Remoção de veículo com condutor presente

Há 17 anos ·
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Estacionaram um carro (com documentação em dia) em local de "Carga e Descarga". A PM chegou, acionou o guincho mas o condutor apareceu bem antes da remoção. Apresentado o "DUT" e a CNH, tudo OK, ainda assim o Militar insistiu na remoção. Cabe a remoção do veículo ainda que o condutor/proprietário se apresente? Qual o embasamento legal (contrário ou favorável a uma das partes)?

70 Respostas
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Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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Marcos,

O procedimento está correto, pelo que descreve acredito ter sido essa a infração :

Art. 181. Estacionar o veículo:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

Veja que a medida administrativa, prevê a remoção do veículo , e não existe em nenhuma lei, resolução, deliberação ou algo que o valha, dizendo que quando o propietário estiver presente o veículo não precisa ser removido.

O que muita gente confunde é a medida administrativa de remoção e a medida administrativa de retenção. Na segunda ocasião temos :

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Entenda, NOS CASOS EXPRESSO NESTE CÓDIGO, ou seja, somente, quando o código prever como medida administrativa a RETENÇÃO do veículo, o que não é o caso.

Att.

Nilza
Há 17 anos ·
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Mas, não tem um lance de que, se o proprietário do veículo aparecer e retirar por conta o veículo, este não precisa ser removido? Paga a multa mas não paga o guincho?

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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O que pode ocorrer , é que se o propietário estiver presente, ele pode conduzir o veículo até o depósito (pátio), para que dessa forma não pague o guincho. Mas a remoção é feita da mesma forma.

Jaime - Porto Alegre
Há 17 anos ·
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Pelo amor de Deus, não digam isso à consulente. Remoção do veículo não tem caráter punitovo, se deve em razão de estar em lugar proibido atrapalhando o trânsito ou o fim a que a área se destina. A remoção só é cabível se a documentação estiver irregular e se o condutor não estiver presente, pois ele mesmo removerá o carro e não para o depósito de Detran e sim para onde ele quiser. Pelo fato de ter cometido uma infração de trânsito, estacionar em lugar proibido, apenas será multado. A insistência do gurada em remover o veículo é motivada pela ganância, pois o guincho cobrará por isso e certamente esse guarda tem interesse. Um abraço, Jaime

Thiago Rodriguez
Há 17 anos ·
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"A remoção só é cabível se a documentação estiver irregular e se o condutor não estiver presente, pois ele mesmo removerá o carro e não para o depósito de Detran e sim para onde ele quiser"

Muito interessante , em qual código de trânsito você encontrou isso ? No CTJ ? Código de Trânsito do Jaime.

Rs ... É cada um que aparece ....

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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Thiago Rodriguez, Não vou polemizar com vc porque identifico na sua manifestação uma hipossuficiência jurídica. Ou seja, vc além de desconhecer os princípios de direito, sequer faz questão de se indignar contra a arbitrariedade de um guardinha de trânsito corrupto que quer tiar uma lasquinha da taxa de guinchamento. Bons estudos, Jaime

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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"Data maxima venia", o Jaime está equivocado: o instituto da remoção no CTB difere da antiga remoção do CNT.

A remoção é medida administrativa que deve ser adotada e consiste em remover o veículo PARA O DEPÓSITO, não para outro lugar qualquer, e a sua restituição é condicionada, senão vejamos:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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Francisco, Vc assim como o Thiago deve ser um guarda de trânsito e não um advogado. Vcs cometem um erro de interpretação da norma ao entender que mediante qualquer infração o veículo deverá ser retido e removido pa o depósito do Detran. O art. 271 prevê a hipótese de remoção quando houver uma infração não sanável no local. Vejam o que diz o art. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. Assim, meus caros, um veículo flagrado estacionado em lugar proibido, será multado e poderá ser removido se não for sanada a irregularidade. Portanto, se o motorista comparecer ao local e se dispuser remover o veículo do local probido, estará sanada a iregularidade e não poderá ser removido para o depóstio do Detran por essa irregularidade, se estiver com sua situação regular. Um abraço e boa interpretação da norma. Jaime

Juliana Clemente Rodrigues
Há 16 anos ·
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A minha opnião como Policial Militar é a seguinte:

Para chegar a uma conclusão a respeito deste caso é necessário responder a uma pergunta: Toda norma tem uma finalidade, portanto qual a finalidade de efetuar a remoção de um veículo que está irregularmente estacionado?

