto se limitou a abertura de contas correntes. Gerir significa dirigir, ou seja, é a conduta daquele que exerce controle ou gerência.

Obs. Ao que se constata, o tema da presente questão já foi enfrentada pelo STF – HC 89364, interpretado a contrario sensu. Informativo 485.

Questão nº 4

Crime praticado por Francisco: corrupção passiva qualificada – art. 317, § 1º, CP.

Competência: Justiça Comum Estadual.

OBS1: Como o enunciado da questão determina a tipificação à luz do Código Penal, perde relevância qualquer discussão acerca de eventual capitulação à luz da Lei 11.343/2006.

OBS2: considerando o rigor exigido pelo CESPE, é possível que o examinador entenda que Francisco também praticou o crime descrito no art. 349, CP (favorecimento real), uma vez que a última frase da pergunta foi a seguinte: a fim de lhes permitir a ocultação das drogas.

Questão nº 5

a) Agiu incorretamente o magistrado, uma vez que as agravantes apontadas na questão (61, II, “e” e “f”) já integram a qualificadora prevista no § 9º, do art. 129, CP.

b) não é possível o sursis processual, nos termos do art. 41, da Lei nº 11.340/2006.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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PESSOAL.. o video do LFG já está arrumado..

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090309155344609

boa sorte a todos..

Brunof
Há 17 anos ·
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Não esta rolando o vídeo...porcaria

Brunof
Há 17 anos ·
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alguém conseguiu ver o vídeo?

Jefferson Silva
Há 17 anos ·
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Estou assistindo.

Brunof
Há 17 anos ·
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Não estou conseguindo ver...

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Estranho.. eu consegui ver inteiro.. então vou postar aqui a opinião da professora.

Na peça, ela fala que é resposta à acusação mesmo. Nas preliminares, era necessario alegar a ilegitimidade do MP e pedir nulidade do processo. Ela disse, também, que como a questão gerava duvidas a respeito da idade do reu na epoca dos fatos, seria possivel alegar ilegitimidade de polo passivel pela menoridade do reu (mas ela acredita que foi um equivoco da CESPE ). Era possivel, ainda, pedir a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, ela entende que esta não era uma tese exigida. No mérito, pedir a absolvição sumária por atipicidade de conduta (397, III) - ela entendeu que a ausencia de laudo e outras provas fazia com que não se comporvasse a tipicidade do crime, tanto objetiva, quato subjetiva (ausencia de dolo). Ela disse que se alguem pediu a inepcia da denúncia tb esta certo. Quanto as pessoas que fizeram a ilegitimidade em apartado, apesar de ser o tecnicamente correto, so era possivel fazer uma petição na prova e pedia pra que a gente colocasse TODAS AS teses defensivas.. por isso a resposta era a peça correta. Pedidos: Nulidade do processo pela ilegitimidade do Mp e consequente extinção de punibilidade pela decadencia e absolvição sumaria por inexistencia de crime. Arrolar testemunhas.

Questão 1 - Marcha da maconha - Conduta dos policiais erradas pq a não havia crime - liberdade de expressao e bla bla bla..

Questão 2 - Provas ilicitas - Denuncia inválida, pq baseada em provas ilicitas. Ofensa ados dtos fundamentais do domicilio, intimidade e privacidade. Não podia ser condenado com base naquelas provas, mas, se houvessem outras provas, crime 241 B do ECA.

Questão 3 - Gestão Fraudulenta - crime próprio, soh o gerente podia praticar (mas ela acha q essa tese é fraca) ou então que nem o gerente podia praticar o crime, pq naum tem o poder de gestão efetiva.

Questão 4 - Agente penitenciário - ela apenas disse que era corrupção passiva. Não mencionou o § 1] nem a competencia.

Questão 5 - bis in idem, agravantes já abrangidas no § 9º do 129. Não permitia sursis pq o artigo 41 da Lei maria da penha veda. Contudo, ela tb disse que há entendimento doutrinario no sentido de caber a suspensão.

É isso pessoal...espero que ela esteja certa.. menos na questão 3. heheheh

Brunof
Há 17 anos ·
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Vocês sabem como é realizada a correção?Eles são muito rígidos na correção ou avaliam mais o raciocício jurídico?Por exemplo na questão 1 eu disse que não se tratava de apologia ao crime, mas sim de incitação, explicando que não seria crime porque não estava demonstrado o dolo de incitar, mas apenas de conscientizar parlamentares na descriminalização do uso da maconha. E que não caberia a prisão em flagrante por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Quer dizer,em outras palavras eu disse que não era crime, mas em outras palavras... Gostaria de saber como eles lidam com isso na correção da prova.

Samia Feitoza
Há 17 anos ·
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Às pessoas que postaram os gabaritos extraoficiais, MUITO OBRIGADA !!! Espero que eles confiram com o pensamento dos examinadores !!! BOA SORTE PRA TODOS NÓS !!! Faltam 11 dias !!!

Luma Gomides de Souza
Há 17 anos ·
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É isso aí gente. Como a Patrícia disse, agora é a hora da fé... se a prova for como ela disse eu estou no rumo e acho que dá pra passar. Força na peruca! BOA SORTE PRA TODOS NÓS.

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