Juíza desobriga seis bacharéis de fazer prova da OAB
Data: 04/02/2009
A juíza da 23ª Vara Federal do Rio, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, concedeu um mandado de segurança a seis bacharéis em Direito proibindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir deles a aprovação no exame da entidade para que obtenham o registro profissional. Maria Amélia considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem da OAB. De acordo com a juíza, a Constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação".
"Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou, na sentença. A juíza da 23ª Vara Federal do Rio citou ainda resoluções da Justiça que anularam perguntas de provas, "algumas por demais absurdas".
Ontem, a secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC) disse ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que a pasta divulgará em breve regras mais rígidas para a inauguração e funcionamento de novos cursos de Direito, com a possibilidade até mesmo fechar alguns deles, segundo a Ordem.
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: domingo, 8 de março de 2009 12:46 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Com a sentença, novos vídeos, veja o blog
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Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
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ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia. SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, da PMERJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 IFP/RJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, CEP 00.000-000; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00, residente, Cabo Frio, CEP 00.000-000; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00. residente, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do IFP, CIC 000.000.000-00,residente e domiciliado, Rio de Janeiro, CEP 00.000-000; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0,do IFP, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado,Rio de Janeiro, CEP 00.000-000, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover
MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR) contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I- Dos fatos 1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão. 2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame). 3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho. 4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas. 5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.
II- Do exame de ordem.
6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.
III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto: a) exigências decorrentes da qualificação profissional; b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais; 8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional: "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infraconstitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte: "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; ..." "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." 12. O Legislador infraconstitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular. 13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53). 14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." 15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício. 16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional. 17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos. 18. Ou seja: a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação. b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos. c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade. d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade. e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional. 19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM". 20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" 21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade. 23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional. 24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas. 25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica. 26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.
VI- ALGUMAS CONCLUSÕES 27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos: a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais. Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República. b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura. A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional. Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa. Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino. c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional. Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal. Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais. Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais. 28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.
VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO. 29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições. 30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício. 31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão. 32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho. 33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão. 34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem. 35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão. 36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho. 37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática. 38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão. 39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação. 40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação. 41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel. 42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não. 43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia. 44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não! 45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta. 46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." 47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão. 48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional. 50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional. 51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores. 52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1): "A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito." 54. E vai mais além em seus comentários, afirmando: "Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover." 55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público. 56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral. 57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão: "Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?" 58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos: a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos. b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe. 59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos: a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade. b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador. 60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem". 61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático". 62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.
VIII- DO PERIGO NA DEMORA 63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada. 64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada. 65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado. Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte: a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência. b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia. c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar. d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pede Deferimento Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007. JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA OAB 31.350
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Artigo: A defesa do exame de Ordem
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Fortaleza (CE), 13/03/2009 - O artigo "A defesa do exame de Ordem" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará, Hélio Leitão:
"A advocacia brasileira se viu tomada de surpresa com a decisão da Juíza Maria Amélia Almeida de Carvalho, da 23ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que em sede de ação judicial proposta por seis pessoas, houve por bem isentá-los da obrigatoriedade de submissão ao Exame de Ordem, condição inafastável, por lei, para concessão do registro profissional do advogado pelas seções estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Somos seiscentos mil os advogados brasileiros. Não fosse o Exame de Ordem seríamos, estima-se, nada menos que dois milhões e meio! Num tal contexto, em que se assiste à proliferação irresponsável de cursos de direito, boa parte dos quais sem um mínimo de qualidade, frutos espúrios da licenciosidade quase criminosa que pauta as ações (e omissões) do Ministério da Educação em relação à criação de cursos jurídicos, o Exame de Ordem surge como instrumento último de regulação e aferição da capacidade técnica do bacharel em direito que se dispõe ao exercício da advocacia.
Aos advogados foi cometida a missão constitucional da proteção da liberdade, da honra, do patrimônio e mesmo da vida, bens caríssimos à condição humana, para cuja defesa o profissional há de estar suficientemente preparado, sob pena de causar prejuízos, por vezes irreparáveis, à cidadania. Nem se perca de vista que os cursos de direito se propõem a formar bacharéis e não advogados, assim como não formam juízes nem defensores públicos.