Eu penso que a finalidade principal é a liberar a via pública, já que a autoridade de trânsito, com competência sobre a via, decidiu que em determinado local não se deve estacionar, deixando apenas a exceção para as operações de carga e descarga, é obvio que o objetivo da norma é que o local esteja liberado para estes casos. Portanto a remoção é útil quando o proprietário não está presente, pois é uma situação que apenas a elaboração do AIT não é suficiente. Agora, quando o proprietário aparece, julgo ser razoável a elaboração do AIT e a liberação do veículo para o proprietário, já que a irregulariadade foi sanada no local da infração pelo proprietário do veículo, de acordo com o artigo 270, § 1º.

Nilza
Há 16 anos ·
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Estou adorando a discussão. Tanto acho que o Jaime e a Juliana tem razão que estou pensando em ajuizar ação para devolução do valor do guincho (quase R$ 150,00) e mais indenização pelo transtorno. Mas, para apimentar ainda mais a discussão, deixa eu contar pra vcs. que meu carro só foi guinchado pq., atrás dele, estava estacionado um veículo roubado, que era, de fato, o objeto de desejo dos PMs. Era uma esquina sem tráfego na ora (3 da matina) e, mesmo que fosse de dia, não atrapalhava o trânsito pq. a rua é de mão única. Portanto, não dificultava nada pra ninguém. Porém, como eu era a primeira da fila de estacionamento, ao invés de pedirem ao porteiro do prédio que tentasse me localizar, sairam guinchando o meu KA para alcançar o porsche logo atrás. Cheguei pra pegar meu carro e ir pra casa no exato momento em que afivelavam ele sobre o guincho. E não quiseram me dovolver. O que vcs acham disso?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Pessoal, fui o "lançador" do assunto tão polêmico. Sou Policial Civil em Conselheiro Lafaiete-MG e minha esposa quase foi vítima de tal arbitrariedade. A questão parece óbvia, mesmo porque, segundo ARNALDO RIZZARDO, em seu livro "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", pag. 271, assim esclarece "O TJSP, no HC 63.065 (...), afirmou que 'é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-lo incontinenti.(...)". Sugiro àqueles que foram vítima ou conhecem alguém que o foi, AJUIZE ação de indenização por danos materiais (cobrança do guincho) e morais contra o estado respectivo. DIVULGUEM, se possível até para a imprensa de sua cidade, para que cessem as interpretações equivocadas das normas jurídicas pátrias e abusos contra a sociedade. Abraço!! (Apresento minhas escusas se desagradei algum PM participante!)

Nilza
Há 16 anos ·
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Marcos, concordo contigo em tudo.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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PS: Sugiro aos colegas participantes que descordam de minha opinão (a mesma do douto Magistrado e Jurista Arnaldo Rizzardo e do Egrégio TJSP), que perguntem ao Aurélio o significado de REMOÇÃO e de APREENSÃO!

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Um último comentário : No site da AUTOTRÂNSITO, de São Paulo-SP(http://www.autotran.com.br/perguntas_setembro_2007.htm), o Tenente. Sergio Moreira - Instrutor de legislação do Grupo Autotran (São Paulo-SP) respondeu a pergunta abaixo :

"Pergunta: UM VEICULO ESTANDO ESTACIONADO EM UMA AVENIDA,PODE O AGENTE AUTUAR E RECOLHER O MESMO? ESTANDO OU NÃO O CONDUTOR PRESENTE? Donizetti Falcão Garcia - Assis SP Sr. Donizetti Veículo estacionado em local proibido cabe somente a autuação por estacionar em local proído pela sinalização (placa R-6a - Estacionamento Proibido) e sua remoção, nessa autuação não cabe apreensão do veículo. Caso isso tenha aconteciso o Sr. deve entrar com mandado de segurança contro o estado e solicita o ressarcimento dos gastos que teve em razão da apreensão do veículo, podento até solicitar uma indenização. (consulte um advogado)". Valeu!

