Procurador Geral do Município, em férias, pode advogar para candidato à prefeito ?
TEXTO PARA APROFUNDAR DEBATE
Prezados Colegas
Em determinado município da Região Metropolitana de Curitiba, o Procurador Geral do Município tirou 45 dias de férias e neste período atuou como advogado da coligação em que concorria à reeleição o atual prefeito.
Gostaria de debater até que ponto a lei das eleições (9.504/97)permite ou impede a participação de servidores públicos (concursados ou não)no pleito.
O uso de servidor público em contrariedade ao ordenamento jurídico concorre para o reconhecimento e conseqüente declaração de abuso de poder político ?
Depende do caso... Se ele é, de fato, Procurador Geral do Município, nomeado para tanto, não pode advogar para NINGUÉM particular, em momento algum. É o que entendem a maioria dos juristas acerca do assunto, fundados no art. 29 do Estatuto da Advocacia...
Eu, apesar de fazer parte da minoria, discordo e, particularmente, entendo que esse impedimento se limita à jurisdição onde ele atua profissionalmente: se é Procurador Municipal, limita-se ao seu município... Se é Estadual, limita-se ao Estado, e assim por diante.
Por outro lado, se ele é apenas um advogado contratado, sem ter a nomeação de "Procurador Geral do Município", pela Lei Eleitoral, alguns entendem que ele pode trabalhar na campanha de candidato, partido político ou coligação, contanto que não esteja em seu horário de expediente.
Eu também discordo, e penso que além de haver impedimento legal (porque sendo Procurador Geral ou não, é um agente público), há o impedimento moral e a improbidade administrativa, por parte também do gestor municipal.
No caso específico de Advogado, fica difícil saber o horário em que ele confeccionou suas petições. O máximo que dá para se saber é sua presença no Cartório Eleitoral, Audiências, etc. Por isso, pelo bem da moralidade pública, se eu fosse um Juiz Eleitoral, condenaria tanto o Procurador, quanto o Prefeito e os candidatos beneficiados com os serviços advocatícios do primeiro...
O problema é que, no seu caso, o Procurador está de férias, o que com certeza, em caso de representação eleitoral, vai ser usado como álibi da sua defesa. Mesmo assim, mantenho a minha opinião expressada no 4º parágrafo desse texto: HÁ, SIM, CONDUTA VEDADA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO.
Um abraço, Max Ribeiro.
Na prática, para efeitos eleitorais, férias e licença são a mesma coisa, porque o que a Justiça Eleitoral quer coibir é a colaboração na campanha eleitoral do agente público que está em plena atividade.
Ademais, o art. 73 (ou é 43) da Res. 21.610, além da licença, fala também em horário de expediente... Portanto, em férias, ou à noite, ou licenciado, teoricamente o agente público pode ajudar na campanha.
Na prática, fica quase impossível de se comprovar, por isso reitero o meu entendimento de que o agente público, em período eleitoral, esteja em horário de expediente ou não, é impedido de participar ativamente de campanha política, principalmente pelo resguardo da moralidade e da probidade administrativa...
Abraços, Max Ribeiro.
Caro Dr.Márcio, tenho uma dúvida no tocante ao exercício da advocacia pelo procurador municipal efetivo do quadro. Há um determinado município em que não há impedimento legal com o exercício da advocacia, salvo é claro naqueles caso em que o proprio estatuto da OAB faz restrição. Qual a sua opinião sobre o assunto. Tenho muitas dúvidas.
Atenciosamente, Marilda.