Olá, venho solicitar um modelo de "execução de titulo judicial" contra o estado do Paraná (ou outro estado da federacao) uma vez que houve condenação de honorários a defensor dativo em processo criminal, e nao há mais a posibilidade (ao menos no Parana) de requerer os valores através da via administrativa.

desde já agradeço a atenção dispensada pelos nobres colegas.

Fernando Smaniotto

Respostas

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    kIMURA Sexta, 03 de setembro de 2010, 13h30min

    Segue mais alguns julgados, para que possam fortalecer os pedidos.

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 22, DA LEI Nº 8.906/94. PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do Estado em arcar com o pagamento dos honorários fixados pelo juiz, segunda a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, quando advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a ausência de Defensoria Pública no local da prestação da assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal e art. 22, da Lei nº 8.906/94). Não caracteriza litigância de má-fé o exercício de um direito que se entende por legítimo, motivo pelo qual é vedada a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. (TJPR – 5ª C.Cível – AC 0520103-2 – Cascavel – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – Unanime – J. 23.09.2008)
    HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22, § 1º. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. 1. Em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, relativamente à questão do exercício da curadoria ou da advocatícia dativa, cabe o pagamento de verba honorária quando ausente a defensoria pública na Comarca, uma vez que neste caso o advogado vem garantir o direito de defesa de pessoas carentes, suprindo assim a ausência do Estado. 2. Reconhecida a insuficiência financeira de réus e nomeado o autor apelado para exercer a sua defesa dativamente, presumiu-se dessa forma que os beneficiados eram pessoas pobres em sua acepção jurídica, cuja presunção não foi ilidida pelo apelante, na forma do inciso II do artigo 333 do CPCivil. Apelação Cível desprovida. (TJPR – 5ª C.Cível – AC 0464844-4 – Colorado – Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira – Unanime – J. 22.07.2008)


    AÇÃO DE COBRANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO – São devidos honorários advocatícios ao defensor dativo que atua na justiça estadual a serem suportados pela fazenda pública estadual – Interesse de agir – O simples retardamento do estado nas providências burocráticas para realizar o pagamento de honorários ao advogado dativo que supre a falta dos serviços de defensoria pública já configura o interesse de agir para a ação de cobrança da verba – Interpretação e aplicação do art. 4.º do Código de Processo Civil e art. 22 da lei n.° 8906/1994 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 4ª C.Cível – AC 0391901-9 – Ubiratã – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira – Unanime – J. 19.02.2008)
    2.3.2 Não se acolhe o argumento do réu de que o autor não comprovou a prática de todos os atos processuais no curso de sua atuação como dativo. Primeiro, porque não há nada estabelecendo o que seriam “todos” os atos processuais. Segundo, porque o simples fato de ter sido proferida sentença no processo criminal faz supor que houve, ao menos, a atuação em fases indispensáveis, a saber, defesa preliminar, audiência e alegações finais, o que já faz surgir o direito ao recebimento dos honorários. Terceiro, é ônus do réu (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil) demonstrar que a atuação do autor teria sido incompleta, insuficiente ou insatisfatória. Os processos são públicos e seria plenamente possível ao réu acessá-los e verificar a atuação do autor, questionando-a de forma específica nestes autos.

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Sexta, 01 de outubro de 2010, 8h27min

    Cara kIMURA, vejo que possui muitas jurisprudências acerca do assunto. Gostaria de saber, se possui alguma que debata o direito de se executar diretamente uma sentença criminal, no juizo civel.

    Grato,
    Bruno M.

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    B

    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 07 de outubro de 2010, 10h20min

    COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.


    A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg no REsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.


    Acho que essa decisao ajudará em muito.

    P.S. desculpem o descuido, havia esquecido de colocar a referência. Informativo n. 0447
    Período: 13 a 17 de setembro de 2010.

    Att.
    Bruno M.

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    Luzia Luiza Terça, 16 de novembro de 2010, 17h15min

    Olá, gostaria de receber um modelo de ação de cobrança de honorarios dativos para mt, obrigada desde já!

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 20 de janeiro de 2011, 9h14min

    Bom dia. Recebi esta semana os honorarios da primeira ação contra o Estado. A outra ação que entrei, por ser um valor mais elevado, creio que ira demorar um bocado. Mas o importante é não desanimar. O Estado, quando devemos algo para ele, nos procura até pagarmos, não é assim? Então, por quê fariamos diferente?

    Segue andamento.

    CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 22970 17/12/2010
    DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 14/12/2010

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    Saulo Correia Quinta, 20 de janeiro de 2011, 9h29min

    Pedir modelos de petição é contra as regras do fórum.