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Vocês estão completamente equivocados, estão partindo de premissa falsa, qual seja, que os institutos da RETENÇÃO e da REMOÇÃO se confundem, quando isso não é verdade, senão vejamos:

“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - RETENÇÃO do veículo;

II - REMOÇÃO do veículo;”

RETENÇÃO:

“Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a RETENÇÃO imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”

REMOÇÃO:

“Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos REMOVIDOS só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com REMOÇÃO e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”

É oportuno ressaltar que estou tratando a questão tecnicamente, porquanto já fui tanto policial militar quanto advogado.

É lógico que se eu for advogar num caso desses vou sofismar e misturar os dois institutos, como fez o Jaime, mas, se fosse o juiz, jamais acolheria a sua tese impregnada de sofismas.

É um truísmo dizer-se que se o condutor estiver presente e se propor a levar o veículo, devidamente acompanhado de um guarda de trânsito, o carro não pode ser guinchado, mas isso não significa que o veículo não poderá ser removido, aliás, muito pelo contrário, significa apenas que o veículo não será guinchado, mas será removido para o depósito conduzido pelo seu proprietário.

O veículo pode ainda ser apreendido nos moldes do art. 262

“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.”

Só para lembrar, APREENSÃO também não se confunde com REMOÇÃO ou RETENÇÃO, aliás, há muitas infrações que ensejam as duas medidas, senão vejamos:

“Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.”

“Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 230. Conduzir o veículo: VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;”

“Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave;

Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;”

“Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

“Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e APREENSÃO do veículo; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo.”

Como se vê, vocês estão misturando institutos que não se confundem!

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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O pior cego é o que não quer ver. Só para que não passse como verdade absoluta o que diz o Francisco e alguem que precise de uma informação correta seja induzido a erro, volto a afirmar que somente é permitida o guinchamento do veículo e recolhimento ao deposito do Detran. se a irregularidade não for sanada no local da infração, como regra § 1º do art. 270 do CTB "Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação". Se não for atendido esse preceito, está o agente de trânsito autorizado a mandar guinchar o veículo.
Não voltarei mais ao assunto, uma vez que entendo que já foi suficientemente esclarecido. Um abraço, Jaime

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Realmente, “o pior cego é o que não quer ver”!

A regra constante do § 1º do art. 270 do CTB só se aplica aos casos de RETENÇÃO, mesmo porque o art. seguinte (art. 271) trata da REMOÇÃO.

Ademais, desvincular o parágrafo do “caput” é nada mais do que grave miopia jurídica, “data maxima venia”.

Os parágrafos do art. 270, à toda evidência, dizem respeito à RETENÇÃO.

Afirmar uma coisa é fácil, mas fundamentar juridicamente a tese é que se torna difícil.

Acho que até mesmo os leigos estão enxergando a falha de raciocínio: tratar da REMOÇÃO como se fosse RETENÇÃO.

Desculpe-me a franqueza, Jaime, mas, se ainda não entendeu, não adianta mais lhe explicar!

Devemos tratar a questão tecnicamente, não com opiniões emocionadas.

Só para lembrar, veja de novo:

“Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a RETENÇÃO imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”

REMOÇÃO:

“Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.”

A retenção será feita até a resolução do problema (é medida administrativa provisória de duração transitória, débil), uma vez resolvido o problema, impõe-se a sua liberação do veículo, senão vejamos os dispositivos:

"Art. 162. Dirigir veículo:

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;”

(a remoção se dá até o pagamento da multa e outros encargos legais, ou seja, a liberação do veículo SÓ OCORRERÁ MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA, ALÉM DE OUTROS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA”, nisso reside a principal diferença entre os institutos)

"VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO."

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO E RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO."

"Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave; Penalidade - multa;

Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR."

"Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ QUE A IRREGULARIDADE SEJA SANADA."

