Direito Real de Habitação

Há 17 anos ·
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Boa tarde, meu pai faleceu e deixou um unico imovel para ser inventariado por mim e minha madrasta, somos as unicas herdeiras, ela não quer dar minha parte 50% alega que tem direito a metade e mais quinhão, ja esta na justiça a 2 anos , agora em abril tem a primeira audiencia, gostaria de saber se nesse tempo ou depois da audiencia posso pedir aluguel da minha parte, porque ela mora no local. Ela tem esse direito assegurado em lei, direito real de habitação, não era casada mas viveu com ele 27 anos, se separando umas vezes e até com entrada de processo que depois foi extinto, e isso foi colocado na escritura desta casa comprada 8 meses antes dele falecer.

40 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Você irá perder o processo e a companheira continuará lá residindo até falecer sem ter que lhe pagar nada por isso, tudo em respeito a lei vigente que garante a companheira o direito real de habitação.

SPF
Advertido
Há 17 anos ·
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Geovana: enquanto sua madrasta era viva e cuidava de seu falecido pai durante vinte e quetro horas por dia, sete dias por semana, trinta dias por mês, tudo bem...

Agora que infelizmente seu pai faleceu vocês não precisam mais dela e nem se importam se ela tem lugar para morar? È ruim heim....

Afinal foi uma relação de 27 anos conforme você mesmo afirma e não um mero caso de "golpe do baú".

Conforme o Dr. António Gomes já disse a lei vigente garante o direito real de habitação.

Com certeza você terá muitas poucas chances de ganhar a ação.

Isabella silva
Há 17 anos ·
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Aproveitando a discussão,moro em uma casa a 8 anos sedida pelo meu sogro,se meu marido faltar,eu tenho esse direito tbm,ou por ser do meu sogro,eu posso ser tirada da casa,se puder me esclarecer agradeço.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Boa tarde, ADv. Antonio Gomes. Entendi a sua resposta, e agradeço, mas então porque minha advogada sugeriu que eu entrasse com esse processo, a caminhos em que posso recorrer a isto, é injusto que uma união estavél favoreça mais do que se casada fosse realmente, sendo assim a companheira tem mais direito que os filhos, não concordo com isso, como posso mudar, existe alguma chance. Ela já tem seus 50% que foram garantidos na escritura, os outros seriam dos filhos , era o mais justo não acha, mas nossa lei, so ficamos sabendo de fato quando estamos envolvidos num caso assim.

Muito obrigada pelos esclarecimentos.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Digo, a companheira só terá direito a 50% do imóvel por meação, e você por herança terá direito a 50% do imóvel se não houver outros filhos. O resto é bagatela e conversa fiada.

Obs. Repito a sua parte só poderá ser exigida após ela falecer, exceto que a companheira por sua livre vontade queura resolver diferente. No tocante a sua indignação referente ao dispositivo legal, lhe assiste o direito, portanto, não passará disso, eis que, dura lex sede lex.

Ok

Isabella silva
Há 17 anos ·
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Dr.Antonio,se o Sr.puder me responder minha pergunta acima,acho q o Sr.ñ entendeu,comi letras,ja corrigir.obrigada.

Isabella silva
Há 17 anos ·
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Cara Geovana

     Intendo a sua indignação como filha,mais ainda bem q existe essa nova lei do codico civil,onde nôs dá toda proteção,nôs q vivando em união estável,onde por algum motivo ñ oficializamos a onião e nôs dá td o direito como se fosse casada no caso de partinha,vc fala como filha,mais se tivese no papel de esposa pensaria diferente,se um dia acontecer isso comigo,simplesmente eu vendo a casa fico com a minha parte e dou a parte do ou dos filhos.a ñ sei se fosse o unico imovel e eu ter q pagasse aluguel dái pensaria melhor.espero q entenda o que quis dizer,eu mesmo se tivesse no papel de filha ficaria indignada mais entenderia.abraço
Isabella silva
Há 17 anos ·
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Uma pergunta p quem poder responder agradeço,o direito real a habitação,só tem valor se o casal mora no imovel,qd um ou outro venha a falecer,tem q está morando,ou só pelo fato desse companheiro(a)ter um imovel a companheira (o),teriam direito real a habitação naquele imovel mesmo sem tá morando,a duvida é precisa tá no imovel qd vier a falecer p um ou o outro ter esse direito.grata

Isabella silva
Há 17 anos ·
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ALguem por favorme tire essa duvida a cima,grata

Isabella silva
Há 17 anos ·
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Alguém me responda por favor,uma pessoa vive em união estável,a companheira ´j a tinha um imovel,antes da união q é herança,dos filho e 50 % da mãe,hoj a mãe vive c outra pessoa nesse imovel,na falta da mãe esse companheiro,terá o direito a habitação?muito grata eu preciso dessa resposta.