A decisão da Magistrada, ao instalar um clima de "liberou geral" na profissão, parece não só divorciada da realidade como atentatória aos interesses da sociedade, que deve ter a segurança de que, ao bater às portas de um advogado, terá um profissional digno do título para atendê-lo. O Exame de Ordem, é preciso que se diga, protege a sociedade contra o mau ensino jurídico e preserva o prestígio e dignidade da advocacia e da OAB que tantos serviços têm prestado à causa da justiça e do povo brasileiro."
já derrubaram a liminar no trf
Justiça suspende decisão que dispensava Exame de Ordem
Da Assessoria de Imprensa da OAB/RJ
12/03/2009 - O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Joaquim Antonio Castro Aguiar, suspendeu, no início da tarde desta quinta-feira a decisão da 23ª Vara Federal que permitiu a seis bacharéis de Direito fazer inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem submeter-se ao Exame de Ordem, que afere a qualificação mínima para o exercício da profissão. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, comemorou: "A tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia; temos plena confiança de que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas".
A decisão do presidente do TRF atendeu a um pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) apresentado pela OAB/RJ. A medida está prevista para entidades que prestam serviço público, para impedir que uma decisão judicial ponha em risco a ordem e a segurança pública.
A suspensão da inscrição para o Exame de Ordem havia sido concedida em sentença da juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Senos de Carvalho, a seis bacharéis que haviam sido reprovados anteriormente. Eles alegaram inconstitucionalidade da lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia - que prevê a necessidade de aprovação na prova. Em 2008, o TRF já havia suspendido os efeitos de liminar concedida pela mesma vara.
O presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ, Marcello Oliveira, lembrou que, só no Rio de Janeiro existem 102 cursos jurídicos, "muitos deles sem a necessária qualificação acadêmica."
Prefiro não estender a questão, mas quero manifestar a minha indignação com a forma como é tratado o exame de ordem, pois ha um interesse mercenario em tudo isso, verdadeiro absurdo pagar R$180,00 para prestar o exame e ainda ter que recolher a anuidade. Vai aqui uma sugestão, aos aprovados deveria ser restituido o valor cobrado para prestar o exame como forma de premiar aqueles que se dedicaram e sairam na frente dos demais.
Esta Juíz é louca, e não muda seu entendimento nunca, pois já derrubaram todas as liminares dela e ainda fica concedendo liminar contra leges, pois o estatuto da advocacia é claro "somente aos aprovados em exame da classe" . Aos impetrantes, lembre-se de que, se não puderes passar em um simples exame de OAB, como pretendem se manter no mercado de trabalho tão concorrido como a classe de advogados
Caro reginaldo! bom dia!!!
Cada um tem um pensamento, sou a favor do exame da Ordem, só que quando você fala em Advogar, o exame não prepara ninguém para Advogar, tenho vários colegas que passaram no exame e tem problema com a Advocacia prática, e vivem me pedindo ajuda para as suas dúvidas, e bem, eu ainda não passei.
Abraços.
Gilberto
Quero dizer que realmente o exame da Ordem é uma afronta aos bachareis de Direito, mesmo porque o exame virou uma instintuição financeira em todo nosso território. Infelizmente o Brasil ainda está na ditadura, claro, transvestido de democracia e enganando toda a população. Nós brasileiros deveriamos contestar contra o exame da OAB e lutarmos por nossos direitos e não furtar o direito exercer a profisão pela qual enfrentamos 5 anos de faculdade com muitas dificuldades. Mas, devemos isso a falta de controle nas autorizações dos orgão conpetentes para funcionamento de certas instituições de ensino sem nehuma condição para qual se propõe.
MERCIA, é perfeitamente compreensivel a sua indignação, pois se todos são iguais perante a lei, obviamente todos os cursos superiores deveriam ter um exame semelhante ao da OAB para aferir a qualidade do profissional que ira tratar dos mais diversos assuntos e interesses alheios. Mas ainda assim, entendo que o exame da ordem deve ser aplicado, entendo tambem que o excame é um MAU NECESSARIO!
E aproveitando o ensejo, gostaria que alguem me esclarece-se o por que de somente aos bachareis em direito ser exigido o exame para exercer sua profissão.
