Mudança de espécie de benefício
Gostaria de receber informações em relação aos casos em que na perícia médica o INSS reconhece o benefício diferentemente do que foi requerido, ou seja: o benefício é requerido como Auxílio Doença e é reconhecido como Acidente de Trabalho e vice-versa. Qual a conduta que a empresa deve adotar? Mesmo entrando com recurso deve acatar a decisão do INSS?
Marta Helena,
A nova sistemática vem sendo estruturada ao longo do tempo, pelo menos desde o ano de 1995 e o NTEP se constituiu de uma regra criada, de início por uma Resolução do Conselho Nacional da Previdência Social nº 1.269/06. A exposição de motivos da MP 316, que se converteu na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, traz o reconhecimento oficial e público das subnotificações acidentárias, que levou o governo a criar o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, como nova ferramenta de metodologia.
Decreto 6.042, de 12/02/2007; Regula o Fator Acidentário de Prevenção – FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. INSTRUÇÃO NORMATIVA № 31 INSS/PRES, de 10/09/2008; Estabelece procedimentos e rotinas referente ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Tipos de Nexo:
I – Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho: - por patologias e exposições da Lista A e B do Anexo II, ainda que a exposição seja indireta. - cabe recurso ao CRPS até 30 dias após o conhecimento pela empresa. - este recurso não terá efeito suspensivo.
II – Nexo Técnico por doença equiparada a Acidente do Trabalho ou Nexo Técnico Individual; - acidente típico ou trajeto, doenças relacionadas ao trabalho. - cabe recurso ao CRPS até 30 dias após o conhecimento pela empresa. - este recurso não terá efeito suspensivo.
III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (CID X CNAE na Lista B do Anexo II). - CID X CNAE na Lista B do Anexo II (parte inserida pelo Decreto 6.042/2007). - considera o componente epidemiológico do caso, para fins de estabelecer a espécie do benefício por incapacidade, se previdenciária ou acidentária. NTEP = NTP + evidências epidemiológicas, conforme a metodologia aprovada pela Resolução CNPS/MPS 1.269/2006.
Fundamentação:
- Lei 10.666/2003;
- Lei 11.430/2006, que altera a Lei 8.213/91;
- Decreto 6.042/2007, que altera o Decreto 3.048/99;
- Decreto 6.557/2008, que altera o Decreto 6.042/07;
- Resolução CNPS 1.236/2004 (revogada);
- Resolução CNPS 1.269/2006;
- IN 16/INSS/PRES de 27/03/2007 (revogada)
- IN 31/INSS/PRES de 10/09/2008.
Oi Odirlei, Agradeço sua atenção, mas toda essa legislação a empresa em que trabalho já vem utilizando. MInha dúvida maior é devido ao fato de que até então, os casos em que era requerido Auxílio Doença Previdenciário (B31) e o INSS concedia Acidentário (B91), ou vice-versa, não havia alteração de tratamento da empresa, implicando em depósito de FGTS e demais procedimentos pertinentes. O que está sendo revertido neste momento, mas como fica esta situação? Isso pode ser feito? A empresa pode enfrentar problemas por isso? Agradecida.
Bom dia,Marta Helena! Boa pergunta a sua.Fiquei curiosa:essa situação aconteceu com você ou com algum conhecido? Pergunto isso porque já acessorei um usuário que,segundo eu achava,ele precisava receber a aposentadoria por invalidez,mas por que eu achava isso? Bem, considere o seguinte:ele morava com três pessoas que não tinham renda fixa,pois eram autônomos,passavam alguma dificuldade financeira e, pior,tinha constantes crises de epilepsia já tomando remédio controlado e nem podendo mais trabalhar. Na verdade,após conversamos com o médico perito,ele nos informou que parecia mais um caso de BPC(Benefício de prestação Continuada),mas por que ele disse isso? Ele não tinha como provar sua renda e não era contribuinte individual da previdência. Então, às vezes a gente acha que o assunto é de um geito,mas é de outro.Penso que a última decisão ou é do médico ou do INSS.Seria interessante mais esclarecimentos de um médico ou de uma assistente social do Instituto.
Então Robélia, nossa maior preocupação são os casos em que o INSS reconheceu como Acidente de Trabalho e, de acordo com o Médico do Trabalho e Engenharia de Segurança da empresa, não é caso de Acidente. Daí que não está sendo depositado FGTS desses funcionários, pois o entendimento é que se a empresa não reconheceu e requereu como Auxílio Doença PREVIDENCIÁRIO, não havria obrigação de tratá-lo como ACIDENTÁRIO....Mas isso é um problema, pois em casos contrários (Acidente ser reconhecido como B31) as pessoas terão problema na hora de se aposentarem. E já está acontecendo isso. Minha dúvida, que há meses venho tentando encontrar na Legislação é se a empresa é obrigada a acatar a decisão do INSS ou se entrando com recurso pode continuar tratando o afastamento de acordo com sua avaliação.