Yeda
Há 17 anos ·
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Salve Prezado Dr. Antonio Gomes! Minha mãe faleceu faz seis meses, deixou testamento legando pra mim 50% ( parte da qual podia dispor) do apartamento em que moramos juntas nos últimos quinze anos. Sofro de distúrbio de humor e estou afastada do trabalho há muitos anos (mais de trinta anos). Passei os últimos quinze anos de nossas vidas cuidando de minha mãezinha. Eu dependia dela financeiramente. Tenho vários atestados de médicos particulares comprovando meu distúrbio de humor (que alguns médicos definiram como bipolaridade, outros deram outras designações), mas não cheguei a solicitar aposentadoria por incapacidade junto ao INSS, em razão de meus pais terem sempre tipo a capacidade e o carinho para me amparar, enquanto eram vivos. Tenho cinco anos de recolhimentos, de 1971 a 1976, tempo em que trabalhei como secretária. Se eu fosse cônjuge da minha mãe, sei que teria direito à moradia, posto ser este apartamento seu único bem imóvel; tendo cuidado dela por todos esses anos, e em que pese minha incapacidade, quais são meus direitos agora? Meus irmãos estão até me ajudando financeiramente, mas me sinto humilhada em viver assim, da ajuda deles. Também eles querem que eu saia daqui e vá pra um lugar menor, disponibilizando a parte deles na herança, o que considero justo. Será que depois de todos esses anos ainda tenho chance de me aposentar por incapacidade junto ao INSS? E, tendo essa incapacidade, que interrompeu completamente minha profissão, com que outro tipo de recurso eu poderia contar? Agradeço muito por alguma informação que possa me dar, cordialmente, Yeda.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Quanto a pensão previdenciária não vislumbro meios legais para proteger sua pretensão, por outro lado, não sendo especialista em direito previdenciário seia prudente consultar um causídico dessa área, seja nesse fórum ou outro meio. Qunato ao imóvel se não desejar sair poderá constituir um advogado para litigar pelo direito real de habitação, uma vez que formava uma família monoparental com a sua genitora, ex vi do artigo 226, parárafo terceiro da Cnstituição Fderal.

Ok.

ametista 58
Advertido
Há 17 anos ·
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DR antonio preciso de um esclarecimento a respeito de direito real de habitação.Fui companheira por 8 anos e nós moravamos com a mãe dele que era idosa e foi cuidada por mim até o falecimento dela ,aí meu marido abriu o inventário e era ele o inventariante ,continuamos morando e cuidando do apartamento ,pagando todas as contas, fizemos reformas etc e tal,acontece que meu marido ficou muito doente e resolveu fazer um testamento onde me legou 50% dos direitos dele sobre a herança dos pais dele para mim e existem vários herdeiros ( 3 sobrinhos filhos do irmão falecido de meu companheiro e seis filhos de meu companheiro 3 do primeiro casamento 2 do segundo e 1 comigo ,meu marido faleceu e de acordo com o pedido dele o juiz me nomeou inventariante e continuamos residindo no mesmo local, assumi a criação e educação das filhas do segundo casamento dele e ficamos todos juntos ,até a maioridade delas, agora surgiu uma história de que eu não tenho direito de morar no imóvel sem pagar aluguel da parte delas algumas pessoas dizem que eu tenho direito real de habitação mas eu tenho dúvidas poi o imóvel está em nome de minha sogra e meu marido só era herdeiro de 50% do imóvel por herança. O que o nobre advogado pode me dizer a respeito dessa situação? e uma outra dúvida como funciona legalmente o direito real de habitação? Ele tem que estar em documentos ? Tem que estar registrado em cartório?Enfim esclareça o que for possivel.

           Um ótimo fim de semanae obrigada por toda atenção que tem dedicado a nós os desprotegidos!
Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Direito real de habitação no seu caso a lei não confere, eis que se trata de um imóvel que não pertencia integralmente ao seu companheiro, ou seja, ele era apenas proprietario de um percentual do imóvel. Quando ao instituto do direito real de habitação, veremos:

     O Código Civil de 2002 através do artigo 1.831, confere o benefício ao cônjuge supérstite qualquer que seja o regime de bens e silencia quanto à permanência da viuvez, o que faz o interprete a concluir que não mais é exigida. O único requisito mantido é de que o imóvel deve ser o único daquela natureza a inventariar.