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Terça, 01 de fevereiro de 2011, 9h18min

    Luzia Luiza, concordo com o colega Saulo Correia. Por isso, para não infringir as regras do forum e, por outro lado, ajudar ao colegas advogados, disponibilizei meu MSN. Por la você pode pedir modelo se desejar.

    Att.
    Bruno.

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    Saulo Correia Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 3h24min

    "Luzia Luiza, concordo com o colega Saulo Correia. Por isso, para não infringir as regras do forum e, por outro lado, ajudar ao colegas advogados, disponibilizei meu MSN. Por la você pode pedir modelo se desejar."

    Bem, na verdade, isso é trocar 6 por meia dúzia.
    Creio que ao proibir a divulgação e o pedido de modelos, dentre outras proibições, a intenção era a de que não se estimulasse uma espécie de ócio mental, trazido pela facilidade da internet.
    Se a preocupação é prestar algum auxílio aos colegas, talvez seja melhor que se estimule tal pessoa a expor o ponto em que ela está tendo dificuldades em estruturar a petição. Assim, se estaria estimulando que cada um, com as dicas de colegas mais experientes, desenvolvesse um estilo próprio de estruturação.

    Houve um tópico muito bom (vou procurar o link para postar em outra ocasião) em que uma colega forista apresentou a dúvida sobre a estruturação do pedido de justiça gratuita. Ela tinha dúvidas se estruturava tal pedido em sede de preliminar, reiterando-o ao final da peça, ou se somente ao final da peça.
    Achei o tópico interessante e um bom exemplo de alguém que buscava informação e crescimento ao invés de uma petição-miojo, para qual basta adicionar água fervendo, esperar três minutos e protocolar.

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    - Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 3h31min

    Que vergonha hein pessoal...

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 14h29min

    Respeito sua opinião Saulo Correia, todavia creio que nos Advogados somos pouco valorizados por que nós mesmos não valorizamos nossa classe. Ajudar uma colega com uma petição é o minimo que um profissional pode fazer pelo outro, fortalecendo assim os laços profissionais.

    Mas volto a repetir, respeito seu ponto de vista, mesmo nao concordando com ele.

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    Ader Segunda, 28 de março de 2011, 11h04min

    Olá amigos. Atuei como advogado da assitência numa causa criminal em que emu cliente foi condenado em primeira instância e ele recorreu. Agora tenho que apresentar as razões.
    Ouvi falar que aqui em São paulo posso requerer honorários de 70% por ter atuado em toda a primeira instância. OS 30% restantes serão ao final, após julgamento do Acórdão.
    Alguém por gentileza tem um modelo desse pedido dos 70% iniciais por ter atuado em toda a primeira instância?

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Terça, 29 de março de 2011, 9h14min

    Ader, você foi substituido da causa ou pretende se afastar?

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    Bruno Mansur/ BELO HORIZONTE Quinta, 02 de junho de 2011, 9h28min

    COM A PALAVRA, STF:

    Defensor dativo e honorários advocatícios

    Compete à justiça comum estadual processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais insurgia-se tão-somente quanto ao reconhecimento da competência da justiça federal do trabalho. Reputou-se que a nomeação de advogada como defensora dativa não criaria relação de emprego com a Administração Pública estadual, mas um vínculo jurídico-administrativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que desproviam o recurso, porquanto consideravam competir à justiça do trabalho julgar a ação. Por fim, o Plenário autorizou que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.
    RE 607520/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 25.5.2011. (RE-607520)

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    JASAFADVOGADO Quinta, 31 de maio de 2012, 13h31min

    AVILTAMENTO DOS HONORARIOS DE DATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UMA VERGONHA

    NÃO TEM EXPLICAÇÃO PLAUSIVEL PARA O ACORDO FEITO PELO DIRIGENTE MÁXIMO DA OAB/MG, LUIS CLAUDIO, PARA PREJUDICAR OS ADVOGADOS QUE ATENDEM COMO DATIVO.

    PERGUNTA-SE!

    QUAL O MOTIVO PARA TAMANHA AVILTAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS?

    QUAL MOTIVO PARA SE CRIAR UMA SUBCLASSE DOS ADVOGADOS MINEIROS, OS ADVOGADOS DATIVOS?

    POR QUE A DIRETORIA DA OAB.MG, LANÇOU POR TERRA AS CONQUISTAS DAS ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES?

    POR QUE A OAB.MG MANTEVE EM SIGILO A TABELA AVILTANTE E SE UTILIZOU PUBLICIDADE ENGANOSA A FIM DE CAMUFLAR O MALEFÍCIO À CLASSE?