Cara Marta Helena,
É Orlei
Lei 8.213/91
Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Art. 20 - consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no inciso I.
§ 1°- não são consideradas como doenças do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente ao grupo etário; c)a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2°- Em caso excepcional, constatando-se que a doença não é incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21 - Enquadra-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perca da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1°- Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2°- Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que resultante de acidente de outra origem, se associe ou sobreponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A - A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei n° 11.430/2006).
§ 1° - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 11.430/2006).
§ 2° - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluída pela Lei n° 11.430/2006).
Oi Orlei, muitíssimo obrigada pela atenção! Mas só mais uma questão: tudo bem, a empresa pode recorrer da decisão, minha dúvida é, enquanto não há resposta do INSS pode a empresa tratar do benefício diferentemente do concedido em perícia, ou seja, continuar tratando como B31, apesar do INSS ter reconhecido como B91, ou vice e versa? Acontece que as respostas são demoradas, e os próprios funcionários das APS alertam que respostas de recursos não têm prazo previsto para retorno. O que devemos fazer neste caso? Mais uma vez agradecida.
Carissima Marta,
Acredito, que deve ser observado qual o tipo de nexo reconhecido no exame médico-pericial, e se o recurso interposto terá efeito suspensivo ou não.
Como foi interposto recurso administrativo, e este está ainda em trâmite, em tese, a empresa pode aguardar o julgamento pelo CRPS.
O responsável pela empresa, poderá dirigir-se a APS mantenedora do benefício e requerer vistas do processo. Pesquise a Lei № 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Portaria MPS № 713, de 09 de dezembro de 1993 – DOU de 27/01/94 – Alterada.
Nexo técnico Consequências para as empresas:
- Conversão dos agravos à saúde pela Previdência social;
- Inversão do ônus da prova;
- Risco de responsabilização penal;
- passivo trabalhista;
- recolhimento do FGTS no período de afastamento;
- aumento dos casos de garantia de emprego;
- ações regressivas da Previdência Social;
Recomendações básicas:
- Sob o ponto de vista técnico, a recomendação básica é a aplicação URGENTE de todos os princípios da Medicina Preventiva, que iniciam no exame pré-admicional de um empregado, com aplicação intensiva dos princípios da Epidemiologia desde o ingresso do mesmo. -Quando há suspeita de LER/DORT a empresa emitir a CAT.
Prevenção: Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho:
-De igual importância nestas ações de prevenção de problemas está a gestão da SST. -Reconhecer que apenas um rápido e pontual levantamento de riscos ambientais não mais atende às exigências legais. -Análise ergonômica das funções dos setores administrativos e produtivos, com programa de gestão ergonômica participativa, permitirá bloquear quase que completamente a avalanche de LER/DORT que cairá sob as empresas, complementada, em seqüência, pelas ações de indenização.
O Ministério da Previdência Social está cobrando gastos com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho provocados por negligência das empresas. Os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) assinaram acordo de cooperação que possibilita ação mais eficaz para a cobrança desses benefícios pagos indevidamente.
Caro Orlei, muito ricas suas informações; inclusive pretendo escrever meu texto para conclusão do MBA que faço em Recursos Humanos sobre esse tema, e suas orientações estão auxiliando muitíssimo.
Assim, veja se entendi:
Se o nexo não tem efeito suspensivo a empresa deve acatar a decisão do INSS e já tratar o caso com suas obrigações legais. Dessa forma, os dois primeiros nexos (I. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho e II. Nexo Técnico por Doença equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual), por não terem efeito suspensivo ,estão nessa situação.
Já em caso de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, por não ter caráter suspensivo, a empresa pode recorrer da decisão e aguardar sem alterar a forma de tratamento legal, ou seja, se for considerado Acidente do Trabalho pelo INSS, a empresa não precisa recolher o FGTS e nem garantir a estabilidade até o resultado do julgamento do CRPS, mesmo que isso seja demorado?
Contudo, mais uma dúvida surge, no Comunicado de Decisão não vem apontado qual nexo foi reconhecido, isso é possível somente com vistas ao processo ou há outra forma?
Muito Grata.
MARTA
Marta,
Apesar estar tramitando o processo administrativo, não houve reforma da decisão. Por hora prevalece a decisão médico-pericial.
Cabe muita cautela nas decisões tomadas por parte da empresa. Entendo que a empresa deva cumprir na íntegra o que se refere à tratamento médico do segurado e estabilidade provisória.
No CRER, vem a Fundamentação Legal: Exemplo:
Informamos ainda, que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia conforme o § 2° do artigo 20 da Lei 8.213/91. O benefício foi concedido como espécie acidentária. Eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social.
