2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
Pô não tô querendo desanimar ninguém, até pq eu errei duas questões e provavelmente só acertei metade de uma, ou seja, uns 2,5 nas questões.
E outra, me desculpem os que aderiram ao S ou Declaratória, conversem com 3 professores de tributário diferentes sobre a peça, pois eu copiei o enunciado no caderno de rascunhos e os 3 me deram como certa a ANULATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E COM PAGAMENTO DO IMPOSTO (DEPÓSITO).
Não quero que ninguém entre em desespero, pois acho que as 3 peças estão corretas devidas as suas proporções e fundamentações.
Os professores me dera um leque de argumentações para cada peça, mas frisaram bem que a anulatória a princípio seria a cabível sem questionamento e as demais talvez fosse necessário entrar com recurso, dependeria muito da banca examinadora.
Meus amigos, meso com isso acho que se porventura ocorrer a reprovação devido a peça, acredito que acha a possibilidade de um recurso com todas as possíveis chances de aprovação.
No mais sucesso a todos.
Hamilton,
Eu não entendi a questão do depósito.
Se eu pedi a concessão da tutela para que houvesse a suspensão da exigibilidade, com base no art. 151, V do CTN.
Pq teria que efetuar o depósito para suspender??? Vi muita gente falando isso aqui, e não entendi o porque...
Pode me tirar essa dúvida??
Grato.
Paulo Júnior:
O depósito era importante apenas para evitar que mesmo com uma ação anulatória ou declaratória ajuizada contra a Prefeitura ela viesse aforar execução fiscal contra o seu cliente. A necessidade do depósito é que ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas se você, na ANULATÓRIA ou DECLARATÓRIA pediu antecipação de tutela, o pedido do depósito não é imperativo para a questão.
Na discussão sobre o remédio processual apropriado, creio que a ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cai muito bem, mas também o MANDADO DE SEGURANÇA atende. O problema que vejo com a DECLARATÓRIA é que o débito fiscal já estava constituido. O problema de quem optou pelo MS é a fundamentação para comprovar o requisito do DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Só na hipótese da fundamentação enfocar a NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR é que a impetração do MS estará bem justificada. É assim que eu penso. Manoel.
Manoel e Paulo Junior,
Bom, vou tentar esclarecer. A verdade é que o art. 151, V suspende o crédito tributário: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
O STJ entente que é cabível a concessão de liinar ou tutela nas ações declaratórias e anulatórias esmo se o depósito, o que ocorre é que com o depósito, evita-se a execução que pode ser feita mesmo com a concessão da edida antecipatória, pois o fisco não fica a erce da decisão para o lançamento do crédito, não incorrendo assim numa possível prescrição (pela falta do lançamento), bem como se o autor perder a ação não é obrigado a pagar juros e mora. E sendo vencedor pode levantar o dinheiro e 48 horas devidamente corrigido pela taxa selic.
Porém para a concessão da medida liinar ou da antecipação de tutela como se é pretendido exige-se o depósito integral da divida, o que tb evita a execução.
No caso do MS, além de sustentar a tese da inexistência do fato gerador, como comprovar que o prazo p/ o MS ainda não foi ultrapassado (120 dias) ???
Manoel,
Concordo plenamente com você.
Não consigo enxergar essa questão de outra forma.
Errei o endereçamento e passei um traço, como nas instruções da prova, e coloquei o que eu achava correto...
Será que vão zerar minha peça por isso??? Vão achar que identifiquei minha prova??
Me ajudem ai pessoal!!
HAMILTON JÚNIOR:
Concordo contigo. Entendo também que além do prazo de 120 dias fica difícil deixar devidamente comprovadas questões atinentes à propriedade do imóvel e a não ocorrência da imissão de posse por parte do nosso cliente. Foi por isso que optei por anulatória: a necessidade de fazer prova negativa em face da emissão de posse, eis que os artigos 32 e 34 do CTN rezam que a posse é fato gerador do IPTU. Mesmo estando em confronto com a Constituição Federal esses dois artigos do CTN não foram ainda declarados inconstitucionais pelo STF. É rolo, senhores. Mas vamos ter esperança. Boa sorte a todos. Manoel.
Bom com toda certeza eu acertei duas questões, e mais uma que sei que não vão me dar a pontuação total, mas acho que quase ela toda então estou contando com 2,5 nas questões e mais 3,1 na peça que é o que preciso.
2,5 + 3,1 = 5,6. Pronto aprovado. Lembro senhores que a pontuação é aredondada.
Cara tb tenho aprendido muito aqui, pois nos casos e que discordo da resposta acabo buscando e assim aprendendo mais.
Galera, se souberem de alguem que comentou a prova de tributário, por favor colocar o link para ser visualizado por todos bem como para discussão. Acredito que agora com o caderno, a possibilidade de erro ou acerto se aproximam mais do que meras "especulações" e diz-que-me-disse...
LFG ainda nada...
Abraços,
Adilson