2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE

Há 17 anos ·
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Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.

A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.

Fiquem a vontade.

368 Respostas
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Daniela_1
Há 17 anos ·
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Ola pessoal.....

Sejam mais otimistas..... lembre-se o gabarito é do cespe....... mas a correçao é das seccionais..... onde realmente prevalece o critério subjetivo.... No mais....... tenho certeza que a ansiedade de muitos vai se tornar vitória futuramente...... Não importa se vc errou isto ou se acertou aquilo...... o importante é o nome na lista!!

Abs a todos!!

Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 18:51 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] HOJE – JORNAL DO SBT – JORNAL TVE BRASIL

Entrevistas com Dr José Felício – Dep Flávio Bolsonaro – MNBD-RJ

JORNAL TVE BRASIL – às 21 h

JORNAL DO SBT – não sabemos o horário

Amanhã, às 9 h, estaremos na OAB juntamente com o Dep Flávio Bolsonaro

Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/

ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO

elia
Há 17 anos ·
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Sobre a questão 4 (do Gilson).

(O enunciado não diz que o transitado em julgado se refere à execução fiscal)

“A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da execução fiscal, é plenamente possível a aplicação da lei posterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória”.

“A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a redução da penalidade aplica-se aos fatos futuros e pretéritos, por força do princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no art. 106 do CTN. Precedentes: RESP 204799/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30/06/2003; RESP 464372/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 02/06/2003.

  1. Aplica-se retroativamente a redução da multa moratória, por ser mais benéfica ao contribuinte, aos débitos objeto de execução não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação. Precedentes: REsp 491242/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06.06.2005; EDcl no RESP 332.468/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.06.2004”.
elia
Há 17 anos ·
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Notem que, Gilson poderia ter recorrido ao judiciário via MS ou alguma ação ordinária. Assim, o transitado em julgado que o enunciado se refere é a quem recorreu, que no caso é Gilson, nesse sentido não há que se falar em execução fiscal. Tendo Gilson direito a redução pela lei mais benéfica.

MANOEL JOSÉ DA SILVA
Há 17 anos ·
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ELIA:

Você me deu a melhor notícia hoje. Eu respondi a questão quatro, mesmo sem fazer uma boa fundamentação --- reportei-me apenas ao art. 106 do CTN ---, mas afirmei que deveria ser aplicada a lei mais benéfica. Com a jurisprudência por você colacionada, não tenho dúvidas agora que acertei a questão, o que me dá uma certa tranquilidade. Manoel

elia
Há 17 anos ·
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Ato não definitivamente julgado, é aquele que ainda pode ser questionado.

Assim, somente em sede de execução fiscal é que o transitado em julgado, não poderia retroagir.

elia
Há 17 anos ·
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Mesmo se não vier no gabarito, pode ter certeza que no recurso será deferido para quem assinou que a lei mais benéfica retroage no caso concreto colocado pelo examinador.

elia
Há 17 anos ·
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Acredito que o Mazza adotou essa análise para afirmar que Gilson tem direito a lei mais benéfica.

elia
Há 17 anos ·
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É esse também o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO:

O ato apreciado em processo administrativo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, ainda não é definitivamente julgado, mesmo que não tenha havido iniciativa do contribuinte de ingressar em juízo para questioná-lo.

Basta que ainda seja possível o questionamento. Assim, promovida a execução fiscal de crédito tributário no qual se incluem penalidades, se surge lei nova que as torna menos onerosa, essa lei nova retroage. O limite à aplicação retroativa, portanto, é na verdade a coisa julgada" (notem que a coisa julgada aqui se refere À execução fiscal)

(HUGO DE BRITO MACHADO, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Atlas, 2004, vol. II, p. 178/179).

MANOEL JOSÉ DA SILVA
Há 17 anos ·
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Elia:
Na decisão que você reproduziu acima consta o seguinte: "execução não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação". Quais são os atos executivos destinados à satisfação da prestação? Entendo que dentre outros estejam a penhora, o arresto, a arrematação e a adjudicação. A proposição fala apenas em trânsito em julgado, e nós sabemos que a arrematação em hasta pública ou a adjudicação dizem respeito a atos executórios posteriores ao trânsito em julgado. além disso, o trânsito em julgado no mês de agosto e a nova lei em setembro, com espaço de apenas um mês, no máximo, não comportaria a realização desses atos executórios.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Bom dia aos amigos de boa vontade.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Não quero desanimar ninguém, mas essa execução, salvo engano, é penal.

  1. Súmula 611 - Trânsito em julgado não impede aplicar lei mais benéfica - O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a aplicação, mesmo em fase de execução, da lei mais benéfica sobre o regime de cumprimento da pena na qual o réu foi condenado inicialmente. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apontar equívoco do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul num julgamento sobre progressão de regime. Para o ministro, o tribunal de segunda instância “equivocou-se ao afirmar que o regime de cumprimento de pena não pode ser alterado após o trânsito em julgado da sentença condenatória sob pena de violação à coisa julgada”.
HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Meus amigos vejam que interessante este assunto, não há que se falar em execução. O enunciado é claro com relação a isso, não existe execução, existe um fato recorrido de imediato. Que poderá ou não vir a ser executado.