Valmir, agradeço a resposta, porém não muda meu pensamento, pois acredito que não é o exame da OAB que qualifica o Advogado e sim o seu desenpenho, mesmo porque ele será eliminado pelo constintuinte e sofrerá as sanções da Ordem. O que deveria ser aplicado antes de tudo seria ficar servindo ao MP durante um ano, mostrando assim sua capacidade de atuar; igual aos médicos que depois de passar 6 anos na faculdade ainda se submetem a residência.
Aproveito a oportunidade para discutir sua pergunta, essa questionamento venho fazendo a muita gente e ninguem tem resposta para dar, na minha opinião os bachareis em Direito deveriam ser banidos de submeter-se ao exame da Ordem ficando assim a obrigatoridade dos Engenheiros e outros que deveriam realmente ser adotado esse tipo de seleção, a final estão lhe dando com vidas humanas, como por exemplo os engenheiros progetam e constroem pontes, edifícios etc, colocando assim em risco vidas humanas.
Só tenho uns questionamentos.
Como os representantes da OAB, são aptos a advogar sem ter feito o exame?
Porque quando instituido o exame não obrigou a todos os advogados a fazer a prova para ver se eles estavam aptos?
Os bachareis ,tem que se submeter a prova, a qual eles mesmo criaram e não a fizeram para provar que sao capaz, entao como questionar quem não a fez?
Porque será que tem tanto recurso e anulação de questoes do exame? será que quem está fazendo, é apto para aplicar o teste ou só está procurando um meio de eliminar um candidato?
E dai que tenha 3 milhões 5 milhoes de advogados, quanto mais pessoas com o conhecimento juridico, sabendo dos seus direitos, menos lesados seremos, contra uma democracia que os nossos representatnes vivem em palácio. Qual democracia que é essa?
A final deveria ser instituido o ensino juridico nas bases das escolas desde o ensino fundamental e médio, para saber quais nossos direitos e correr atras deles, crescendo sabendo o que é uma constituição.
OAB, é uma máfia que só quer nosso dinheiro. Se deixa desse jeito não é de se estranhar, delimitar uma quantidade de adovgados por estado e barrar o ingresso na profissão.
Acordem, o exame não serve para provar que sabemos
Rodrigo, O Senado vai promover audiência pública sobre o exame da Ordem. Matéria de Brasilia divulgada dia 21/05/2009 que " O Presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinicius Coêlho, comunicou hoje (21) ao Presidente Nacional de Entidade, César Brito, que a comissão de Educação decidiu realizar audiência pública para discutir a extinção do Exame da Ordem. O fim do exame de Ordem é objeto do projeto de lei PLS 186, de 2006, de autoria do Senador Gilvan Borges (PMDB/AP), estando sobre o relatoria do Senador Marconi Perilo (PSDB/GO). César Brito e Furtado Coêlho já foram recebidos em audiência pelo Senador relator, quando explicaram as razões pelas quais o exame deve ser mantido ( mas não convence). A explicação de César Brito e de Furtado Coelho foi essa: " Existem hoje no Brasil mais de 4 milhões de bachareis em Direito, enquanto o mundo possui menos de 3 milhões de advogados, e que sem o exame da OAB, o Brasil passaria a contar com mais advogados do que o restante do planeta, afirmou Furtado Coêlho. Atualmente , o Brasil possui mais de 700 mil advogados inscritos na OAB, perdendo apenas para os Estados Unidos em numero de profissionais" Aqui vai minha pergunta: 700 mil advogados inscritos na OAB no Brasil, o que representa a 180 milhões de brasileiros, sem referirmos aos advogados impedidos, suspensos e até mesmo os falecidos. Acho que deveriamos lutar por nossos direitos, e não calaramos aos descasos que estamos enfrentando e de certa forma discriminados pelo poder financeiro da instituição.
Amigos do Fórum, bom dia!!
Tenho acompanhado todos os dias os mais deversos foruns desse exame de ordem, compartilho com os colegas acima as angústias, e concordo com os questionamentos do RODRIGO SIMAO DO NASCIMENTO. mais, de toda sorte, estamos só nesta luta, pois a luta da ordem é de quem não passa, os colegas que passam simplismente se acham no direito de nos taxar de incompetentes.
E chegam a dizer "se estudar vc passa" estou na minha terceira tentativa e nunca parei de estudar e simplismente só passei na segunda tentativa, embora reprovando na segunda fase com 5,30, e não tive meu recurso provido.
