Aplicacao da Lei do Juizado Especial Federal nos crimes eleitorais
Como fica a aplicacao da Lei no. 10259/01 nos crimes de calunia e difamacao no ambito eleitoral, visto termos os dispositivos da Lei 9.099 que afirma nao aplicar a procedimentos de rito especial. A nova lei derrogou ou continuamos aplicar o rito especial.
As leis 9099 e 10259 são distintas entre si. A primeira regula as ações nos Juizados Especiais Estaduais; a segunda, nos Juizados Especiais Federais.
O que diz a lei 10.259 ? Simples. Ela diz que a competência do Juizado Especial Federal Criminal está em processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, e que para este fim são considerados como infrações de menor potencial ofensivo - PARA OS EFEITOS DA LEI 10259 - os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Portanto, calúnia, difamação e injuria serão julgados normalmente nos Juizados Especiais Federais, visto que a Lei 10.259 é de clareza solar: são julgados naquela esfera os crimes de cominação de penas de até 02 anos. Nem mais, nem menos. A não aplicação dos procedimentos de rito especial se aplica apenas aos efeitos da lei 9.099 (juizados especiais dos Estados). Temos, então, a seguinte situação:
Lei 9.099: julga os crimes de cominação de até 1 ano, EXCLUÍDOS aqueles de procedimentos de rito especial;
Lei 10.259: julga os crimes de cominação de até 2 anos, INCLUSIVE aqueles de procedimentos de rito especial(*)
(*) isso porque a Lei 10.259 não colocou nenhuma exceção, sendo clara e tranquila a sua interpretação.