ANÁLISE DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL
Caros colegas, trago à essa discussão o teor do art. 1302 do CC. Tal artigo faz referência a um ato do proprietário, instituindo prazo decadencial para tanto. Mas quando se trata de espólio, a partir de quando começa a contar tal prazo? Do óbito ou do formal de partilha, que então os herdeiros podem ser considerados juridicamente proprietários?
Art. 1302 do CC:“O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. PRESCRIÇÃO. Trata-se de nunciação de obra nova com o objetivo de obstruir basculante de ventilação e iluminação aberto em obra por vizinho confinante. Sucede que, vencido o prazo de um ano e um dia, o confinante prejudicado fica impedido de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Ademais, o Min. Relator explicitou que o parágrafo único do art. 1.302 do CC/2002 (equivalente ao § 2º do art. 573 do CC/1916), no que se refere à expressão “em se tratando de vãos”, como ali subsumida a ventilação, ou areação, no mesmo nível da expressão “claridade”, esta já está compreendida na locução “aberturas para luz”, logo o espaço aberto na construção da passagem de ar ou ventilação, e tal circunstância está excepcionada no Código Civil novo (interpretação intra legem). Precedentes citados: REsp 34.864-SP, DJ 4/10/1993; REsp 37.897-SP, DJ 19/12/1997, e REsp 299.164-MA, DJ 15/5/2000. AgRg no Ag 686.902-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 10/11/2009.