cônjuge de herdeiro pré-morto tem direito na herança?
Dona Maria ( que era viúva) faleceu em 89. Um filho de Maria (João) já havia falecido em 87 e era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Ana e tiveram 03 filhos. No curso do inventário, 1991, faleceu uma filha de Maria (Eva), que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Pedro e tinha duas filhas. Um filho de Maria (Adão) ficou viúvo no curso do inventário, em 2001, e tem 2 filhos. Pergunta-se: Ana poderá requerer meação dos direitos hereditários de João no processo de inventário dos bens deixados por Maria? Pedro poderá se habilitar como viuvo-meeiro no inventário dos bens deixados por Maria? Os filhos de Adão poderão se habilitar para exigir a meação de sua mãe no inventário dos bens deixados por Maria?
Roger, vamos tentar ...
João é herdeiro pré-morto, pois faleceu em 1987, antes de sua mãe, Maria, que faleceu em 1989;
Os 3 filhos de João com Ana, são herdeiros por representação;
Ana, a mãe deles, nesse Inventário, não figura como herdeira, e sim, seus 3 filhos;
Tem que ser aberto Inventário de Eva, filha de Maria, sendo meeiro Pedro e herdeiras as 2 filhas;
Tem que ser aberto Inventário pelo óbito da esposa de Adão; Adão é meeiro e seus filhos herdeiros.
No Inventário de João, é que Ana é meeira e seus 3 filhos, herdeiros;
Os Inventários já foram abertos ? Podem escolher a via extra-judicial;
É só fazer o esboço de partilha de cada espólio, OK ?
Espero ter colaborado ... abraço, Wagner.
Grande Wagner! Muito obrigado! Bem, o Inventário de Maria foi aberto. Os demais não. Os direitos hereditários de Maria é o único bem de Eva (filha), nesse caso Pedro e as filhas podem se habilitar no próprio processo de inventário de Maria? Quanto à esposa de Adão (nora de maria), ela tb deixou somente a meação como bem. Nesse caso poder-se-ia requerer o inventário conjunto dela (esposa de adão) com o de Maria e então seus filhos (netos de Maria) se habiltarem no feito?
Roger, eu faria o seguinte: O Inventário de Maria tramita em que via ? judicial ou extra-judicial ? Se for pela via extra-judicial ( por escritura pública ) é bem mais rápido, não é ? Se todos os herdeiros são capazes e concordes, e se for o colega que vai ser o procurador de todos, reuna a documentação deles ( identidade, CPF, Certidões de Nascimento / Casamento ) e dos bens ( escrituras com RGI , IPTU, com o valor venal ) ; todas as cópias deverão ser autenticadas ) e faça um esboço de partilha de cada espólio; pode até arquivar o de Maria , se estiver tramitando em via judicial, e fazê-lo por escritura pública; Pedro ficaria como representante do espólio ( Inventariante ) de Maria; Adão ficaria como representante do espólio; Opino seguir, então, o rito dos artigos 982 e 983 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, disciplinada pela Resolução nº 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Espero que corra tudo bem; abraço, Wagner.
Olá, caro Wagner. Sou analista do Ministério Público e estou atuando em processo semelhante, quanto à questão do cônjuge de herdeiro pré-morto (no caso aqui exposto, a inviabilidade de Ana figurar como herdeira de Maria). Meu entendimento acerca da "questio juris" é similar ao seu, mas você poderia me indicar alguma fonte para fundamentar o entendimento? Obrigada.
Prezada Graziella ... No presente caso, entendo que Ana não pode figurar como herdeira ; herdeiros de seu falecido marido ( João ), são os seus 3 filhos; Ela, Ana, abrirá Inventário e constará no rol dos bens, a cota que caberia a ela e seus 3 filhos, dos bens deixados pela morte de Maria, não é ? Extraí do Código Civil Anotado, de Maria Helena Diniz, Ed. Saraiva, 14ª Edição ( 2009 ), o seguinte: Pelo Enunciado nº 270 do Conselho da Justiça Federal, " o art. 1829, I, do CC, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns ( meação ) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Observa-se que, segundo Roger, que iniciou a presente discussão, João e Ana eram casados pelo regime da comunhão universal de bens. Espero ter colaborado. Abraços, Wagner.
Minha noivou em 12/2006. Em agosto foi efetuado um contrato de compra e venda de um apartamento em nome dos noivos. Sendo ele com 50% e ela com 50%. A parte dela paga por mim ( uma parte dom FGTS), e na clausula 12, reza que a escritura saira no meu nome. O casamento foi relizado em 11/2007, somente no religioso. Em 01/2008 (dois meses depois) estavam separados. Minha descobriu que ele tinha outra mulher. Ele saiu de casa e foi para São Paulo junto com esta mulher. Quais os direitos da minha filha ? Ele entrou na justiça pedindo 50% do imovel, presentes e benfeitorias feitas no ap. Se o imovel esta com a escritura no meu nome, o imovel não é meu ??
Caros colegas...Estou com um caso semelhante....Observem: benedito é pré morto, e foi casado em comunhão universal de bens com jussara. A mãe de benedito dona maria faleceu anos depois do filho...Dona maria tinha somente 2 filhos que era benedito (pré morto) e maria das graças que ainda é viva e esta com todos os bens da mãe dona maria, jussara tem 2 filhos vivos com benedito. Até o momento nenhum inventário foi aberto. Questão::: jussara é herdeira? Maria das graças não quer inventariar, quem deve entrar com a ação?????
O inventário pode ser aberto por qualquer um dos herdeiros e o quanto antes pois quanto mais demora maior será a multa.
Jussara não é herdeira pois o marido faleceu antes de receber a herança.
São herdeiros: a Maria das Graças e o Benedito só que como Benedito já faleceu os filhos dele recebem a parte do pai, por representação.