Amigos,
Sou advogado empresarial, mas deparei-me com a situação que aqui se discute há seis anos...
A questão é assaz simples, e as normas são simples também.
Mas estas, as normas, mudaram ao longo do tempo. NINGUÉM aqui mencionou, jamais, a Resolução do Contran de n. 404, de 2012, posterior ao questionamento que deu luz ao nosso debate.
Pois bem, ela regula esse caso, em síntese, autorizando o Poder Público a autuar o proprietário sem CNH que, uma vez tendo sido considerado responsável pela infração cujo condutor deixou de identificar no prazo legal, ex vi do artigo 257, § 7º, do CTB, pela infração de dirigir sem CNH, agora punível com 3 x a gravíssima, o que dá mais de R$ 500,00 (o que ocorreu com o amigo Julio!
Trata-se de um cliente. A única solução defensiva para o caso que julgo ser, permitam-me, uma verdadeira BARBARIDADE com o cidadão seria a ausência de norma LEGAL autorizando o Poder Público, como bem asseverado pelo próprio Júlio. Ora, o Poder Público não pode autorizar a si mesmo a interferir na esfera de liberdade do indivíduo, mediante uma Resolução, que não é senão um de seus próprios atos administrativos.
Em outras palavras, não há disposição na Legislação que tipifica a conduta a ser autuada, isto é, a penalidade de dirigir sem CNH por não ter identificado algum responsável por uma determinada infração com CNH. Não existe prévia cominação legal, o que equivaleria a violar o princípio da legalidade. Não é a toa que estão analisando um projeto de Lei para autorizá-lo....
Vou seguir esse rumo... alguém tem alguma colaboração?