Quero aqui deixar bem claro que quem faz três provas por ano, de uma forma ou de outra já paga anuidade para a OAB e sem nenhum benéficio que os advogados tem.
Pensem nisso, estamos indiretamente pagando anuidade e para as OAB's é isso que importa.
Grato,
Gilberto
Aos colegas de forum, com exame de ordem ou sem exame de ordem, a capacidade é individual, eu por exemplo ja fui aprovado no bendito exame, porem sou impedido de advogar por ser funcionario publico. O interessante é que o procurador do Estado tambem é funcionario e pode advogar, salvo contra o ente que lhe remunera.
Se alguem puder me explicar tamanha desiguladade, desde ja agradeço.
Gilberto, boa tarde. Nosso dilema e nossa indiguinação é grande, mas não desisto de lutar pelo que acredito. Os colegas que passam na prova da OAB não caracteiza capacidade para exercer a profissão, mesmo porque os times de futebol pequenos chegam a ser campeões, isso quer dizer que zebra também existe e que as vezes a sorte pode chegar, quem sabe esses que passaram também não são por força da zebrinha... Por essa razão não me sinto nem um pouco constrangida quando algum colega passa no exame da Oab e abrem a boca para chamar os reprovados de incompetentes, isso caracteriza a falta de ética profissional dos aprovados, que deveriam ser reprovados na prova de "ÉTICA". Tenho certeza que a maioria não pensam dessa forma, porque tem`ÉTICA e sabem respeitar os sentimentos dos demais colegas que um dia estiveram juntos em situações parecidas.
ops!ops!..., quem esta fora quer entrar, e quem está dentro não quer sair. Canso de falar, o problema não é tanto das universidades, e sim na má formação de base dos candidatos. A prova da OAB é interpretativa, quem sabe interpretar e principalmente ler e entender passa facilmente na primeira fase, também é necessário ter um conhecimento mínimo. Antes de sair criticando, veja se realmente o problema é da prova ou o candidato não está sabendo interpretar. Na minha opinião é o candidato que não sabe analisar e interpretar o que se pede nas questões. Para ter uma idéia, tenho amigos cujo problema é a 2ª fase, já prestaram 3 vezes e passaram, nesse caso eles confessam que é o nervosismo e a cobrança dos escritórios, aliás estão tão afiados que nem estudam mais para 1ª fase.
Wander_1.
Amigão! pois o meu sonho é ir a segunda fase, fui um dos melhores estudantes de minha turma, e não consigo passar na primeira fase, mesmo peticionando melhor que muitos advogados, os meus professores trazem muitas ações para eu fazer para eles. intelizmente não consigo passar nessa bendita primeira fase. embora tire de letra a parte prática..
abs,
Gilberto
Caro Gilberto,
Falo de forma genérica e não individualizada, sabe do que estou falando, e isto é uma realidade. A maioria dos alunos não sabe ler, sequer interpretar textos. A prova da OAB é mix de interpretação e exclusão. Não duvido da sua capacidade más vou te contar um fato: Sempre escrevi bem, e também peticiono como ninguém. percebi essa deficiência quando prestei o exame 136, eu lia más não entendia nessa prova acertei 31 questões. Identificado o problema, tratei logo de corrigir, adquiri uma coleção que foi decisiva, eu lia e resolvia as questões em conjunto com o curso preparatório. Fiz a segunda prova muito confiante, e saí da sala com certeza da aprovação na 1ª fase do exame 137, realmente passei, acertei 64 questões, fui para 2ª fase em trabalho e passei. Ler entender, ler e entender, se não entendeu leia de novo com calma e atenção, resolva as questões, tente resolve-las confronte com o gabarito, foi assim que eu fiz, más tive que suprir essa deficiência, venci, aconselho à todos. Adquira uma metodologia, que melhor se adeque à você, é possivel eu fiz, vim, vi e venci, e à todos vecês que estão acompanhando lutem, lutem e lutem, vale a pena, se dediquem com amor e afinco, vá dormir duas três da madrugada, mostre sua força, garra e determinação, prove a você mesmo que é um vencedor e se convença disso, e se falhar não desista, você fez sua parte e continuará fazendo, quando olhar para trás terá orgulho de si mesmo. Um forte abraço à todos, torço por vocês.
Fraternalmente,
Wanderlan Araújo.