PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE FAZER DOAÇÕES PARA PESSOA FÍSICA
Penso que queria dizer:"É pessoa física e não tem nenhum grau de parentesco com algum dirigente" ou até mesmo com a PJ...
Pessoas ligadas:
.sócio ou acionista; .administrador ou titular da PJ; .o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins....
A doação é figura jurídica no código civil E CONSTITUI FATO GERADOR TRIBUTÁRIO ao donatário ou ao doador podendo haver ganho de capital e incidir IR ao beneficiário...
Orlando.
Seu contador poderá lhe fornecer informações quanto aos tributos, isto porque, depende do valor, no entanto, juridicamente é possível.
Abraços
Poder pode, mas não deve fazê-lo porque o fisco não olha com bons olhos esse negócio jurídico....vide lá em cima a minha explanação sobre tal...acresce-se que no segmento empresarial dá conotação de distribuição disfarçada de lucros e implica tributação do IR, cuja multa é cobrada de ofício, portanto majorada pela notificação de lançamento ou auto de infração pelo órgão tributante.....
Abraços,
Qualquer pessoa (natural ou jurídica) pode doar qualquer coisa a outras pessoas, desde que nao firam direitos de outrem (sócios, credores, fisco, etc).
Ex. um empresa possui um terreno em seu imobilizado q só gera despesas (iptu, limpeza, calçada, etc) e de quebra foi invadido, etc., ou seja doá-lo pode ser mais barato do que mantê-lo.
Ex2: móveis e utensílios, inclusive veículos, que viraram sucatas ...
Se doar obviamente se paga imposto pelo fato gerador do negócio não oneroso=4%, cuja competência tributária é do Estado; após isso, o Estado e a União, por convênios que entre si celebrem, participam um ao outro do fato tributário ocorrido pela interpretação ao artigo 199, caput e seu parág.único, do nosso CTN, que por ora é considerado LC, assim recepcionado pela nossa Carta Maior.Ainda assim, pelo Decreto 3.000, de 26.03.1999(RIR/99), Capítulo IX, Seção II,Artigo 464, incisos de I a VI e seus parágrafos, bem como o Artigo 465, incisos I a III e seus parágrafos e, por fim, o Artigo 466 e parág.único, enfocam com clareza, em regime fiscalista do IR, o que sejam lucros distribuídos disfarçadamente com pessoas ligadas e valor de mercado e a distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros.Então, há duas searas nesse meio ou assunto aqui em debate, a liberdade de fazer pelo contribuinte e por outro lado, a liberdade de a Fazenda fiscalizar com intuito de combater a fraude fiscal, se houver, é claro!!Smj.Só o debate contrói, vamos em frente!!!
Abraços,