     Dispõe o artigo 1.831 do atual Código Civil:

“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Obs. Inclui ai o mesmo direto a companheira.

Enunciado nº 117 - Art. 1.831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Para que tal direito possa ser efetivamente exercido, o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá requerer o benefício durante a partilha de bens em processo de inventário. Ainda que não haja resistência por parte dos demais herdeiros, o registro do instituto na matrícula do imóvel se faz necessária para resguardar o direito de moradia futuramente em relação a terceiros.

Por fim, o direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.

Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Conclusão, se não houver acordo entre as partes não deve a companheira abrir mão de sua posse, deve sim, constituir advogado e refutar por todos os meios legitimos qualquer pretensão dos herdeiros ou proprietários comunheiros, eis que a questão demanda um longo tempo para ser resolvida no judiciário e a vitoria deles não é certa.

ametista 58
Advertido
Há 17 anos ·
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Dr Antonio e o fato de ser inventariante e estar na posse do imóvel na ocasião da morte de meu companheiro e ser também a testamenteira me dá o direito de continuar residindo no imóvel até o fim do inventário? esse é o único imóvel residencial do inventário, o outro é um terreno condenado pela defesa civil como area de risco, e resido neste imóvel desde antes do falecimento de minha sogra procuro mante-lo em ordem até porque é interesse meu que ele esteja bem para venda ,mas minha dúvida é, os outros herdeiros tem direito de me cobrar aluguel ?

                   Um bom dia e grata por sua atenção!
Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Dr Antonio e o fato de ser inventariante e estar na posse do imóvel na ocasião da morte de meu companheiro e ser também a testamenteira me dá o direito de continuar residindo no imóvel até o fim do inventário?

R- Não tenha dúvida, e com muita tranquilidade e legalidade.

esse é o único imóvel residencial do inventário, o outro é um terreno condenado pela defesa civil como area de risco, e resido neste imóvel desde antes do falecimento de minha sogra procuro mante-lo em ordem até porque é interesse meu que ele esteja bem para venda ,mas minha dúvida é, os outros herdeiros tem direito de me cobrar aluguel ?

R- Não. priemiro seu advogado deve litigar firme no direito de real de habitação, isso indendente do que afirmei alhures, segundo só nasce o direito subjetivo dos herdeiros em pleitear valor referente a locação no futuro se eles souberem tilhar o caminho juridico para isso, tal como: notificar validamente a herdeira residente, para que se num prazo legal não desocupar o imóvel a notificação seja transmudada em valor locaticvio referente o quinhão dos herdeiros fulanos. Obs. Isso é mérito do advogado das partes defender e o outro combater, portanto, não me cabe comentar, citei apenas título de esclarescimento.

Um bom dia e grata por sua atenção!

Humberto_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio, gostária de saber da possibiliade do cônjuge casado sob o regime de separação de bens, vir a exercer a inventariança dos bens do consorte falecido, mesmo com o requerimento dos herdeiros (no caso filhos do casal).

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ainda que de acordo o artigo 990, I cpc, não poderia ser nomeada inventariante o cônjuge nesse regime, por outro lado, como existe jurisprudencia no sentido de que a ordem poderá ser quebrada, não é incomum o magistrado decidir diferente da ordem prevista no citado dispositivo.

Glória Alexandre
Há 17 anos ·
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Adv. Antonio Gomes, Boa Noite! Aproveitando o tema "Direito de Habitação" tenho uma dúvida: O conjugê sobrevivente tem direito a habitação, isso é fato, mas esse conjugê pode alugar este imóvel para terceiro? No caso minha madrasta tem direito há habitação no imóvel deixado por meu pai (unico imovel) ela pode alugar este imóvel para terceiros? Agradeço qq informação.

Glória Alexandre
Há 17 anos ·
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E concluindo, minha madrasta nunca cuidou do meu pai, os filhos que sempre pagaram convênio, remédios, alimentação, a pensão dele sempre ficou com ela, que é funcionária publica, e saía todos os fins de semana (como ela dizia, para "curtir! um bailão da 3a. idade), tanto que da ultima internação, aconteceu por desnutrição. Todos os filhos moram fora de S.Paulo, pergunto sobre o direito de habitação, pq não acho justo ela ficar com algo que não ajudou a construir. E ainda por cima qdo ela se casou com meu pai 2 meses depois de minha mãe falecer, meu pai abandonou todos os filhos, inclusive uma menos de 12 anos, desculpe o desabafo, e para não ter que ler, lição de moral sobre madrasta coitadinha.

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