O fato é que em Ação de Execução, frise-se, tem que aguardar todos os trâmites, para de fato prevalecer a lei mais benéfica, pois mesmo após transitado em julgado, necessita-se da arrematação, adjudicação e remição, etc. Ainda não sendo considerada encerrada a Execução.

"Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1. O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretérios, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2. Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. De igual modo, considera-se ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de Embargos, uma vez que os atos administrativos não são imunes à revisão pelo Poder Judiciário.

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Continuando minha explanação

Esclarça-se amigos que este julgado citado e colacionado pelo(a) colega ELia vem somente ressaltar que "Tratando-se de execução não definitivamente julgada..." Ou seja, esta situação do transito em julgado se trata somente em Execução Fiscal, que não é oc aso de Gilson. Se não vejamos:

"TRIBUTÁRIO. LEI MENOS SEVERA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DE 30% PARA 20%. O Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, letra "c", estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva. Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados. Embargos recebidos. " (1ª Seção, Eresp 184.642, relator Ministro Garcia Vieira, DJ 16.08.1999)

Desculpem, mas o caso de Gilson ainda não se trata de EXECUÇÃO. Podendo de fato aguardar para que um dia seja executado e assim recorrer a LEI NOVA MAIS BENÉFICA. Fato que não é ilustrado, pois poderá ou não ser executado pela fazenda pública.

Paulo Junior
Há 17 anos ·
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As jurisprudências utilizadas no livro de Paulsen deixam claro que não retroage mesmo em caso de decisão administrativa definitiva.

Pois o art. 106, II diz que: retroage em caso de atos não definitivamente julgados.

Lógico que podemos encontrar decisões conflitantes, porém, no livro, naquele momento, não encontrei nenhuma. Portanto, escolhi por não retroagir.

Vitor Figueiredo da Paz
Há 17 anos ·
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A CESPE é bem objetiva no gabarito, não dando espaço para discussão. To acreditando que no gabarito da questão 4 a resposta será que não retroage a lei, uma vez que a decisão transitou em julgado.

Estudante_1
Há 17 anos ·
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Ato não definitivamente julgado, é ato não definitivamente cumprido, segundo alguns julgados do livro do Leandro Paulsen. A discussão levantada acerca da questão 4 é interessante. Na questão diz que ele sofreu uma multa em 1998, a partir de então: 1- Recorreu administrativamente e sucumbiu. 2- Recorreu judicialmente e sucumbiu (agosto de 2008, 10 anos depois). Em setembro de 2008 ocorreu a publicação da lei mais benéfica. Apesar da questão não falar de que forma gilson recorreu judicialmente, podemos entender isso de maneira ampla, podendo ter recorrido por meio de uma ação ordinária, na pendencia dos embargos execução, ou até mesmo nos autos da ação de execução, da propria sentença de extinção de execução! Enfim, pelo modo como a questão foi feita, não é tão claro o que de fato transitou em julgado, e a questão se torna complexa por isso. Talvez a idéia do examinador é a de que a lei não retroage, o transito em julgado da pergunta pode ser o da propria execução. Mas que cabe recurso contra a questão, cabe...

MANOEL JOSÉ DA SILVA
Há 17 anos ·
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Pessoal:

Muito interessante a discussão acerca da questão nº 4. Entendo que na redação do artigo 106, II, c, do CTN, o Legislador disse menos do que pretendeu. É que esse dispositivo nasceu sob a inspiração do mesmo princípio que inspirou o artigo 2º, parágrafo único do código penal.

Defendendo essa tese, Leandro Paulsen, 10ª edição, pags. 849/850, colacionou lição de Roque Joaquim Volkweiss, que, reportando-se ao inciso II do art. 106 CTN, ensina:

"... leia-se ato não definitivamente solucionado [e não julgado], porque não se trata de ato sobre o qual esteja pendendo uma decisão, administrativa ou judicial, mas de cumprimento ou solução, incluído o pagamento, tenha havido, ou não, lançamento ou autuação fiscal a respeito da matéria, tudo por força do mesmo princípio que inspirou o Código Penal a estabelecer, em seu artigo 2º, § único, com a redação dada pela lei nº 7.209-84 que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se em fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado'". (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, Ed. Liv. do Advogado, 1997, pag. 89).

Ou seja: A doutrina e grande parte da jurisprudência têm esse entendimento. A literalidade da lei nem sempre aponta o caminho certo, como no caso em foco, que trata de uma norma inspirada em outra e, por analogia, deve ter a mesma interpretação.

Creio que este é um raciocínio/interpretação aceitáveis. Manoel.

elia
Há 17 anos ·
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Acho que só terá problemas quem utilizou apenas a lei seca.

Quem fundamentou pela doutrina, afirmando ou negando o benefício da lei menos deverá ser pontuado.

E se não for, recursos neles.

Lembrem-se que ninguém acreditava que pudessem anular 6 questões na primeira fase, e anularam...

HAMILTON JR
Há 17 anos ·
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Acho que não cabe recurso, pois em momento algum se fala em execução que seria uma Ação do FISCO.

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