Há inúmeros outros exemplos, basta compulsar o CTB para confirmar.

Não existe em lugar nenhum no código REMOÇÃO até sanar irregularidades, “data venia”!

Não se pode confundir a expressão “REMOÇÃO” em sentido técnico jurídico com a expressão “REMOÇÃO” nas suas acepções comuns, senão vejamos:

Acepções comuns: Dicionário eletrônico Aurélio:

remoção [Do lat. remotione.] Substantivo feminino.

1.Ato ou efeito de remover.

remover [Do lat. removere, ‘mover para trás, de um lugar para outro’.] Verbo transitivo direto. 1.Mover outra vez. 2.Mudar de um lugar para outro: Removeu a poltrona para abrir a porta do armário; “Prefeitura só vai remover outdoors depois de 60 dias.” (O Globo, 29.1.1999.) 3.Mudar (empregado, funcionário, etc.) de um posto ou de um local para outro; transferir: O chefe removeu os empregados mais antigos. 4.Vencer, afastar, superar: Procuraremos remover os óbices; “A prática removeu a pouco e pouco todos os estorvos que dificultavam a execução da lei” (Ramalho Ortigão, As Farpas, I, p. 63). 5.Pôr distante; afastar: O tempo removerá seus temores. 6.Agitar para um lado e para outro; remexer. 7.Frustrar, baldar, evitar: A tropa de reforço removeu a derrocada. Verbo transitivo direto e circunstancial. 8.Remover (2): “Foi preciso varrer, escovar, remover do gabinete os móveis que o atravancavam.” (Aluísio Azevedo, Casa de Pensão, p. 93); Removeu os livros para a estante da sala. 9.Remover (3): Removeram-no para o gabinete do diretor. Verbo transitivo direto e indireto. 10.Demitir, destituir, exonerar: O diretor removeu da chefia o antigo funcionário. 11.Mover, levar, induzir: O patriotismo removeu os soldados ao combate aberto. 12.Fazer desaparecer; afastar: O estudo remove a obscuridade à mente.

Acepção tecnico-jurídica:

Definição legal constante do art. 271.

Aliás, o próprio CTB utiliza a expressão “REMOÇÃO” nos dois sentidos, senão vejamos:

"Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE SUA REMOÇÃO e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave;

Penalidade - multa; Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;"

A expressão “REMOÇÃO” constante do “caput” não está no sentido técnico-jurídico, porque senão cairíamos em uma contradição: o veículo haveria de ser removido mesmo no “IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE SUA REMOÇÃO” (ver “caput” do art. 179, retro), ou seja, a lei estaria determinando que se fizesse o impossível.

Bom, me esforcei para explicar, se não entenderam, sinto muito!

Portanto, as ponderações do Thiago Rodriguez são pertinentes.

Abraço, amigos!

MARCOS GONÇALVES
Há 16 anos ·
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Francisco, parabéns, concordo plenamente co vc!

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Valeu, Gonçalves, isso é porque você é pessoa sensata!

É tudo questão de sensatez!

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Francisco, não pude deixar de notar que você gosta muito de utilizar a expressão "data maxima venia". Talvez, então, estejamos enganados em achar que você é um simples "guardinha de trânsito" tentando defender seus colegas de farda. Entretanto, VERIFIQUE A JURISPRUDÊNCIA!!!!!! Se você está convencido de que sua interpretação do CTB é ABSOLUTA, vou mostrar novamente (acreditando que você sabe ler...) : "...segundo ARNALDO RIZZARDO, em seu livro "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", pag. 271, assim esclarece "O TJSP, no HC 63.065 (...), afirmou que 'é ilegal o guinchamento de veiculo estacionado momentaneamente em local proibido, se o responsável presente dispõe-se a retirá-lo incontinenti.(...)". A menos que você seja um dos DESEMBARGADORES responsáveis pelo julgamento do mérito da ação à epígrafe, me vejo forçado e pedir que retire a "viseira" e comece a acreditar mais NA DECISÃO DE TRIBUNAIS, que em sua MERA INTERPRETAÇÃO da norma jurídica. "Data Maxima Venia"!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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