    ISSO FOI UM TAPA NA CARA DE TODOS OS ADVOGADOS DATIVOS DO ESTADO DE MINAS.

    OS INTERESSES PESSOAIS E ELEITOREIROS FIZERAM COM QUE A NOSSA ENTIDADE SE ENTREGASSE AO ESTADO, EM INÉDITO E HISTÓRICO PREJUÍZO AOS ADVOGADOS QUE ATENDEM COMO DATIVO EM NOSSO ESTADO.

    Depois do "acordo" e da tabela "elaborada" pela OAB, as coisas só pioraram para os DATIVOS.
    Diminuíram os valores dos honorários não foram agilizados os pagamentos e continuamos tendo que acionar judicialmente para receber, ou seja só atendeu os interesses do ESTADO, causando prejuízos aos advogados Dativos
    Com a elaboração de tal tabela, houve um engessamento nos valores serem fixados pelos juízes, que só podem arbitrar os honorários de acordo com a tabela “inteligentíssima” que foi “elaborada e aceita” pelo presidente da OAB.
    Perguntem a qualquer advogado DATIVO se ele ficaram satisfeito com a tabela que o Graaaaaande e dignissiiiiimo presidente da OABMG concordou ou elaborou.

    Como entender que uma entidade de classe respeitável prejudica seus associados??
    E para disfarçar ingênuos ainda camufla de "benefício" um malefício..
    Como uma respeitável entidade que tem o dever de trabalhar em favor dos seus associados, trabalha contra seus interesses??
    Será que o presidente da OAB/MG e outros diretores que elaboraram a tabela, sem consultar os maiores interessados (advogados dativos), sabem o que é trabalhar como DATIVO?
    O aviltamento de honorários atinge diretamente os dativos, e indiretamente, toda a classe, sendo certo que a que a tabela ridícula, também serviria de parâmetros de honorários a eles.
    MUITOS advogados ainda NÃO descobriram que a alardeada "vitória da OAB.MG", alavancada por publicidade enganosa, é uma farsa, e que não passa de um malefício INJUSTIFICÁVEL para toda a advocacia do estado de Minas Gerais.
    Necessitamos de uma publicidade real.
    A discriminação aos advogados dativos É GRAVE, e quem sai prejudicado é toda classe e principalmente os mais carentes de justiça, além desmerecer a respeitabilidade da OAB.MG.
    Portanto nada disso trouxe benefícios aos advogados Dativos.
    Não era necessários o ilusório “termo de cooperação mutua”, e muito menos novo decreto(Decreto nº 45898, de 23 de janeiro de 2012), uma vez que o Decreto anterior, nº 42718, de 3 de julho de 2002, (REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO NOMEADO PARA DEFENDER RÉU POBRE, NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO), atendia perfeitamente em relação aos pagamento de dativos.
    Tudo estava em quase perfeita ordem, os honorários estavam regulados pela lei e decreto anteriores e estavam sendo pagos, através de ação contra o Estado, sendo certo que a procuradoria demorava uns 03 meses para o pagamento através de RPV.
    Somente era necessário a OAB lutar por honorários condizentes aos serviços prestados que não colocasse os dativos em situação de vergonha e penúria.
    NADA MUDOU, em relação aos recebimentos, somente MUDOU foi os honorários propostos e elaborados pela OAB/MG, diminuíram os valores dos honorários, não foram agilizados os pagamentos e continuamos tendo que acionar judicialmente para receber.
    TEMOS QUE DAR UMA RESPOSTA NAS PROXIMAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DA OAB/MG
    JASAF ADVOGADO

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    Lucia Silveira_1 Segunda, 15 de abril de 2013, 9h11min

    Fui nomeada pelo Juiz para atuar em ação de execução de alimentos. Após a extinção do feito, o Juiz arbitrou honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1° da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado de Sergipe, sendo assim, por ter sido a primeira vez que atuei como dativo, solicito aos meus colegas um modelo de execução de honorários de dativo, já que não encontrei em livros, sendo o valor de R$500,00.
    Desde já, agradeço
    Lucia Silveira_1

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    Ciro Farias Terça, 01 de julho de 2014, 11h26min

    se algum colega puder me enviar um modelo de ação de cobrança pelo exercício da advogacia como advogado dativo, ficarei muito grato, pois estou advogando em uma vara de cartas precatórias todos os dias, então já acumulei mais de 100 atos e gostaria de poder ajuizar a devida ação.
    desde já agradeço.
    Ciro Farias

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    Luis Vieira Quinta, 26 de novembro de 2015, 15h56min

    Bruno Mansur, seria possível encaminhar-me sua petição como modelo para meu e-mail?

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