Realmente, “o pior cego é o que não quer ver”!
A regra constante do § 1º do art. 270 do CTB só se aplica aos casos de RETENÇÃO, mesmo porque o art. seguinte (art. 271) trata da REMOÇÃO.
Ademais, desvincular o parágrafo do “caput” é nada mais do que grave miopia jurídica, “data maxima venia”.
Os parágrafos do art. 270, à toda evidência, dizem respeito à RETENÇÃO.
Afirmar uma coisa é fácil, mas fundamentar juridicamente a tese é que se torna difícil.
Acho que até mesmo os leigos estão enxergando a falha de raciocínio: tratar da REMOÇÃO como se fosse RETENÇÃO.
Desculpe-me a franqueza, Jaime, mas, se ainda não entendeu, não adianta mais lhe explicar!
Devemos tratar a questão tecnicamente, não com opiniões emocionadas.
Só para lembrar, veja de novo:
“Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a RETENÇÃO imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”
REMOÇÃO:
“Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.”
A retenção será feita até a resolução do problema (é medida administrativa provisória de duração transitória, débil), uma vez resolvido o problema, impõe-se a sua liberação do veículo, senão vejamos os dispositivos:
"Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;”
(a remoção se dá até o pagamento da multa e outros encargos legais, ou seja, a liberação do veículo SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA”, nisso reside a principal diferença entre os institutos)
"VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO."
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO E RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO."
"Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR."
"Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ QUE A IRREGULARIDADE SEJA SANADA."
Há inúmeros outros exemplos, basta compulsar o CTB para confirmar.
Não existe em lugar nenhum no código REMOÇÃO até sanar irregularidades, “data venia”!
Não se pode confundir a expressão “REMOÇÃO” em sentido técnico jurídico com a expressão “REMOÇÃO” nas suas acepções comuns, senão vejamos:
Acepções comuns:
Dicionário eletrônico Aurélio:
remoção
[Do lat. remotione.]
Substantivo feminino.
1.Ato ou efeito de remover.
remover
[Do lat. removere, ‘mover para trás, de um lugar para outro’.]
Verbo transitivo direto.
1.Mover outra vez.
2.Mudar de um lugar para outro:
Removeu a poltrona para abrir a porta do armário;
“Prefeitura só vai remover outdoors depois de 60 dias.” (O Globo, 29.1.1999.)
3.Mudar (empregado, funcionário, etc.) de um posto ou de um local para outro; transferir:
O chefe removeu os empregados mais antigos.
4.Vencer, afastar, superar:
Procuraremos remover os óbices;
“A prática removeu a pouco e pouco todos os estorvos que dificultavam a execução da lei” (Ramalho Ortigão, As Farpas, I, p. 63).
5.Pôr distante; afastar:
O tempo removerá seus temores.
6.Agitar para um lado e para outro; remexer.
7.Frustrar, baldar, evitar:
A tropa de reforço removeu a derrocada.
Verbo transitivo direto e circunstancial.
8.Remover (2):
“Foi preciso varrer, escovar, remover do gabinete os móveis que o atravancavam.” (Aluísio Azevedo, Casa de Pensão, p. 93);
Removeu os livros para a estante da sala.
9.Remover (3):
Removeram-no para o gabinete do diretor.
Verbo transitivo direto e indireto.
10.Demitir, destituir, exonerar:
O diretor removeu da chefia o antigo funcionário.
11.Mover, levar, induzir:
O patriotismo removeu os soldados ao combate aberto.
12.Fazer desaparecer; afastar:
O estudo remove a obscuridade à mente.
Acepção tecnico-jurídica:
Definição legal constante do art. 271.
Aliás, o próprio CTB utiliza a expressão “REMOÇÃO” nos dois sentidos, senão vejamos:
"Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE SUA REMOÇÃO e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;"
A expressão “REMOÇÃO” constante do “caput” não está no sentido técnico-jurídico, porque senão cairíamos em uma contradição: o veículo haveria de ser removido mesmo no “IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE SUA REMOÇÃO” (ver “caput” do art. 179, retro), ou seja, a lei estaria determinando que se fizesse o impossível.
Bom, me esforcei para explicar, se não entenderam, sinto muito!
Portanto, as ponderações do Thiago Rodriguez são pertinentes.
Abraço, amigos!