Para saber qual é o tipo de nexo aplicado ao caso específico, deve-se ter o conhecimento da Legislação.
É meu amigo Orlei; esta ai mais um assalto ao pobre trabalhador brasileiro que vem sofrendo todo tipo de descriminação; de um lado o INSS,do outro as empresas o que você acha? vai sobrar para quem? Ja virou praxe das empresas detectar trabalhadores doentes para demiti-los ao invés de trata-los e o que é pior a grande maioria dos peritos evitam reconhecer o nexo causal doençaXatividade em nome de uma ética médica destorcida; pois o médico da empresa ja descartou a possibilidade para que contrariar a decisão de um colega de trabalho? E ai sobra mais uma vez para o trabalhador.
É so uma opinião.
Caro Antonio,
A partir de 01/04/2007 a perícia médica do INSS, responde diretamente pelo NTEP. A regra é clara no sentido que “PERÍCIA MÉDICA” do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. Ou seja, a atuação do perito médico do INSS, em função da regra, por conta da função pública que exerce, deverá ser vinculada e não discricionária. Isso quer dizer que se a norma impõe que a perícia “considerará caracterizada a natureza acidentária” do afastamento, não poderá ele discricionariamente, deixar de considerá-la, quando houver pelo Decreto № 6.042/2007 nexo causal objetivo estabelecido entre o agravo, a entidade mórbida motivadora da incapacidade e a atividade econômica da empresa.
Agora cabe a nós segurados, fazê-los cumprir a legislação.
Bom dia Antonio e Orlei,
Estou gostando muito desta discussão. É, mas é importantíssimo ressaltar que a idéia jamais é prejudicar os empregados, muito pelo contrário, iniciei esta disucussão para ter informações precisas para que sejam garantidos os direitos e deveres TANTO das empresas, quanto dos segurados.
Infelizmente há casos em que o INSS concede o benefício como Acidente, e nós que acompanhamos de perto o funcionário, sabemos não se tratar de tal. Acho que ambos os lados desejam apenas o que é certo. E nestes casos, acho legítimo a empresa apresentar recurso. Há casos que realmente nem cabe discutir a decisão do INSS, contudo, há situações complicadas e que acabam até desmotivando o quadro funcional, diante de tamanha injustiça. Para os realmente adoecidos há até um acompanhamento mais próximo, mas também não é certo saber de que se trata de equívoco e não se manifestar.
Continuando a discussão caro Orlei, nem sempre vem especificado no CRER, tenho observado que a fundamentação vem exatamente igual para todos os casos, dando até a impressão do "copiar e colar". Não tenho visto contido o párágrafo e tudo o mais, conforme o seu exemplo. De qualquer forma, estaremos mais atentos a essa questão.
Agora deixa eu te perguntar, na empresa em que trabalho o mais comum é o nexo com as doenças do GRupo XIII da Cid 10 e conferindo com o anexo II do Decreto 6042, vi que o CNAE da empresa não consta na tabela que segue esse grupo. Aliás nosso CNAE não está relacionado em nenhum grupo. Você saberia me explicar isso melhor?
Obrigada.
Pois é Antonio, mas confesso ser muito difícil no trabalho público, pois não temos como pagar uma Assessoria para termos certeza nas tomadas de decisões. Daí que recorremos a Legislação, mas você há de concordar que sem uma tradução ou uma ajuda na interpretação fica difícil , não é mesmo? Este Fórum está auxiliando bastante, obrigada pela força.
oba ! to nesse pig e pong a algum tempo me mandaram para vara trabalhista , como provar para a justiça que contrai essas doenças trabalhando ? só porque estava em atividade ? o que pode acontecer ?. Acho que tem muita gente nesta situação , sera que é uma estratégia do inss para atrasar o processo . assim não guento !!!!! salve
Clodoaldo,
Como provar pra justiça que contraiu essas doenças trabalhando? Requerendo extração de cópias do seu Prontuário Médico ocupacional.
Só porque estava em atividade? Não somente porque estava em atividade, mas como a atividade laboral comprometeu a sua saúde.
Caso seja julgado procedente, poderás requerer os direitos em que faça jus.
Oi Orlei,
Eu aqui perguntando de novo.... Quando me referi ao CNAE da empresa em que trabalho, me referi ao Anexo do decreto 6042. Sabemos qual o noss CNAE, mas no grupo de CID "M", o qual a maioria das doenças ocupacionais apresentadas na empresa levam à concessão do auxílio doença acidentário contido no referido anexo, há na sequência os CNAEs para o estabelecimento do nexo. O nosso não aparece ali....e nem em outro local do anexo. Por que isso acontece? Não entendo pq já que o perito constata o nexo por meio do CID X CNAE da empresa, pq não consta o nosso naquele grupo?
Confuso, mas acho que é isso. Um abraço.