Mudança de espécie de benefício

Há 17 anos ·
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Gostaria de receber informações em relação aos casos em que na perícia médica o INSS reconhece o benefício diferentemente do que foi requerido, ou seja: o benefício é requerido como Auxílio Doença e é reconhecido como Acidente de Trabalho e vice-versa. Qual a conduta que a empresa deve adotar? Mesmo entrando com recurso deve acatar a decisão do INSS?

29 Respostas
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Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Olá, pode ser que o referido CNAE não conste, por ser uma subclasse.

clodoaldo
Há 17 anos ·
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sr orlei boa noite agradeço pela atenção dispensada , abraço

Loiseli
Há 17 anos ·
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O médico perito do INSS poderá estabelecer o nexo técnico, mesmo que o decreto 6042/07 não tenha definido a relação entre o CIDxCNAE.

Polyana
Há 17 anos ·
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Caros colegas,

sobre a mudança de benefício, uma vez alterado de B31 para B91, deverá a empresa fazer os depósitos de FGTS retroativos ao período em que a espécie era B31? Se sim, qual o embasamento legal e/ou jurisprudencial?

Orlei Araújo Padilha
Há 17 anos ·
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Polyana,

Com toda a ceteza, se houve a alteração da espécie de benefício auxílio-doença para auxílio-doença por acidente do trabalho, deve-se recolher o FGTS do respectivo período.

Fundamentação legal

Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores; Lei nº 8.213 de 24/07/91, e alterações posteriores; Lei nº 11.430, de 26/12/2006; Decreto nº 3.048, de 06/05/99 , e alterações posteriores; e Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.

Polyana
Há 17 anos ·
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Orlei, obrigada pela atenção, mas ainda tenho dúvidas. Todas as normas que você citou dizem respeito ao regime da previdência social e não ao depósito de FGTS, e, assim sendo, não encontrei artigo que especifique a obrigação de fazer os depósitos de FGTS do tempo em que o trabalhador estava em gozo do auxílio doença comum.

Quando o trabalhador está em gozo de auxílio doença comum, existe a interrupção do contrato de trabalho e a empresa não tem a obrigação de fazer os depósitos fundiários. Quando o benefício em gozo é o auxílio doença acidentário (B91) existe a mesma interrupção, no entanto, o inciso III, art. 28 do Decreto 99.684/1990 determina que:

Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - prestação de serviço militar; II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença à gestante; e V - licença-paternidade.

Assim, está clara a obrigação de passar a fazer os depósitos fundiários a partir da mudança da espécie, mas minha dúvida é se existe alguma norma que obrigue os depósitos retroativos acaso o trabalhador inicialmente goze do benefício auxílio doença comum B31 e posteriormente exista a mudança para auxílio doença acidentáio B91.

E aí? existe? qual é? ou não há o que se falar em depósitos retroativos?

Andre Pereira Gouveia
Há 16 anos ·
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Boa noite, Prezado Orlei, Gostaria muito de sua orientação, pois realmente não entendi até agora o que estão fazendo comigo. Entrei com pedido de auxilio doença em 02/12/08 tendo meu ultimo dia trabalhado na empresa no dia 10/11/08 pelo motivo de Tendinite. Em 19/12/2008 após a apresentação de laudos médicos e exames laboratoriais constatando Tendinite de punho direito e tenossinovite no ombro direito e tambem o cumprimento de exigência solicitada pela Médica perita do Inss (PPP-Perfil Profissiografico Previdenciario) a mesma me concedeu o beneficio em espécie acidentária, uma vez que o CAT foi apresentado, porém o mesmo foi aberto pelo Sindicato da classe (SINTEL-RJ) uma vez que a empresa recusou-se a abrir o mesmo. Até ai tudo correndo bem, porém em 07/07/09 recebi contato de um perito do INSS que me informou que iria fazer uma inspeção na empresa que eu trabalho pois eles haviam entrado com um recurso pedindo a alteração do tipo de beneficio e me informando que eu deveria comparecer tambem a esta vistoria o que ocorreu no dia 08/07/09, tendo sido constatado pelo perito no momento da inspeção as péssimas condições de trabalho na referida empresa, depois da inspeção o perito me dispensou, falou para que eu aguardasse novo comunicado do INSS e ficou na empresa com a diretoria. Em 14/09/09 fui a uma nova perícia visto que me encontro com uma cirurgia marcada para o dia 22/09/09 e a prorrogação do beneficio desta forma foi novamente concedida, mas quando cheguei em casa verifiquei no comunicado de decisão a espécie do meu beneficio estava alterada de 91 para 31. Voltei na agência da previdência social para obter informações e o atendente apenas me informou que havia um recurso interposto pela empresa e que o mesmo havia sido alterado, não me deu qualquer explicação ou justificativa, questionei a alteração e o principal que era o fato de não ter recebido qualquer comunicação da previdência social. Ele me informou apenas que eu deveria entrar com um recurso não concordando com a alteração. O Problema esta ai, quero me defender mais não sei o que dizer, porque não sei porque a especie do beneficio foi alterada, não sei os motivos pelos quais levaram o médico perito a autorizar tal mudança, desta forma fica muito complicado defender-se, sei apenas que a empresa se negou a abrir o CAT, o Sindicato que atuou em parceria comigo nesta abertura e que a propria previdencia acatou o CAT e concedeu o beneficio em especie 91 depois de identificar as minhas atribuições no PPP emitido pela empresa. Gostaria de alguma ajuda ou fundamentação legal para que eu possa tentar reverter esta situação. Mas uma pergunta, identifiquei que desde a concessão inicial do beneficio a empresa não fez qualquer depósito no FGTS e pelo que li nestes tópicos quando o mesmo é concedido em especie 91 a empresa é obrigada a executar tais depositos. Agradeço imensamente pela atenção e ajuda.

Andre Pereira Gouveia
Há 16 anos ·
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Prezado Orlei, até o momento não tive uma resposta sua quanto a minha pergunta. Agradeço imensamente caso possa me ajudar com sua experiência no assunto. Muito obrigado.

André.

Janaina Carvalho
Há 14 anos ·
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a casos em que a empresa ganha quando solicita a mudança de codigo, me encostei em janeiro de 2010 e em 28 de maio de 2012, retornei ao trabalho, encostei com o cod 91, soube que no inicio a empresa recorreu a mudança de codigo, mas o inss negou, minha perguntaé, pode a empresa recorrer novamente depois de 2 anos e meio no inss, e se conseguir a emresa um resultado satisfatorio, pode me demitir, como fica a estabilidade dada a 2 anos e meio que fiquei encostada com o cod 91... me ajudem por favor.

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Há 11 anos
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